PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA DURANTE O PERÍODO DENOMINADO BURACO NEGRO. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. O precedente constitucional formado no julgamento do RE 564.354 pelo STF aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos em qualquer época, inclusive durante o período denominado buraco negro.
2. O que se busca em demandas deste jaez é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Logo, não há se falar em decadência.
3. Os reflexos da limitação inicial ao teto sofrida pela média dos salários-de-contribuição do segurado são projetados para além da cessação da aposentadoria (isso porque a renda da pensão é calculada a partir da renda da aposentadoria). Com efeito, eventual redimensionamento do teto do RGPS, quando já cessada a aposentadoria originária, terá o condão de restaurar a média histórica contributiva e implicar, eventualmente, reajuste na renda da pensão por morte, preservando-se o patrimônio jurídico previdenciário do segurado transferido aos dependentes.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DURANTE GRANDE PARTE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DURANTE O TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).3. A parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos: a) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR - da Chácara Santa Maria (2000/2001/2002); b) carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angelica - MT,constando o genitor do autor como matriculado; c) certidão de casamento dos genitores do autor, constando a qualificação profissional do pai como lavrador (1959); d) recibo de entrega de declaração de imposto de renda (2021); e) escritura pública decompra e venda (2012) de imóvel rural, constando o autor como comprador e sua qualificação profissional como taxista; f) Notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas, tais como vacinas e bezerros, tendo o autor como adquirente das mercadorias (2002a 2022, intercaladamente) ou sua esposa (2015); e g) certidão de casamento do autor, constando sua qualificação profissional como lavrador (1979).4. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário. No entanto, verifica-se que o autor exerceu atividades urbanas durante grande parte do período de carência, consoante se observa no CNIS (07/1983 a 09/86; 01/2006 a 01/11; 08/2012 a05/2014). Consta, inclusive, em documento datado de 2012, que o autor era taxista. Tais circunstâncias afastam a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar durante o período de carência exigida em lei. Ainda que, em tese, possam serconsiderados alguns períodos de atividade como segurado especial, não é possível, de logo, verificar se presentes os requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, pois o autor não tem idade para tanto.5. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DATA EM QUE PREENCHIDO OS REQUISITOS.
1. Compete ao INSS orientar o segurado, de forma adequada, a fim de garantir a concessão do melhor benefício do qual tem direito, ainda que o preenchimento dos requisitos tenha se dado no curso do processo administrativo.
2. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios, considerando que os requisitos legais foram preenchidos antes do término do procedimento administrativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
3. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CORRE DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
No que concerne à prescrição quinquenal em relação à Fazenda Pública, não corre durante o trâmite do processo administrativo. Portanto, não é possível excluir do pedido, e do valor da causa, as parcelas pretendidas desde a DER, enquanto o INSS não apresentar documento comprobatório da comunicação da decisão administrativa à autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, FORMULADO DURANTE O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DOS VALORES DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ UM DIA ANTES DAQUELA IMPLANTADA ADMINISTRATIVAMENTE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1018/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.- A questão cinge-se à possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, o exequente receber pretéritas parcelas da aposentadoria judicialmente concedida até um dia antes daquela administrativamente implantada, durante o curso da ação judicial, sendo esta última por ele a escolhida por ser a mais vantajosa.- A matéria encontra-se afetada pelo E. STJ com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1018/STJ).- Nesse passo, é de rigor afastar a extinção da execução para decretar a suspensão deste feito até ulterior decisão a ser prolatada no julgamento da referida questão, em sede de recurso repetitivo, cabendo ao juízo da execução observar o que restar decidido acerca do tema 1018/STJ, tendo em vista o seu caráter vinculante.- Apelação parcialmente provida para afastar o decreto de extinção da execução. Feito sobrestado, com devolução dos autos ao juízo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
Não é razoável considerar sem efeito a escolha de recebimento do beneficio efetivamente mais vantajoso se houve falta de clareza quando das informações prestadas ao segurado no momento da opção.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER DURANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
- De acordo com o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil anterior, se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderia dar provimento ao recurso. Nos termos do §1º deste artigo, contra esta decisão seria cabível o recurso de agravo.
- Na hipótese em que o requerente vem a cumprir os requisitos para a concessão do benefício apenas durante o processo administrativo, reconhece-se a existência de fato superveniente, sendo-lhe dada a oportunidade de reafirmação da DER. Instrução Normativa/INSS nº 45, de 6.8.2010, em seu artigo 623 e da Instrução Normativa do INSS nº118/2005, art. 460.
- Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. O requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário suspende a prescrição, mantendo-se o prazo prescricional suspenso até a comunicação da decisão ao interessado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. 1,40. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DURANTE O PROCESSO REVISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Segundo o princípio da actio nata, que norteia o início do prazo prescricional, este somente se inicia a partir do momento em que a parte autora pode exercer a pretensão de revisar o seu benefício, seja na via administrativa ou através de provocação da tutela jurisdicional.
- O prazo prescricional, nas ações de revisão de benefício previdenciário nas quais pleiteada a inclusão de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, tem início a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista
- Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo da concessão, na qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico para tanto.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes ocorridos durante a prestação do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS IMPLEMENTADOS DURANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
2. Tendo a parte autora implementado os requisitos para concessão do benefício durante o procedimento administrativo, deve ser concedido o benefício com a DER reafirmada na data do implemento dos requisitos.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA CONCEDIDAADMINISTRATIVAMENTE.
I – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 --, inviável o pagamento do benefício concedido judicial cumulativamente com aquele deferido na esfera administrativa.
II – Não afastada a possibilidade de o segurado perceber o benefício concedido judicialmente, compensando-se os valores percebidos a título do deferido na esfera administrativa.
III – Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOCONCEDIDAADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com início de pagamento em 09.12.2002. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 27.08.2008.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial ( aposentadoria tempo de contribuição), implantando a aposentadoria por tempo de contribuiçao, eis que mais benéfica.
III - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 30.07.2002 até 25.01.2005, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
IV - Considerando que entre 09.12.2002 a 27.08.2008, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
V. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOCONCEDIDA EM JUÍZO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera judicial, até a data da implementação administrativa daquele.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Observa-se dos autos que após realizar requerimento administrativo em 26/02/2015, a parte autora obteve a concessão do benefício de auxílio-doença pela via administrativa em 24/04/2015, com início de vigência a partir de 10/03/2015.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Considerando que a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o reconhecimento do seu direito ao primeiro benefício operou-se a carência da ação por falta de interesse de agir superveniente, não havendo que se falar em prosseguimento da ação com relação à aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.