PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 65/71) referente à perícia médica realizada em 02/12/2015, afirma que a autora, empregada doméstica, analfabeta, é portadora de miocardiopatia isquêmica, osteodiscoartrose da coluna lombossacra, hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo II. Entretanto, o jurisperito observa que a parte autora não apresenta insuficiência cardíaca, arritmia, dilatação de câmaras esquerdas, concluindo pela ausência de incapacidade. Quanto à doença degenerativa da coluna vertebral, anota que não apresenta restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou sinais de hipotrofia muscular, concluindo também pela ausência de sinais de incapacidade. No que se refere ao diabetes mellitus, diz que não há complicação relacionada ao diabetes e, em relação ao quadro de depressão, assevera que está controlada com medicamento. Conclui que ausente a incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, os dois relatórios médicos acostados aos autos (fls. 32/33) não podem ser considerados conclusivos quanto à incapacidade laborativa da recorrente, pois apenas "solicitam" a sua avaliação para fins de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa não há se falar em análise das condições pessoais e culturais do segurado, pois o requisito da incapacidade é essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O conjunto probatório produzido, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Cabe esclarecer no tocante às verbas de sucumbência, que deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Conforme extratos do CNIS, o autor João Aparecido dos Santos, 61 anos, operário/ajudante geral, verteu contribuições ao RGPS de 1977 a 1992, descontinuamente, e de 09/03/1993 a 06/04/2001, 01/03/2002 a 30/05/2008, 01/09/2008 a 01/09/2010, descontinuamente. O ajuizamento da ação ocorreu em 24/07/2008. A perícia foi realizada em 15/10/2009. A sentença foi proferida, com antecipação de tutela, em 05/11/2010.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições ao Sistema na data da incapacidade (1999).
5. A perícia judicial (fls. 69/74), afirma que o autor é portador de "insuficiência cardiáca congestiva tipo III, miocardiopatia dilatada, diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial sistêmica", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em janeiro de 1999.
6. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. O termo inicial do benefício deve ser a data da citação.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CIVIL. SFH. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública.
II - Se existe reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
III - Nos contratos de seguro, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado.
IV - A concessão de auxílio doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, não é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve-se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado.
V - Caso em que a improcedência do pedido em sentença foi justificada pela preexistência da doença. No entanto, o laudo é expresso em assentar que o autor foi acometido por trombose em 1978, enquanto o fundamento da perícia apontou a "presença de insuficiência venosa hipertensiva em grau grave com persistência de sintomas mesmo com aderência adequada a contenção elástica, associada à miocardiopatia dilatada isquêmica de grau severo/moderado, agravado o quadro de maneira sistêmica". Não é possível apontar que, da doença que acometeu o autor em 1978, fosse possível prever a evolução de seu quadro até a configuração de sua incapacidade laboral em 2008.
VI - A concessão de aposentadoria por invalidez após a contratação do seguro, não restando demonstrada a preexistência da doença, é suficiente para que a sentença apelada seja mantida.
VII - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. ANSIEDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. É vedada a acumulação de aposentadoria com auxílio-doença ou de mais de uma aposentadoria (art. 124 da Lei 8.213/91). O reconhecimento de incapacidade laboral em período de recebimento de aposentadoria por idade impede a concessão de benefício por incapacidade.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Valdionor Alves Pereira, 59 anos, já falecido, borracheiro, verteu contribuições ao RGPS, como empregado de 1978 a 1999, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 03/08/2000 a 11/05/2003, 30/09/2003 a 31/05/2005, quando foi cessado. O ajuizamento da ação ocorreu em 25/07/2005.
4. Foram realizadas 02 perícias judiciais. A primeira (fls. 265/269), ortopédica, realizada em 19/09/2006, atesta que o autor é portador de "osteoartrose em ambos os joelhos", , configurando incapacidade parcial e permanente desde 1999. Por ocasião do quadro, obteve administrativamente benefícios de auxílio-doença, sendo o último cessado em 31/05/2005, e concedido novamente a partir de 21/10/2005, cessado em 20/07/2011, por força do óbito.
5. A segunda perícia judicial (fls. 384/386, e 405/406) afirma que o autor é portador de "miocardiopatica dilatada". Não afirma ser a incapacidade total ou parcial., apenas relata que o autor está incapaz para o desempenho das atividades para as quais está qualificado desde 25/11/2005. Diante da farta documentação trazida aos autos, da comunicação de internações, conclui-se que se trata de cardiopatia grave, além da doença degenerativa dos joelhos.
6. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Ausente recurso voluntário das partes sobre o termo inicial do benefício, deve ser mantida a r. sentença no ponto (data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 31/05/2005).
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Remessa Oficial não conhecida, apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DONA DE CASA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FACULTATIVO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- No laudo médico de fls. 134/145, cuja perícia judicial foi realizada em 16/11/15, relatou a autora de 68 anos e viúva, que "trabalhava de copeira e parou de trabalhar há dezenove anos para cuidar de sua neta, após iniciou dores na coluna e pressão alta realizava atendimento no posto de saúde na cidade que reside" (item Antecedentes - fls. 136). Afirmou a esculápia encarregada do exame, ser a demandante portadora de senilidade associada a miocardiopatia dilatada, concluindo pela incapacidade total e permanente para a sua função habitual, in casu, mencionando ser doméstica (fls. 143), com limitações no exercício de atividades que demandem esforços físicos. Estabeleceu o início da incapacidade em 4/12/14, com base em relatório médico que atesta haver sofrido infarto agudo transmural da parede inferior do miocárdio, com internação no período de 4/12/14 a 15/12/14 (item Atestados Médicos: Doença CID10 - fls. 137/138). Ocorre que, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" de fls. 155, a requerente efetuou recolhimentos como contribuinte individual/facultativo nos períodos de 1º/8/08 a 30/11/08, 1º/6/09 a 30/9/11 e 1º/10/11 a 30/4/16, corroborando a informação de que era, na realidade, "dona de casa". Dessa forma, não há que se falar em incapacidade para o exercício de atividades "do lar", tampouco limitação para esforços físicos.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, necessário se faz revogar a tutela antecipada concedida anteriormente.
V- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 09/03/2018 (id 39935175 - Pág. 1), afirma que o periciando apresenta dilatação acentuada da raiz da aorta e da aorta ascendente demonstrado em cateterismo cardíaco, ecocardiogramas, com sopro diastólico no foco aórtico e manifestação clínica de falta de ar, não devendo realizar atividade laboral com esforço físico e sobrecarga de peso. Relata ainda que o periciando também apresenta miocardiopatia hipertensiva, com discreta redução da força contrátil do coração, porém com dilatação de câmaras cardíacas e aumento da massa muscular. Conclui pela incapacidade total e permanente. Data do início da incapacidade: maio de 2016.
3. Para comprovação do trabalho rural desde a infância o autor trouxe documentos em nome do pai do autor, Nelson Jacob, qualificado como lavrador em sua certidão de casamento (id 39934667 - Pág. 1), constando ainda dos autos documento que demonstra a propriedade de imóvel rural com área de 6,42 alqueires em nome da mãe do autor, Nair Ribeiro da Silva Jacob e seu esposo Nelson Jacob, com data de 02/12/1977 (id 39934668 - Pág. 1). Constam ainda dos autos notas fiscais emitidas em nome do pai do autor indicando pequena comercialização de café em coco e arroz em casca entre 1977 a 1990 (id 39934669 - Pág. 1/7 e 39934670 - Pág. 1/12).
4. A parte autora alega na inicial que sempre exerceu atividade rural, para tanto trouxe aos autos cópia da certidão de casamento (id 39934671 - Pág. 1) com assento lavrado em 28/10/1999 onde foi qualificado como agricultor, bem como cópia de certidão de nascimento da filha em 03/06/1997 (id 39934673 - Pág. 1), indicando sua profissão como lavrador. A cópia da certidão de nascimento do filho (id 39934675 - Pág. 1) ocorrido em 28/05/2003 qualifica o autor como agricultor. Contrato particular de arrendamento de 3,5 alqueires de terras para pastagens em 25/11/2005 pelo prazo de 12 meses, iniciando em 20/01/2006 e término em 20/01/2007 (id 39934676 - Pág. 1/2), bem como declaração de vacinação de rebanhos entre 2013 e 2015 (id 39934678 - Pág. 1).
5. Portanto, restou comprovado o trabalho rural bem como a incapacidade laborativa do autor, devendo ser mantida a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (20/06/2016), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 14/03/1989 e o último de 09/2014 a 03/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 16/02/2016 a 01/02/2018.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta miocardiopatiadilatada com disfunção segmentar. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com impedimento para realizar esforços físicos, subir escadas e caminhar longas distâncias. A incapacidade teve início há 2 anos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 01/02/2018 e ajuizou a demanda em 02/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 30.05.2017, concluiu que a parte autora padece de miocardiopatia dilatada, insuficiência congestiva grau III, com comprometimento pulmonar, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls.72/83). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 01.09.2016.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fls.34/36 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 13.01.2014 - 28.01.2016 de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.09.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa que o autor apresenta inaptidão parcial e definitiva, com “incapacidade para a realização de funções que demandem esforço físico moderado/severo, em razão da miocardiopatia dilatada”. Informa, ainda, que “a última função exercida foi de saqueiro. Tal função compreende a carga e a descarga de caminhões”.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, percebeu auxílio-doença de 27/10/2010 a 31/08/2016 (Num. 6587597), e ajuizou a demanda em setembro do mesmo ano, mantendo, pois, a qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme indicado pelo perito judicial, na medida em que seu último emprego era de natureza pesada, realizando carga e descarga de caminhões.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial deve ser fixado na data da cessação administrativa, uma vez que o experto aponta que a inaptidão remonta àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação até esta decisão, tendo em vista que improcedente o pleito em primeiro grau.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. AGRICULTOR. CARDIOPATIA DILATADA HIPERTENSIVA. OBESIDADE MÓRBIDA. HEPATOPATIA ALCOÓLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que o autor se encontra, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional (agricultor) que exige movimentos intensos da coluna vertebral, a deambulação e o ortostatismo frequentes, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, desde que cessado o auxílio-doença.
3. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem cardíaca, conjugados a outras patologias, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE VALORES ATRASADOS DE APOSENTADORIA . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Quanto à aposentadoria por invalidez, vale dizer que o de cujus requereu administrativamente o benefício em 11/09/2007, sendo que tal pleito foi indeferido em 22/09/2007. Contudo, não houve interposição de recurso à JR/CRPS, tendo o de cujus se conformado com tal decisão. Assim, falta legitimidade aos autores para requerer a concessão da aposentadoria do de cujus, já que se trata de direito personalíssimo do titular, cabendo-lhe apenas pleitear os valores eventualmente devidos a título de pensão por morte.
2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
3. No que tange a dependência econômica restou plenamente comprovada, pela cópia da certidão de nascimento dos filhos (fls. 39/43), onde consta que o falecido era genitor dos menores, sendo inicio de prova quanto a união estável da autora Vera Lúcia.
4. In casu, o laudo médico pericial indireto de fls. 272/276 constatou que o falecido era portador de "miocardiopatia dilatada", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, estando incapacitado desde 04/2006.
5. No presente caso, foi acostado cópia da CTPS (fls. 46/72), com diversos registros a partir de 12/07/1979 e último no período de 03/03/2006 a 28/02/2007, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 127), convém destacar que este último período foi reconhecido por sentença trabalhista proferida em 16/02/2009.
6. Neste passo, consoante arrazoado da r. sentença, consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
7. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, detinha a qualidade de segurada do RGPS.
8. Assim verifica-se que o termo inicial do beneficio foi fixado na data do óbito DIB - 18/06/2010 - fls. 36, para os filhos menores e a partir do requerimento administrativo (11/09/2007 - fls. 75), para a companheira Vera Lucia.
9. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 15.08.1956; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo formulado pela autora em 09.08.2013, remetido para o endereço Antonio Duarte de Matos, 1120, Jd. São Lourenço de Fátima, Mirandópolis; certidão de nascimento de um filho da autora com o falecido, em 24.08.1980; certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em 22.06.2013, em razão de "insuficiência respiratória, acidente vascular cerebral, miocardiopatia dilatada" - o falecido foi qualificado como viúvo, com 85 anos de idade, residente na R. Antonio Duarte de Matos, 1120, Mirandópolis, SP, sendo declarante o filho dele com a autora, que consta na certidão de óbito como sendo o único filho; fotografias.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que no fim da via o falecido se mudou para Mirandópolis, ficando sob os cuidados da autora. Uma das testemunhas declarou que o falecido residiu em São Paulo durante a maior parte da alegada união e apenas vinha visitar a autora e "os filhos".
- No sistema Dataprev, o falecido tinha como endereço cadastral a R. Gervásio Campos, 83, Pq. Bristol, São Paulo, SP, e recebeu aposentadoria por invalidez de 01.07.1975 a 22.06.2013.
- Por ocasião do óbito, o falecido recebia aposentadoria por invalidez, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Em que pese o endereço informado pelo filho do casal na certidão de óbito do pai, seu endereço cadastral junto à Previdência Social aponta que residia em município diverso.
- As testemunhas apenas informam que o falecido teria residido com a autora na época da morte, estando sob seus cuidados. Todavia, esclarecem que ele sempre residiu em município diverso, durante a maior parte do alegado relacionamento, informação que está de acordo com os dados cadastrais do falecido.
- Não há respaldo documental à alegação de que a autora e o falecido tenham vivido juntos, mesmo na época da morte.
- O fato de terem filho em comum não comprova a união estável, pois este nasceu mais de três décadas antes do óbito do pai.
- As fotografias anexadas à inicial não se prestam a comprovar a alegada convivência marital, pois não permitem concluir pela existência de qualquer relação amorosa entre os retratados, principalmente tratando-se de pessoas com filho em comum, sendo razoável que mantivessem laços sociais.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No caso, foram elaborados dois laudos periciais. O laudo pericial de ID 102649760 - páginas 65/75, elaborado em 20/04/12, constatou que o autor apresenta “lombalgia e cervicalgia”. Concluiu pela ausência de incapacidade do ponto de vista ortopédico, contudo, observou que o autor “necessita de perícia com a clínica médica para patologias sistêmicas”. O laudo pericial de 102649760 - páginas 112/118, datado de 25/10/14 e complementado às fls. 123/124, diagnosticou o autor como portador de “cardiopatia e nefropatia graves”. Consignou que “o periciando é portador de miocardiopatia dilatada em grau avançado, inicialmente desencadeada por comunicação interatrial, operada em 1972, evoluindo depois com bloqueio atrioventricular, que demandou quatro procedimentos de implante e troca de marcapassos definitivos, a última vez com aproximadamente 1 ano. Além disso, o autor também é portador de diabetes mellitus há 25 anos, doença que seguramente contribuiu para evolução com quadro de insuficiência renal juntamente com a moléstia cardiovascular, que cursou com baixo débito. Realizou algumas sessões de hemodiálise há seis anos, com controle parcial, porém evoluiu com piora há 1 ano, no período pós-operatório da última troca de marcapasso, com insuficiência renal crônica hemodialítica, em esquema de sessões de hemodiálise 4 vezes por semana e com contraindicação para a realização de transplante cardíaco”. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde outubro de 2013.
9 - Sendo assim, diante do quadro apresentado, depreende-se que o autor não recuperou a incapacidade laboral por ocasião da cessação do auxílio-doença (30/09/08), eis que em 2009 necessitou de sessões de hemodiálise com controle apenas parcial da doença, de modo que até outubro de 2013 cursou com incapacidade total e temporária. Desta forma, nada a objetar aos fundamentos do decisum ao aduzir que: Observo, no entanto, que não obstante o Sr. Perito tenha fixado a incapacidade total e permanente em outubro/13, é certo, em face das conclusões da perícia e exames supramencionados, e dos demais documentos médicos juntados aos autos (fls. 16 e 17), que o autor encontrava-se totalmente incapacitado, ainda que não definitivamente, desde a concessão do auxílio-doença (NB 531.220.636-5), em 06/07/2008, na medida em que já era portador de miocardiopatia dilatada (fls. 101/104).
10 - Destarte, afigura-se correta a decisão que restabeleceu o benefício de auxílio-doença até a data da implantação da aposentadoria por invalidez.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de miocardiopatia isquêmica crônica do coração, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do indeferimento do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, tendo como marco final o dia anterior à concessão de aposentadoria por idade na via administrativa, em face da inacumulabilidade desses benefícios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCUMPRIDO. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1979 a 1988, além de recolhimentos à previdência social como filiado autônomo nos seguintes períodos: de 01/05/1987 a 31/05/1989; de 01/07/1989 a 31/05/1990; de 01/07/1990 a 30/06/1991; e de 01/08/1991 a 31/12/1992.
- Informa o recolhimento de mais contribuições a partir de 01/07/2014, como segurado facultativo.
- O laudo atesta que o periciado apresenta insuficiência valvar e miocardiopatia dilatada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a função habitual, desde 01/09/2014, conforme laudo médico emitido pelo Hospital Geral de Itaquaquecetuba.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O requerente perdeu a qualidade de segurado quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários em 31/12/1992. Retornou ao sistema previdenciário em julho de 2014.
- O requerente ingressou com pedido administrativo em 14/04/2015 e ajuizou a demanda apenas em 15/06/2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- A perícia judicial realizada em 24/05/2016, atesta que o autor apresentava incapacidade total e permanente desde 01/09/2014, conforme laudo médico emitido pelo Hospital Geral de Itaquaquecetuba.
- O requerente estaria incapacitado para o trabalho, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante desde o mês de setembro de 2014, ou seja, dois meses após o seu reingresso ao sistema previdenciário , quando não tinha efetuado o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência.
- O requerente recolheu contribuições até 1992, permaneceu afastado por vinte e dois anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema em 15/08/2014, quando contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade e efetuou o pedido administrativo em 14/04/2015.
- Não é crível, pois, que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e oito meses depois estar permanentemente incapacitado para o trabalho, como alega.
- O laudo judicial atesta a existência de incapacidade laborativa desde 01/09/2014, ou seja, desde a mesma época em que voltou a efetuar novos recolhimentos previdenciários.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em julho/2014.
- Prejudicado o pedido de tutela antecipada.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 02/01/1975, sendo os últimos de 08/01/2003 a 02/02/2004 e de 08/2008 a 11/2008. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 06/07/2003 a 30/09/2003, de 16/07/2004 a 20/08/2004 e de 03/12/2004 a 14/06/2005.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que os auxílios-doença foram concedidos em razão de diagnósticos de "outras arritmias cardíacas" (CID 10 I49) e "doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca" (CID 10 I11.9).
- A parte autora, carpinteiro, contando atualmente com 71 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência cardíaca classe funcional III, fibrilação atrial crônica, miocardiopatia dilatada e hipertensão arterial. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 11/2008 e ajuizou a demanda em 02/04/2009, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora entre a data da cessação do último auxílio-doença (14/06/2005) e a data de reinício das contribuições (08/2008).
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos, sendo certo que desde 2003 vinha recebendo auxílio-doença por apresentar incapacidade decorrente de patologias cardíacas.
- Observe-se que as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/12/2008), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de miocardiopatia isquêmica, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (miocardiopatia isquêmica) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A parte autora, faxineira, contando atualmente com 66 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial não controlada, mesmo na vigência de medicação específica, e de alterações metabólicas devido ao quadro de obesidade e diabetes mellitus. Apresenta, também, falta de ar, canseira aos esforços físicos devido à miocardiopatia hipertensiva, além de espondiloartrose e discopatia degenerativa da coluna vertebral, com limitação da movimentação do tronco. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere afastamento pelo período de nove meses para tratamento.
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- A autora apresenta diversas patologias (hipertensão arterial; obesidade; diabetes mellitus; miocardiopatia hipertensiva; espondiloartrose; e discopatia da coluna vertebral) que lhe causam incapacidade total e temporária para suas atividades habituais.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA SUA PROFISSÃO HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. Na hipótese, observa-se que a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio da análise do extrato do CNIS, às pp. 102-114, e das provas documentais colacionadas aos autos, nãohavendo, inclusive, insurgência recursal neste ponto. No que concerne à incapacidade, segundo a perícia médica judicial (pp. 62-65), o autor é portador de miocardiopatia dilatada do ventrículo esquerdo com disfunção sistólica, acarretando, pois, suaincapacidade laborativa de modo parcial e permanente. O expert revelou, ainda, que o autor não apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, in casu, servente de pedreiro, considerando-o inapto para o exercício de suaprofissão, tendo em conta que a sua incapacidade é de grave intensidade em relação à função cardíaca. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais (70 anos de idade DN: 15/09/1954; baixo grau de escolaridade: alfabetizado) e socioeconômicasdesfavoráveis ao requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, revela-se, pois, razoável e adequado o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo juízo a quo.4. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que sepostula a benesse previdenciária. Por seu turno, o STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.013, consolidou o entendimento de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria porinvalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovid