PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Considerando-se a patologia constatada no laudo pericial e a que foi apontada pelo exame médico realizado pelo INSS, indicando este último ainda que o autor referia dores em região lombar e cervical, bem como a redução discal - já apontada em radiografia datada de 2007 - e, considerando-se que são doenças de caráter evolutivo, é possível se admitir que a incapacidade do autor remonta à época em que se encontrava vinculado à Previdência Social.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante à inaptidão laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser total e permanente da parte autora desde agosto/2012, eis que portadora de doença de Alzheimer e transtorno depressivo. Afirmou ainda que haveria incapacidade para a vida independente, necessitando da ajuda de terceiros. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (23/07/2016), convertendo-o em aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo aos autos (25/01/2017), conforme corretamente explicitado na sentença.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
5. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Preenchidos os requisitos de carência, qualidade de segurado e incapacidade total para o trabalho, é devido o benefício. Revisão da condição desregulado especial em função da área de terras e da criação de gado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 12/08/2014, constatou incapacidade laborativa total e permanente, há dois anos, em razão de degenerativos da coluna.
3. Em relação à qualidade de segurado, também restou comprovada. Juntou certidão de casamento, realizado em 15/01/1983, onde está qualificado como lavrador (fl. 14); comprovante de ser proprietário rural desde 2007 (fls. 16/33, 110/112); registro como segurado especial no INSS, cadastrado em 27/10/2009 (fls. 102/103); bem como notas fiscais de produtor rural emitidas de 2009 a 2012 (fls. 113/116). A demanda foi ajuizada em 22/04/2013.
4. A prova testemunhal foi coesa e harmônica no sentido de que o autor sempre trabalhou na lavoura em regime de economia familiar, primeiro no sítio do sogro e posteriormente em terra própria. Desse modo, de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovada a capacidade laboral, conforme demonstrado por perícia judicial, não é devida aposentadoria por invalidez. Laudos médicos particulares não são suficientes, por si, para obstar o valor probante da perícia judicial. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Não comprovada a incapacidade laboral, conforme demonstrado por perícia judicial, improcede o pedido de aposentadoria por invalidez. Laudos médicos particulares não são suficientes, por si, para obstar o valor probante da perícia judicial. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Atendidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Não comprovada a incapacidade laboral, conforme demonstrado por perícia judicial, improcede o pedido de aposentadoria por invalidez. Laudos médicos particulares não são suficientes, por si, para obstar o valor probante da perícia judicial. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.- Diante da ocorrência de sentença extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), a nulidade da sentença é medida que se impõe, porquanto entregue prestação jurisdicional diversa da pleiteada.- Sentença anulada e julgamento que se enceta, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC.- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo, antes do ajuizamento de demanda previdenciária, não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF). Ressalvou, contudo, a possibilidade de formulação do pedido diretamente ao Poder Judiciário nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.- Por se tratar de pedido de revisão do ato de concessão do benefício de auxílio-doença, objetivando a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desnecessária a prévia postulação administrativa.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor.- Não descartou possibilidade de reabilitação profissional.- Não é caso de aposentadoria por invalidez.- Pedido improcedente.- Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade permanente da parte autora, portadora de neoplasia maligna do estômago, com agravamento em novembro de 2007.
3. Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como na hipótese.
4. O termo inicial do benefício deve ser mantido desde o requerimento administrativo, tal qual fixado na r. sentença.
5. Reexame necessário e apelação desprovidos. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Observo que o INSS não apelou da r. sentença, assim transitou em julgado a parte do decisum que concedeu o benefício de auxílio-doença a partir de 09.04.2018 e pelo prazo de mais 06 (seis) meses a partir da sentença.
3. A controvérsia se restringe ao apelo da autora para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, ainda, manutenção do auxílio-doença até sua recuperação e/ou readaptação para o exercício de outra atividade.
4. Em perícia médica judicial realizada em 01/03/2019 (id 74122730 - Pág. 1/11), quando a autora contava com 60 (sessenta) anos de idade, pelos exames realizados apresenta coluna vertebral com dor a mobilidade de flexão, extensão, inclinações laterais e rotações em seu segmento lombo-sacro. Nos demais segmentos da coluna a movimentação é normal e não há evidência de déficit funcional; musculatura perivertebral normotonica e hipotrófica. Ombros, com dor e diminuição da mobilidade articular às manobras de flexão, extensão e rotações. Musculatura periarticular normotonica e hipotrófica. Associadamente apresenta distúrbios psiquiátricos diagnosticados pelo seu médico psiquiatra assistente como: Distimia e Transtorno ansioso não especificado.
5. Com base nas observações acima registradas, o perito concluiu que, no momento do exame pericial, a situação médica da pericianda configura incapacidade total e temporária, para o desempenho de sua atividade laboral habitual.
6. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora, atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade, sua condição de saúde, seu histórico de atividades braçais, aliadas à sua idade avançada, bem como pelas conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade ser total para atividades que demandem esforço físico, conclui-se pela incapacidade laborativa da autora.
7. Outrossim, indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho, conclui-se pela necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez, como bem decidiu o magistrado a quo.
8. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 09/04/2018 (id 74122679 - Pág. 1), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial 01/03/2019, momento em que o INSS ficou ciente das condições incapacitantes.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à verba honorária, uma vez que a r. sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, observados os termos da Súmula 111 do STJ, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
4. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
5. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio doença.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio doença.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
3. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
4. Remessa Necessária julgada por força de decisão do STJ em sede de recurso especial movido pelo INSS (RE nº 1.768.912 - Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho).
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido de que a parte autora seria portadora de osteoartrose, que a incapacitava de forma parcial e definitiva, e que "(...) não apresentava condições de trabalho para exercer funções que requeiram sobrecarga de peso (...)". Do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta.
3. Não há que se falar em doença pré-existente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como na hipótese.
4. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula n. 576 do STJ.
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
I - A presente ação foi ajuizada em 10.07.2014, portanto quando ainda tramitava ação anteriormente ajuizada, constatando-se, assim, dos documentos em tela a identidade de elementos de ambas as ações, vez que a autora manteve-se filiada à Previdência Social até o ano de 2011, restando patente, sob tal prisma, a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC, impondo-se seu reconhecimento de ofício.
II - Não há condenação da demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
III- Declarado extinto o feito, sem resolução do mérito. Julgado prejudicado o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. READAPTAÇÃO PROFISSIONAL.1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade.3. Considerando a idade da autora, o benefício deve ser restabelecido, dado o longo período de afastamento de suas atividades laborais (cerca de 12 anos), devendo ser encaminhada para o processo de readaptação profissional, uma vez que é dever do órgão da Previdência Social proporcionar aos segurados os meios para a readaptação profissional que garantam a sua reinserção no mercado de trabalho, após o longo período em que dele esteve afastado, conforme disposto nos Arts. 89 e 90, da Lei nº 8.213/91.4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. CESSAÇÃO.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).2. O documento de fl. 45 comprova o gozou de auxílio doença até 07.03.2017. O laudo pericial de fl. 176, atesta que a parte autora sofre de lesão nos ombros, com perda de movimentos, e perda da força das mãos, desde 2014, que a torna total epermanentemente incapacitada para o labor, sem possibilidade de reabilitação, em razão de agravamento, não sendo possível precisar a data da incapacidade.3. Ainda que o laudo pericial não tenha indicado com precisão o início da incapacidade, atestou que a doença se iniciou em 2014 e é progressiva e a incapacidade adveio de agravamento da enfermidade. Se a própria Autarquia Previdenciária reconheceu aincapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença até 2017, e, em se tratando de pedido de restabelecimento em razão de agravamento, é de lógica mediana concluir que, na data da cessação do benefício temporário, a autora ainda estava incapacitadae a cessação foi indevida.4. Correta a sentença que fixou a DIB desde a data da cessação do auxílio doença, em 07.03.2017. Sem razão o INSS.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.