PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO APÓS 10/91. NÃO AVERBADO EM PRIMEIRAINSTÂNCIA. APELO IMPROVIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não foi necessária a contagem do período de labor rural após 10/1991 para fins de concessão do previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB NA PRIMEIRA DER.
O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à primeira DER, uma vez que o deferimento posterior do benefício representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRANSIÇÃO DE CARGOS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À VACÂNCIA. PERDA DE VÍNCULO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente ao ingresso no quadro permanente de servidores desta Corte.
2. O servidor público federal tem direito liquido e certo à vacância, quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico no novo cargo, não podendo ser prejudicado em face do equívoco laborado pela administração municipal no processo de transição dos cargos.
3. Hipótese em que o exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de Professora (18-02-2002) e a posse no cargo de Técnico Judiciário (22-02-2002), não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública.
4. Segurança concedida.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONCESSÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, sendo possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente (art. 101, da Lei 8.213/91 e art. 71, da Lei 8.212/91), desde que já transitada em julgado a decisão concessória.
2. Afastada a alegada arbitrariedade no ato administrativo, a controvérsia recairia sobre eventual manutenção da incapacidade laboral da impetrante, o que exige dilação probatória, com a produção de perícia médica judicial, incabível na via estreita do mandado de segurança.
3. Providos o apelo da autarquia e a remessa oficial para denegar a segurança pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA SENTENÇA. DIB ALTERADA. FIXAÇÃO EM DCB. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Diante do conjunto probatório, cabível a retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidezconcedido na sentença para a data de cessação de benefício anterior.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço quando da formulação do primeiro requerimento administrativo, é possível o reconhecimento do direito à obtenção de efeitos financeiros retroativos à primeira DER.
4. Faz jus ao pagamento dos atrasados decorrentes do primeiro pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até o dia anterior ao benefício concedido administrativamente, mas com base na RMI que teria sido concedida no primeiro pedido administrativo, se não fosse o erro do INSS.
5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS RECOLHIDAS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA POSSÍVEL A PARTIR DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA EM DIA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Possibilidade de cômputo, para fins de carência, das contribuições vertidas em atraso pelo contribuinte individual se referentes a competências posteriores a uma primeira recolhida em dia, porquanto posteriores à aquisição da qualidade de segurado.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Concedido auxílio-doença .
IV - A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("costureira" e "serviços gerais"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. No caso, ainda é possível verificar que o(a) autor(a) esteve em gozo de auxílio-doença concedido administrativamente de 28/04/2015 a 15/07/2015 e de 25/01/2016 a 25/02/2016, ficando evidenciado que a alta médica administrativa operou-se de forma indevida, diante da manutenção da incapacidade desde 2015.
V - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA.
1. De início, não se conhece da remessa oficial, visto que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
4. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício, passa-se a analisar essa questão.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 14.10.2016, atestou que a parte autora, com 57 anos, é portadora de hérnia de disco lombar, restando caracterizada a incapacidade laborativa parcial e permanente, fixando o início da doença e da incapacidade em março de 2015.
6. Assim, fixa-se o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação, ocorrida em 07.11.2014, considerando que, na data do requerimento administrativo, em 25.11.2010, não restou comprovada a incapacidade, consoante laudo pericial.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE.
1. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço quando da formulação do primeiro requerimento administrativo, é possível o reconhecimento do direito à obtenção de efeitos financeiros retroativos à primeira DER.
2. Faz jus ao pagamento dos atrasados decorrentes do primeiro pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até o dia anterior ao benefício concedido administrativamente, mas com base na RMI que teria sido concedida no primeiro pedido administrativo, se não fosse o erro do INSS.
3. Sentença de procedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço somente quando da formulação do segundo requerimento administrativo, não é possível o reconhecimento do direito à obtenção de efeitos financeiros retroativos à primeira DER.
2. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE.
1. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço quando da formulação do primeiro requerimento administrativo, é possível o reconhecimento do direito à obtenção de efeitos financeiros retroativos à primeira DER.
2. Faz jus ao pagamento dos atrasados decorrentes do primeiro pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até o dia anterior ao benefício concedido administrativamente, mas com base na RMI que teria sido concedida no primeiro pedido administrativo, se não fosse o erro do INSS.
3. Sentença de procedência mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O CURSO DA LIDE. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE VALORES. LIMITAÇÃO.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente durante o curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Possuindo o benefício concedido administrativamente renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício de menor valor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97. Precedentes do STF e STJ.
2. Demonstrada que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em data posterior à vigência da Lei n. 9.528/97, assim como o auxílio-acidente, revela-se indevida a cumulação dos benefícios.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Constatada a incapacidade para os atos da vida civil, a nomeação de curador provisório é suficiente para regularização da representação processual da parte autora.
2. A ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, nas causas de intervenção obrigatória, não acarreta nulidade se inexistente prejuízo ao incapaz.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente.
IV - Alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade não acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. DESCONTO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II – O termo inicial do benefício não merece reparo, pois a análise judicial não está vinculada ao laudo pericial. O perito judicial fixou a data do início da incapacidade na data da elaboração do laudo, contudo, os exames médicos utilizados para a formação de seu convencimento acerca da incapacidade são datados de 01/2016, ou seja, evidenciado que o indeferimento administrativo ocorreu de forma indevida.
III - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) (“diarista”). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada/ verteu contribuições.
IV – Desnecessária determinação de submissão do(a) autor(a) a procedimento de reabilitação, pois a própria autarquia-ré reconheceu sua inviabilidade ao converter o benefício concedido em aposentadoria por invalidez.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RETRORAÇÃO DA DIB À PRIMEIRA DER. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTADA. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DESDE A PRIMEIRA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS
1. Os efeitos financeiros da concessão devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
3. Honorários fixados sobre as parcelas da condenação vencidas até a data desde acórdão. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CÂNCER DE TIREOIDE. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A PRIMEIRA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas oncológicos, desde a data da primeira cessação do auxílio-doença, é devida desde então a aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.