E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA EM DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . INTERREGNO ENTRE A CONCESSÃO DE BENESSES EM PERÍODO ANTERIOR EM QUE NÃO CONFIGURADA A INCAPACIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Conclusão do perito quanto à incapacidade parcial e temporária do autor, tendo sido fixado o início em 11.07.2015, quando do reinício dos sintomas cardíacos sofridos pelo autor. Posteriormente, foi acostado documento médico dando conta de que o autor havia sofrido novo episódio de AVC em 12.11.2015.
II- A autarquia informou ao Juízo que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 21.08.2014 a 26.02.2015 e 04.08.2015 a 17.10.2016, passando a receber o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 18.10.2016, que se encontrava ativo.
III-O d. Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que remanesceria interesse de agir do autor tão somente quanto ao restabelecimento do auxílio-doença cessado em 26.02.2015, objeto do pedido inicial, que poderia perdurar até a concessão administrativa do novo auxílio-doença, cessado com a concessão de aposentadoria por invalidez, não comprovada a incapacidade no período em referência, consoante conclusão da perícia.
IV- Irreparável a r. sentença recorrida, cotejando a conclusão da perícia que fixou o início da incapacidade em 11.07.2015, quando do reinício dos episódios anginosos e observando que o autor esteve albergado pelo benefício de auxílio-doença nos períodos referidos, tendo sido concedida posteriormente, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por invalidez.
V-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER.
Tendo o segurado apresentado, no primeiro requerimento administrativo, a mesma documentação que, por ocasião do segundo pedido, levou o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial, cabível a retroação da DIB da aposentadoria deferida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRAINSTÂNCIA PARA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECOLHIMENTOS NA MODALIDADE INSTITUÍDA PELA LC 123/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. Analisando a decisão agravada, percebe-se que foram utilizados nocálculo períodos de contribuições feitas na modalidade simplificada instituída pela LC 123/2006.2. O Regime Geral da Previdência Social prevê a hipótese de um plano simplificado para o contribuinte individual que opte por recolher à alíquota reduzida de 11% (onze por cento) sobre a remuneração. Ao aderir ao plano simplificado, o segurado terádireito a todos os benefícios da Previdência Social, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. Caso deseje retornar ao regime normal de alíquota, para fim de garantir sua aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado poderá complementarascontribuições efetuadas a menor.3. Assim, não havendo comprovação da complementação pelo agravado, não pode o período ser utilizado para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a tutela ser revogada.4. Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. DIB. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho habitual. Necessidade de reabilitação para atividade compatível com as limitações diagnosticadas. Benefício convertido em auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício corretamente fixado, pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde o requerimento administrativo.
V - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA EM DATA POSTERIOR AO PRIMEIRO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
2. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades rurais e contribuições para fins de carência, na via administrativa, em momento posterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE.
1. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo pedidos que, embora pudessem ter sido deduzidos, não o foram. 2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA EM PROCESSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA JUDICIALMENTE E CESSADA NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO LAUDO JUDICIAL PRODUZIDO NA DEMANDA ANTERIOR. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente.
IV - Alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade não acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Apelação do INSS improvida. Recurso Adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRAINSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E APOSENTADORIA HÍBRIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DEPERÍCIA MÉDICA OFICIAL E DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela seria exigível, para sua reforma, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidenciasse o desacerto dasconclusões a que chegou o juízo a quo, o que inocorreu no caso dos autos. De fato, o atos administrativos do INSS que serviram de base ao indeferimento da prorrogação benefício por incapacidade e da implantação da aposentadoria por idade conservampresunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova suficiente em contrário.2. Em relação à prorrogação do auxílio-doença, para a aferição da incapacidade, é imperativa a realização da perícia médica oficial, procedimento indispensável à configuração dos requisitos acima mencionados. Não se nega que o autor ainda é portador dedoença, mas tendo em vista a última perícia administrativa realizada, não é possível afirmar com exatidão que permanece a incapacidade para o trabalho. No que tange à aposentadoria híbrida, sabe-se que o período de labor rural deve ser confirmado porprovas testemunhais, não sendo plena a prova material juntada.3. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
1. Tendo o postulante obtido o benefício de aposentadoria por invalidez em demanda judicial antecedente, é vedada nova discussão sobre alegada incapacidade no período anterior à coisa julgada do referido processo e/ou decorrente da mesma causa de pedir.
2. Impõe-se a reforma da sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM PRIMEIRAINSTÂNCIA. SENTENÇAANULADA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, complementada por prova testemunhal idônea, o que sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início de prova material,nos termos da legislação de regência, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ.3. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade híbrida, para comprovar oexercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) a petição inicial e interlocutória de especificação de provas requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID285468530 - Pág. 7 e 124); 3) período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ); 4) houve cerceamentode defesa, porque proferida sentença sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, e indispensáveis para o julgamento da demanda; 5) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da provadocumentalpor testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).4. Apelação provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CONCEDIDA.
1. Descabe a fixação do termo inicial do benefício se não houver comprovação de que a incapacidade já era existente na época da DER.
2. Hipótese em que é prematura a concessão de aposentadoria por invalidez, por se tratar de segurado suscetível de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. PARCELAS PRETÉRIAS.
1. A aposentadoria especial foi concedida nos termos do Art. 57 e seus §§ da Lei 8.213/91 nos autos do mandado de segurança.
2. A ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a cumulação da aposentadoria especial com a remuneração paga pela empresa.
3. Das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que a autoria tenha exercido atividade insalubre, após o requerimento administrativo, a citação ou a implantação do benefício.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE DIB NA PRIMEIRA DER. PROVIMENTO DO APELO.
1. Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. O pedido de reconhecimento de tempo rural não foi ventilado na exordial e nem objeto de análise no 1° processo, logo não se verifica coisa julgada.
3. Dado provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade híbrida desde 06/06/2012, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (61 anos), enfermidades, ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI – Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria por invalidez somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAS MÉDICAS.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a conclusão da perícia médica orientou-se pela incapacidade temporária, passível de tratamento especializado.
- Parte da apelação da parte autora não conhecida. Na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos e no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. A exigibilidade das custas e honorários advocatícios fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e permanente. Descaracterizada a preexistência da incapacidade. Benefício mantido.
V - Apelação improvida.