Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DURANTE O PROCESSO REVISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5004847-47.2021.4.04.7122

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DURANTE O PROCESSO REVISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Segundo o princípio da actio nata, que norteia o início do prazo prescricional, este somente se inicia a partir do momento em que a parte autora pode exercer a pretensão de revisar o seu benefício, seja na via administrativa ou através de provocação da tutela jurisdicional. - O prazo prescricional, nas ações de revisão de benefício previdenciário nas quais pleiteada a inclusão de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, tem início a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista - Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo da concessão, na qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico para tanto. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004847-47.2021.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004847-47.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO CESAR GARCIA DA CUNHA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:

ISSO POSTO, forte no art. 1.022, II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração, para o fim de incluir a fundamentação acima na sentença do evento 23 e alterar integralmente o dispositivo para que passe a constar:

Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir em relação ao período de 26/01/1987 a 18/12/1989, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que:

a) inclua, nos salários de contribuição da parte autora, especialmente naqueles considerados no período básico de cálculo do(s) benefício(s) nº(s) 42/164.324.766-0 (DIB: 31/10/2013), dos valores resultantes do direito reconhecido na Reclamatória Trabalhista n.º 0001570-22.2010.5.04.0232, determinando ao INSS que proceda ao referido cômputo, na forma da fundamentação;

b) revise o(s) benefício(s) da parte autora (relacionado(s) no item acima), respeitada a irredutibilidade do valor do benefício, e pague as diferenças vencidas e não pagas desde a DIB até a DCB/implantação da revisão;

c) pague à parte autora os valores em atraso, desde a DER (31/10/2013). Sobre o montante deverá incidir: 1) Correção monetária - a partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905); 2) Juros de mora - os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até junho/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez); 3) A partir de 09/12/2021, aplicar-se-à, a título de correção monetária e juros de mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de uma só vez, e acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da EC 113/2021.

Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial - COVID-19, caso concomitantes com o período acima, devem ser descontados no momento da liquidação, tendo em vista a impossibilidade legal de percepção conjunta de tais benefícios.

As partes foram vencedoras e vencidas na presente demanda, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no artigo 86 do CPC. No caso, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte, a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei. Será aplicada ao caso a Súmula 111 do STJ.

A parte autora deverá suportar 50% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, resta suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Em suas razões, o INSS suscita prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio do ajuizamento da ação. Defende que o marco inicial dos efeitos financeiros da pretensão revisória é a data de entrada do requerimento administrativo de revisão. Menciona que sequer na seara administrativa a parte autora apresentou os documentos necessários à revisão.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia nos presentes autos diz respeito a ocorrência de prescrição e o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.

Da prescrição

A prescrição não atinge o fundo do direito, mas a pretensão creditícia dos valores atrasados devidos pelo INSS.

Nos termos do art. 103, § único, da Lei n.º 8.213/91, prescreve em cinco anos a ação para haver as prestações vencidas ou restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social:

Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).

Segundo o princípio da actio nata, que norteia o início do prazo prescricional, este somente se inicia a partir do momento em que a parte autora pode exercer a pretensão de revisar o seu benefício, seja na via administrativa ou através de provocação da tutela jurisdicional1.

E nesse sentido, nas ações de revisão de benefício previdenciário que postulam inclusão de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, o prazo prescricional somente tem início a partir do trânsito em julgado da sentença de procedência na ação trabalhista. O mesmo ocorre em relação à eventual decadência do direito de revisão.

No caso dos autos, por outro lado, e isso é relevante, percebe-se que a parte obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por força da decisão proferida no processo judicial nº 5006081-11.2014.4.04.7122. Constou na sentença:

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para:

a) Reconhecer, para fins de averbação, o período de 22/01/1990 a 31/10/2013 como tempo de serviço especial, convertendo-o em comum, referentemente aos intervalos respectivos, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

c) Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 164.324.766-0), a contar da data do requerimento administrativo (31/10/2013), com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário de benefício;

d) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Custas isentas. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre a condenação, consideradas as parcelas vencidas do benefício até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II e IV, e § 5º, do CPC.

A decisão transitou em julgado em 02/10/2017.

O benefício foi implantado em setembro de 2017 (evento 92, RESPOSTA1).

O pedido de revisão foi protocolado em 25/07/2018, e se encerrou em 08/12/2021 (Evento 20, PROCADM6, p. 55), posteriormente ao ajuizamento da presente demanda.

Ainda, foi realizado um segundo pedido administrativo de revisão do benefício em 25/11/2020, o qual foi indeferido em 03/12/2021 (Ev. 20, PROCADM5, p. 33), novamente, posterior ao ajuizamento da presente ação.

Ajuizada a ação em 20.07.2021, não se cogita de prescrição, motivo pelo qual não colhe o apelo do INSS.

Do marco inicial dos efeitos financeiros da revisão

O início dos efeitos financeiros do benefício, consoante o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/91, deve ser a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

Registra-se o entendimento desta Corte no sentido de ser irrelevante o fato de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória insuficiente ao reconhecimento da atividade especial ou de ter havido requerimento específico nesse sentido, uma vez que o direito não se confunde com a prova do direito.

Se, ao requerer a aposentadoria, o segurado já havia cumprido seus requisitos, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido e não traz prejuízo algum à Previdência Social, pois não confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.

Ademais, no caso se trata de repercussão, na RMI, de decisão da Justiça do Trabalho. Aplicável o princípio da actio nata, e sendo o ajuizamento da ação trabalhista anterior ao deferimento do benefício, observada eventual prescrição quinquenal (o que não ocorre no caso em apreço, como já esclarecido), os efeitos devem retroagir à DER.

Assim, deve ser desprovido o apelo do INSS no ponto.

Da verba honorária

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Conclusão

Apelação do INSS

Desprovido.

Apelação da parte autora


Não interpôs recurso.

Observação

SUCUMBÊNCIA: Mantida a sentença, fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à REVISÃO do benefício titularizado pela parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1643247660
ESPÉCIE
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Do Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411365v14 e do código CRC cca0be74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/4/2024, às 14:46:48


1. TRF4, AC 5018688-25.2019.4.04.7108, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 22/06/2022

5004847-47.2021.4.04.7122
40004411365.V14


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004847-47.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO CESAR GARCIA DA CUNHA (AUTOR)

EMENTA

Previdenciário. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DURANTE O PROCESSO REVISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Segundo o princípio da actio nata, que norteia o início do prazo prescricional, este somente se inicia a partir do momento em que a parte autora pode exercer a pretensão de revisar o seu benefício, seja na via administrativa ou através de provocação da tutela jurisdicional.

- O prazo prescricional, nas ações de revisão de benefício previdenciário nas quais pleiteada a inclusão de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, tem início a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista

- Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo da concessão, na qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico para tanto.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411366v6 e do código CRC 54961e19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/4/2024, às 14:46:48


5004847-47.2021.4.04.7122
40004411366 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5004847-47.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO CESAR GARCIA DA CUNHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)

ADVOGADO(A): LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)

ADVOGADO(A): JOSE RODRIGO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB RS087755)

ADVOGADO(A): ESTELA MARIS BORGES FRANCO (OAB RS045522)

ADVOGADO(A): TIAGO BECK KIDRICKI

ADVOGADO(A): LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 221, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora