PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
Uma vez que a perícia médica judicial foi categórica ao concluir pela presença de incapacidade total e permanente, desde a data da entrada do requerimento administrativo, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para a atividade de costureira.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 175/179). Na perícia realizada em 7/12/14, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 51 anos e doméstica/faxineira, apresenta insuficiência venosa periférica crônica e varizes em membros inferiores, concluindo que a mesma encontra-se permanentemente incapacitada para a sua função habitual desde 2007. Outrossim, verifica-se a fls. 186 que a autarquia concedeu administrativamente a aposentadoria por invalidez a partir de 7/12/14, em decorrência do resultado da perícia médica judicial realizada na mesma data. Cumpre acrescentar que na consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 197), a concessão da referida aposentadoria se deu em decorrência de ação judicial. Considerando que ficou demonstrada no laudo pericial a incapacidade permanente da requerente para o seu labor habitual, resultado reconhecido inclusive pelo INSS ao implantar o benefício na esfera administrativa, é imperioso o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por invalidez na via judicial, uma vez que foi por meio do ajuizamento da ação que a requerente logrou êxito em sua pretensão. Fica consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Cumpre ressaltar que os valores pagos por força de decisão judicial, até a data da prolação da sentença, devem ser incluídos no cálculo dos honorários advocatícios, conforme entendimento do C. STJ.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.1. Compete ao magistrado indicar profissional de sua confiança, cuja habilitação seja compatível com a prova a ser produzida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.4. De acordo com o documento médico trazido na inicial, a autora, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para exercer sua atividade laboral.5. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.6. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idade, assim como o longo período que usufruiu do benefício de aposentadoria por invalidez (11 anos), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS.
1. Preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Condenado somente o INSS ao pagamento de honorários fixados em dez por cento do valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, devendo ser concedido aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Tendo sido a perícia judicial categórica ao concluir que no sentido da total incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação profissional é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Uma vez que o apelante não apresentou fundamentação ou elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
II - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade parcial e permanente da parte autora, portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes, hepatite C com insuficiência hepática leve/moderada, sequela de esplenectomia e hérnia incisional de parede abdominal, com início confirmado em abril de 2013.
3. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora (iniciou sua atividade profissional aos 7 anos como rural), aliado a sua idade (60 anos na data da perícia) e a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e ainda, levando-se em conta as suas enfermidades (hepatite C) em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais, entre outras, (servente de pedreiro e pintor), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença
4. Não há que se falar em doença pré-existente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como na hipótese.
5. No tocante à apelação da parte autora, assiste-lhe razão, eis que esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER.
2. No presente caso, não se pode exigir que a autora, trabalhadora braçal, permaneça desempenhando atividades que exigem esforços e movimentos incompatíveis com as patologias que apresenta.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Qualidade de segurado e carência não foram impugnadas pelo INSS.
- O laudo médico pericia atesta a existência de incapacidade total e temporária e que para a recuperação necessário que a parte autora seja submetida a cirurgia.
- A realização de cirurgia trata-se de faculdade da parte autora, não sendo obrigada a se submeter a tal procedimento, conforme estatuído no art. 101 da Lei n° 8.213/91. Caso a autora opte por realizá-lo e se recupere o benefício poderá ser cessado.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVALIDEZ PARCIAL. READAPTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa.3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do beneficio pleiteado.5. A parte autora está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e, apresentando capacidade laboral residual, vislumbra-se a possibilidade de readaptação/reabilitação. Cabe à autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, previsto na legislação em vigência com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. READAPTAÇÃO PROFISSIONAL.1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes da Corte.2. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade.4. Considerando a idade da autora, seu nível de escolaridade e sua atividade habitual, o benefício deve ser restabelecido, dado o longo período de afastamento de suas atividades laborais (cerca de 12 anos), devendo ser encaminhado para o processo de readaptação profissional, uma vez que é dever do órgão da Previdência Social proporcionar aos segurados os meios para a readaptação profissional que garantam a sua reinserção no mercado de trabalho, após o longo período em que dele esteve afastado, conforme disposto nos Arts. 89 e 90, da Lei nº 8.213/91.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI.1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir de 15.12.2010, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso atualizado desde as respectivas competências e acrescido dos juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença), além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.2. Os cálculos da RMI da Contadoria e da exequente, cujos valores são muito próximos, foram elaborados com base nos salários-de-contribuição constantes do CNIS e restou evidenciado nos autos, que o vínculo trabalhista de janeiro a junho de 1996 foi reconhecido em ação trabalhista, inclusive com o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de modo que devem ser considerados no cálculo da RMI.3. Deve prevalecer a RMI no valor de R$ 1.024,29 apurada pelo Setor de Cálculos desta Corte, com a qual concordou a parte exequente, destacando-se que o cálculo não foi impugnado pelo INSS que, ao ser intimado, quedou-se inerte.4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. In casu, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela existência de incapacidade laboral total, mas temporária, considerando que a doença da autora é de natureza degenerativa e está em fase de evolução e que a possível recuperação depende de inúmeros fatores, é improvável que a demandante, mesmo que obtenha alguma melhora, consiga voltar a exercer sua atividade habitual de faxineira, sabidamente desgastante, sem que isso lhe cause piora do quadro. De outro lado, devido às suas condições pessoais - baixo nível de escolaridade, sempre exerceu atividades braçais e idade avançada -, é inviável a reabilitação profissional.
3. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde a data do início da incapacidade (18/04/2018) e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data da perícia judicial (30/11/2018).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
1. Em se tratando de ação em que se busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a constante possibilidade de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que se falar em coisa julgada material. Sendo assim, ainda que haja identidade de partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser diversa e deverá ser verificada por meio de regular instrução processual e apreciação do mérito da lide.
2. Apelação provida.