E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo médico pericial concluiu: “A periciada é portadora de Dor Lombar Com Ciática (CID10 M54.4) / Transtornos de Discos Intervertebrais (CID10 M 51) / Calos e Calosidades (CID10 L 84) / alterações crônico-degenerativas das estruturas articulares da coluna vertebral de longa duração, evolução progressiva e de difícil controle clínico. “3. A sentença reconheceu a qualidade de segurada da autora, demonstrada por meio do Cadastro CNIS, revelando o seu vínculo urbano, mantendo a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/9. Reconheceu também comprovada a enfermidade incapacitante, conforme perícia médica, revelando que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais.4. O laudo apresentado concluído pela incapacidade total e permanente da autora desde a data de 29/05/2019, data do atestado do ortopedista assistente do periciado no laudo. No entanto, como constatada a incapacidade na data da perícia realizada em 08/11/2019 por perito oficial, determino o termo inicial do benefício na data da realização da perícia médica judicial em 08/11/2019.5. Quanto aos juros de mora e correção monetária, merece reforma a sentença, vez que se aplica os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.6. Quanto aos honorários advocatícios, não merece reforma neste sentido, visto que a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.7. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - A inicial não faz referência a acidente do trabalho e o laudo pericial afasta a existência de nexo causal. Sendo assim, caracterizado erro material a ser sanado. Concedido benefício previdenciário .
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual.
V - As restrições impostas pela idade (65 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
VI - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação parcialmente provida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (61 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) recolheu contribuições.
VII - Conforme entendimento do STJ, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da cessação administrativa do auxílio-doença, no entanto, vedada a reformatio in pejus. Dessa forma, o termo inicial do benefício é mantido.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
IX - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
XI - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
III- A matéria relativa às diferenças a executar deverá ser discutida no momento da execução do julgado, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
IV- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. O artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
2. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
3. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
4. No caso dos autos, o PPP revela que (a) no período de 24/01/1985 a 05/03/1997, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 91,0 dB; (b) de 06/03/1997 a 30/09/2003, a ruído de 91,0 dB; e (c) de 01/09/2004 a 31/08/2012, a ruído de 96,8 dB, de modo que tais períodos devem ser considerados especiais, já que até 05/03/1997 o limite de tolerância era de 80,0 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003 o limite era de 90,0 dB e a partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85,0 dB.
5. Somados os períodos reconhecidos como especiais administrativamente pelo INSS e ratificados nesta decisão (24/01/1985 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 30/09/2003 e 01/09/2004 a 31/08/2012), verifica-se que o impetrante possuía à DER (29/07/2016) o tempo de trabalho em atividade especial de 26 anos, 8 meses e 8 dias, o que lhe garante o recebimento de aposentadoria especial, a partir da DER, conforme determinado na sentença.
6. Tratando-se de mandado de segurança, incabível a condenação de qualquer das partes em honorários de sucumbência.
7. Reexame necessário desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA -SENTENÇA REFORMADA - CONSECTÁRIOS - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data imediatamente posterior à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença.
- Devido abono anual, à medida que decorre de previsão constitucional.
- Honorários advocatícios fixados em 10%, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida. Tutela antecipada concedida.
- Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SENTENÇA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Considerada a concessão da tutela antecipada no bojo da sentença, resta prejudicado, por perda de interesse superveniente, o agravo retido interposto pela autora.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, seja considerando o histórico laboral da autora, de acordo com o CNIS juntado aos autos, seja pelo fato de ter estado em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 07 de maio a 08 de dezembro de 2007 e 27 de maio de 2008 a 30 de junho de 2009, e ter ajuizado a presente demanda em 19 de maio de 2010.
11 - O laudo pericial elaborado em 12 de setembro de 2011 diagnosticou a autora como portadora de amiotrofia espinhal progressiva. Consignou o expert que a moléstia determina deficiência motora importante nos quatro membros, sendo que o quadro é irreversível e compromete de forma total e permanente a capacidade laboral da demandante. Fixou, expressamente, a data do início da incapacidade em setembro de 2007, conforme anotações em cópia de prontuário da Santa Casa de São Paulo.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Tendo em vista a presença de incapacidade definitiva, viável a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data fixada pela perícia judicial (setembro/2007), ocasião em que a autora se encontrava em gozo do benefício de auxílio-doença .
15 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Agravo retido interposto pela autora prejudicado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.
1. O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
2. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
3. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por invalidez concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM 2005, TÃO SOMENTE EM FAVOR DAS FILHAS MENORES DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO.
- A ação foi ajuizada em 04 de maio de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 17 de maio de 2005, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 21.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, Jurandir Severino da Silva era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/1026443080), o qual tivera início em 02 de março de 1997 e foi cessada em decorrência do óbito (fl. 55).
- A Certidão de Casamento de fl. 30 reporta-se ao matrimônio contraído pela parte autora, em 30.09.2005, com Marcos Antonio Gomes, pessoa estranha aos autos, o que não constitui de per si óbice ao reconhecimento de sua dependência econômica em relação a Jurandir Severino da Silva, conquanto tivessem decorrido apenas quatro meses de seu falecimento.
- Não se verifica dos autos início de prova material acerca de eventual união estável vivenciada entre ambos ao tempo do falecimento. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 21 restou assentado que esse era solteiro e estava a residir na Rua Jacarandá, nº 186, em Garça - SP, vale dizer, endereço distinto daquele declarado pela postulante, imediatamente após o óbito, ao requerer o benefício em favor das filhas: Rua Prefeito Andrade Nogueira, nº 496, Jardim Labienópolis, em Garça - SP.
- No mesmo documento ainda restou consignado como declarante Reginaldo Felix, morador da Rua Jacarandá, nº 186, no mesmo município, ou seja, pessoa vizinha, que, na ocasião, fez menção à existência das duas filhas menores do de cujus, sem se referir a eventual situação de companheirismo por ele vivenciada ao tempo da defunção.
- O único depoimento colhido nos autos (fl. 134), em audiência realizada em 22 de fevereiro de 2017, se revelou inconsistente e contraditório, uma vez que a testemunha Jane Aparecida Pereira Bernardes se limitou a afirmar ter sido vizinha da parte autora e saber que ela conviveu maritalmente com Jurandir Severino da Silva, com quem tivera duas filhas, sem explicitar sobre a divergência de endereços de ambos ao tempo do falecimento, o motivo de o de cujus ter sido qualificado como solteiro e, notadamente, a razão de ter sido declarante do falecimento pessoa estranha aos autos, vale dizer, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O exame dos autos revela que o autor formulou requerimento administrativo em 9/3/12, para a obtenção de aposentadoria especial, não tendo sido reconhecido o seu direito ao benefício, conforme comunicado de decisão. Irresignado, o demandante impetrou Mandado de Segurança em 29/6/12, cuja ordem foi parcialmente concedida (fls. 94/99), para que o impetrado considere como especial o período de trabalho de 3/12/98 a 7/12/11.
II- Esta Corte deu parcial provimento à apelação do impetrante, determinando a implantação da aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 9/3/12, tendo o decisum transitado em julgado em 10/7/15.
III- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial, com DIB em 9/3/12 (DER), DIP em 1º/5/15 e DDB em 9/6/15, consoante a cópia da carta de concessão de fls. 13 e do extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 189.
IV- Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, vez que houve a necessidade do autor em obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante à impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Não há a possibilidade de exclusão dos honorários advocatícios, tendo em vista que a autarquia foi vencida no mérito.
VII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 01/08/1991 a 24/02/1994, 01/08/1994 a 03/02/1997, 12/07/1997 a 10/02/2000 e de 01/10/2000 a 11/05/2015, vez que trabalhou como “motorista de ambulância”, em contato com pacientes, estando exposto aos agentes biológicos: vírus e bactérias, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 16/19).
4. Quanto aos períodos laborados pelo autor de 01/01/1978 a 31/08/1981, 07/05/1984 a 30/11/1984, 01/12/1984 a 21/12/1984, 01/03/1985 a 23/07/1985, 01/03/1986 a 24/01/1987, deixo de considerá-los como insalubres, tendo em vista que, apesar de constar da CTPS do autor que este exerceu atividade de motorista, não restou demonstrado se exercia atividade de "motorista” de caminhão ou de ônibus .
5. Ademais, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS apenas demonstra o trabalho de motorista, não tendo sido esclarecido se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga.
6. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (11/05/2015), perfazem-se apenas 22 (vinte e dois) anos, 03 (três) meses e de 07 (sete) dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
7. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da sua CTPS da parte autora, até o requerimento administrativo (11/05/2015), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE CONCEDIDA AO FALECIDO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da autora, na condição de filha menor de 21 anos de idade, a receber o benefício de pensão por morte.
2. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIACONCEDIDA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO NA VIA ADMINISTRATIVA MAIS VANTAJOSA QUE CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS.
1. A aposentadoria mais vantajosa foi concedida administrativamente após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu judicialmente o direito à aposentadoria NB 42/ 178.501.104-642 desde 10/08/2010, por isso que a situação é diversa da questão versada no Tema 1.018/STJ.
2. Mesmo que o autor detenha um título executivo, não pode, em virtude de ter passado a receber outra aposentadoria, promover o seu cumprimento cindindo as suas eficácias, ou seja, as titularidades do benefício e dos respectivos consectários financeiros.
3. Somente é possível o recebimento das prestações da aposentadoria reconhecida judicialmente se optar por sua implantação, renunciando, por conseguinte, a que recebe atualmente por decisão administrativa, sob pena de ficar configurada a vedada desaposentação (Lei 8.213/91, art. 18, § 2º).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PELO INSS. EFEITOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro no cômputo do tempo de contribuição da segurada na primeira DER e, em caso afirmativo, se o tempo de serviço corretamente apurado garante o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde aquela data.
2. O cálculo efetuado na sentença partiu de uma base de tempo de serviço (25 anos, 8 meses e 9 dias) apurada com erro pelo INSS no primeiro processo administrativo, desconsiderando vínculos e contribuições preexistentes.
3. A existência do erro é corroborada pelo fato de que o próprio INSS, em processo administrativo posterior, reconheceu um tempo de contribuição significativamente maior (30 anos, 1 mês e 1 dia), decorrente da correta averbação de períodos pretéritos.
4. O direito ao benefício deve ser aferido com base na situação fática e jurídica real do segurado na data do requerimento. O reconhecimento posterior de tempo de serviço já existente na DER possui natureza declaratória, e seus efeitos devem retroagir a essa data, não podendo o erro administrativo prejudicar o segurado.
5. Com a soma do tempo de contribuição comum corretamente apurado (28 anos, 11 meses e 15 dias) com o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial (1 ano, 6 meses e 20 dias), a segurada totaliza 30 anos, 6 meses e 5 dias na primeira DER, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral.
6. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER de 23/02/2019.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS COMPROVADOS NA PRIMEIRA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Comprovada a implementação dos requisitos na primeira DER, deve o benefício retroagir a tal data e ser revisto.
5. São devidas as diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do benefício na primeira DER.
6. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo de concessão e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise dos perfis profissiográficos e laudo juntados aos autose de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: 12/04/19777 a 19/01/1978, 09/05/1978 a 02/08/1983 e de 02/06/1988 a 27/03/1991.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, atingindo o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. TERMO INICIAL.
I. Parte da apelação do INSS não conhecida no que diz respeito à forma de aplicação de correção monetária e juros moratórios e verba honorária.
II. Comprovado o exercício de atividade especial no período de 04/10/1999 a 03/10/2000.
III. Mantido o reconhecimento do período de 17/03/1977 a 21/07/1988 como de atividade especial.
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
V. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
VI. Computando-se os períodos de trabalho até a data do ajuizamento da ação (10/11/2011), nota-se que apesar de o autor ter atingido a idade mínima necessária, não cumpriu o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias.
VII. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 09/08/2014, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII. Termo inicial do benefício fixado em 08/09/2014, ocasião em que o autor cumpriu os requisitos necessários.
IX. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente, pois inviabilizada a reabilitação diante das restrições impostas pela idade (60 anos), enfermidades, ausência de qualificação profissional e de escolaridade.
IV - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 01/09/1983 a 06/02/1995, e de 01/04/1997 a 10/12/1997, vez que exerceu a função de “retificador ferramenteiro”, na empresa GTC Indústria e Comércio de Dispositivos e Ferramentas Ltda., estando exposto de modo habitual e permanente a poeiras minerais nocivas, sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e exposto a ruído de 86 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (formulários e laudo técnico, id. 90646674 - Pág. 53).
4. Cumpre esclarecer que, com a edição do Decreto n.º 2172, de 05/03/1997, regulamentando a Medida Provisória nº 1523/96, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n.º 9528, de 10/12/1997. Sendo assim, somente a partir de 10/12/1997, exige-se a apresentação de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial exercida, o que não restou provado nos autos, tendo em vista que o laudo técnico id. 90646674, Pág. 57 foi elaborado em 05/1997, não sendo a apto a comprovar o exercício de atividade especial pela parte autora em período posterior.
5. Cumpre lembrar que o artigo 443, inc. II, do CPC é expresso quanto à desnecessidade da prova testemunhal quando a comprovação do fato exige prova técnica, como é o caso de reconhecimento da insalubridade na atividade, para fins de concessão de aposentadoria .
6. A prova pericial é eminente técnica, não poderia ser substituída pela prova testemunhal, visto que esta seria insuficiente para aferir a agressividade do ambiente de trabalho ou sua insalubridade/perigo.
- e de 11/11/2002 a 31/08/2010, vez que exerceu a atividade de “retificador de perfil”, na empresa Conexel Conexões Elétricas Ltda., ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): óleo mineral, lubrificantes, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 90646674 - Pág. 66)
7. Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente tenha trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa , óleo e demais hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados nesta Corte (TRF3, n. 0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ CONV. JOÃO CONSOLIM, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012)
8. Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas no período acima, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
9. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se apenas 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
10. No entanto, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até 23/11/2011 perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
11. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação, visto que implementou os requisitos legais após a data do requerimento administrativo.
12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
13. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
14. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
15. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
16. Apelação do INSS parcialmente provida.