PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. auxílio-doença. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. termo inicial.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, do NCPC).
2. Condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
5. No caso de trabalhador rural, portador de moléstia que lhe propicie limitação para as suas atividades habituais de trabalhador braçal e para quaiquer outras que que exijam esforço físico ou movimentos de maior amplitude ou ainda repetitivos, como a cardiomiopatia dilatada e a insuficiência ventricular, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem prejuízo de sua saúde, bem como que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força.
6. Concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO A TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Termo inicial fixado na data da citação, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA E HIPERTENSÃO RENOVASCULAR. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade da segurada, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial (miocardiopatia isquêmica e hipertensão renovascular), corroborado pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais da autora, resta demonstrada a efetiva incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Destaco os seguintes documentos: declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Sidrolândia/MS, datado de 22/08/2008, informando a filiação da autora desde 23/08/2004, à entidade sindical na condição de agricultora familiar; contrato de concessão de uso de imóvel rural à Unidade Familiar, com área de 9,40 hectares, datado de 22/02/2010, outorgado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; comprovante de aquisição de vacina contra febre aftosa, de 2009; e nota fiscal de cesta básica, referente a cinco cestas, emitida em 23/07/2012.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença atrosclerótica do coração; miocardiopatia isquêmica; insuficiência cardíaca; e hipertensão arterial sistêmica. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente. Informa que a miocardiopatia isquêmica e a insuficiência cardíaca que determinam a incapacidade foram diagnosticadas em outubro de 2011.
- A parte autora não produziu prova oral relativamente ao exercício da atividade rural.
- Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material, mas não são suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial.
- Os documentos trazidos pela requerente, apontando a profissão de trabalhadora rural, analisados em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao seu enquadramento como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e poderiam comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada de ofício.
- Prejudicada a apelação da Autarquia Federal.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício (fl. 124), quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide adstrito ao laudo médico pericial, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- Em que pese o perito judicial não ter atestado a existência de incapacidade para a atividade habitual da autora nas lides do lar, a idônea documentação médica carreada aos autos, emitidos por ortopedista e cardiologista, respectivamente, de Hospital Municipal de Mogi Guaçu (fl. 12 - 15/08/2014) e do SUS/AME (fl. 14 - 11/08/2014), revela o comprometimento da capacidade laborativa, mesmo que seja na condição de dona de casa. O atestado do ortopedista (fl. 12) assinala que a parte autora apresenta quadro articular generalizado, no caso, artrose com risco cirúrgico ortopédico elevado pela cardiopatia e que a mesma não pode pegar pesos, agachar, subir escadas, flexionar a coluna e permanecer longos períodos em pé. Já na prescrição médica do cardiologista (fl. 14), há informação que a recorrida está em acompanhamento ambulatorial por miocardiopatia dilatada, realização de cateterismo cardíaco, e que não há previsão de alta e o médico solicita, na oportunidade, a sua avaliação para afastamento em razão da patologia.
- Correto o Juiz a quo, que sopesou as circunstâncias embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária a pagar-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A autarquia apelante não logrou comprovar que a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, em 01/10/2010 como contribuinte individual (CNIS -fl. 62). Embora o perito judicial tenha fixado a data de início da doença no ano de 2005, os elementos probantes dos autos não evidenciam que a incapacidade laborativa se instalou antes da refiliação da recorrida ao sistema previdenciário . A própria perícia do INSS, realizada em 19/08/2014, não constatou a existência de incapacidade laborativa, consoante o laudo médico pericial acostado à fl. 65 destes autos. Assim, ainda que preexistente a doença, do contexto probatório, se vislumbra que houve o agravamento das patologias da parte autora após o seu reingresso no sistema previdenciário e que a tornaram incapaz para o trabalho.
- Na data do termo inicial da aposentadoria por invalidez, fixada no requerimento administrativo, em 16/07/2014 (fl. 23), a autora detinha a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Negado provimento ao Recurso Adesivo.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 268299810 – Pág. 18/19), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 32/ 552.939.787-1) no período de 16/01/2012 a 23/01/2020, recebendo mensalidade de recuperação.4. No tocante à incapacidade, o laudo pericial na especialidade em clínico/cirurgião geral, concluiu: “o periciando é portador dedoença cardiológica definida como miocardiopatiadilatada de etiologiaindeterminada, caracterizada por dilatação das câmaras cardíacas.Associadamente o periciando é portador de hipertensão arterial em usode medicações de controle em conjunto com drogas anticongestivas,apresentando disfunção ventricular de grau discreto aos examescomplementares de investigação.Secundariamente, o periciando evoluiu com distúrbios respiratóriasdefinidos como asma e doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), agravadapelo tabagismo crônico. Além disso, o periciando é portador de hérnias de disco dos segmentos cervical e lombar e de transtorno depressivo controlados no momento, o segundo através do uso de medicações depressiva e ansiolítica. Portanto, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço físico ou sobrecarga para o aparelho cardiorrespiratório, havendo restrições para algumas atividades habituais” (ID 268299820). Quanto à data de início da incapacidade, em resposta ao item 4 do juízo, considerou a partir de “quando passou a receber o benefício previdenciário ”. Outrossim, foi realizada uma nova perícia médica, na especialidade psiquiatria, concluindo que: “Não foi constatada incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica” (ID 268299832).5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (61 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual, exercendo atividades que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.7. Em vista disso e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme decidido.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CARDÍACA. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. Hipótese em que é devidaaposentadoria por invalidez a segurada artesã de 54 anos acometida de doença cardíaca (transtornos não reumático da valva mitral e miocardiopatia isquêmica) e com implantes de safena e mamárias.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a requerente, portadora de leucemina linfocítica crônica e de miocardiopatia isquêmica, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, deveria ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Contudo, não havendo recurso da parte autora quanto ao ponto, é devido o benefício de auxílio-doença até a reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (leucemina linfocítica crônica e miocardiopatia isquêmica) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. O desempenho de atividade urbana por seu cônjuge não afasta o enquadramento do autor como segurada especial, desde que seja demonstrado que a remuneração é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e permanente do segurado atestada por meio de perícia médica judicial afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, comprovada a incapacidade para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- Apelações não providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 137691664), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Ademais, permaneceu em gozo de aposentadoria por invalidez (NB 32/544.140.967-0) no período de 26/11/2010 a 09/01/2019 e auxílio-doença (NB 31/ 626.379.908-4) no período de 10/01/2019 a 10/07/2019.4. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou: “Autor portador de miocardiopatia dilatada grave em acompanhamento. CID I50.0- Insuficiencia cardiaca congestiva CID I 48.9- Arritmia cardíaca não especificada CID E 10- Diabetes mellitos insulino dependente. APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARCIAL.” Em resposta aos quesitos quanto ao início da incapacidade, concluiu: “Segundo relato do autor, desde 26/10/2010 datada aposentadoria . Recebeu o beneficio de aposentadoria por invalidez em 26/10/2010 a 09/01/2019. O INSS converteu o benefício de aposentadoria por invalidez em auxilio doença de 10/01/2019 com previsão de cessação em 10/07/2019.” (ID 137691654)5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (55 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo atividade braçal (pedreiro) e tarefas que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.7. Desta maneira e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 02/08/1976 e o último de 01/2016 a 12/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 10/12/2008 a 31/05/2013 (NB 533.479.231-3).
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que o auxílio-doença foi concedido administrativamente, em razão do diagnóstico de síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1), com data de início da incapacidade fixada em 10/12/2008.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 16/09/2016.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora realizou cirurgia no joelho direito, em 2005, devido a gonartrose; em 2008, realizou cirurgia do ombro direito e, em 2011, cirurgia na coluna lombar (artrodese). Apresenta doença degenerativa da coluna vertebral com instabilidade lombossacral, redução do espaço discal L5-S1, tratamento cirúrgico com laminectomia de L4-L5 e artrodese com placas e parafusos metálicos de L4 a S1, hipotrofias da musculatura paravertebral com encurtamento desta e dos músculos glúteo, isquiotibial e gêmeos, ombro esquerdo com tendinopatia dos componentes do manguito rotador, bursite subacromial e subdeltoidea, artropatia acromioclavicular, ombro direito com âncora metálica da cabeça do úmero, diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial, miocardiopatia dilatada e insuficiência mitral de grau discreto. Há incapacidade total e permanente para as atividades habituais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 12/2016 e ajuizou a demanda em 02/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Ademais, esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora entre a data de cessação do auxílio-doença, em 31/05/2013, e o reinício das contribuições previdenciárias, em 01/2016.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos e vem realizando tratamentos cirúrgicos desde o ano de 2008, sem, contudo, recuperar a plena capacidade laborativa.
- Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Observe-se que as disposições contidas nos artigos 71 da Lei nº 8.212/91 e 47 da Lei nº 8.213/91 aplicam-se ao benefício ora concedido.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Manutenção da sentença que restabeleceu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como “instrutor de auto escola”, atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial. O experto informa diagnóstico de “miocardiopatia com comprometimento cardíaco moderado” e conclui pela inaptidão parcial, para atividades que exijam esforço físico, desde 2013, sem impedimento para o exercício do labor habitual, atividade “considerada leve”.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N.8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à alegação de nulidade do laudo pericial e à falta de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. Esta Corte firmou entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. O fato de o perito não ter respondido a todos os quesitos apresentados ou a ausência de manifestação acerca dolaudo, por si só, não tem o condão de anular a prova pericial, mormente quando o laudo foi conclusivo para o convencimento do julgador. Precedente.4. No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte autora é acometida por miocardiopatiadilatada que implica em incapacidade definitiva para a atividade habitual, suscetível de reabilitação ou readaptação.5. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, entendeu estar suficientemente comprovada a incapacidade da parte autora e determinou a concessão de benefício por incapacidade temporária, o que se alinha àjurisprudência desta Corte.6. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do benefício por incapacidade temporária, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefícioaté a realização de nova perícia administrativa.7. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.8. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade a exigência de prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (70 anos na data da elaboração do laudo, sexo masculino, ensino fundamental incompleto, jardineiro/do lar, portadora de miocardiopatia hipertrófica, com insuficiência cardíaca crônica progressiva) busca obter a concessão de benefício por incapacidade.2. Sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 08/03/2019 (DER).3. Recurso do INSS: preliminarmente, requer o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de seu direito de defesa diante do indeferimento de seu pedido de produção de prova (pede esclarecimentos periciais e que juízo oficie médico para fornecimento de prontuário); no mérito, alega que a data de início da incapacidade é 08/08/2016, e não aquela fixada pelo perito judicial; aduz que “o laudo pericial produzido nos autos concluiu padecer o autor de uma incapacidade total e permanente, em decorrência de insuficiência cardíaca, fixando-se a DID em 02/2019 e a DII em 03/2019. Por sua vez, no laudo elaborado pela perícia médica federal (evento 24, fl. 01), a data de início da incapacidade laboral do autor foi fixada em 08/08/2016, data do exame ecocardiograma com fração de ejeção 18,36, dilatação das 04 Câmaras, disfunção sistólica global importante do ventrículo esquerdo (...). Dessa forma, o início da incapacidade estabelecido pela perícia judicial não encontra justificativa, eis que não há fundamentação para a fixação do início da incapacidade apenas em 03/2019. De outro lado, verificou-se das informações do CNIS que: o autor procedeu aos recolhimentos na condição de contribuinte individual no período de 01/04/2014 a 31/08/2014; perdeu da qualidade de segurado em 16/10/2015 (artigo 15 da Lei 8.213/91); retornou ao RGPS com os pagamentos feitos em 26/08/2016 (após o início da incapacidade) na condição de contribuinte individual a partir da competência 01/2016. Portanto, após a perda da qualidade de segurado, a parte autora efetuou pagamentos com atraso, após a DII fixada pelo perito, com a evidente e exclusiva finalidade de, estando incapaz, obter benefício por incapacidade”; requer a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada nos próprios autos; subsidiariamente, pede que a DIB seja fixada na data da perícia.4. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento do direito de defesa. O INSS não indicou de qual médico ou instituição de saúde pretendia obter o prontuário da parte autora. No mais, não procedem as alegações da autarquia de que não há embasamento para se fixar a DII na data apontada pelo perito judicial, tendo em vista que este último justificou sua conclusão com base nos documentos médicos apresentados pela parte autora. Portanto, não tendo a autarquia previdenciária apresentado informações suficientes para a requisição do documento, bem como para justificar esclarecimento adicionais, não há nulidade a ser reconhecida.5. Quanto ao mérito, o laudo pericial em clínica geral (documento 169625548) concluiu que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para as atividades laborativas, a partir de março de 2019, data do agravamento da patologia cardíaca, fixada com base em “documento técnico acostado, consistente e detalhado relatório de acompanhamento cardiológico” (resposta ao quesito nº 4 do juízo). Assim concluiu o perito: “Trata-se da avaliação pericial de quadro referido como miocardiopatia hipertrófica. O exame clínico realizado em sede de perícia médica demonstra quadro cardiocirculatório com descompensação crônica. Evidente a dispneia aos esforços mínimos realizados durante a avaliação pericial. De acordo com documentos técnicos acostados, tal quadro de insuficiência circulatória vem se agravando progressivamente, o que é referendado pelos exames ecocardiográficos realizados de forma sistemática que mostram, de forma persistente e inequívoca, o prejuízo da fração de ejeção, ainda que em repouso. E isso ocorre, a despeito da politerapia a que é submetido o Autor, jardineiro, de 70 anos de idade, embora não se tenha notícia de descompensação aguda”. Ainda relatou o perito que “a doença manifestou-se, com exuberância de seus sintomas, em fevereiro/2019” (quesito nº 3) e “a incapacidade decorre do agravamento da insuficiência cardíaca” (quesito nº 4). O relatório médico citado no laudo encontra-se juntado aos documentos que acompanham a inicial (fl. 13-16 do documento 169625229) e traz todo o histórico de acompanhamento do autor de modo detalhado. Dessa forma, tendo o perito judicial analisado a documentação apresentada pela parte autora, reputo desnecessária a apresentação de esclarecimentos adicionais.6. No mais, verifico que o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, se encontra bem fundamentado, sem qualquer erro ou contradição que pudesse macular a conclusão apresentada. Da mesma forma, as alegações trazidas pelo INSS não possuem o condão de infirmar a conclusão apresentada pelo laudo pericial, tendo em vista a análise minuciosa elaborada pelo “expert” do juízo. Portanto, reputo correta a DII fixada. Destaco que o autor fez contribuições como individual de janeiro de 2016 a fevereiro de 2019, o que também afasta suspeita de filiação oportuna.7. O autor possuía qualidade de segurado na DII, conforme demonstra o CNIS anexado (documento 169625551). Dispensada a carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91 (cardiopatia grave – quesito 19 do laudo).8. Considerando que, na data do requerimento administrativo, em 08/03/2019, o autor já se encontrava incapaz, correta a fixação da DIB na DER.9. Prejudicado o pedido de restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado conforme os parâmetros definidos pela sentença.12. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, lavrador, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta miocardiopatia chagásica, hipertensão arterial sistêmica e espondiloartrose lombar. Não apresenta incapacidade laborativa para realizar suas atividades habituais na função de lavrador. O exame físico não identificou alterações compatíveis com insuficiência cardíaca descompensada. Apresenta doenças crônicas que estão controladas com uso contínuo de medicamentos e acompanhamento médico regular.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE QUANDO COMPROVADA A NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.
2. Cabível a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia judicial, quando ausente comprovação nos autos de que a necessidade permanente do auxílio de terceiros estava presente em data anterior.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA INAPTIDÃO PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - As cópias de CTPS e laudas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam contratos de emprego e contribuições individuais entre anos de anos de 1991 e 2014. Comprovadas, portanto, as condição de segurado previdenciário e carência legalmente exigida.
9 - No tocante à incapacidade laborativa, observam-se documentos médicos trazidos aos autos.
10 - Também o resultado de perícia médica ordenada pelo d. Juízo, produzida em 27/01/2015, com respostas aos quesitos formulados, descrevendo as patologias da parte autora - de profissão pedreiro, contando com 39 anos de idade à época - as seguintes: O periciando sofreu um infarto do miocárdio em janeiro 2014 sendo submetido a tratamento com angioplastia, em julho de 2014 sofreu novo infarto, contudo não foi realizada nova angioplastia. Está em tratamento com remédios. Refere que não consegue trabalhar porque sua frio, tem tontura, a pressão sobe e não tem força. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. Apresentou ecocardiograrna de setembro de 2014 e setembro de 2015 com dilatação moderada do ventrículo esquerdo (VE) e comprometimento moderado da sistólica do VE caracterizando quadro de miocardiopatia dilatada de etiologia isquêmica com insuficiência cardíaca.
10 - Concluiu o perito que considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados, as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e permanente para o trabalho, pode ser reabilitado para função leves ou sedentárias.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Assim, demonstrada a inviabilidade da prática da atividade corriqueira, faz jus o autor ao benefício transitório de “auxílio-doença”.
13 - Termo inicial fixado no requerimento administrativo datado de 28/01/2014, sob NB 604.895.703-7.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
17 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
18 - Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da sua cessação administrativa. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, ajudante, nascido em 20/09/1959, afirme ser portador de doença cardíaca hipertensiva severa, miocardiopatia hipertensiva isquêmica e insuficiência venosa periférica, o único atestado médico, produzido após a alta médica do INSS, que instruiu o agravo, não demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido aposentadoria por invalidez, até 06/07/2018, concedido por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o pagamento do benefício após e trânsito em julgado da ação e indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deve se dar sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.