E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ART. 101 E 42 DA LEI 8.213/91. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O restabelecimento da aposentadoria por invalidez exige, entre outros requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- Os documentos carreados aos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal).
- Os relatórios médicos posteriores à perícia administrativa certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, que a incapacitam para as suas atividades laborativas, de modo permanente.
- Não houve mudança no quadro clínico hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- O perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravante esperar pelo desfecho da ação.
- Após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 101, § 1º, I, DA LBPS. LEI N. 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1.O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
4. O § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.457/2017, estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia, visando resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social, bem como apaziguar a situação - à luz do interesse público - aos segurados beneficiários de longa data.
5. No caso, o impetrante se encontra em gozo de benefício por incapacidade desde 02.02.2001 e a convocação para agendamento da perícia médica revisional foi realizada em julho de 2018, ou seja, há mais de quinze anos após a concessão, quando o impetrante contava com mais de 56 anos de idade, visto que nascido em 07.06.1962, restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS, na redação vigente à época da convocação para a perícia médica.
6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI N. 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa remonta à DER (22/07/2019), sendo devido o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde então, o qual deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (11/08/2020), tendo em vista que a autora não está obrigada a realizar o tratamento cirúrgico indicado e que suas condições pessoais (idade de 58 anos, ensino fundamental incompleto, exercendo as tarefas de dona de casa há mais de dez anos) inviabilizam a reabilitação profissional.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - RECOLHIMENTOS POSTERIORES - VERBAS ACESSÓRIAS - SUBMISSÃO A EXAME MÉDICO A CARGO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ART. 101, DA LEI Nº 8.213/91.
I- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portadora de grave patologia, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II-Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação indevida do auxílio-doença, ocorrida em 10.04.2015, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
III- O fato de a autora contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V- É prerrogativa da autarquia submeter a autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- Remessa Oficial, Apelação do réu e Recurso Adesivo da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PERIÓDICA. SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS DE IDADE. ART. 101, II, DA LEI 8.213/1991 (REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 13.457/2017). ILEGALIDADE.
Nos termos do artigo 101, II, da Lei 8.213, com a redação que lhe atribuiu a Lei 13.457, uma vez preenchido o requisito etário (60 anos de idade), o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez não mais será submetido à perícia médica de revisão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. RECURSO DO INSS. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REVISÃO. ART. 101, DA LEI N. 8.213/91.
- Incabível a remessa oficial quando o valor do direito controvertido não excede o limite de mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Constatada pela perícia médica incapacidade total e temporária para o trabalho, deve ser mantida a concessão de auxílio-doença.
- A alegação de preexistência não merece prosperar, pois o conjunto probatório dos autos, inclusive o exercício de atividade laboral após o início da doença, revela que houve agravamento da moléstia, o que não impede o deferimento do benefício pleiteado.
- Tendo em vista a conclusão do laudo pericial, de rigor a observância do disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 101, § 1º, I, DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO ILEGAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a parte autora preenchido os requisitos do artigo 101, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é equivocada a determinação para realização de perícia médica com vistas à possível revisão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte impetrante entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO. CONVOCAÇÃO. LEGALIDADE. ARTIGOS 42, 43 E 101 DA LBPS. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. INAPLICABILIDADE.
1. Os benefícios por incapacidade são essencialmente precários e sujeitos a revisão administrativa a qualquer tempo, exceto quando ultrapassada a idade prevista no parágrafo 2o do art. 101 da Lei n. 8.213/91. Inteligencia do parágrafo 4o do art. 43 da Lei n. 8.213/91.
2. Não há identidade entre o ato de anulação da concessão inicial do benefício, sujeito a um prazo decadencial de dez anos, e o ato de revisão do benefício com efeitos futuros, pois trata-se, no segundo caso, de debate acerca do preenchimento dos requisitos para a manutenção do benefício. Inaplicabilidade do art. 103-A da Lei n. 8.213/91 é inaplicável à situação em comento.
3. Não é ilegal a convocação do impetrante para a realização de perícia médica para avaliação da manutenção das condições que autorizaram a concessão da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - INSS NÃO SE INSURGE EM RELAÇÃO AO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 101 DA LEI 8.213/91 - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- INSS não se insurge em relação ao mérito. Requer a redução dos honorários advocatícios, a incidência dos juros de mora e correção monetária segundo o disposto na Lei 11.960/09 e a fixação de data para cessação do benefício.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10%, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Não há como se fixar uma data para a cessação do benefício tendo em vista que não é possível se prever se haverá recuperação ou quando esta ocorrerá; no entanto, conforme estatuído no art. 101 da Lei n° 8.213/91, é assegurado o direito da realização de perícias periódicas com o fito de averiguar a continuidade ou não da incapacidade da parte autora. Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado que a família da segurada efetivamente é de baixa renda e que esta não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurada facultativa de baixa renda.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DENÚNCIA. ARTIGO 101, § 1º, II, DO ARTIGO 101 DA LEI N.º 8.213/91. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANOS EFETIVOS. NEXO CAUSAL.
1. É devida aposentadoria por invalidez quando a prova dos autos é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada definitivamente para o exercício das atividades laborativas. Hipótese em que a segurada, por contar com mais de 60 anos de idade, estava isenta do exame previsto no artigo 101, §1º, da Lei nº 8.213/91
2. O cancelamento de benefício por parte do INSS ou a convocação indevida à perícia, não caracteriza, por si só, dano material ou moral ao segurado. Reconhecida a necessidade de demonstração do nexo causal entre o ato administrativo tido como abusivo e ilegal e o abalo moral experimentado pelo requerente, o que não ocorreu na hipótese.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a parte autora não possui condições de voltar a exercer suas atividades profissionais, a menos que se submeta a procedimento cirúrgico.
3. O prazo de doze meses fixado pelo perito se trata de mera estimativa para uma possível melhora da parte autora, que se encontra em fila de espera para a realização de procedimento cirúrgico disponibilizado pelo SUS. Não é razoável que a segurada fique desamparada da adequada proteção previdenciária enquanto aguarda para realizar o procedimento que poderá lhe propiciar uma qualidade de vida melhor, sem dores ou limitações.
4. Mantida a sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 10-11-2017 (DCB), até a efetiva recuperação da demandante.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ART. 101 DA LEI 8.213/91. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (66 anos) e sua atividade laborativa habitual (costureira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário , uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário , conforme o próprio perito esclareceu em complementação ao laudo pericial, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91. Ademais, a parte autora ingressou com requerimento administrativo em 04.03.2016 (fl. 60), o qual foi indeferido por ausência de incapacidade.
IV - A autora conta atualmente com 66 anos de idade, inferindo-se, por óbvio, a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e, nesse sentido, caso cogite-se sobre sua eventual recuperação, não se pode descurar que é prerrogativa da autarquia submeter-lhe a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
VI - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação do réu, remessa oficial tida por interposta e apelação da parte autora improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. ARTIGO 101 DA LEI 8.213/91, PARÁGRAFOS 1º E 2º.
1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente.
2. Conforme §§ 1º e 2º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, introduzidos pelas Leis 13.457/17 e 13.063/14, aposentados e pensionistas inválidos com mais de 60 anos de idade, ou aqueles que completaram 55 anos e possuem mais de 15 anos de concessão do benefício (incluindo-se o auxílio-doença que o precedeu) não precisam ser submetidos a perícia médica no INSS, a não ser que o beneficiário peça a realização de perícia, sendo verificada a recuperação de sua capacidade de trabalho.
3. Hipótese em que a parte agravada nasceu em 07/06/1962, e por ocasião da perícia (05/07/2018), contava com 56 anos de idade, tendo-lhe sido concedido o benefício de auxílio-doença em 02/02/2001, convertido em aposentadoria por invalidez em 25/11/04. Perícia solicitada pela autarquia.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. TERMO FINAL. APLICAÇÃO DO ART. 101 DA LEI Nº 8.213.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O termo final do benefício de auxílio-doença deve ser estabelecido nos moldes do art. 101 da Lei nº 8.213/91
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Recurso adesivo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ART. 101 E 42 DA LEI 8.213/91. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- O artigo 42 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. Portanto, havendo recuperação da capacidade laborativa cessam os motivos que ensejam a concessão do benefício.
- No caso, verifico que a parte autora foi submetida a exame médico revisional da sua aposentadoria, onde foi constatada pela perícia administrativa a inexistência de invalidez, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelamento do pagamento do benefício, nos moldes do artigo 49, I e II do Decreto n. 3.048/99, que se tornou indevido.
- Por outro lado, o atestado médico acostado aos autos, datado de 14/11/2018, próximo à alta concedida pelo INSS em 22/11/2018, declara que a parte autora apresenta limitações funcionais e não a sua incapacidade, sendo inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
- Os demais documentos apresentados são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja, referem-se ao período em o segurado recebia o benefício, razão pela qual não comprovam o seu estado de saúde atual, considerando tratar-se de benefício sujeito de alteração pelo simples decurso do tempo.
- Assim, não ficou demonstrada de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 101, DA LEI Nº 8.213/91. AVALIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I - O impetrante asseverou no feito de origem que “foi aposentado por invalidez por força de sentença judicial transitada em julgado, proferida em r. Acórdão proferido pela Eg. Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso do Sul, conforme o Processo n° 00007841-61.2008.4.03.6201” e que “fora intimado por ato da autoridade impetrada - ré naquela ação - para fins de se submeter à ‘nova perícia médica’”, medida que considera ilegal. (doc. nº 9.413.329, p. 2)
II - O art. 101, da Lei nº 8.213/91 autoriza a revisão do benefício por incapacidade no âmbito administrativo, nos seguintes termos: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”
III - Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ART. 101 E 42 DA LEI 8.213/91. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal). Assim, perfeitamente possível ao INSS a revisão do benefício, ainda que concedido judicialmente.
- Na hipótese, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente desde 2011 (DIB 7/6/2005), quando foi submetida à perícia administrativa em 2018, que concluiu pela ausência de invalidez e cessou o benefício em 9/5/2018. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições que ensejaram a concessão da sua aposentadoria.
- Os relatórios médicos (id 51086956 - p.35 e 50), datados de maio/2018 e janeiro/2019, posteriores à perícia da autarquia, subscritos por especialistas da Secretaria Municipal de Saúde de Cesário Lange/SP, certificam a continuidade das doenças da parte autora, que consistem em doenças psiquiátricas, epilepsia, cisticercose cerebral e retardo mental leve. Referidos atestados declaram, ainda, que a parte autora encontra-se em tratamento psiquiátrico e impossibilitada ao trabalho.
- Ademais, a parte autora já foi interditada por sentença judicial proferida em 11/9/2008 (proc. n. 624.01.2007.006872-9), pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tatuí/SP, conforme Compromisso de Curadores Definitivos (id 51086956 - p.26).
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- Por outro lado, o perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravante esperar pelo desfecho da ação.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento provido.