PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser comprovado mediante início razoável de prova material corroborado por prova oral.3. Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 23/6/1989, em que consta a qualificação do cônjuge da autora como lavrador; e a certidão de nascimentos dos filhos, Eltons Alves Martins, em 16/5/1990, Leandro Alves Martins, em 30/3/1993, e FagnerAlves Martins, em 4/8/1994, qualificando o genitor como lavrador, possam servir como início de prova material, no caso, a prova oral se mostrou frágil.4. Dessa forma, as provas constantes dos autos não são suficientes para demonstrar os 180 meses de atividade rural anteriores à implementação do requisito etário (03/07/2021) ou ao requerimento administrativo (14/10/2021).5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.7. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 12/06/1960, preencheu o requisito etário em 12/06/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 23/08/2021, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 25/03/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: documentos pessoais, comprovante de residência urbana; CNIS; extratoprevidenciário; carteira de trabalho digital.4. Da análise dos documentos apresentados, não se observa qualquer início de prova material da atividade rurícola pela parte autora. Afinal, não consta do CNIS, extrato previdenciário e carteira de trabalho digital do autor qualquer vínculo trabalhistade origem urbana ou rural.5. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora juntou aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, na qual seu marido é qualificado comopecuarista e ela própria como "lides domésticas"; declarações de ITR, CCIR, notas fiscais em nome do cônjuge;matrículas de imóveis rurais; declaração da Cooperativa Mista Agropecuária do Vale do Araguaia; guia de trânsito animal; e CNIS do esposo e darequerente. 3. No caso em questão, ficou evidenciado que a autora e seu cônjuge são proprietários de três imóveis rurais registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Mineiros/GO, sob os n.º 12.774, 18.281 e 18.091, cuja área ultrapassa quatro módulosfiscais (fls. 144/151, rolagem única). 4. Ademais, observa-se que os imóveis denominados Babilônia e Paraíso foram oferecidos como garantia em uma cédula rural pignoratícia e hipotecária, firmada em 23/10/2006, em favor do Banco do Brasil, no valor de R$ 2.422.412,76, para a produção deperus em escala industrial. 5. Portanto, é razoável concluir que as atividades desenvolvidas nos imóveis rurais em questão não possuem caráter de subsistência familiar. Os valores significativos envolvidos no negócio jurídico com a instituição financeira evidenciam umempreendimento rural de grande porte, dotado de organização empresarial e voltado à lucratividade. Ademais, o parcelamento do montante em 18 prestações semestrais não descaracteriza a expressividade do negócio, sendo suficiente para afastar a alegadaqualidade de segurada especial da autora ou de seu cônjuge. 6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado. 7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal deJustiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa". 9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. 10. Apelação da parte autora prejudicada.Tese de julgamento: 1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, é necessária a comprovação do exercício de atividade rural por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 142Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629)STJ, Súmula 149
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 18/08/1963, preencheu o requisito etário em 18/08/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/10/2018 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Assim, ajuizou a presente ação em 31/08/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: autorização de expedição de escritura pública em nome do ex-cônjuge;carteira de identidade rural; recibo de mensalidade de sindicato; cédula de crédito bancário; notas fiscais de compra de produtos agropecuários; notas de venda de produtos agropecuários em nome de terceiro; certidão de casamento; CNIS da autora e doex-marido; fatura de energia rural; escritura pública de compra e venda de lote urbano.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, em que pese constar nos autos fatura de energia rural e certidão de casamento, celebrado em 31/08/1979, em que consta a qualificação do ex-marido como lavrador, os demais documentos apresentadosnão constituem prova material do exercício de trabalho rural pela autora pelo período correspondente à carência do benefício.5. Dessa forma, as notas fiscais de compra de produtos agropecuários não se revestem de maiores formalidades e as notas fiscais de venda de produtos agropecuários estão em nome de terceiro. A carteira de identidade rural, acompanhada apenas de reciboreferente ao ano de 2019 e a escritura pública de compra e venda de lote urbano sem a qualificação da autora e do ex-cônjuge não constituem início razoável de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora pelo período correspondenteàcarência do benefício.6. Ademais, verifica-se no CNIS da parte autora vínculo com Rubens Henrique, de 01/11/2010 a 01/05/2011, não sendo informado tratar-se de trabalho urbano ou rural. Já no CNIS do ex-marido, anteriormente ao divórcio, ocorrido em 2007, se observamvínculos como autônomo, de 01/01/1999 a 31/03/1999, como empresário/empregador, de 01/04/1999 a 30/11/1999, como contribuinte individual de 01/12/1999 a 31/03/2006, como contribuinte individual, com D. CIANQUETA, de 01/04/2006 a 28/02/2019.7. Quanto à autorização de expedição de escritura pública, de 10/11/2000, em nome do ex-cônjuge, verifica-se que este se encontra qualificado como encanador. Ademais, consta nos autos que seu ex-marido possui empresa desde 27/04/1998, com nome fantasiaDAVID POCEIRO E RESTAURANTE, ainda ativa. Assim, tal documento não serve para comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora.8. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.9. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.12. Apelação da parte autora prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 08/07/1959, preencheu o requisito etário em 08/07/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 11/10/2019, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Assim, ajuizou a presente ação em 18/03/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: notas de compras de produtos agropecuários em nome seu pai; carteirasindical; certidão eleitoral; fatura de energia urbana; extrato previdenciário.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se não constar nos autos quaisquer documentos que possam constituir início de prova material do exercício de trabalho rural pela autora pelo período correspondente à carência do benefício.5. As notas fiscais de compra de produtos agropecuários em nome do genitor da autora, não servem, isoladamente, como início razoável de prova material, por não se revestirem de maiores formalidades. Por igual razão, a certidão eleitoral também não éapta a demonstrar o início de prova material.6. Quanto à carteira de sindicato rural, não está acompanhada dos comprovantes das respectivas contribuições, não servindo como prova do labor rurícola alegado pela parte autora.7. Ademais, no extrato previdenciário da autora constam vínculos urbanos como costureira, com a Confecções Ponto a Ponto Ltda., de 01/11/1997 a 14/07/1998, e como coletor de lixo domiciliar, com Claudete Heming dos Santos, de 01/12/2004 e 15/01/2005.Esse documento e comprovante de endereço urbano não se prestam a comprovar trabalho rural.8. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelação da parte autora prejudicad
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA INVALIDEZ CONCEDIDAADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foram concedidos ao autor os benefícios de auxilio doença e aposentadoria por invalidez a partir de 09/02/2010, tendo o ora embargado optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
II - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por invalidez, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 30.09.2003 a 09/02/2010, descontando tão somente o interstício de 02/01/2008 a 31/10/2009.
IV - Considerando que entre de 02/01/2008 a 31/10/2009, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
V. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Após pedido de prorrogação apresentado em 16/01/2018, a parte autora, beneficiária de auxílio-doença desde 21/03/2017, teve o benefício prorrogado até 05/08/2018. E, após exame realizado na via administrativa em 09/08/2018, o referido benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Considerando que a pretensão da parte autora nestes autos foi alcançada, inexiste utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, restando configurada a falta de interesse de agir superveniente.
3. No que diz respeito aos honorários advocatícios, a questão deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com os ônus da sucumbência.
4. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 21/02/2018, ou seja, antes de cessado o seu benefício de auxílio-doença - que, ressalte-se, em 05/02/2018 havia sido prorrogado até 05/08/2018 -, entende-se que a parte autora deu causa à propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em 21/03/2019 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de pensão por morte em 15/04/2019.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DIFERENÇAS DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDAADMINISTRATIVAMENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL.
O título executivo concedeu em favor do autor o benefício de aposentadoria rural por idade, na modalidade híbrida.
A pensão por morte, posteriormente concedida administrativamente pelo INSS em favor dos sucessores do autor, não foi objeto da ação principal, não cabendo, portanto, na ação principal, o pagamento de nenhuma diferença a título de pensão por morte. Naqueles autos é somente devido o pagamento das diferenças relativas à aposentadoria rural por idade.
Eventual diferença de pensão por morte devida aos sucessores deverá ser objeto de novo pedido administrativo/judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DE TEMPO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVAMENTE COMO ESPECIAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a Autarquia reconhecido a especialidade da atividade exercida no período indicado, por parecer fundamentado do seu corpo técnico, não pode alterar livremente o conteúdo do ato administrativo, conferindo-lhe outra interpretação, com efeitos retroativos (Lei 9.784/99, art. 2º, XIII), tendo em conta não só o tempo transcorrido, mas, sobretudo, a segurança jurídica concretizada pelo respeito à coisa julgada administrativa.
3. Reformada a sentença para conceder a segurança pleiteada, determinando-se ao INSS que mantenha o enquadramento da atividade como especial nos intervalos já reconhecidos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, caso a negativa do indeferimento do benefício esteja fundada tão-somente nas razões objeto deste mandamus.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com início de pagamento em 14.09.2006. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 31.08.2011.
II - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 14.09.2006 até 30.11.2011, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
III - Considerando que entre 14.09.2006 a 30.11.2011, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
IV. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO EM EXECUÇÃO DURANTE O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS, JULGADOS PROCEDENTES.
Os juros são devidos no período de tramitação dos correspondentes embargos à execução mesmo quando a final julgados procedentes porque impostos no título exequendo e também por não estar solvida a obrigação quanto ao montante reconhecido como devido pelo devedor/embargante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 10/09/1940, preencheu o requisito etário em 21/01/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 27/12/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 03/10/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 360157650): certidão de nascimento do filho; documentos pessoais; carteira de identidade hospitalar do cônjuge; CNIS.4. A certidão de nascimento de filho da autora qualificando o genitor como lavrador em 28/08/1977 indica que ela, à época, provavelmente se dedicava à atividade rural (regra de experiência comum). Tal documento se qualifica como início de provamaterialdo exercício de atividade rural pelos períodos subsequentes, até surgimento de comprovado vínculo urbano. No caso, consta registro de empresa em nome da autora no ramo de restaurantes e similares, entre 25/11/2014 (início da atividade) e 01/02/2018(baixa). Nesse período, não há como reconhecer que ela se qualificou como segurada especial. Não há início de prova material de retorno à atividade rural após esse período. Assim, não há início de prova material da qualidade de segurada especial noperíodo imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e/ou à formulação do requerimento administrativo.5. Conquanto a parte autora seja beneficiada pelo amparo social ao idoso desde 21/09/2005, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não interfere na sua condição de rurícola, caso restasse comprovada nos autos.6. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora durante todos os 180 meses de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. O processo já foi extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. A sentença não merece reforma.11. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CTPS COM REGISTRO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Conforme entendimento jurisprudencial, a CTPS, com registros de vínculos rurais, deve ser considerado como prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).3. Comprovado o implemento da idade mínima, o exercício de atividade rural e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício postulado, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.4. Nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) as parcelas vencidas devem ser acrescidas decorreção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento para fixar os índices de correção monetária e juros de mor
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CTPS COM REGISTRO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Conforme entendimento jurisprudencial, a CTPS, com registros de vínculos rurais, deve ser considerado como prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).3. Comprovado o implemento da idade mínima, o exercício de atividade rural e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício postulado, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.4. Nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) as parcelas vencidas devem ser acrescidas decorreção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento para fixar os índices de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CTPS CONTENDO REGISTROS DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Conforme entendimento jurisprudencial, a CTPS, com registros de vínculos rurais, deve ser considerado como prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).3. Comprovado o implemento da idade mínima, o exercício de atividade rural e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício postulado, o benefício de aposentadoria rural, por idade, deve ser concedido..4. Nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) as parcelas vencidas devem ser acrescidas decorreção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento para fixar os índices de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DEDEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 13/06/1959, preencheu o requisito etário em 13/06/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 12/11/2018, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 04/12/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): a) certidão de casamento dos genitores qualificando opai como lavrador (fl. 33); b) certidão de óbito do genitor, ocorrido em 21/07/1962, qualificando-o como lavrador (fl. 49); c) CTPS da autora sem registro de vínculos empregatícios (fl. 28); d) escritura pública de inventário e partilha de bens,registrada em 27/04/2012, qualificando a autora como doméstica e residente e domiciliada em Brasília -DF(fls. 39/43);e) documentos relativos a imóvel rural em nome da autora (fls. 44/47 e 30/32).4. Em relação à certidão de casamento dos genitores, realizado em 05/02/1955, há indicação da condição de "lavrador" do pai da requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica quanto à possibilidade de valoração positivade documentos em nome de genitores para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021). A certidão de óbito do genitor, ocorrido em 21/07/1962, confirma a qualidade de lavrador do genitor.5. Entretanto, o CNIS da autora demonstra contribuição como contribuinte individual entre 01/12/2012 e 31/08/2015. Considerando que a escritura pública de inventário e partilha qualifica a autora como "doméstica", enquanto as demais mulheresmencionadasno documento, que têm maridos lavradores, foram qualificadas como "do lar", é crível que a autora, desde 2012, não ostenta a qualidade de segurada especial. Ressalta-se que a documentação referente ao imóvel adquirido pela autora na partilha de bensnãoé suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural, primeiro porque revela apenas a propriedade e não o efetivo exercício da atividade agrícola; segundo, porque em 2012 a autora residia em Brasília e não em meio rural; e terceiro, porque até2016 a autora contribuiu como contribuinte individual, exercendo a atividade de doméstica, não havendo comprovação nos autos do exercício/retorno à atividade rurícola.6. Na apelação, a recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento imediato da demanda. No entanto, ainda que a prova testemunhal não tenha sido produzida nos autos, esta se mostra dispensável, ante a ausência de início de prova materialacorroborar o labor rural alegado, de modo que não há falar em cerceamento de defesa.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.9. Apelação prejudicada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidões de casamento do autor, realizado em 1977, e de nascimento de filha, ocorrido em 1978, nas quais o autor foi qualificado como lavrador; e de CTPS dele, na qual consta registro de caráter rural, no período de 06/11/2007 a 13/02/2009.
4 - Contudo, na CTPS dele também consta registro de natureza urbana, no período de 1º/03/2010 a 24/08/2012.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando o exercício de atividade urbana pelo autor durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O autor, nascido em 27/07/1954 (fl.11, ID 185309556), preencheu o requisito etário em 27/07/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 29/01/2018 (fl.28, ID 185309556),que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 185309556): a) certificado de Alistamento Militar, expedido em 05/09/1976, indicando aqualificação profissional do autor como lavrador (fl. 14); b) título de Eleitor, expedido em 06/08/1997, indicando a qualificação profissional do autor como lavrador (fl. 15); c) certidão de nascimento da filha Marília Rodrigues de Lima Cordeiro,nascida em 17/04/1987, indicando a qualificação profissional do autor como lavrador (fl. 16); d) declaração do Sr. João Francisco Rodrigues, registrada em cartório em 01/03/2018, indicando que o autor reside em sua propriedade na condição de meeirodesde 2001 até 2018 (fl. 17); e) CTPS do autor (fls. 25/27); f) declaração do exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Turvânia (fls. 72/73).4. Caso em que, ao examinar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor, verificou-se que houve um vínculo empregatício com o Município de Turvânia durante o período de 01/08/1997 a 31/12/2000 (fls. 47/49, ID 185309556).5. Neste ponto, destaca-se que a certidão de alistamento militar, o título de eleitor e a certidão de nascimento da filha são todos anteriores ao período de vínculo urbano formal com o Município de Turvânia, não corroborando a alegação de atividaderural posterior ao estabelecimento desse vínculo municipal.6. O autor não apresentou evidências documentais que comprovem o retorno à atividade rural após esse período urbano. A declaração fornecida pelo Sr. João Francisco Rodrigues, emitida no mesmo ano em que o autor requereu o benefício previdenciário,qualifica-se como prova testemunhal instrumentalizada, não constituindo início de prova material suficiente. Além disso, as declarações sindicais, sem a devida homologação pelo INSS e pelo Ministério Público, não são documentos idôneos para demonstraroinício de prova material, pois carecem das formalidades exigidas para essa finalidade.7. Não havendo início de prova material da qualidade de segurado especial do autor na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, a prova testemunhal apresentadanosautos também não se mostra suficiente para a comprovação da atividade rural. Isto se deve ao disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a prova exclusivamente testemunhal nãobasta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.10. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CTPS COM REGISTRO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Conforme entendimento jurisprudencial, a CTPS, com registros de vínculos rurais, deve ser considerado como prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).3. Comprovado o implemento da idade mínima, o exercício de atividade rural e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício postulado, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.4. Nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) as parcelas vencidas devem ser acrescidas decorreção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para fixar os índices de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação.