PREVIDENCIÁRIO AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDAJUDICIALMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, desde que após o trânsito em julgado da decisão concessória, sendo essa a hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDAJUDICIALMENTE. APOSENTADORIA INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foram concedidos ao autor os benefícios de auxilio doença e aposentadoria por invalidez a partir de 09/02/2010, tendo o ora embargado optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
II - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por invalidez, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 30.09.2003 a 09/02/2010, descontando tão somente o interstício de 02/01/2008 a 31/10/2009.
IV - Considerando que entre de 02/01/2008 a 31/10/2009, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
V. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento provido para assegurar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDAJUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com início de pagamento em 14.09.2006. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 31.08.2011.
II - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 14.09.2006 até 30.11.2011, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
III - Considerando que entre 14.09.2006 a 30.11.2011, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
IV. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por invalidez, em detrimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período de 29/12/1998 a 05/03/2006.
II - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REVISÃO E CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
I- O fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não há óbice a que a Autarquia Previdenciária efetue reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado, seja o benefício cancelado.
II- Modificada a situação de fato que fundamentou a decisão transitada em julgado, é perfeitamente possível o cancelamento administrativo do benefício, independentemente de novo pronunciamento judicial.
III - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com início de pagamento em 19.10.2007. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por invalidez, com DIB de 25.07.2012.
2. Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 19.10.2007 até 24.07.2012, dia anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio doença, é benefício reversível, que pode ser cessado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado, ex vi dos Arts. 42, caput, parte final, e 47, da Lei 8.213/91.
2. Consta dos autos que a cessação da aposentadoria foi precedida de perícia, cujo laudo constatou ausência de incapacidade. Assim, legítima a suspensão do benefício, vez que fundada em prova médica.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDAJUDICIALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. Nossa Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém, com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo. o dano indenizável pode ser gerado caso a conduta do INSS se mostre lesiva, prestando serviço de tal modo defeituoso, viciado por erro grosseiro e grave, que desnatura o exercício da função administrativa, no que é conhecido como "falha do serviço". De outro modo, estaríamos diante de situação em que a autarquia previdenciária teria, tão somente, cumprido suas funções.
3. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda.
4. Restou comprovado que o apelante teve seu benefício de auxílio acidente de trabalho cancelado indevidamente, porque estava gravemente doente e impossibilitado para o trabalho, diferentemente do que atestou o INSS, quando do indeferimento na via administrativa.
5.A documentação carreada aos autos demonstra negligência em relação à incapacidade de que foi acometido o requerente, culminando com a negação de benefício a que fazia jus e do qual carecia. Desse modo, configurado o dano moral, haja vista restar demonstrado o caráter indevido da resposta administrativa.
6. Demonstrado o dano moral efetivo sofrido pelo requerente, pois experimentou abalos emocionais, passando a não dispor de meios para sustentar a si e sua família, o que ensejou o despejo do imóvel em que residia, a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, e ainda a impossibilidade de residir juntamente com sua esposa e filhos.
7. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
8. A responsabilidade de indenizar reveste-se de caráter extracontratual, aplicando-se as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o dies a quo é o do evento danoso para os juros moratórios e a data do arbitramento para a atualização monetária:
9. No tocante aos juros moratórios e atualização monetária em específico, considerando que ainda não houve pronunciamento expresso do Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade ou não do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, entendo pela aplicação dos critérios insculpidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião do julgado - especificamente, a Resolução 134/2010-CJF, com as modificações introduzidas pela Resolução 267/2013-CJF, ou seja, "de jul/2009 a abr/2012, aplica-se a taxa de 0,5% ao mês (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); a partir de maio/2012 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos".
10. Invertida a sucumbência, há de se condenar o INSS em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
11. Apelo provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDAJUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A CONSTATAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM PERÍCIA MÉDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tratando-se de benefício por incapacidade concedido judicialmente, é inviável o cancelamento pelo INSS sem a comprovação da recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de perícia médica administrativa, ou, ao menos, a sua convocação para a realização do ato.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
1. A matéria em debate versa sobre a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, face ao recebimento de benefício concedido na via administrativa.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZCONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com início de pagamento em 18/09/1998. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por invalidez.
2. O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial ( aposentadoria tempo de contribuição), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
3. Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 18/09/1998 até 15/09/2003, dia anterior à concessão do benefício de auxílio doença e posterior aposentadoria por invalidez.
5. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
6. No que tange ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25/03/2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015),
7. Considerando que entre 18/09/1998 a 15/09/2003, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
8. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com início de pagamento em 25.07.2007. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria, com DIB de 20.03.2009.
II - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por tempo de contribuição, em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição judicial.
III - Impossibilidade de execução dos valores obtidos judicialmente em caso de opção pelo benefício concedido administrativamente.
IV. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE APOSENTADORIACONCEDIDAJUDICIALMENTE. FORÇA DA COISA JULGADA.
I- Verifica-se que a opção pelos benefícios já foi analisada nos processos judiciais supramencionados, tendo a parte autora expressamente renunciado à aposentadoria especial e optado por receber os atrasados no processo nº 0001105-19.2012.403.6128, sendo tal ato irretratável. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) optou de forma livre e consciente pela aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início anterior, o que lhe conferiria maior valor de atrasados, sendo esta opção irretratável. Não pode agora, invocando a tese da desaposentação, desconstituir o que foi fixado judicialmente e colocado como condição para a execução. Ë assente na jurisprudência que, tendo a parte direito a duas aposentadorias, deve por uma delas optar, não podendo ficar com a renda mensal de uma e receber os atrasados de outra Foi justamente o que aconteceu no caso dos processos 0001105-19.2012.403.6128 (antigo 906/2002) e 0002867- 95.2010.403.6304. A parte autora pretendia permanecer com a renda mensal da aposentadoria especial 147.924.311-3, conforme fls. 184/185, mas queria os atrasados da aposentadoria 155.124.086-3, com data de início anterior, que somente poderiam ser executados com a opção do autor, sendo que este então, de maneira irretratável, renunciou ao seu direito à aposentadoria especial, o que acarretou a liberação dos valores apurados no processo 0001105- 19.2012.403.6128, conforme se verifica dos documentos ora juntados e também das cópias dos processos que foram apresentadas pelas partes. Determina o artigo 471, do Código de Processo Civil, que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide". A autora já fez a sua opção pelo benefício, restando caracterizada a coisa julgada, pressuposto de constituição válida e regular do processo. A parte autora já exerceu o direito constitucional de ação, e as lides foram imutavelmente julgadas. Não pode a parte autora agora, invocando a tese da desaposentação, rever o que já foi judicialmente constituído e transitado em julgado, devendo o presente processo ser extinto. Não é o caso, entretanto, de condenação em litigância de má-fé, uma vez que não pretendeu a parte autora induzir o Juízo a erro, tendo desde o início indicado a existência dos dois processos judiciais anteriores”.
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO PERIÓDICA E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZJUDICIALMENTECONCEDIDA. POSSIBILIDADE.
1. A manutenção de prestação previdenciária concedida judicialmente em razão de incapacidade, não exclui o segurado de se sujeitar periodicamente a reavaliação pericial, no âmbito administrativo.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez constatada a capacidade para o exercício de atividade profissional em reavaliação médica do segurado por perícia efetuada no Instituto Nacional do Seguro Social, é possível o cancelamento de benefício concedido.
3. Não existe direito líquido e certo a restabelecimento de aposentadoria por invalidez, a ser tutelado por mandado de segurança, quando, à vista da observação da regularidade do procedimento administrativo precedente, é necessária dilação probatória.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDAJUDICIALMENTE. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
É perfeitamente possível ao segurado optar pelo recebimento do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo, renunciando ao concedido judicialmente.