PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Pela análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, observo que a parte autora não comprovou o exercício da atividade especial no período de 01/01/2004 a 31/05/2009, pois trabalhou como 'gerente de transporte ferroviário' junto à USIMINAS em Cubatão/SP e, segundo consta do campo 15 (Exposição a Fatores de Risco), esteve exposto a ruído contínuo ou intermitentes de intensidade 83,00 dB(A), portanto, inferior ao exigido pelo Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, que considera nocivo ruído acima de 85 dB(A).
3. Assim, o período de 01/01/2004 a 31/05/2006 deve ser considerado como tempo de serviço comum pelo INSS.
4. O reconhecimento de atividade especial não pode ser feito com base em meras suposições, sendo imprescindível a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária, notadamente, no tocante ao agente 'ruído', face à exigência de avaliação técnica por perito.
5. Apelação do autor improvida. Sentença mantida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I- A CTPS juntada aos autos indica que o autor teria laborado nos períodos de 14/06/1971 a 26/06/1972, 14/08/1972 a 30/10/1972, 23/11/1972 a 19/01/1974, 07/02/1974 a 09/05/1975, 27/05/1975 a 02/08/1976 e de 15/09/1977 a 28/09/1977, os quais não teriam sido computados no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço .
II- Tais períodos são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor.
III- O cômputo do tempo de serviço como empregado rural, com registro em CTPS, inclusive para efeito de carência, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
IV. Computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Benefício devido.
VI. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. A parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 02/02/1979 a 17/02/1984, vez que trabalhou como aprendiz de caldeireiro/traçagem e oficial traçador principiante, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 97 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (02/08/2013 - fls. 66) perfaz-se 35 anos, 09 meses e 20 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (02/08/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Da análise dos autos, constata-se que o autor teria efetivamente laborado nos períodos de 26/02/1997 a 30/11/2008 e de 25/02/1988 a 30/11/1994.
II. O reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
III. Computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo (03/06/2013), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Ao ser ouvido o autor afirmou em juízo que nasceu em 03/08/1962, que com 07 anos de idade começou a trabalhar par Kazuhisa Ninomiya; que o Kazuhisa era arrendatário de terras e ele arrendou terras na fazenda São Miguel, localizada em Queiroz, local em que plantava amendoim e melancia e a partir dos 16/17 anos o autor passou a trabalhar como tratorista para o Kazuhisa, e com 22 anos de idade passou a exercer atividade urbana, contudo, afirmou que trabalhou na atividade rural até 1984 (id 1700697 p. 2)
3. Da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que o PPP juntado aos autos indica exposição a ruído de 87 dB(A) e, nesta época estava vigente o Decreto nº 2.172/97 que considerava insalubre apenas ruído acima de 90 dB(A), devendo o período ser considerado tempo de serviço comum.
4. Assim, com a frágil prova material e as contradições entre o depoimento da testemunha ouvida e o relato do próprio autor, entendo que não ficou comprovado o trabalho rural exercido no período de 01/03/1987 a 30/10/1987.
5. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido parcialmente procedente quando em realidade foi totalmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
III. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, acrescido aos períodos de atividade comum e de atividades reconhecidas administrativamente como especiais, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, ELETRICIDADE E SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. DIREITO, DESDE A DER, AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, O QUE FOR MAIS FAVORÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
4. Mantida a r. sentença a quo que reconheceu a atividade especial exercida pelo autor de 02/01/1984 a 02/08/1996 e 19/11/2003 a 23/07/2009.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos descritos em sentença como especiais.
II. Computando-se os períodos de atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum, somado aos demais períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha de fls. 203, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
III. A parte autora não comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 08/10/1997 e 01/04/1998 a 12/02/2009, vez que os PPPs juntados aos autos não indicam a quais agentes agressivos ficou exposto durante o desempenho da atividade laborativa (item 15 - Exposição a fatores de riscos), devendo, pois, ser considerados como tempo de serviço comum.
IV. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 03/01/1979 a 14/05/2001, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 2009.61.83.007980-0 trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
3. Deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
4. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0009781.51.2010.4.03.9999, trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
3. Deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
4. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 18/12/1972 a 31/10/1991, como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da autora, até a data do ajuizamento da ação (07/04/2010) perfaz-se mais de 30 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Faz jus a autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação, ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão da parte autora.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 17/08/1983 a 30/07/1990 e de 10/12/1964 a 09/07/1973 como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Comprovado o exercício de atividade comum nos períodos de 01/09/1975 a 21/11/1975, 01/03/1976 a 13/08/1976, 25/08/1976 a 11/03/1977 e de 01/08/1978 a 21/07/1981, uma vez que presente o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
II. Somando-se os períodos laborados até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo (09/07/2009), apesar de possuir a idade mínima requerida, contava o autor apenas com 32 (trinta e dois), 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
IV. Computando-se os períodos de atividade incontroversos, descontados os períodos de atividade concomitantes, até a data do segundo requerimento administrativo (12/11/2011), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma proporcional, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (12/11/2011). O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
V. Na data do ajuizamento da ação (06/11/2012) o autor teria laborado por mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado posteriormente à data da Emenda Constitucional nº 20/98, na forma proporcional, com termo inicial na data do segundo requerimento administrativo (12/11/2011), com valor da renda mensal inicial do benefício fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98 - ou na forma integral, com termo inicial fixado na data da citação - 08/04/2013, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII. Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei
VIII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL COMPROVADA PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo em vista que a parte autora não apresentou documentos comprovando seu labor rural anterior à sua maioridade; portanto, é possível reconhecer sua atividade nas lides campesinas a partir da sua maioridade.
3. Desta forma, com base nos documentos trazidos, fortalecidos pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 29/07/1967 a 31/12/1979, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
4. E, computando-se o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constante do CNIS até a data da citação, perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período rural reconhecido de 29/07/1967 a 31/12/1979, para fins previdenciários.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou os períodos de 25/02/1990 a 31/03/1993, 01/05/1996 a 30/06/1997, 01/11/2001 a 01/05/2003, 09/06/2014 a 30/06/2014 como de atividade rural, sendo que consta do pedido inicial o reconhecimento apenas dos períodos de 1968 a 1988 e de 2001 a 2002, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborado pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 31/12/1980 (data constante em sentença) a 04/09/1988 (data imediatamente anterior ao primeiro vínculo em CTPS), devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (25/04/2016), apesar de o autor ter cumprido o requisito etário, não teria ele atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias.
IV. Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a denegação do benefício é de rigor, fazendo a autora jus somente à averbação do período laborado em atividade rural, nos termos da fundamentação.
VI. Benefício indevido.
VII. Redução de ofício da lide aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO REPETITIVO. STJ - TEMA 1.011. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. TEMA STF 1.091. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR COM EXCLUSÃO DO FATORPREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.011, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. Tema STJ 1011 - Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
3. Tema STF nº 1.091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
4. A partir da EC n.º 18, de 9-7-1981, concernente à Carta Política de 1967, a atividade de magistério foi excluída das atividades consideradas penosas, fazendo jus apenas a uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
5. A aposentadoria do professor atualmente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para exclusão do fator previdenciário.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida, bem como do período de 15/04/1986 a 05/03/2000.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividade incontroversa, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do referido requerimento.
III. Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida.