PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
- A questão a ser dirimida diz respeito à ocorrência, ou não, de decadência, uma vez que o autor recebe benefício assistencial concedido em 17/09/2002 (NB 124.781.780-3) e pretende a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
- Neste caso, entretanto, não se aplica o prazo previsto no art. 103, da Lei nº 9.528/97, pois o ato de concessão de benefício assistencial é regido pela Lei nº 8.742/93, que trata da organização da assistência social, na qual não há qualquer disposição acerca de prazo decadencial.
- Portanto, não há que se falar em decadência, devendo ser mantida a r. sentença.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
Comprovados a qualidade de segurado do requerente; o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.".
2. Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha formulado o necessário e contemporâneo prévio requerimento administrativo.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. A confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial, corroborada pela documentação clínica apresentada, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (doméstica), baixa escolaridade e idade atual (53 anos), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional.
3. Hipótese em que é devido o AUXÍLIO-DOENÇA a partir da DER e a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício de atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Sendo o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, não havendo probabilidade de cura e não sendo possível sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, justificada a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
3. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a data do início da incapacidade retroage a agosto de 2016, é devido o benefício desde a DCA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Submetido à perícia judicial, o perito concluiu que, desde da DCB (data da cessão do benefício), o autor estava com incapacidade total e temporária e manteve essa condição até a data da realização da perícia, devendo ser deferido o benefício auxílio-doença.
3. Além disso, o expert também concluiu que o autor, na data da perícia, passou a ter incapacidade total e definitiva, porquanto os aspectos pessoais indicam a impossibilidade de retorno ao trabalho. Logo, os efeitos da aposentadoria por invalidez devem retroagir à data da realização do laudo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício, a partir 18/03/2019, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE AJUIZADA ANTERIORMENTE. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Preliminar ocorrência de coisa julgada arguida pelo réu rejeitada, que aduziu, em suas sua razões de apelação, que a parte autora havia ajuizado anteriormente ação com vistas à concessão de aposentadoria rural por idade, cuja comprovação do exercício de atividade rural não restou comprovada, ante o desempenho de atividade urbana pelo seu cônjuge ao longo de sua vida (trânsito em julgado do acórdão em 03.08.2015. Todavia, a presente ação ajuizada em 11.12.2015, possui pedido diverso, não se subsumindo a hipótese na configuração de coisa julgada.
II- No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos.
III- Ante a conclusão da perícia, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 39, inc. I e 42, da Lei nº 8.213/91.
IV-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, Apelação do réu e Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial.
II - Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
III - Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação. A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro. Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado.
IV - Nem mesmo a concessão de auxílio doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.
V - Caso em que o contrato contrato foi assinado em 18/01/2013, o autor ajuizou ação em 11/05/2015 pleiteando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. Seu pedido foi julgado procedente com o início da incapacidade reconhecido em 14/12/2012. A despeito de toda a fundamentação anteriormente exposta, o autor pretende receber cobertura securitária com base em benefício concedido com data inicial anterior à própria assinatura do contrato. Nestas condições, independentemente de qualquer juízo quanto à existência ou não de má-fé da parte Autora, o pedido de cobertura securitária com base na aposentadoria por invalidez padece de contradição lógica inafastável, uma vez que houve reconhecimento de incapacidade total e permanente a partir de momento anterior à assinatura do contrato. Desta forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
VI - Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez.
III. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e permanente. Descaracterizada a preexistência da incapacidade. Benefício mantido.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se tão somente o auxílio-doença.
- O fato de parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor remunerados da parte autora.- Serão efetuadas perícias periódicas a cargo da Autarquia, tendo em vista que o segurado em gozo de auxílio-doença, a fim de manter o benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico periódico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101 da L. 8.213/91.
- Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que, embora o perito judicial tenha considerado temporária a incapacidade, restou reconhecido, diante das condições pessoais da autora, a impossibilidade de recuperação de modo que consiga voltar a exercer a atividade habitual e a inexistência de mínima chance de reabilitação profissional para o eventual desempenho de outra atividade.
3. In casu, devido o restabelecimento do auxílio-doença, desde a indevida cessação (20/01/2017), o qual deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia judicial (28/02/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente do autor pelo fato de ser portador de epilepsia grave.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
3. Considerando as patologias que acometem a autora, assim como a sua idade, é de se reconhecer o direito à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva do autor para a atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação profissional.
3. In casu, reconhecido o direito do autor ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (26/03/2015) e à sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual, não havendo possibilidade de reabilitação profissional.