PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS NO CNIS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.2. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. A parte autora arguiu que a DIB fixada em sentença deve sermodificada para a data do requerimento administrativo, enquanto que a Autarquia Previdenciária alegou que os requisitos jurídicos para concessão do benefício pleiteado não foram comprovados.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).4. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2016. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. Em seu intuito probatório, a parte autora anexou aos autos tão somente sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, contendo diversos vínculoslaboraisurbanos e rurais, no período de carência legal.5. Não obstante a parte autora tenha anexado aos autos documentos que, em princípio, possam consubstanciar início de prova material, verifica-se que o INSS anexou aos autos o CNIS da parte autora contendo registro de diversos vínculos laborais urbanos,por período de tempo considerável da carência legal exigida, o que afasta a qualidade de segurado-especial almejada.6. Cumpre salientar que a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conformeprescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar eéexercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Prejudicada a apelação da parte autor
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
1. Ainda que atingida a idade mínima exigida, se não comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado não faz jus à aposentadoria rural por idade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI Nº 8.213/1991. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DURANTE O PERÍODO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Observância, na execução dos atrasados, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS URBANOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DE PERÍODOS RURAL E URBANO. REQUISITO ETÁRIO COMPLETADO DURANTE O CURSO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige a comprovação de idade mínima e o cumprimento do período de carência por meio do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, e o art. 142, daLei nº 8.213/91. 2. Não obstante a parte autora tenha comprovado o exercício de atividade rural em determinados períodos, os vínculos urbanos mantidos entre 2010 e 2015 descaracterizam a qualidade de segurado especial a partir de então até novo início de provamaterial acerca do retorno à atividade rurícola. 3. Configura-se o direito à aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, considerando-se os recolhimentos urbanos e os períodos de atividade rural para o cumprimento do período de carência. O requisito etárioparaa aposentadoria por idade híbrida foi atingido em 19/03/2023, durante o curso da ação. 4. De acordo com o Tema 995/STJ, é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em19/03/2023. 5. Juros de mora e correção monetária devem incidir conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com base no RE 870.947/SE (Tema 810) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), aplicando-se a taxa SELIC após a EC 113/2021. 6. Apelação parcialmente provida. Concessão da aposentadoria por idade híbrida, com reafirmação da DER e fixação do termo inicial na data do implemento do requisito etário.Tese de julgamento:"1. A concessão de aposentadoria por idade híbrida é cabível quando o segurado comprova tempo de trabalho rural e urbano, desde que cumpridos os requisitos de idade e carência. 2. A reafirmação da DER é possível quando os requisitos para o benefíciosãoatingidos no curso da ação, conforme Tema 995/STJ."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º, 2º e 3º, 142.RE 870.947/SE (Tema 810), REsp 1.495.146/MG (Tema 905), EC nº 113/2021.STJ, REsp 1.727.063/SP, Primeira Seção, Rel. Mauro Campbell Marques, DJe 2/12/2019 (Tema 995)CPC/2015, art. 493, 933.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIACONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE, CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇOCONCEDIDA JUDICIALMENTE APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
Tendo sido negado administrativamente ao de cujus o benefício de aposentadoria a que tinha direito antes do óbito, e tendo a autarquia previdenciária calaculado a renda mensal da pensão por morte nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91, não pode ser reduzida a RMI da pensão em virtude de ação judicial na qual foi reconhecido ao falecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal ficou inferior ao cálculo da RMI originária.
O beneficiário tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso, quando concorrem duas ou mais hipóteses de enquadramento legal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA O BENEFCIO POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO
1. Comprovada a permanência da incapacidade parcial e temporária da segurada pela mesma moléstia ensejadora do benefício previdenciário percebido anteriormente, é devida a concessão de auxílio-doença em seu favor, a contar da data postulada pela mesma na exordial, o qual deverá mantido até no dia imediatamente anterior a DIB da aposentadoria por idade rural que a parte autora passou a perceber.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
1. Ainda que atingida a idade mínima exigida, se não comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado não faz jus à aposentadoria rural por idade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
1. Ainda que atingida a idade mínima exigida, se não comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado não faz jus à aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA E FILHOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADO O INÍCIO DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.04.2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - O último vínculo empregatício encerrou em 31.05.2005.
IV - O de cujus tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurada, mas não foi comprovada a situação de desemprego. Assim, o período de graça encerrou em 2007, nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91.
V - A parte autora alega que o falecido estava incapacitado para o trabalho desde 2005, uma vez que sofria de transtornos mentais comportamentais devido ao uso do álcool e intoxicação aguda.
VI - Para comprovar suas alegações, juntou apenas a ficha de prontuário médico, onde consta esse diagnóstico no atendimento ocorrido em 20.06.2005. Após essa data, ainda constam outros atendimentos (21.04.2006, 19.04.2008 e 20.04.2008), mas nenhum relacionado a essa doença.
VII - A parte autora não apresentou outros documentos médicos que poderiam embasar a realização da perícia indireta e o de cujus sequer requereu a concessão de benefício por incapacidade enquanto mantinha a qualidade de segurado.
VIII - Não há indicação de que o falecido estava incapacitado para o trabalho ou de que a incapacidade tenha iniciado durante o período de graça.
IX - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 46 anos.
X - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS DURANTE O PERÍODO PLEITEADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude do exercício da atividade de torneiro mecânico, enquadrado pela categoria profissional, por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como comprovação da sujeição habitual e permanente ao agente químico óleo mineral, enquadrado no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDAADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEITADOS.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O AGUARDO DE DECISÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM.
A questão de fundo está jungida à resolução do Tema STJ nº 1.013 ("Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício"), afigurando-se prudente a suspensão do feito de origem até solução do supracitado Incidente, como medida de economia e efetividade processuais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
1. Ainda que atingida a idade mínima exigida, se não comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado não faz jus à aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FACULDADE A OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Razão assiste ao embargante, vez que a planilha de cálculo elaborada merece reparo para inclusão do período de 01.08.1989 a 26.04.1991 (CTPS) como atividade comum.
III - Incluído o referido lapso, aos demais períodos rural e incontroversos, abatendo-se períodos concomitantes, referente NB 42/166.825.961-0, DER: 14.11.2013, totalizou o autor 29 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 37 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de serviço até 14.11.2013, conforme contagem em planilha, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do segundo requerimento administrativo de 14.11.2013, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
IV - Mantidos os demais termos da decisão embargada, sobretudo no que se refere ao primeiro requerimento administrativo (NB:42/148.316.647-0, DER: 04.07.2008).
V - Havendo concessão administrativa de benefício no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo. Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do benefício judicial a ser optado (DIB:04.07.2008 ou DIB:14.11.2013), e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (18.12.2017), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS DURANTE O PERÍODO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum citra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º do CPC.
III- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de lavrador, bem como as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em parte do período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Precedentes.
V- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VI - Somando-se o período ora reconhecido como exercido em atividade rural, com o período de trabalho incontroverso comprovado em CTPS, a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VII- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da citação, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
VIII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
X- Referentemente às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
XI- Para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
XII - Sentença anulada e pedido inicial procedente. Prejudicados o reexame necessário, recurso de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. COISA JULGADA. AFASTADA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA AÇÃO ANTERIOR. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGADO O MÉRITO. REVISÃO CONCEDIDA.
1. Ainda que na ação anterior o pedido tenha sido postulado, o julgado foi omisso, não sendo a questão apreciada no primeiro nem no segundo grau, não havendo expressa manifestação do órgão julgador sobre a questão de direito controversa. Não havendo apreciação judicial do ponto, obviamente, não há que falar em coisa julgada.
2. Não se forma a coisa julgada quanto a um pedido que, embora formulado na petição inicial, é totalmente desconsiderado na sentença e acórdão anteriores.
3. A atividade rural do segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
4. A prova testemunhal foi uníssona e consistente, corroborando o início de prova material apresentado, confirmando o trabalho rural do autor.
5. Determinada a revisão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DE VALOR SUPERIOR, INICIADO DURANTE O CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO SEM PREJUÍZO DAS MENSALIDADES VENCIDAS EM DECORRÊNCIA DA COISA JULGADA. SEM DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
- O segurado tem direito de optar pelo benefício que se afigure vantajoso, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, nos termos do título executivo judicial, apuradas entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos do beneplácito escolhido. Precedentes do STJ.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DE VALOR SUPERIOR, INICIADO DURANTE O CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO SEM PREJUÍZO DAS MENSALIDADES VENCIDAS EM DECORRÊNCIA DA COISA JULGADA. SEM DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
- O segurado tem direito de optar pelo benefício que se afigure vantajoso, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, nos termos do título executivo judicial, apuradas entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos do beneplácito escolhido. Precedentes do STJ.
- Apelação provida.