PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. AVERBAÇÃO.
1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADES COM REGISTRO EM CTPS. AVERBAÇÃO.
1. A teor do Art. 1.013, § 3º, III, do CPC, constatada a omissão, é de se integrar a sentença.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não havendo nos autos documentos admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA - LC 123/2006. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento e averbação de temporural, sem anotação em carteira de trabalho.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- No caso vertente, o requisito da carência não restou cumprido em conformidade com o artigo 142, da Lei n. 8.213/91.
- Ainda, somados os lapsos incontroversos ao labor rural ora reconhecido, a parte autora não conta mais de 30 anos na data do ajuizamento da ação, de modo que não estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Conforme dispõem os artigos 18, § 3º e art. 21, § § 2º e 3º, da Lei 8.212/1991, incabível o cômputo do período de recolhimento na categoria de contribuinte individual pela alíquota reduzida de 11%, tendo em vista a impossibilidade de serem aproveitados para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA COM RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Na hipótese em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.
4. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal ampare a extensão da eficácia do início de prova material.
5. Ainda que as testemunhas não tenham precisado a data do retorno à atividade rural, evidenciaram conhecimento dos fatos ocorridos no período, em consonância com as provas documentais.
6. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época da prestação do trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
7. É possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigilante, até 28 de abril de 1995, por equiparação à função de guarda (prevista no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64). A partir de 29 de abril de 1995, é necessário comprovar a periculosidade da função, mediante o uso de arma de fogo no exercício da função de vigilante.
8. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é cabível o enquadramento da atividade especial, se for comprovada a efetiva exposição aos fatores prejudiciais, tanto insalutíferos como penosos e perigosos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 534).
9. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
10. Incide a variação do INPC, para fins de correção monetária das parcelas atrasadas, a partir de 30 de junho de 2009, segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905).
11. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
12. Se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, objeto do pedido subsidiário, foi concedido, a derrota da parte autora é mínima, cabendo ao réu suportar integralmente os ônus de sucumbência.
13. Arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADE URBANA COMUM COM REGISTRO EM CARTEIRA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendo de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
5. O autor não logrou comprovar a especialidade da atividade no período pleiteado.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇORURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. PROVAS DOCUMENTAIS EM NOME DE FAMILIARES.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Admitem-se como início de prova material os documentos em nome de membros da família, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
3. A certidão de casamento e a ficha de sócio em sindicato de trabalhadores rurais, constando a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos meios de prova previstos no art. 106 da Lei nº 8.213.
4. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
5. A ausência de prova documental quanto a determinado tempo pode ser suprida por eficaz depoimento de testemunhas (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
6. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.
7. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF 4ª Região, Tema 21 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5032883-33.2018.4.04.0000).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a 15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL INTERCALADO COM ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviçorural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. Em situações nas quais se verifica alternância entre vínculos urbanos e regresso à atividade rurícola, exige-se um maior rigor quanto a elementos de provas documentais a revelar que, de fato, nos intervalos em que cessados os vínculos urbanos, o segurado voltava à atividade campesina em companhia da família.
3. Havendo início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta do retorno do segurado às atividades campesinas, deve-se reconhecer a condição de segurada especial nos períodos intercalados.
4. Honorários advocatícios majorados, em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIATEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇORURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. É inviável o reconhecimento de exercício de labor agrícola, com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
3. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
4. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
5. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIATEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇORURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. É inviável o reconhecimento de exercício de labor agrícola, com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO COMUM COM VÍNCULO EM CTPS COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Assim sendo, deve ser procedida à contagem de tempo de serviço comum do período de 01/09/1970 a 22/06/1982, diante da comprovação do vínculo empregatício, fazendo o autor jus à averbação do período pleiteado.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se o período comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses, e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (13/01/2006), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Remessa oficial e apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONTINUIDADE. SOMA DE TEMPO ANTIGO COM O PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE.
O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONTINUIDADE. SOMA DE TEMPO ANTIGO COM O PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE.
O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, COMUM E ESPECIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO COMUM COM VÍNCULO EM CTPS COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Assim sendo, deve ser procedida à contagem de tempo de serviço comum dos períodos: 07/08/1978 a 06/02/1979, 05/07/2004 a 30/08/2008, 01/04/1986 a 30/01/1987, 05/05/1989 a 30/06/1992, 01/07/1994 a 30/04/1998, diante da comprovação dos vínculos empregatícios, fazendo o autor jus à averbação dos períodos pleiteados.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos comuns ora reconhecidos, adicionados aos demais períodos incontroversos constantes na CTPS e do CNIS perfazem-se aproximadamente 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses, e 17 (dezessete) dias de contribuição, conforme planilha à fl.186, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (22/05/2009), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, conforme fixado na r. sentença.
6. Remessa oficial e apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
3. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício, vez que a autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Sucumbência mínima do INSS. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA COM ANOTAÇÃO NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL DE EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984). Destarte, não se considera especial (insalubre) a atividade rural exercida sob vínculo de segurado especial em regime de economia familiar, nem aquela exercida na condição de trabalhador rural, empregado ou informal, em fazenda de titularidade de pessoa física.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum o período de 14/11/1975 a 27/05/1976, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/12/1983 a 31/07/1986.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se o período comum e o período especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (12/08/2011), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos: 02/04/1975 a 30/05/1975, 08/10/1985 a 11/10/1985, 06/02/1986 a 25/03/1986, 06/02/1990 a 13/08/1991, 19/02/1992 a 18/04/1992, 15/05/1992 a 22/06/1992, 20/03/1995 a 18/05/1995, 01/07/1995 a 01/07/1997, 12/11/1997 a 30/04/2004 e 01/05/2004 a 14/07/2009, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 23/07/1975 a 31/12/1976, 18/08/1978 a 27/08/1980, 05/11/1980 a 27/04/1981, 02/06/1981 a 03/08/1981, 25/01/1982 a 09/09/1985, 01/04/1986 a 12/09/1989, 07/08/1992 a 02/07/1994.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se os períodos comuns e os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do dia anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir do dia anterior ao ajuizamento da ação (14/07/2008), data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício.
7. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIATEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇORURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. É inviável o reconhecimento de exercício de labor agrícola, com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
3. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
4. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
5. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".