PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. PRIMEIRA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do primeiro requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPUTO NA PRIMEIRA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE.
1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei.
2. No caso dos autos, computando-se o período especial postulado na primeira DER, o segurado falecido tinha direito à aposentadoria contribuição integral já nesta data, fazendo a autora jus ao recebimento de tais valores, bem como ao cálculo da pensão por morte com base neste benefício, caso se mostre mais vantajoso do que aquele que foi concedido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM PRIMEIRAINSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO PROVIDA.1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a provaexclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde quecontemporâneaà época dos fatos a provar, Súmula 34 da TNU. Por oportuno, destaca-se que a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 3 pela TNU esclarece que "no caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documentalcontemporânea,podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal".3. No caso dos autos, a parte autora alega que no dia marcado para a AIJ sua patrona estava doente, conforme petição e atestado acostado aos autos (ID- 12784997 fl.45,48-49). Foi solicitado o adiamento, porém o juiz proferiu a Sentença em Audiência semapreciar o pedido de adiamento. E não houve produção de prova testemunhal. Entretanto, a oitiva das testemunhas poderia corroborar o conteúdo das provas apresentadas pela parte autora.4. Segundo a apelante, implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em Audiência de Instrução e Julgamento em que a parte deixou de comparecer, apresentando justificativa que não foi devidamente apreciada antes da prolação dasentença.5. Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase de instrução para a realização de prova testemunhal em juízo.6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e ordenar o prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR EM SEDE RECURSAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRIMEIRA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DER ALTERADA.Com relação ao pedido de conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se extrai da exordial, tal questão não foi objeto da petição inicial e tampouco analisada pelo Juízo a quo, sendo defeso à parte inovar em sede de apelação.Observa-se ainda que o INSS não impugnou a r. sentença, desta forma, transitou em julgado a parte do decisum que determinou a inclusão dos períodos de 01/05/1981 a 31/05/1981, 01/07/1981 a 31/08/1981, 01/04/1982 a 31/05/1982, 01/09/1982 a 31/10/1982, 01/07/1983 a 31/07/1983, 01/05/1986 a 31/05/1986, 01/12/1989 a 30/04/1990 e 01/03/1991 a 31/03/1991, bem como a revisão da RMI da aposentadoria por idade NB 41/190.951.618-7 com DER em 18/02/2018.Portanto, a controvérsia nos autos se restringe ao pedido da autora de fixação do termo inicial do benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, em 25/04/2017 (NB 41/183.415.616-2 – ID 163135751 - Pág. 109).Desse modo, computando-se o tempo apurado pelo INSS (ID 163135752 - Pág. 70), eis que incontroverso (id 163135752 - Pág. 69/82), somado aos períodos homologados na sentença, perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de contribuição, até a data do requerimento administrativo em 25/04/2017 (DER id 163135751 - Pág. 109).Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por idade desde o primeiro requerimento administrativo em 25/04/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.Sobre o termo inicial do benefício, é o entendimento do C. STJ de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deverá retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).Apelação da parte autora parcialmente provida. DER alterada.
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. DESAPOSENTAÇÃO E RECONHECIMENTO DO LABOR COMUM, EXERCIDO NO PERÍODO ABRANGIDO PELA PRIMEIRAAPOSENTADORIA E NÃO COMPUTADO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
- Neste caso, trata-se de pedido de desaposentação, com o cômputo do período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos recebidos e com consequente concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, o reconhecimento do período de atividade comum, de 27/08/1990 a 11/03/1991 em que trabalhou na Editora EP Ltda.
- Por equívoco, do relatório e do voto proferidos pela E. Relatora dos presentes autos, não constou o pedido subsequente do autor, ou seja, o reconhecimento do período laborado na Editora EP Ltda e a concessão da nova aposentadoria por tempo de contribuição, restando consignado, tão somente, o pleito de desaposentação.
- Assim, o voto condutor se ateve apenas à questão da desaposentação, não fazendo qualquer referência aos demais pedidos.
- Questão de ordem provida para que seja anulado o julgamento ocorrido em 03/11/2014, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. Embora a umidade e o frio não estejam contempladas no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM AÇÃO ANTERIOR, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO. TEMPO TOTALDE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Afasta-se a alegação de falta de interesse de agir arguida pelo INSS, uma vez que o autor comprovou nos autos o novo requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/03/2019, após o trânsito em julgado dasentença proferida na ação anterior que lhe reconheceu o cômputo de tempo de serviço especial.3. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) -integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-seobrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralizaçãodo percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para aproporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, sehomem, e 30(trinta) anos, se mulher.4. A análise dos autos evidencia que em ação anterior (Processo n. 0002663-24.2017.4.01.3306) proposta perante a Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA o autor obteve o reconhecimento, por sentença transitada em julgado, de períodos de atividadeespecial e ao tempo de contribuição de 34 (trinta e quatro) anos e 5,6 (cinco vírgula seis) dias, computados até a data do ajuizamento daquela demanda (27/04/2017). Assim, não há mais controvérsia sobre o tempo de contribuição reconhecido na açãoanterior.5. Posteriomente à data de ajuizamento da ação anterior (27/04/2017) o autor manteve vínculos empregatícios com as empresas Andrade Gutierrez Engenharia S/A (de 28/04/2017 a 01/09/2017) e Consórcio Construtor São Lourenço (15/01/2018 até 08/03/2019 -data do novo requerimento administrativo), totalizando 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias, cujo período de trabalho, adicionado ao tempo de contribuição já reconhecido por sentença transitada em julgado, era suficiente para lheassegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na nova DER, segundo as regras anteriores à EC n. 103/2019.6. Por outro lado, não obstante a sentença tenha fixado a DIB em 09/04/2020, e muito embora tenha sido admitido pelo juízo de origem, em sede de embargos de declaração, o equívoco no decisum quanto à identificação da data do requerimentoadministrativo,o fato é que ficou reconhecido o direito do autor ao benefício postulado segundo as regras anteriores à EC n. 103/2019, somente não tendo sido feita a alteração na DIB porque não houve insurgência da parte autora com a interposição de recurso deapelação. Ademais, a alteração, sem a interposição de recurso pela parte interessada, configuraria reformatio in pejus.7. Desse modo, não merece reparos a r. sentença que reconheceu ao autor o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 09/04/2020.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado devidos pelo INSS majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. DESCONTO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente.
IV - Alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade não acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA.
1. As ações nas quais se postula a concessão de benefício por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
2. Havendo alteração da moldura fática - é dizer, agravamento das condições de saúde do segurado -, possibilita-se a reanálise de pretensão de aposentação por invalidez já deduzida anteriormente, impondo-se, no entanto, o devido respeito à coisa julgada formada na ação precedente, de modo a não ser lícita a adoção de data de início da incapacidade anterior ao trânsito em julgado da demanda d'outrora. Precedentes da Turma e da Terceira Seção do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. As contribuições efetuadas com atraso, posteriormente ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso devem ser computadas para fins de carência, desde que não haja perda da qualidade de segurado (STJ, AR 4.372/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 18/04/2016).
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 4/1/70, trabalhador rural, é portador de hérnia de disco, concluindo que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estando incapaz para exercer atividades que demandam esforço físico demasiado. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, seu histórico laboral como trabalhador braçal e o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Apelação provida. Tutela antecipada concedida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. TERMO FINAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Devido o auxílio-doença .
IV - Alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após o ajuizamento da ação inviabiliza o pedido afastada. A demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (27/05/2015 - fl. 25), pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
VI - Pedido para fixação de termo final para o benefício indeferido, pois o auxílio-doença deverá ser pago enquanto não modificadas as condições de incapacidade do(a) autor(a).
VII - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA PERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão do autor, calcada em nova realidade fática, e portanto, não acobertada pelo manto da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda originária, cujas fases de conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional.
2. Agravo de instrumento provido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, desde que após o trânsito em julgado da decisão concessória, sendo essa a hipótese dos autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIDO ERRO DE FATO E CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO CARACTERIZADA EM PARTE QUANTO AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.- Prejudicada está a parte dos embargos de declaração do INSS em que se requer a juntada dos votos vencidos, uma vez que se encontra acostada aos autos a declaração de voto do e. Des. Fed. Carlos Delgado.- De rigor seja sanada omissão, sem alteração do julgado, no que diz respeito ao período de recolhimento de contribuições, em relação ao qual cabe registrar, a título de esclarecimentos, que o e. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercida, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.- Diante da indevida cessação do auxílio-doença, pois a autora continuava incapaz para o labor e da necessidade de se manter a subsistência enquanto se aguardava o julgamento da ação, não há que se falar em improcedência do pedido por falta de requisito de incapacidade.- No mais, inadmissível o reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração do INSS e do MPF parcialmente acolhidos para o fim de consignar os esclarecimentos declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA EM TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. A parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez, por força de tutela antecipada deferida por ocasião da prolação da sentença. Contudo, em sede de apelação, restou decidido que o benefício devido é o de auxílio-doença .
2. O princípio da irrepetibilidade dos alimentos não é absoluto, comportando exceções à luz do caso concreto, notadamente a fim de evitar que se chancele o enriquecimento sem causa. "In casu", o autor, ora agravado, requereu, por sua conta e risco, a antecipação dos efeitos da tutela que, sabe-se, possui caráter provisório - não havendo como ignorar, em demanda judicial, a possibilidade de resultado desfavorável. Em grau recursal, o que se viu foi a sucumbência parcial da parte autora, deferindo-se apenas auxílio-doença . Verifica-se que a decisão que tornou definitivo o título judicial acabou por demonstrar ser correto o deferimento de auxílio-doença e, por outro lado, indevido o excedente recebido a título aposentadoria por invalidez, em tutela antecipada.
3. Em ocasião recente, a Oitava Turma desta Corte, atenta às particularidades do caso em discussão, entendeu ser possível a cobrança de valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé, ressaltando-se que lá se cuidava de benefício implantado após decisão liminar em mandado de segurança (Agravo legal em Apelação cível nº 0000083-18.2009.4.03.6002/MS, Relator Juiz Federal Convocado David Diniz; Relatora para acórdão Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, 8ª Turma, por maioria, DJF3 de 20/05/2013)
4. Agravo de instrumento parcialmente provido, para suspender o cumprimento da decisão agravada apenas na parte em que indeferido o pedido de repetição dos valores, prosseguindo-se o debate com a apresentação do cálculo do agravado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA PERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão do autor, calcada em nova realidade fática e, portanto, não acobertada pelo manto da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda originária, cujas fases de conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA PERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão do autor, calcada em nova realidade fática, e portanto, não acobertada pelo manto da coisa julgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda originária, cujas fases de conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional.
2. Agravo de instrumento desprovido
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DA PRIMEIRA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A respeito da possibilidade de majoração do coeficiente de benefício, não houve pedido expresso da parte autora, neste sentido, sendo-lhe absolutamente defeso inovar agora, em sede dos aclaratórios. Uma vez determinado ao INSS a averbação de período especial, poderá a própria parte postular referida providência, frente aos balcões previdenciários
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRIMEIRA DER. BENEFÍCIO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO FICTO. REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Ausente comprovação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER, descabe a retroação do benefício atual..
2. Tratando-se tempo ficto, a conversão dos períodos de atividade especial em tempo comum não pode ser utilizada para efeito de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade.
3. Hipótese em que a parte autora não perfaz os requisitos necessários à conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição.