EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIACONCEDIDAADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO OUTORGADO NA ÓRBITA JUDICIAL. DIFERIMENTO. TEMA 1018 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração em relação à discussão sobre possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, cabendo ser diferida tal questão para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1018/STJ.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.2133 - Foram acostadas aos autos cópias de certificado de dispensa de incorporação do autor, emitido em 1979, e de certidão de casamento dele, ocorrido em 1977, nas quais ele foi qualificado como lavrador (ID 99324660, p. 14-15).4 - Contudo, na cópia da CTPS do autor, consta registro de como caseiro, no período de 1º/04/2000 a 31/12/2001.5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.7 - Apelação desprovida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de escritura de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 2000, na qual o autor foi qualificado como lavrador; de cópias de certidões de casamento do autor, realizado em 1978, e de nascimento de filhos do autor, ocorridos em 1980, 1987 e 1989, nas quais ele foi qualificado como lavrador.4 - Contudo, o extrato do CNIS do autor aponta o recolhimento de contribuições previdenciárias como autônomo de 01/07/1981 a 30/09/1983, de 01/08/1985 a 31/08/1997 e como empregado doméstico de 01/02/1978 a 30/06/1981, de 01/10/1983 a 31/07/1985 e de 01/10/2007 a 30/09/2015.5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias das certidões de casamento da autora, realizado em 1973, e de nascimento de filha, ocorrido em 1980, nas quais o marido foi qualificado como lavrador; de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena, em nome do genitor da autora, emitida em 1982, acompanhada de comprovantes de recolhimentos em alguns meses de 1982; e de CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/07/1997 a 21/12/1997, de 04/05/1998 a 14/11/1998, de 1º/05/2001 a 20/06/2001, de 11/03/2002 a 29/11/2002 e a partir de 18/03/2013, sem data de término.
4 - Contudo, na CTPS da autora, também constam vínculos empregatícios como doméstica em residência, nos períodos de 1º/12/2005 a 09/09/2006 e de 1º/10/2006 a 29/02/2008.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2003) por, pelo menos, 132 (cento e trinta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópia da certidão de casamento da autora, realizado em 1969, na qual o marido foi qualificado como lavrador; e de escritura pública, lavrada em 1988, na qual consta que o marido dela, qualificado como lavrador, herdou imóvel rural do genitor.
4 - Contudo, conforme bem destacou o magistrado sentenciante, a própria autora reconheceu que ela e o marido que se distanciaram das lides campesinas por longo interregno, durante o período de carência.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento do autor, realizado em 1978, e de certificado de dispensa de incorporação dele, emitido em 1969, nos quais ele foi qualificado como lavrador; e de registros de matrículas de glebas de terras, lavrados em 1980, 1991 e 2008, nos quais o autor foi qualificado como lavrador e agricultor.
4 - Contudo, na cópia da CTPS dele acostada aos autos, constam registros como vigia, nos períodos de 07/12/1988 a 20/02/1989 e de 16/05/1989 a 1º/06/1990, e como atendente comercial, a partir de 02/06/2008.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando o exercício de atividade urbana pelo autor durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007) por, pelo menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter urbano, nos períodos de 16/11/1981 a 24/03/1983, de 1º/11/1985 a 18/04/1986, de 18/02/1987 a 1º/04/1987, de 1º/06/1988 a 28/10/1988, de 1º/11/1988 a 25/11/1988, de 02/06/1989 a 18/08/1989, de 21/08/1989 a 13/11/1990, de 18/03/1991 a 31/01/1997, de 1º/07/1997 a 17/08/1998, de 04/10/1999 a 17/06/2000 e de 1º/07/2002 a 17/01/2003, sendo que há apenas dois vínculos rurais, nos períodos de 22/04/2002 a 20/06/2002 e de 1º/05/2003 a 30/06/2003.
4 - A autora também trouxe cópias de carteira de vacinação do filho, nascido em 1971, na qual consta Fazenda Matãozinho como local de residência; de ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João da Boa Vista, em nome de Delvo Lameo, emitida em 1972; de certidão de nascimento de filha da autora, ocorrido em 1976, na qual o pai da criança, Delvo Lameo, foi qualificado como lavrador; de recibos de pagamentos recebidos por Delvo Lameo, referentes ao labor desenvolvido na Fazenda São Luiz da Barra em 1979 e 1980; de declarações firmadas por Francisco Darcy de Vasconcellos Malheiros, firmadas em 1993 e 1994, as quais atestam que Delvo Lameo trabalhou na Fazenda São Manoel Barreiro entre 04/1959 a 04/1970; de certidão de casamento, realizado em 1990, na qual o marido, Delvo Lameo, foi qualificado como motorista; e de certificado de dispensa de incorporação, em nome de Delvo Lameo, emitido em 1979, o qual atesta que ele foi dispensado do serviço militar em 1960 por residir em zona rural.
5 - Além disso, os extratos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV apontam que o marido da autora exerceu atividades de caráter urbano, nos períodos de 09/06/1986 a 30/10/1990 e de 1º/11/1990 a 10/10/1996, e recebeu aposentadoria por invalidez, na condição de transportador de carga, no período de 1º/10/1996 a 19/08/2004, quando faleceu.
6 - Em relação à extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando que o marido da autora exercia atividade urbana durante o período de labor rural que ela pretende comprovar. Ademais, ainda que se tratasse de atividade rural em regime de economia familiar, o óbito do cônjuge inviabiliza, por si só, o aproveitamento dos documentos em nome dele, por parte dela, após essa data.
7 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia, considerando o exercício de atividade urbana pela autora durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
8 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
9 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 1977, na qual o marido da autora foi qualificado como lavrador; e de CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/10/2005 a 14/03/2005, de 1º/04/2006 a 21/10/2006, de 04//08/2009 a 20/11/2009 e a partir de 02/06/2014, e de natureza urbana, nos períodos de 1º/05/2003 a 30/10/2003, de 1º/06/2008 a 16/04/2009, de 15/12/2009 a 09/02/2010, de 1º/10/2011 a 27/01/2012 e de 02/05/2012 a 30/06/2012.
4 - Em relação ao documento em nome do marido, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando que as testemunhas relataram que a autora, após o casamento, trabalhava em propriedades rurais de terceiros. Ademais, o documento é anterior ao período de carência que pretende comprovar.
5 - No que tange à CTPS da autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
6 - Cumpre ainda destacar que resta evidenciado o exercício de atividades de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.
7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
8 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias de recibos de pagamento de estabelecimento de frutas, nos quais, no entanto, não consta o nome do autor. Além disso, no extrato do CNIS consta que o autor teve vínculo empregatício de caráter rural, no período de 1º/10/2010 a 05/2011.
4 - Contudo, nos extratos do CNIS também são apontados vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 19/01/2008 a 19/11/2008, de 1º/06/2012 a 08/11/2012 e de 05/02/2013 a 05/2014
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias de contrato de trabalho por empreitadas rurais, firmados em 1997 e 2016, nos quais o autor figura como contratado; e de cópia da CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/08/1990 a 1º/04/1992, de 1º/05/1995 a 30/04/1996, de 02/01/2005 a 31/05/2005, de 1º/06/2006 a 31/07/2007, de 1º/06/2010 a 30/03/2011.
4 - Contudo, na cópia da CTPS do autor e nos extratos do CNIS dele, também constam registros de natureza urbana, como caseiro, no período de 1º/10/2005 a 06/03/2006, e como padeiro, no período de 1º/06/2011 a 1º/02/2012, bem como recolhimentos na condição de contribuinte individual junto ao Município de Costa Rica, no período de 1º/06/2009 a 30/06/2009, e junto ao Município de Camapuã, nos períodos de 1º/03/2014 a 31/03/2014 e de 1º/05/2014 a 31/07/2014.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, COM A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE CONCEDIDO.
I - No caso concreto, o direito do autor ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo é inquestionável, uma vez que o autor já havia completado o requisito etário, sendo que a própria autarquia previdenciária reconheceu mais de trinta anos de tempo de contribuição.
II - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria reconhecido na seara judicial, até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa, mais vantajoso.
III - Remessa oficial improvida. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 14/06/2019 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 07/02/2020.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Tendo em vista que o INSS inicialmente rejeitou o pedido e concedeu o benefício administrativamente apenas em 07/02/2020, entende-se que deu causa à propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAOCONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com início de pagamento em 30.07.2002. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 26.01.2005.
2. O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial ( aposentadoria tempo de contribuição), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
3. Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 03.06.1998 até 16.02.2002, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
4. Cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 02 de dezembro de 1958 (ID 48327796 - p. 12), com implemento do requisito etário em 02 de dezembro de 2013. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Dentre outros documentos, foram acostadas aos autos: contrato particular de compromisso de comodato de imóvel rural, com validade de 08/04/2010 a 08/04/2020, no qual a requerente está qualificada como agricultora; escritura pública de doação de propriedade, com reserva de usufruto, com a menção de que a autora era lavradora em 2007 (ID 48327796, p. 18); e CTPS da autora (ID 48327796 - p. 72/75).4 - Contudo, extrai-se da CTPS da requerente (ID 48327796 – p. 73) que ela exerceu a atividade de caseira no período de 01/09/1999 a 31/01/2001.5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora, durante o período de carência.6 – Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário " -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.8 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.9 - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O AGUARDO DE DECISÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM.
A questão de fundo está jungida à resolução do Tema STJ nº 1.013 ("Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício"), afigurando-se prudente a suspensão do feito de origem até solução do supracitado Incidente, como medida de economia e efetividade processuais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O AGUARDO DE DECISÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM.
A questão de fundo está jungida à resolução do Tema STJ nº 1.013 ("Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício"), afigurando-se prudente a suspensão do feito de origem até solução do supracitado Incidente, como medida de economia e efetividade processuais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."3. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a superveniente perda do objeto, pela ausência de interesse processual, em razão da concessão do benefício na via administrativa no curso daação.4. No caso dos autos, não assiste razão a parte apelante, tendo em vista que o benefício por ela recebido na via administrativa nunca foi cessado. Segundo o CNIS de fls. 25, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de outubro/2018 atéagosto/2022e, posteriormente, houve nova prorrogação de agosto/2022 até 03/07/2023, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez em 04/07/2023. Logo, a parte autora em nenhum momento teve o benefício cessado pela autarquia, sendo carecedora deinteresse processual.5. Neste sentido, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE O PERÍDO ALMEJADO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado a tensões acima de 250 Volts, considerado nocivo à saúde, nos termos legais.
II- Ainda que a partir de 05.03.1997, com o advento do Decreto nº 2.172/97 , a eletricidade não tenha sido elencada no rol dos agentes nocivos do quadro anexo de tal decreto, assinalo que esse rol é meramente exemplificativo, cumprindo ao trabalhador comprovar através de laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a sua efetiva exposição, consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior.
III- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV- Impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em atividade especial. Ficção jurídica. Advento da Lei n.º 9.032/95. Introdução do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 que, em seu § 5º, prevê, tão-somente, a conversão do tempo especial em comum. Descabimento da tese atinente a direito adquirido pela parte autora, eis que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.
V - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO JUDICIAL. VALIDADE. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho habitual, sem chances de recuperação e reabilitação, tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - AUTOR READAPTADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA DURANTE ANOS - INOCORRÊNCIA DE AGRAVAMENTO.
I- Em que pese as sequelas das quais o autor é portador, ante o acidente de trânsito por ele sofrido em março de 1987, ocasionando-lhe a redução de sua capacidade laborativa, é fato que foi readaptado para o trabalho, ao ingressar aos quadros da Prefeitura Municipal de Monte Alto em 1989, não restando demonstrado que houve eventual agravamento de seu estado de saúde que o tenha impedido de laborar.
II-Não restando preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, vindicado pela parte autora, tendo sido auferida a inexistência de incapacidade por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, a improcedência do pedido é de rigor.
III-Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
IV - Apelação da parte autora improvida.