PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Hipótese em que restou demonstrado o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
5. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
6. A orientação da súmula 111 do STJ permanece válida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
7. Majoração de honorários advocatícios para 12% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA REVISIONAL. ART. 101, § 1º, I, DA LEI Nº 8.213/91.1. De acordo com o disposto no § 1º, I, do Art. 101, da Lei n.º 8.213/91, o segurado, após completar 55 anos ou mais de idade e decorridos 15 anos da data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença que o precedeu, está isento da submissão ao exame pericial revisional. 2. O impetrado, na data da realização do exame pericial revisional estava com 60 anos de idade e contava com mais de 15 anos de gozo dos benefícios por incapacidade.3. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INCIDÊNCIA DO ART. 101, INCISO III, DA LEI Nº 8.213/91. MANTIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AFASTADO O DIREITO AO ADICIONAL DE 25%. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Quando a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária para a atividade habitual, mas a possibilidade de recuperação está condicionada à realização de cirurgia, a qual não está aquela obrigada a realizar, de acordo com o disposto no art. 101, inciso III, da Lei 8.213/91, é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Precedentes da Corte. 2. Recurso parcialmente provido apenas para afastar o adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de tumor odontogênico, porquanto não comprovado o o auxílio de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS NA COLUNA E NOS OMBROS. AGRICULTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA A LESÃO DOS OMBROS. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Aplicáveis, no caso, os Enunciados 21, 27, 28 e 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal:
ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
ENUNCIADO 28: A incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.
ENUNCIADO 47: Em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
3. A teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico.
4. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias na coluna e nos ombros, a segurada que atua profissionalmente como agricultora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 101, DA LEI N.º 8213/91. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.- Sobre a questão de fundo, estabelecimento de data de cessação do benefício, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- A necessidade de inclusão da parte agravada em programa de reabilitação profissional deve ser analisada pela agravante.- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO POR ORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, JÁ ENCAMINHADO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE, NÃO PODENDO SER CESSADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA ENCAMINHADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.
3. In casu, como o autor é pessoa relativamente jovem (43 anos), e há chance de que obtenha significativa melhora do quadro clínico após a realização da cirurgia já encaminhada, não é razoável que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dor. Em razão disso, considerando a possível iminência da cirurgia, seria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente nesse momento, até porque ainda haveria a possibilidade de reabilitação profissional do demandante.
4. Apelo da parte autora parcialmente provido, para que o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido em sentença seja mantido enquanto perdurar a incapacidade laboral, não podendo ser cessado antes da realização da cirurgia já encaminhada, descontados os valores já recebidos por força de antecipação de tutela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 101, § 1º, I, DA LBPS. LEI N. 13.457/2017. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1.O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
4. O § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.457/2017, estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia, visando resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social, bem como apaziguar a situação - à luz do interesse público - aos segurados beneficiários de longa data.
5. No caso, o benefício de auxílio-doença que precedeu o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 09.01.2007, e a convocação para agendamento da perícia médica revisional foi realizada em meados de 2018, ou seja, há menos de quinze anos após a concessão, não se aplicando, portanto, a isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS, na redação vigente à época da convocação para a perícia médica..
6. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, tenho que a autora apresenta invalidez total e temporária, fazendo jus ao auxílio-doença deferido em sentença.
III.Nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, deverá o INSS reavaliar administrativamente o segurado e, neste momento, se verificada, através de perícia médica e observados todos os princípios do contraditório e da ampla defesa na via administrativa, a reaquisição da capacidade laboral da parte autora, o Instituto Autárquico poderá cessar o benefício administrativamente.
IV. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
V. Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 101, § 1º, I, DA LBPS. LEI N. 13.457/2017. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
4. O § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.457/2017, estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia, visando resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social, bem como apaziguar a situação - à luz do interesse público - aos segurados beneficiários de longa data.
5. No caso dos autos, a impetrante, nascida em 30.08.1965, está em gozo de benefício por incapacidade desde 12.09.2012 e a convocação para agendamento da perícia médica revisional foi realizada em março de 2018, não incidindo, portanto, a isenção prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei n. 13.457/2017.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 101, § 1º, I, DA LBPS.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - O § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.457/2017, estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia, visando resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social, bem como apaziguar a situação – à luz do interesse público – aos segurados beneficiários de longa data.
V - O inciso I foi revogado pela Medida Provisória nº 871/2019, de modo que, atualmente, são isentos do exame médico ora questionado somente aqueles segurados com idade igual ou superior a sessenta anos.
VI - In casu, o impetrante se encontra em gozo de benefício por incapacidade desde 13.02.2003 e a convocação para agendamento da perícia médica revisional foi realizada em junho de 2018, ou seja, anteriormente ao advento da MP nº 871/2019, e mais de quinze anos após a concessão, quando o impetrante contava com mais de 55 anos de idade, visto que nascido em 26.01.1962, restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS, na redação vigente à época da convocação para a perícia médica.
VII - Remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA AFASTADO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA DESDE A DCB. NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA. ART. 101, INCISO III, DA LEI8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO NO PERÍODO DELIMITADO EM SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE LABORAL APÓS A DENEGAÇÃO PELO INSS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ.
1. Afastada, in casu, a alegada necessidade de complementação da perícia, uma vez que o perito judicial já respondeu aos quesitos complementares formulados pelo INSS, ocasião em que esclareceu os questionamentos reiterados em sede de apelação.
2. A teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico.
3. Hipótese em que o acervo probatório demonstrou que a incapacidade laboral da parte autora remonta à data de cessação do benefício e, não obstante haja indicação de nova cirurgia, é devido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER e pelo período delimitado na sentença ante a ausência de recurso da parte autora.
4. Não é cabível o desconto dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício por incapacidade, pois restou pacificada a jurisprudência quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, nos termos da Súmula 72 da TNU e do julgamento do mérito do Tema 1013/STJ (REsp nº 1786590, Primeira Seção, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24-06-2020).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que, embora comprovada a incapacidade laborativa total e temporária, a possibilidade de cura somente se daria por meio de procedimento cirúrgico, ao qual a autora não está obrigada a se submeter, de acordo com o art. 101 da Lei 8.213/91, sendo inviável, outrossim, sua reabilitação profissional.
3. Não comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é indevido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. In casu, a autora apresenta dificuldades e necessita de ajuda apenas para algumas atividades da vida diária, o que não caracteriza a necessidade de assistência prevista em lei.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM AÇÃO ANTERIOR. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Até mesmo o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez, deferida judicialmente, deve cumprir a obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91, que surge com a implantação do benefício.
II - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter a agravante à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez, e, após constatar a recuperação da capacidade laborativa, determinar a cessação do pagamento do benefício.
III - Na hipótese, antes de determinar a cessação da aposentadoria por invalidez, o INSS submeteu a agravada à perícia médica administrativa. Portanto, não ocorreu cancelamento arbitrário, nem tampouco ofensa à coisa julgada.
IV – A agravada não juntou nenhum documento visando à comprovação da persistência da incapacidade total e permanente para o trabalho que ensejou a concessão judicial do benefício na ação anteriormente ajuizada.
V - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
VI - Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS. ART. 101 DA LEI 8.231/91 ALTERADO PELA LEI 13.063/2014. ILEGALIDADE.
A Lei 13.063 introduziu três situações nas quais o exame médico pericial pode ser realizado pela autarquia previdenciária em beneficiários com mais de 60 anos: a) caso o segurado ou pensionista inválido manifeste interesse de retornar ao trabalho, hipótese na qual o exame será realizado por conta de requerimento do interessado; b) quando for preciso aferir a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 d LBPS; e c) para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
Caso em que o direito do impetrante à dispensa do exame pericial resta configurado, na medida em que as exceções previstas para a realização de perícia não estão presentes, devendo ser mantido o benefício, com ressalva à constituição de procedimento com obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. A parte autora não se enquadra na hipótese do artigo 101, §1º, da Lei 8.213/91.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. RESTABELECIMENTO DETERMINADO APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
I – O art. 101 da Lei 8.213/91 prevê que os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem se submeter às perícias médicas periódicas realizadas nas agências da Previdência Social, mesmo que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente.
II - O segurado aposentado por invalidez, independentemente de sua idade, deve cumprir a obrigação prevista no art. 101 do PBPS, sob pena de sustação do pagamento, de se submeter à perícia médica, no INSS, a cada dois anos, no termos do art. 46, parágrafo único, do RPS.
III - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter a agravante à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade que ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez, e, após constatar a recuperação da capacidade laborativa, determinar a cessação gradativa do pagamento do benefício.
IV - Considerando que foi proferida a sentença que julgou extinta a execução pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/2015, aplicável a regra insculpida no art. 494 do mesmo diploma legal.
V – Como a sentença de extinção da execução já transitou em julgado, a pretensão da agravante não pode ser atendida nos autos da ação originária por falta de amparo legal .
VI - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. RESTABELECIMENTO DETERMINADO APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
I – O segurado aposentado por invalidez, independentemente de sua idade, deve cumprir a obrigação prevista no art. 101 do PBPS, sob pena de sustação do pagamento, de se submeter à perícia médica, no INSS, a cada dois anos, no termos do art. 46, parágrafo único, do RPS.
II - A partir da vigência da Lei 13.063, de 30.12.2014, após completar 60 anos, o segurado aposentado por invalidez não estará mais obrigado a se submeter à perícia médica, salvo para apuração da necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, com vistas ao pagamento do acréscimo de 25%; a seu pedido, para verificação da recuperação de sua capacidade para o trabalho; e para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
III - Quando a capacidade para o trabalho for recuperada dentro dos cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez, o pagamento do benefício deverá cessar gradualmente, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91.
IV - Até mesmo o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez, deferida judicialmente, deve cumprir a obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91, cujas obrigações surgem com a implantação do benefício.
V - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter a agravante à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade que ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez, e, após constatar a recuperação da capacidade laborativa, determinar a cessação gradativa do pagamento do benefício.
VI - Na hipótese, antes de cessar a aposentadoria por invalidez, o INSS submeteu a agravada à perícia médica na via administrativa. Portanto, não ocorreu cancelamento arbitrário, nem tampouco ofensa à coisa julgada, não havendo que se falar em restabelecimento do benefício.
VII – Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. RESTABELECIMENTO DETERMINADO APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
I – O art. 101 da Lei 8.213/91 prevê que os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem se submeter às perícias médicas periódicas realizadas nas agências da Previdência Social, mesmo que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente.
II - O segurado aposentado por invalidez, independentemente de sua idade, deve cumprir a obrigação prevista no art. 101 do PBPS, sob pena de sustação do pagamento, de se submeter à perícia médica, no INSS, a cada dois anos, no termos do art. 46, parágrafo único, do RPS.
III - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter a agravante à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade que ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez, e, após constatar a recuperação da capacidade laborativa, determinar a cessação gradativa do pagamento do benefício.
IV - Considerando que foi proferida a sentença que julgou extinta a execução pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/2015, aplicável a regra insculpida no art. 494 do mesmo diploma legal.
V – Como a sentença de extinção da execução já transitou em julgado, a pretensão do agravado não pode ser atendida nos autos da ação originária por falta de amparo legal .
VI - Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total para a atividade habitual na agricultura e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.
3. In casu, apesar de a autora não ser pessoa idosa (42 anos) e haver chance de obter significativa melhora após a realização da cirurgia indicada, não parecendo razoável, portanto, que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dor, inexiste comprovação nos autos de que o referido procedimento cirúrgico já tenha, efetivamente, sido agendado ou sequer encaminhado via SUS. De outro lado, é remota a possibilidade de reabilitação profissional da demandante para outras atividades, pois ela possui limitações físicas para várias tarefas, é surda-muda e está afastada do labor há quase dez anos.
4. Assim sendo, considerando que a autora não está obrigada a realizar a cirurgia indicada, sem a qual não poderá voltar a exercer suas atividades habituais na agricultura ou outras atividades braçais mais pesadas, e que é remota a possibilidade de reabilitação profissional, faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o que, no entanto, não a isenta de submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, nos termos do disposto no caput do já referido art. 101 da Lei de Benefícios, sobretudo porque não é pessoa idosa e poderá vir a obter melhora caso realize a cirurgia indicada.
5. Reconhecido o direito da autora ao restabelecimento do beneficio de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 25/01/2017 (dia seguinte ao da DCB) e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (14/03/2018), descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título no período.