PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA. TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Em se tratando de sentença citra petita, que deixou de examinar o pedido de reconhecimento da especialidade do labor, o mérito do pedido pode ser diretamente apreciado pelo juízo ad quem se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 515, § 3º, CPC/1973). O julgamento imediato da causa busca evitar a prática de atos processuais inúteis, enaltecendo-se os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Na vigência da Lei nº 9.528/97 é vedada a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRAS VEGETAIS E UMIDADE. DIREITO, DESDE A DER, A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, O QUE FOR MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Em cumprimento da decisão proferida pelo E. STJ que determinou o retorno dos autos a esta E. Corte, prossigo o julgamento do feito, nos limites da insurgência da parte autora.
- Reexaminados estes autos, com base no conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que restou comprovado o exercício de atividade rural no interregno de 01/01/1969 a 31/12/1974.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida aos períodos já reconhecidos anteriormente e que não são objeto de discussão da presente decisão, verifica-se que, até a EC 20/98 o requerente totalizou 34 anos, 02 meses e 22 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço.
- Por outro lado, acrescentando ao cálculo anterior o período 16/12/1998 a 16/04/2000 (conforme extrato do sistema CNIS), tem-se que o autor completou 35 anos, 06 meses e 23 dias de labor, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em face do impedimento de cumulação o requerente deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/04/2000), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas, eis que houve interposição de recurso na via administrativa.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ANULADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONGRUÊNCIA COM O PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Extrai-se da sentença a ausência de mínima análise das provas materiais produzidas pela parte autora, a fim de demonstrar seu período de atividade rural, embora carreada aos autos às fls. 13/107. E com relação ao reconhecimento de atividade especial, constata-se, da mesma forma, total ausência de fundamentos para embasar seu convencimento, já que não há explicação na sentença a que tipo de agente nocivo ou enquadramento se referia. Ademais, salta aos olhos que o autor sequer requereu o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida como sapateiro. Com efeito, cabe ao d. Magistrado, mediante ponderação das particularidades do caso concreto, analisar e proferir decisão, mediante fundamentação idônea, apta a justificar seu convencimento. Assim, a sentença deve ser anulada, por falta de fundamentação e por não possuir congruência com os limites do pedido ou da causa de pedir. Por outro lado, considerando que a causa está madura para julgamento, sendo observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a citação válida do ente autárquico e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, ingressa-se no exame do mérito da demanda, conforme autoriza o art. 1.013 , §3º, incisos I e IV,do CPC/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Pelas provas produzidas, restou comprovada a atividade rural exercida em regime de economia familiar, no período requerido (de 01/01/1972 a 31/05/1982). O autor era filho de lavradores, nasceu e foi criado na zona rural, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. As declarações das testemunhas não destoam dos documentos produzidos, complementado e reforçando as provas materiais.
- Dessa forma, reconhece-se a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1972 a 31/05/1982 (10 anos, 05 meses e 03 dias), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes.
- Outrossim, observa-se que tal período não pode ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
-Conforme inicialmente fundamentado, não há pedido de reconhecimento de atividade especial pelo autor em sua inicial, motivo pelo qual, nada há que se manifestar a respeito.
- Considerando o tempo de contribuição incontroverso ( 29 anos, 07 meses e 23 dias) e o tempo de serviço rural doravante reconhecido (10 anos, 05 meses e 03 dias), conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (22/07/2013), tendo em vista que possuía 40 anos e 26 dias de tempo de contribuição e mais de 180 meses de carência.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), respeitadas as isenções legais.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
- Sentença anulada. Recurso do autor provido. Recurso do réu prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇORURAL - TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE - RECONHECIMENTO - PRECECEDENTES - CONCESSÃO - AVERBAÇÃO COM RESSALVA - VEDAÇÃO DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA COM VISTAS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NÃO RECONHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Reconhecimento do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade, conforme precedentes jurisprudenciais.
2. Averbação com ressalva de que o tempo reconhecido não conta para efeitos de carência com vistas à aposentadoria por tempo de contribuição.
3.Carência para efeito dos benefícios do art. 39, I, da Lei nº 8213/91.
4. Parcial provimento da apelação
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. INCONTROVERSO. CÔMPUTO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA - LC 123/2006. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de lapso rural e de recolhimentos efetuados com a alíquota reduzida, na condição de contribuinte individual.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- No caso vertente, insta salientar que a r. sentença reconheceu a atividade rural desempenhada pela parte autora de 24/12/1973 (quando o requerente completou 12 anos de idade) a 15/6/1993.
- Tendo em vista, que o INSS não se insurgiu contra o referido reconhecimento, tal intervalo tornou-se incontroverso e deve ser computado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Busca a parte autora o reconhecimento de intervalo no qual efetuou recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual com alíquota reduzida de 11% (onze por cento), sob a legenda de "Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social", que encontra guarida na Lei Complementar 123/2006.
- Conforme dispõem os artigos 18, § 3º e art. 21, § § 2º e 3º, da Lei 8.212/1991, não merece prosperar o pleito do cômputo do período de recolhimento na categoria de contribuinte individual pela alíquota reduzida de 11%, tendo em vista a impossibilidade de serem aproveitados para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Dessa forma, o autor não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
- Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação autárquica conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA COM BASE NA LEI 11.960/2009.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CARÊNCIA. AVERBAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991 PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A matéria controvertida diz respeito à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, para efeito da carência exigida no art. 142 da Lei de Benefícios.
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.352.791/SP), o STJ entendeu que não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. No caso, o período de tempo de serviço/contribuição em que o autor foi empregado rural, anterior a novembro de 1991, foi reconhecido para efeito de carência.
5. A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPORURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Assegura-se a parte autora o direito à averbação do período rural reconhecido, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. 3. Sucumbentes as partes, deverão ser condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, na proporção de 70% pela parte autora e 30% pelo INSS, em função da sucumbência recíproca, mas não equivalente, vedada a compensação. Suspensa a exigibilidade das verbas relativamente à parte autora, devido à A.J.G. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM CÔMPUTO DE TEMPORURAL. MAJORAÇÃO DE RMI. TERMO INICIAL.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM CÔMPUTO DE TEMPORURAL. MAJORAÇÃO DE RMI. TERMO INICIAL.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA COM BASE NA LEI 11.960/2009.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. PERÍODO RURAL COM PROVA MATERIAL E ORAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu período rural e período especial.2. Parte ré recorre alegando que não há início de prova material corroborado por prova testemunhal para o reconhecimento do período rural. Quanto ao período especial, alega que não foi indicada a metodologia de aferição do ruído. E, quando o período em gozo de benefício de auxílio doença, não pode ser reconhecido como especial, ainda que intercalado por períodos de contribuição.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do LTCAT. Indicação de responsável técnicos pelos registros ambientais durante todo o período de labor.4. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM CÔMPUTO DE TEMPORURAL. MAJORAÇÃO DE RMI. TERMO INICIAL.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 (STJ). TEMPORURAL. TEMPO URBANO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. AVERBAÇÃO.
1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
2. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
5. Remessa oficial e apelação da autarquia providas em parte e recurso adesivo do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇORURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. PROVAS DOCUMENTAIS EM NOME DE FAMILIARES.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Admitem-se como início de prova material os documentos em nome de membros da família, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
3. O certificado do serviço militar e a certidão de casamento, constando a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos meios de prova previstos no art. 106 da Lei nº 8.213.
4. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
5. A ausência de prova documental quanto a determinado tempo pode ser suprida por eficaz depoimento de testemunhas (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
6. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.
7. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF 4ª Região, Tema 21 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5032883-33.2018.4.04.0000).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO NA CTPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
- A parte autora pretende o reconhecimento do tempo de atividade rural nos períodos de 01/10/1970 a 11/06/1977 e 01/12/1980 a 30/11/1988, exercida como meeira e diarista.
- Para comprovação dos fatos a autora colacionou aos autos (fls. 18/101): - Certidão de Nascimento da autora ocorrido em 18/10/1958, com a anotação de casamento realizado em 11/06/1977, com Armando Trofino (fl. 23); - Certidão de Casamento dos pais da autora, realizado em 26/08/1949 (fl. 24); - Certidão de Óbito de seu pai Paulino Ferreira dos Santos, ocorrido em 13/05/1988 (fl. 25); - cópia de parte do Livro de Matrícula - E.M. Bairro Brejo Alegre - Termo de Abertura e folha na qual está relacionada o nome da autora como uma das estudantes - Nº da Matrícula e de Ordem 11/11 (fls. 26/28); - Declaração Escolar datada de 04/07/2013, na qual consta a afirmação de que a autora estudou na Escola Mista do Bairro Brejo Alegre, nos anos de 1968 e 1969 (fl. 29); - Declaração Escolar datada de 29/11/2013, na qual consta a afirmação de que a autora estudou no Grupo Escolar Ginasial "Marcos Trench", município de Penápolis, transferida da Escola do Bairro "Caximba" (fl. 30); - Fichas Cadastrais de Alunos dos filhos da autora: Rodrigo, Renato e Roberto (fls. 31/33);
- Ficha de Associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis/SP (fl. 34); - cópia do processo judicial - Terceira Vara da Comarca de Penápolis/SP - Feito nº 638/09, no qual foi reconhecido o labor rural do marido da autora no período de 01/12/1980 a 30/11/1988 (fls. 36/101).
- A certidão de casamento da autora, qualificando seu genitor como lavrador é documento público e possui presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se que o INSS não apresento arguição contestando o referido conteúdo. Há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a possbilidade de provar o exercício de atividade campesina por meio de documentos em nome do cônjuge ou genitores. Logo, caracterizado o início de prova material para o desiderato pretendido pela autora. Os documentos colacionados também comprovam que a autora residia em área rural.
- A prova testemunhal é harmônica e coesa, no sentido de atestar o labor campesino da autora. Em seu depoimento Agenor Castilho Peres, fls. 158, diz ter conhecido a autora desde 1970 porque era vizinho do local em que ela morava e que ela trabalhou em sítios nos bairros da Caximba, Bahia e Boa Esperança, para o Sr. Abraão e Carlos Braz, em regime de economia familiar e como diarista, na lavoura de milho, arroz e algodão. A segunda testemunha, Armando Trofino, confirmou que a autora trabalhou na lavoura desde criança em regime de economia familiar (parceria) e tamém na condição de bóia-fria.
- Todavia, reconheço que a autora pode ter reconhecido seu pedido a partir de seus 12 anos de idade. Precedentes.
- A autora completou 12 anos de idade no dia 18/10/1970, o qual será o marco inical do tempo reconhecido.
- Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido parcialmente o período rural pleiteado na inicial, de 18/10/1970 a 11/06/1977 e 01/12/1980 a 30/11/1988.
- Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos.
- A CTPS, fls. 85/96, comprova o labor urbano da autora totalizando de 13/03/1992 a 29/04/1994 e 01/11/1994 a 30/12/2011.
- Os períodos registrados na CTPS, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de 33 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço, o que lhe garante a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Cumprida a carência estabelecida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Data do início do benefício : a do requerimento administrativo, isto é, 17/06/2013, ocasião em que já possuía o tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita , não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.