PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO.
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. TEMA 1095 DO STF. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 STF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O acréscimo de 25% a beneficiário de aposentadoria por idade que necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades diárias encontra óbice no princípio da legalidade. O referido adicional é admitido tão somente nos casos de aposentadoria por invalidez (Tema 1.095 do STF).
2. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMPO MÍNIMO DE 25ANOS NÃO ATINGIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. O trabalho sujeito à exposição a ruído é considerado especial.
III. A somatória do tempo de serviço especial laborado pelo autor corresponde a 20 anos e 28 dias, sendo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual exige o tempo mínimo de 25 anos.
IV- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O inconformismo da parte autora cinge-se aos critérios de concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
2. No tocante à incapacidade laborativa, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e permanente desde 2012, eis que portadora de depressão, transtorno afetivo bipolar, dislipidemia e urticária. Quanto à necessidade de assistência de terceiros, respondeu negativamente ao quesito “M” do juízo. Sendo assim, ante a dedução pericial de prescindibilidade do auxílio permanente de terceiros, conclui-se que a parte autora não faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, devendo ser mantida, portanto, a sentença.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora necessita de auxílio permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido, conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da necessidade de assistência permanente de outra pessoa desde a época do requerimento administrativo, o adicional é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS AUSENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Não incide o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
2. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o preenchimento dos requisitos de iddade e carência, bem como a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
2. Evidenciada a necessidade permanente do auxílio de terceiros, é devido o adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, ainda que tal requerimento não esteja expresso na petição inicial onde se postula a concessão de benefício por incapacidade. Precedentes deste Regional.
3. Prescrição quinquenal afastada por se tratar de segurado absolutamente incapaz.
4. Correção monetária pelo INPC e pela TR.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, mantido o termo inicial do adicional de 25% no valor da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (16.02.2016), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. TEMA 1095 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1095: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
2. Inviável a aplicação do adicional de 25% sobre aposentadorias diversas da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- Não há previsão legal para a extensão dos 25% em caso de aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição.
- A extensão a tal tipo de benefício é ilegal e despropositada, por violar os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República), da contrapartida e da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (artigos 194, III e 195, § 5º, da Constituição Federal).
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTÍCIA DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O AUTOR. BLOQUEIO DE VALOR ACIMA DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE protocolou pedido de bloqueio do pagamento de precatório em razão de execução fiscal ajuizada pela entidade em 2008 contra o ora agravante, na qual não foram localizados bens penhoráveis.2. O Juízo de origem, nos termos do artigo 833, §2º do CPC, determinou o bloqueio dos valores que ultrapassarem 50 (cinquenta) salários mínimos, enquanto aguarda o recebimento de eventual ordem de penhora. 3. Correta a providência tomada em razão do noticiado pelo FNDE, mormente porque o agravante, em sua manifestação sobre o pedido de bloqueio, não nega a existência de execução fiscal ajuizada contra si. 4. Previsão de bloqueio e penhora de valores de precatório na Resolução 458/2017, alterada pela Resolução 670/2020.5. As alegações atinentes à ausência de título executivo, impenhorabilidade da verba constante do precatório e montante bloqueado deverão ser debatidas no momento oportuno, através dos meios disponibilizados pela legislação aplicável à matéria, dado que a execução fiscal possui legislação própria. 6. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Tendo a perícia judicial atestado que a incapacidade da parte autora não demanda o auxílio de terceiros, não é devido o adicional de 25% a que alude o artigo 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PAGAS COM ATRASO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. As contribuições referentes às competências de dezembro de 2000 e de janeiro a junho de 2001, efetuadas pela empresa Laguamarti Logística e Transporte Ltda. - ME, não podem ter sua regularidade reconhecida, pois, além de terem sido efetuadas sem o necessário cálculo do valor de indenização pela autarquia, uma vez que já se encontravam prescritas, a empresa que as efetuou ainda não existia, conforme se vê da ficha cadastral juntada pelo autor aos autos, já que constituída em 18.04.2003.
3. O pedido referente às contribuições referentes às competências de agosto e setembro de 2003, igualmente alcançadas pela prescrição, somente podem ser reconhecidas se o cálculo da indenização estiver em conformidade com o disposto no Art. 45-A, da Lei nº 8.212/91, cuja regularidade deve ser aferida pela autarquia previdenciária.
4. O período de 01/10/12 a 31/03/13, quando do ajuizamento da ação, já se encontrava devidamente registrado no extrato do CNIS.
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez a partir do dia 13/4/15. No entanto, a MM. Juíza a quo fixou o termo inicial do referido adicional na data da concessão do benefício (15/2/06 - fls. 18).
II- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
III- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o preenchimento dos requisitos de iddade e carência, bem como a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
2. Evidenciada a necessidade permanente do auxílio de terceiros, é devido o adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, ainda que tal requerimento não esteja expresso na petição inicial onde se postula a concessão de benefício por incapacidade. Precedentes deste Regional.
3. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL.
1. O Código Civil, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impõe o impedimento da fruição do prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, condição reconhecida à parte autora.
2.Tendo a prova pericial dos autos concluído que a parte autora necessita de auxílio de terceiros para atividades diárias, devido o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
2. Havendo comprovação de que a necessidade do auxílio de terceiros para os atos da vida cotidiana se deu desde a primeira internação, anterior ao benefício, correta a sentença que entendeu devido o adicional de 25% a contar da data da implantação da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, necessitando de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez desde a data da concessão administrativa de tal benefício. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficial de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% ÀAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia médico-judicial a necessidade do auxílio permanente de outrem para os atos da vida diária, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício. O termo inicial para a concessão do acréscimo 25% (vinte e cinco por cento) é a data em que o beneficiário tornou-se dependente de supervisão constante terceiro para cuidados da vida.
2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.