PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO E INSS. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEVIDA. AVERBAÇÃO. TEMPOESPECIAL.
1. Em demanda que visa a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS. 2. A partir de 1/11/1991 a inclusão do período reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010, o que inclui o tempo rural. Caso em que não comprovado o recolhimento, o que impossibilita a concessão da aposentadoria que sobre tal tempo se funda. 3. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. 4. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, ELETRICIDADE E SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. DIREITO, DESDE A DER, AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, O QUE FOR MAIS FAVORÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM AFERIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor e determinou a indenização de período rural, com pagamento dos valores atrasados desde o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação do período rural e da especialidade dos períodos de trabalho; (ii) a eficácia do EPI para afastar a especialidade; (iii) a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos; e (iv) a modulação dos efeitos financeiros da indenização rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de insuficiência de comprovação do período rural e da especialidade dos períodos de trabalho é improcedente, pois a prova produzida, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), demonstra a exposição do segurado a ruído, agentes químicos, hidrocarbonetos e biológicos, o que, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5067089-60.2011.4.04.7100), é suficiente para o reconhecimento da especialidade.4. A alegação de eficácia do EPI para afastar a especialidade é improcedente. Para o agente ruído, o STF (Tema 555, ARE nº 664.335) firmou tese de que a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial. Para agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), a simples exposição qualitativa é suficiente, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme o Decreto n. 8.123/2013, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014 e IRDR 15/TRF4. Para agentes biológicos e químicos do Anexo 13 da NR-15, a avaliação é qualitativa, e a ineficácia do EPI é reconhecida em situações específicas.5. A alegação de impossibilidade de reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos é improcedente, pois a jurisprudência (TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) e as recentes normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que incluiu o art. 5º-A na IN 128) passaram a admitir o cômputo de trabalho rural exercido em qualquer idade, desde que comprovado pelos meios de prova ordinários.6. A alegação de modulação dos efeitos financeiros da indenização rural é improcedente. O período de labor rural indenizado após 1991 pode ser utilizado para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/19 ou suas regras de transição (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107). Se houve pedido formal de emissão das guias de recolhimento da indenização e este foi negado, o benefício é devido desde a DER, com efeitos financeiros integrais (TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201). A indenização de período rural anterior à MP nº 1.523/1996 (Lei nº 9.528/1997) não incide juros moratórios e multa (STJ, Tema 1.103).7. O prequestionamento de dispositivos legais é admitido na forma implícita, sendo suficiente que a matéria tenha sido examinada pela Corte, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF).8. A majoração dos honorários advocatícios é devida, pois estão preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, quais sejam, vigência do CPC/2015 na publicação da decisão, desprovimento do recurso e condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes cancerígenos não é elidido pelo uso de EPI. O trabalho rural pode ser reconhecido independentemente da idade, e o período indenizado após 1991 pode ser utilizado para regras anteriores à EC 103/19, com DIB na DER se houve recusa administrativa na emissão das guias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 39, inc. II, 53, inc. II, 57, §3º, e 58, §1º e §2º; Lei nº 8.212/1991, arts. 45 e 45-A; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 128, art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, Tema 1.103; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 26.10.2023; TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 12.10.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e averbação de períodos de labor rural e de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em determinados períodos; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade rural em outros períodos; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/09/1991 a 27/01/1992, 02/03/1998 a 08/05/2003, 17/11/2009 a 26/07/2011 e 15/08/2011 a 02/08/2016, uma vez que o laudo pericial comprovou a exposição da autora a agentes biológicos. O tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido. A exposição a agentes biológicos não exige permanência para caracterizar a insalubridade, pois o risco de contágio é sempre presente, conforme entendimento do TRF4 (APELREEX 2008.70.01.006885-6 e EINF 2005.72.10.000389-1). A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos devem ser analisadas à luz do serviço, não exigindo exposição em todos os momentos da jornada. O uso de EPIs, a partir de 03/12/1998, só descaracteriza a atividade especial se comprovada sua real eficácia para afastar completamente a nocividade, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335/SC). A ineficácia do EPI é reconhecida para agentes biológicos, conforme o IRDR15/TRF4 e o Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial do INSS. O Tema 1090 do STJ estabelece que, se houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor. É possível o cômputo de período em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema 998 do STJ.4. O reconhecimento da atividade rural nos períodos de 26/11/1977 a 14/09/1991 e 28/01/1992 a 01/03/1998 foi mantido, pois a prova material (atestado escolar, matrícula de propriedade rural, ficha de sócio em Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome dos genitores, certidão do INCRA em nome do genitor, certidão de casamento do cônjuge qualificado como agricultor e notas fiscais de produtor rural) foi corroborada por prova testemunhal colhida em justificação administrativa, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e as Súmulas 149 do STJ e 73 do TRF4. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural desempenhado antes dos 14 anos de idade, pois as normas protetivas não podem prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, conforme precedentes do STF (RE 104.654-6/SP) e do STJ (RE 331.568/RS). O tempo de serviço rural anterior a 01/11/1991 pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (AR n. 3629-RS e EREsp n. 624911-RS).5. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (02/08/2016), foi mantida em razão do integral reconhecimento dos períodos de atividade especial e rural.6. A sentença foi confirmada quanto aos consectários da condenação, correção monetária e juros, por estar de acordo com os parâmetros da Turma.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve pagar eventuais despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins previdenciários é possível mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo admissível o cômputo de tempo rural anterior aos 14 anos e a especialidade por exposição a agentes biológicos, mesmo com uso de EPI, se não comprovada sua real eficácia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 194, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 14, 85, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.010, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º, 29, inc. I, 49, inc. II, 54, 55, § 2º, § 3º, 57, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, 58, 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.631/2014, art. 3º, inc. II; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; IN INSS 45/2010, art. 244, p.u.; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 104.654-6/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, j. 11.03.1986; STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.321.493-PR, 3ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, AR 3629-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09.09.2008; STJ, EREsp 624911-RS, Rel. Min. Nilson Naves, DJe 04.08.2008; STJ, RE 331.568/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, j. 23.10.2001; TRF4, Súmula 73; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e rural, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de atividade especial e atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade rural; e (iii) a aplicação dos consectários legais para correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos, pois o laudo pericial comprovou a exposição do demandante ao agente insalubre ruído, enquadrando-se nas disposições dos Decretos nº 2.172/1997, 3.048/1999 (código 2.0.1), 4.882/2003 (código 2.0.1) e da Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 1.4. O reconhecimento da atividade rural deve ser mantido, uma vez que a prova documental produzida, como atestados escolares, certidões de casamento e nascimento, notas fiscais e declarações de cooperativas, constitui início de prova material, que foi amplamente corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.5. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos e do tempo rural, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, deve ser igualmente mantido.6. Os consectários legais devem ser adequados *ex officio*, aplicando-se a correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 905 do STJ, e juros de mora a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual da caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e o Tema 810 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de períodos de atividade especial, comprovados por laudo pericial que atesta a exposição a agentes nocivos, e de atividade rural, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, garante o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, art. 487, inc. I, art. 497, art. 1.026, § 2º, art. 1.040, art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 55, § 3º, art. 57, §§ 5º, 6º e 7º, art. 58, art. 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 1, Anexo 13, NR-06; IN INSS nº 77/2015; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 637.437/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2005; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 3ª Seção, j. 10.10.2012 (Tema 629); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema 298); STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.723.181/RS e REsp 1.759.098/RS, 1ª Seção, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 810); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 106; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TJRS, ADI nº 70038755864.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPOESPECIAL. RUIDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPORURAL E ESPECIAL.
1. Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, não merece reparo.
2. O segurado especial e o bóia fria que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. As medições realizadas pela empresa de vínculo, contemporâneas ao labor, devem prevalecer sobre eventual laudo pericial judicial, realizado muitos anos após a prestação do serviço. O formulário de PPP corretamente preenchido, firmado por representante legal da empresa e baseado em laudo ou com indicativo de responsável técnico pelos registros ambientais é documento hábil a comprovar as condições do trabalho prestado.
6. Não comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, merece reforma a sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial para a parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do período de atividade rural da autora como diarista rural entre 08/12/1975 e 20/10/1997; (ii) a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias do período rural posterior a 31/10/1991; e (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de auxiliar de higienização hospitalar exercida entre 14/03/2012 e 27/02/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de trabalho rural de 08/12/1975 a 20/10/1997 foi reconhecido com base em início de prova material (declaração de trabalhador rural e certidões de nascimento de irmãos qualificando os pais como agricultores) corroborada por prova testemunhal uníssona e consistente, que confirmou o trabalho da autora como diarista rural desde os 12 anos de idade, equiparando-a a segurada especial. A jurisprudência do STJ (Súmula 577, REsp 1.321.493) e do TRF4 (Súmula 73) abrandam as exigências de prova material para boias-frias, permitindo a complementação por prova testemunhal idônea.4. A indenização das contribuições previdenciárias para o período rural de 01/11/1991 a 20/10/1997 é devida, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 272 do STJ, que exigem contribuições facultativas para segurados especiais que buscam aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, a incidência de multa e juros moratórios sobre a indenização é indevida para o período anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), conforme o Tema 1.103 do STJ e a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5029127-89.2018.4.04.9999).5. O período de 14/03/2012 a 27/02/2019, em que a autora atuou como auxiliar de higienização hospitalar, foi reconhecido como tempo de serviço especial. O laudo pericial judicial confirmou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, realizando a higienização de todos os setores do hospital, incluindo salas cirúrgicas, quartos e banheiros de grande circulação, além da coleta de resíduos contaminados. Embora os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fossem fornecidos, eles não eliminam a nocividade dos agentes biológicos, conforme a Súmula 82 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, APELREEX 5002767-31.2011.404.7100). A decisão adere à interpretação da Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação à coleta de lixo urbano, para fins de insalubridade, considerando a proteção constitucional à saúde do trabalhador (CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII).6. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) (08/03/2019), pois totalizou 36 anos, 11 meses e 18 dias de contribuição e 248 meses de carência, além de 92,2167 pontos, cumprindo os requisitos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (redação da Emenda Constitucional nº 20/1998) e do art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/1991. O fator de conversão de tempo especial para comum é de 1,2 para mulheres, conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do STJ (REsp 1151363/MG).7. A correção monetária deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, incide a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para o período a partir de 10/09/2025, em face da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11, e Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º), devendo, contudo, arcar com as despesas processuais.9. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 111 do STJ, e majorados em 20% em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.10. A compensação de benefícios inacumuláveis recebidos administrativamente com o valor devido judicialmente deve ser realizada mês a mês, limitada ao valor do benefício deferido judicialmente para cada competência, a fim de evitar execução invertida ou restituição indevida, conforme o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 14 do TRF4 e o Tema 1.207 do STJ (CPC, art. 927, III).11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS, no prazo de 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o período rural comprovado por início de prova material e testemunhal, e o período especial de higienização hospitalar reconhecido pela exposição a agentes biológicos, conforme a interpretação da Súmula 448, II, do TST.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII, e art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, II, art. 39, II, e art. 55, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 45 e art. 45-A; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11, art. 240, *caput*, art. 497, e art. 927, III; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664335; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 1133863/RN; STJ, REsp 1.321.493/PR; STJ, REsp 1354908 (Tema 642); STJ, REsp 1398260/PR; STJ, REsp 1403506/MG; STJ, REsp 1483172/CE; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB; STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR; STJ, REsp 1151363/MG; STJ, Tema 1.103; STJ, Tema 1.207; STJ, Tema 1.361; TNU, Súmula 82; TST, Súmula 448, II; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 73; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7; TRF4, APELREEX 5002767-31.2011.404.7100; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100; TRF4, AC 5072390-11.2017.4.04.9999; TRF4, AC 5029127-89.2018.4.04.9999; TRF4, IRDR 14.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, e condenando a autarquia ao pagamento do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento de períodos de atividade rural, inclusive frente à atividade urbana exercida por membro do grupo familiar; (ii) a comprovação e o reconhecimento de períodos de atividade especial, incluindo a exposição a ruído, hidrocarbonetos e químicos, e a possibilidade de reconhecimento para contribuinte individual; (iii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é reconhecida pela sujeição diuturna a condições prejudiciais, sendo a exposição ínsita ao desenvolvimento da atividade e integrada à rotina de trabalho, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022).4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas por segurado contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 abrange a categoria "segurado" de forma ampla, e o Decreto nº 4.729/2003, ao restringir, extrapolou o poder regulamentar, conforme precedentes do TRF4 e STJ (TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2021).5. A perícia indireta em empresa similar é legítima para comprovar atividade especial quando não há meios de reconstituir as condições físicas do local de trabalho original, em razão do caráter social da Previdência (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.03.2014).6. O reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, conforme Tema 1083 do STJ.7. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais enseja o reconhecimento da atividade especial, pois contêm benzeno, agente químico integrante do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014) e registrado no CAS sob o nº 000071-43-2. A avaliação é qualitativa, e a utilização de EPIs é irrelevante para agentes reconhecidamente cancerígenos (TRF4, IRDR-15).8. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar é comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e consistente (STJ, Súmula 577). A existência de outra fonte de renda de um membro da família não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais, se essa renda não for suficiente para a subsistência do grupo familiar (STJ, REsp 1483172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.10.2014).9. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com aplicação do INPC para benefícios previdenciários e juros conforme a Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021), com ressalva para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361 do STF.10. A majoração dos honorários advocatícios é devida, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso foi desprovido e houve condenação em honorários na origem (STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual e por exposição a agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm benzeno), bem como de tempo rural em regime de economia familiar, com base em prova técnica e testemunhal, respectivamente, sendo irrelevante a utilização de EPIs para agentes cancerígenos ou a existência de outra fonte de renda familiar que não descaracterize a subsistência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 11, art. 240, caput, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 9º, inc. I, art. 41-A, art. 49, inc. II, art. 54, art. 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, itens 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.3 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, § 5º, § 8º, art. 68, § 4º, Anexo IV, itens 1.0.3 e 2.0.1; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 204 do STJ; Súmula nº 577 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7873; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1483172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.361; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.07.2021; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, a partir de 09.09.2016, reconhecendo e averbando tempo rural (01.01.1975 a 30.12.1982) e tempo especial (01/01/1983 a 28/04/1995 e 01/01/1990 a 01/01/2014), com conversão em tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período rural (1975 a 1982); (ii) o cabimento da conversão do tempo especial para trabalhador rural prestando serviço à pessoa física; e (iii) a adequação da prova da especialidade, dado que o PPP não indicou a exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo rural no período de 01.01.1975 a 30.12.1982 foi mantido, pois a comprovação do labor rural exige início de prova material, como a certidão de casamento (1982) e de nascimento do filho (1991) e CTPS (1983), complementada por prova testemunhal idônea, que foi uníssona em confirmar o trabalho do autor como "boia-fria". A jurisprudência mitiga a exigência de contemporaneidade de documentos para segurados especiais, permitindo a projeção da eficácia probatória da prova material quando amparada por prova testemunhal, conforme Súmula 577 do STJ e REsp 1642731/MG.4. O reconhecimento do tempo especial para o período de 01/01/1983 a 31/12/1989 foi mantido, pois a atividade de tratorista é enquadrável por categoria profissional, equiparada à de motorista de caminhão, conforme o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79, e Súmula 70 da TNU. Além disso, no período de 01/01/1983 a 31/12/1989, o autor esteve exposto a ruídos de 95,5 dB, acima dos limites de tolerância, o que, por si só, configura a especialidade, sendo irrelevante a alegação de eficácia do EPI para ruído, conforme o Tema 555 do STF.5. O reconhecimento do tempo especial no período de 01/01/1990 a 01/01/2014 foi mantido. Embora o INSS tenha alegado que o PPP não indicava a exposição, o juízo se baseou em laudo pericial judicial que comprovou a exposição habitual a agentes químicos como óleo diesel e graxa (hidrocarbonetos). A jurisprudência desta Corte e do TRF4 entende que a perícia judicial prevalece sobre o PPP quando este não reflete a realidade laboral, e que a exposição a hidrocarbonetos, avaliada qualitativamente, configura a especialidade, sendo irrelevante a eficácia do EPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A comprovação de tempo de atividade rural para segurado especial, especialmente "boia-fria", pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, com projeção da eficácia probatória para períodos anteriores e posteriores à documentação.8. A atividade de tratorista exercida até 28.04.1995 é enquadrável como especial por categoria profissional, equiparada à de motorista de caminhão.9. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos) configura tempo especial, prevalecendo o laudo pericial judicial sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando este falha em refletir a realidade laboral, sendo irrelevante a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para ruído e agentes químicos cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, § 11; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 5.527/1957, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, art. 25, inc. II, art. 52, art. 53, inc. I, art. 55, §§ 2º e 3º, art. 57, caput e §§ 1º a 5º e § 8º, e art. 58, § 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.6 e 2.4.4 do Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.2 do Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º, art. 127, inc. V, Anexo I e IV, e Anexo II (item XIII); Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111, Súmula 149, Súmula 204, Súmula 577; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU de 26.02.2007; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema Repetitivo); STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014 (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.151.363 (Recurso Especial Repetitivo); STJ, REsp 1.310.034; STJ, REsp 1642731/MG; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJ 12.02.2015 (Tema nº 555 da Repercussão Geral); STF, Tema nº 709; TRF4, Súmula 3, Súmula 73; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. de 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DJU de 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. de 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJ de 31.05.2006; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 124236220134049999 PR 0012423-62.2013.404.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, j. 17.06.2015, D.E. 25.06.2015; TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50008265820124047117 RS 5000826-58.2012.4.04.7117, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Quinta Turma, j. 31.07.2018; TRF4, AC: 50084042020164049999 5008404-20.2016.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 17.08.2018; TRF4, AC 5001282-39.2015.4.04.7202, Rel. José Antonio Savaris, Turma Regional Suplementar de SC, j. 17.07.2018; TRF4 5020214-04.2012.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 22.06.2018; TRF4, AC 5013866-72.2014.4.04.7009, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, Sexta Turma, j. 08.06.2017; TRF4, APELREEX 0011758-17.2011.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, D.E. 04.04.2017; TRF4, APELREEX: 50007325920114047113 RS 5000732-59.2011.404.7113, Rel. (Auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, Quinta Turma, j. 30.03.2015; TRF4, RECURSO CÍVEL: 50054981420184047016 PR 5005498-14.2018.4.04.7016, Rel. Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, Quarta Turma Recursal do PR, j. 15.05.2020; TNU, Súmula 9, Súmula 70, Tema Representativo nº 213; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e determinou a averbação e indenização de parte desse período. A parte autora apelou, requerendo o reconhecimento da especialidade de períodos laborados junto ao empregador IVO ANDRE BARALDI e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em períodos específicos (02/09/1996 a 29/02/2000, 01/11/2002 a 26/12/2007, 01/10/2008 a 26/10/2011 e 02/05/2012 a 26/08/2019) junto ao empregador IVO ANDRE BARALDI; (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoriaespecial; e (iii) a manutenção do reconhecimento do tempo de serviço rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor foi parcialmente provido para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 02/09/1996 a 29/02/2000, 01/11/2002 a 26/12/2007, 01/10/2008 a 26/10/2011 e 02/05/2012 a 26/08/2019. Isso porque o empregador, embora pessoa física, possui inscrição no CEI (19.610.019082), o que permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. A partir de 29/04/1995, a especialidade foi comprovada pela exposição a agentes químicos (inseticidas, fungicidas, Tiofanato-metílico, Glufosinato e Éter monometílico de propilenoglicol), conforme PPRA e PPP. A exposição a agrotóxicos, mesmo que eventual, é suficiente para o reconhecimento da nocividade devido à sua toxicidade e caráter cumulativo, conforme TRF4, Apelação Cível n.º 5000518-60.2019.4.04.7219/SC. Além disso, hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais são considerados agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o uso de EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, e a jurisprudência do STJ (Tema 534, Tema 1090) e TRF4 (IRDR Tema 15).4. A aposentadoria especial não foi concedida, pois o segurado não atingiu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até a DER (26/08/2019). Da mesma forma, a aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional, sob as regras anteriores à EC 20/98, da EC 20/98, da Lei 9.876/99, ou as regras de transição da EC 103/2019) não foi concedida, mesmo com a reafirmação da DER para 31/10/2025, pois o segurado não cumpriu os requisitos de tempo de contribuição, idade ou pontuação necessários.5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 01/06/1987 a 01/09/1996, com a condição de que o período de 01/11/1991 a 01/09/1996 seja computado pelo INSS mediante o recolhimento de contribuição previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A especialidade do labor rural pode ser reconhecida por enquadramento de categoria profissional quando o empregador pessoa física possui inscrição no CEI, e, a partir de 29/04/1995, pela exposição a agentes químicos como agrotóxicos e hidrocarbonetos aromáticos, considerados cancerígenos, independentemente de análise quantitativa ou eficácia de EPI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/03/1988 a 08/03/1988 e 01/11/1991 a 31/10/1994, com direito à indenização das contribuições do segundo período sem multa e juros moratórios. A sentença também reconheceu o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 01/11/1994 a 01/09/2000, 21/02/2005 a 12/02/2012 e 13/02/2012 a 05/06/2019, concedendo o benefício a partir da DER (15/07/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal para o reconhecimento de tempo rural; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/03/1984 a 28/02/1988 (antes dos 12 anos de idade); (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/11/1994 a 01/09/2000, 21/02/2005 a 12/02/2012 e 13/02/2012 a 05/06/2019, por exposição a agentes químicos, sem análise quantitativa a partir de 05/03/1997; e (iv) a impugnação do cômputo do tempo de atividade rural, na qualidade de segurado especial, posterior a 30/10/1991 (01/11/1991 a 31/10/1994), para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sem o recolhimento das contribuições facultativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode dispensar diligências desnecessárias, e o conjunto probatório, incluindo autodeclaração e documentos, é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho.4. O pedido de reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos (01/03/1984 a 28/02/1988) é indeferido, pois não foi comprovada a essencialidade do labor para a subsistência familiar.5. O recurso do INSS é desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos, como óleos minerais (agente cancerígeno) e cumeno (hidrocarboneto aromático), pois a jurisprudência desta Corte admite a avaliação qualitativa para agentes intrinsecamente nocivos, sendo dispensável a análise quantitativa e o uso de EPI não elide a nocividade.6. O recurso do INSS é desprovido quanto ao período rural de 01/11/1991 a 31/10/1994, pois a sentença reconheceu a necessidade de indenização das contribuições facultativas, conforme Súmula 272 do STJ, apenas facultando o recolhimento ao autor, que já preenchia os requisitos para aposentadoria independentemente desse período.7. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recursos de apelação da parte autora e do INSS desprovidos.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural antes dos 12 anos de idade exige a comprovação da essencialidade do labor para a subsistência familiar, e a avaliação da especialidade por exposição a agentes químicos intrinsecamente nocivos é qualitativa, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o desempenho de atividade rural entre 01/01/1980 e 13/09/1987 e atividades especiais em diversos períodos, convertendo-as em tempo comum, e condenou o INSS a implantar o benefício e pagar as parcelas vencidas. O INSS sustenta a inexistência de comprovação do tempo rural e da exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de atividade rural em regime de economia familiar; e (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de atividade rural de 01/01/1980 a 13/09/1987 foi devidamente comprovado por início de prova material contemporânea (certidão de casamento de 1987 qualificando o autor como lavrador) e complementação da prova testemunhal, em consonância com a jurisprudência desta Corte.4. O período de 26/05/1995 a 05/03/1997 foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 82,2 dB, superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.5. O período de 14/06/2007 a 27/04/2008 foi reconhecido como especial pela exposição a ruído de 86,2 dB, que excede o limite de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003, conforme Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003.6. O período de 05/05/2008 a 02/04/2009 foi considerado especial devido à exposição a ruído acima do limite legal de 85 dB(A), desconsiderando outros agentes que não configuram insalubridade ou são neutralizados por EPI.7. O período de 16/02/2015 a 24/05/2018 foi reconhecido como especial pela exposição a ruído acima de 85 dB e a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cujo risco não é neutralizado por EPI, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.9. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins previdenciários exige início de prova material e testemunhal para o período rural, e comprovação da exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem cancerígenos, não é neutralizada por EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1994, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, Anexo 3, NR 15; Portaria nº 3.214/1978, Anexo 7, NR 15; Portaria nº 3.214/1978, Anexo 13, NR 15; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947/SE; STJ, REsp n. 1.492.221/PR; STJ, Súmula n. 111; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC n. 5009353-22.2013.4.04.7001, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 25.09.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. TEMPOESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. TEMPOESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Não restando provada a neutralização os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral pelo uso de EPI, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. EFEITOS FINANCEIROS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural (15/07/1988 a 12/06/2000) e de atividade especial (13/06/2000 a 12/11/2019), e, consequentemente, negou a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rural, incluindo períodos anteriores aos 12 anos de idade; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas; (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iv) a definição dos consectários legais; e (v) as condições para a implantação do benefício, incluindo a indenização de tempo rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço rural, inclusive para períodos anteriores aos 12 anos de idade, é possível mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, conforme Súmula 577/STJ e REsp 1349633/STJ. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN 188/2025 (que alterou a IN 128) admitem o cômputo de trabalho exercido em qualquer idade, com o mesmo padrão probatório. No caso, o período de 15/07/1988 a 12/06/2000 foi comprovado por documentos familiares e depoimentos que atestaram o labor em regime de economia familiar, não descaracterizado pelo vínculo urbano do genitor.4. A qualificação da atividade especial é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. A habitualidade e permanência não exigem contato contínuo com o agente nocivo. A eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP 1.729/98, Lei 9.732/98) e pode ser desconsiderada em casos de ineficácia comprovada, especialmente para ruído (IRDR 15/TRF4, Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).5. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260/PR, Tema 694/STJ). A aferição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência (Tema 1083/STJ). A exposição a calor superior a 28ºC até 05/03/1997 e acima dos limites da NR 15 a partir de 06/03/1997 caracteriza a especialidade.6. O período de 13/06/2000 a 12/11/2019 foi reconhecido como atividade especial devido à exposição habitual e permanente a ruído excessivo (88 dB(A) a partir de 19/11/2003) e calor excessivo (até 29,3°C), conforme PPP e perícias paradigmas, sendo o uso de EPI ineficaz para descaracterizar a especialidade.7. O segurado não preenche os 25 anos de tempo especial para aposentadoria especial na DER (10/06/2021), totalizando 19 anos, 5 meses e 18 dias de tempo especial.8. Após a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4 para homem) e o reconhecimento do tempo rural, o segurado totaliza 35 anos, 0 meses e 9 dias de tempo de contribuição na DER (10/06/2021), preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com pedágio de 50%.9. A indenização do tempo rural posterior a 01/11/1991 é necessária para a concessão do benefício. A jurisprudência (TRF4) permite a utilização do período indenizado para enquadramento em regras anteriores à EC 103/19. Os efeitos financeiros do benefício serão fixados na data do efetivo recolhimento das contribuições, uma vez que não houve pedido administrativo de emissão de guias. A indenização de períodos anteriores à MP nº 1.523/1996 (Lei nº 9.528/1997) não incide multa e juros moratórios (Tema 1.103/STJ).10. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 810/STF, Tema 905/STJ). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, aplica-se o IPCA com juros simples de 2% a.a. ou a SELIC se mais vantajosa (EC 136/2025), com ressalva para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873/STF e Tema 1.361/STF.11. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ). A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, aplicam-se juros simples de 2% a.a. ou a SELIC se mais vantajosa (EC 136/2025), com ressalva para a fase de cumprimento de sentença.12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais. Os honorários advocatícios são invertidos e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, conforme art. 85 do CPC/2015 e Súmula 76 do TRF4.13. Determinada a implantação imediata do benefício em duas etapas: o INSS disponibilizará as guias para indenização do tempo rural (01/11/1991 a 29/04/1996) em 20 dias; após comprovado o recolhimento, o INSS implantará o benefício em até 30 dias. A Data de Início do Benefício (DIB) é 10/06/2021, mas os efeitos financeiros contarão da data do efetivo pagamento da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 15/07/1988 a 12/06/2000 e o tempo de atividade especial de 13/06/2000 a 12/11/2019, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/06/2021), condicionada à indenização do tempo rural posterior a 01/11/1991, com efeitos financeiros a partir do pagamento da indenização. Invertidos os honorários sucumbenciais e fixados os consectários legais.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive anterior aos 12 anos de idade, e de tempo de atividade especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante prova material e testemunhal, e a indenização de períodos rurais pós-1991, com efeitos financeiros a partir do efetivo recolhimento das contribuições, observadas as regras de transição da EC 103/19 e os consectários legais definidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPORURAL. TEMPOESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPOESPECIAL. RUIDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Consolidado o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.