PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu art. 9º, incs. I e II.
II. Computando-se o período de atividade especial, ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos demais períodos incontroversos anotados em CTPS (fls. 28/56) até a data do requerimento administrativo (16/09/2009 - fls. 82) perfaz-se 35 anos, 03 meses e 17 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91.
III. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 29/04/1995 a 24/04/2007 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do requerimento administrativo.
III. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período requerido na inicial como de atividade rural.
II. Reconhecido o período de atividade rural no período de 10/07/1968 a 22/12/1978.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Apelação do autor provida e remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENCIA.
I - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do Julgado unânime proferido pela 8ª. Turma.
II - O Embargante sustenta, em síntese, que o objeto da ação é a desaposentação e não a revisão de benefício.
III - Acórdão embargado concluiu de forma clara e precisa que o pedido refere-se à revisão da renda mensal do benefício.
IV - A inicial descreve os períodos em que pleiteia o reconhecimento como especial, para fins de revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/107.147.724-0. Portanto, não resta dúvida que se trata de pedido para revisão da renda mensal inicial da aposentadoria .
V - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
VI - Embargos rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 06/02/1977 a 30/03/1983, conforme homologou a r. sentença a quo, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos recolhimentos vertidos como contribuinte individual até a data do requerimento administrativo (DER em 04/10/2012 - id 139887124 - Pág. 1) perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde DER (04/10/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL COMPROVADA PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas colhidos por meio audiovisual (fl. 86), corroboraram o exercício de atividade rural da autora em parte do período requerido. A testemunha "Aparecida Macedo Roberto" relatou que a parte autora no período de 1977/1985 trabalhou como faxineira, durante 08 anos na casa das irmãs; portanto não é possível reconhecer tempo rural no período de 21/11/1978 a 31/12/1984.
2. Desta forma, com base nos documentos trazidos, fortalecidos pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 28/06/1974 a 20/11/1978, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. E, computando-se o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescido do período incontroverso constante da CTPS e CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período rural reconhecido de 28/06/1974 a 20/11/1978, para fins previdenciários, impondo-se por isso, a reforma parcial da r. sentença.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. E, para comprovar o trabalho rural exercido a parte autora acostou aos autos, Certificado de Dispensa de Incorporação, lavrado em 02/01/1978 e cópia da sua certidão de casamento, lavrado em 21/04/1979, onde ele aparece qualificado como "lavrador"; cópia da CTPS com vínculo rural, a partir de 01/01/1978.
3. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar a atividade campesina desenvolvida pelo autor em período anterior ao vínculo empregatício registrado em sua CTPS.
4. Assim, inexistindo prova material que demonstre o trabalho em atividade rural da parte autora, útil a subsidiar a prova testemunhal acostada aos autos, a qual se apresentou de forma genérica, fraca e imprecisa, entendo não restar demonstrado o labor rural da parte autora pelo período alegado.
5. E, computando-se os períodos de atividade comum do autor constantes em sua CTPS e CNIS, perfazem-se aproximadamente 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, é de rigor a improcedência do pedido.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
II. O autor comprovou o exercício de atividade insalubre apenas no período de 01/04/1979 a 31/08/1983, devendo o INSS proceder à devida averbação.
III. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o entendimento é que a partir de 05/03/1997 a exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
4. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (19/06/2008) perfaz-se 35 anos, 01 mês e 18 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (19/06/2008), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. O período de 27/06/1977 a 26/11/1977 deve ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que o autor prestou serviço militar, conforme certificado de reservista juntado às fls. 62.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somado ao período de serviço militar, até a data do requerimento administrativo (01/04/1998 - fls. 30) perfaz-se 30 anos, 11 meses e 28 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
IV. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento de atividade rural consoante descrito na r. sentença recorrida.
II. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data de 22/03/2012 (data do requerimento administrativo) perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No período de 10/04/2001 a 01/07/2004 o autor trabalhou como agente de serviços na função de motorista de caminhão em coleta de lixo urbano em ruas, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrado no código 3.0.1 (item g), IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 (item g), IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (31/05/2013 DER) perfazem-se 35 anos, 07 meses e 03 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 31/05/2013 (DER), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. E, para comprovar o trabalho rural exercido a parte autora acostou aos autos, documentos escolares, cópia da sua certidão de casamento, constando sua separação judicial em 24/11/1982; cópia da sua CTPS, com vínculo urbano a partir de 05/06/1979; certidão de nascimentos dos filhos em 26/06/1992, 28/06/1993 e 24/10/1994, constando como genitor Júlio da Silva; cópia da CTPS de Júlio da Silva, com vínculo rural a partir de 03/07/1994.
2. Com efeito, descabe considerar os documentos supracitados como início de prova material do exercício de atividade rural.
3. Vale salientar que embora a parte autora tenha apresentado sua certidão de casamento, contudo não consta a data da realização do matrimônio, como também consta a data da sua separação judicial ocorrida em 24/11/1982, não servindo para comprovar sua atividade campesina.
4. Dessa forma, computando-se apenas os períodos incontroversos, até a data da citação (27/02/2012), perfazem-se aproximadamente 14 (catorze) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de contribuição, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Para comprovar o trabalho rural exercido a parte autora acostou aos autos, cópia da sua Certidão de nascimento; Certidão de Interdição, lavrado em 22/09/2008, onde ele aparece qualificado como "lavrador"; documento de fl. 17, comprovando que sua genitora recebe benefício; cópia da CTPS com vínculo rural, a partir de 02/06/1986 e documentos de fls. 66/110.
3. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar a atividade campesina desenvolvida pelo autor em período anterior ao vínculo empregatício registrado em sua CTPS.
4. Assim, inexistindo prova material que demonstre o trabalho em atividade rural da parte autora, útil a subsidiar a prova testemunhal acostada aos autos, a qual se apresentou de forma genérica, fraca e imprecisa, entendo não restar demonstrado o labor rural da parte autora pelo período alegado.
5. Ressalto, ainda, que os períodos posteriores a 31/10/1991 somente podem ser reconhecidos mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
II. Computando-se os períodos ora reconhecidos de atividade especial convertido em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos informados no sistema CNIS (anexo) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 19 anos, 03 meses e 13 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
III. O autor não cumpriu o requisito etário, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois até a data do ajuizamento da ação (25/11/2009) contava com 52 anos de idade, também não cumprindo o período adicional, pois totalizou até a data do ajuizamento da ação 30 anos, 02 meses e 22 dias, insuficientes ao disposto nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98.
IV. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais para a concessão do benefício, deve ser mantida a r. sentença a quo que condenou o INSS à proceder à devida averbação da atividade especial reconhecida nos períodos de 21/01/1987 a 29/04/1988 e 19/05/1988 a 05/03/1997.
V. Apelações do autor e do INSS improvidas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INFORMAÇÕES OBTIDAS DO CNIS. DIRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Ao contrário do alegado pelo INSS, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
3. O CNIS é um banco de dados mantido pelo próprio INSS, o qual é responsável por zelar pela veracidade das informações ali contidas, adotando as medidas necessárias para contrapor aquelas que soam divergentes da realidade. Os dados constantes do CNIS devem ser prestigiados, não cabendo desacreditá-los, a não ser mediante a apresentação de prova robusta, o que não foi providenciado pelo ente autárquico.
4. Computando-se os recolhimentos vertidos pelo autor constante das informações constantes do sistema CNIS até a data do requerimento administrativo (23/05/2013) perfazem-se 35 anos, 11 meses e 13 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (23/05/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. O INSS impugnou apenas a parte da sentença que reconheceu a atividade rural, assim, transitou em julgado a parte do decisum que reconheceu a atividade especial exercida pelo autor de 24/03/1976 a 02/07/1986.
3. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no período de 20/09/1961 a 13/05/1963, devendo o INSS deve averbar como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, conforme previsão do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Quanto ao período de 01/12/1969 a 31/12/1975, ainda que os documentos acostados aos autos indiquem que o autor era lavrador, devido ao tamanho da propriedade rural adquirida pelo seu genitor em 15/05/1968, cuja área total atinge 137,94 hectares, não há como considerar que a família exercia atividade rural em regime de economia familiar.
5. O autor cumpriu o período adicional (08 anos e 10 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do ajuizamento da ação (13/02/2013), contava com 32 anos, 11 meses e 21 dias, suficiente ao exigido pela Lei nº 8.213/91, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a citação (12/11/2013 fls. 213), momento em que foram cumpridos os requisitos legais.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMOPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido a atividade rural somente no período de 10/06/1970 (data em que completou 12 anos de idade) a 03/06/1985 (data imediatamente anterior ao primeiro vínculo de trabalho em CTPS).
II. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
III. Somando-se os períodos rurais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do ajuizamento da ação, perfaz-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, o que, em tese, seria suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Entretanto, o autor não havia cumprido o requisito etário.
V. Verifica-se, entretanto, que o autor cumpriu 35 (trinta e cinco) anos de atividade somente em 14/12/2010, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser concedido a partir de então (14/12/2010).
VI. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VII. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VIII. O INSS deve arcar com o pagamento de verba honorária, fixada em R$ 800,00, de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção desta E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC de 2015.
IX. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Como o autor não impugnou a sentença, com base da prova material e testemunhal, restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido de 01/10/1975 a 30/12/1984, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido (01/10/1975 a 30/12/1984), somado aos períodos de atividades comuns incontroversos constantes do sistema CNIS até a data do ajuizamento da ação (09/09/2011) perfazem-se 38 anos, 09 meses e 29 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do ajuizamento da ação (09/09/2011), conforme determinou a sentença a quo, vez que o autor não impugnou a sentença.
5. A RMI deve ser de 100% do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 02/09/1974 a 16/12/1977, 24/07/1979 a 29/11/1979, 04/12/1979 a 18/11/1980 e de 06/07/1981 a 19/06/1984, como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS do autor, em 31/01/2008 perfaz-se 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação (30/05/2008).
III. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 293 e 462 do CPC/1973, atuais artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida