
D.E. Publicado em 06/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004213-45.2014.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face da sentença que acolheu parcialmente o pedido, determinou o prosseguimento do feito executório de acordo com os cálculos apurados pelo embargante a fls. 06, atualizados para o mês de maio de 2014. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
Insurge-se o INSS, pleiteando, em síntese, a reforma da r. sentença, porquanto a parte autora não pode acumular duas aposentadorias e, tendo optado pela concedida administrativamente nada lhe é devido a título da aposentadoria reconhecida judicialmente.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
No caso, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 14/09/2006.
Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido ao autor o benefício aposentadoria por idade a partir de 31/08/2011, tendo o ora embargado optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício de aposentadoria tempo de contribuição no período de 14/09/2006 a 30/08/2011, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento dos valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente no período de 14/09/2006 a 31/08/2011.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau tal como lançada, conforme fundamentação supra.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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