E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL COMO PROFESSORA. RECONHECIMENTO LIMITADO ATÉ A DATA DA EC Nº 18/81. PRECEDENTES. VÍNCULOS LABORAIS ANTERIORES À EC: AUXILIAR DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial como professor. Alega a autora que o INSS deixou de reconhecer a atividade de professor como especial, indeferindo o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo-lhe, por outro lado, a aposentadoria por idade (NB 41/110.542.609-0, DIB 26/01/1999).
2 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
3 - A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
4 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma.
5 - No caso em apreço, o pleito de reconhecimento da especialidade do labor recai sobre alguns vínculos mantidos antes da vigência da EC nº 18/81 (01/08/1973 a 29/11/1974 e 01/04/1975 a 31/01/1987), de modo que imperiosa a análise dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do labor exercido sob condições especiais, tal como pleiteado na exordial.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - No tocante à atividade de professor, o Decreto 53.831/64, que regulamentou a Lei Orgânica da Previdência Social 3.807/60, contemplou a atividade de magistério no código 2.1.4, sendo, com isso, possível a concessão de aposentadoria especial com 25 anos de tempo de serviço, bem como a sua conversão como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço comum.
14 - Importa consignar que referida função foi excluída do anexo do Decreto nº 53.831/64, com a edição da EC nº 18/81, devendo ser considerada sua especialidade, tão-somente, até 08/07/1981, posto que sua publicação dera-se em 09/07/1981.
15 - Não obstante a requerente tenha juntado aos autos cópia de sua CTPS, observa-se que, nos vínculos mantidos anteriormente à publicação da EC nº 18/81 (01/08/1973 a 29/11/1974 e 01/04/1975 a 08/07/1981, para a Sociedade Hebraico Brasileira Renascença e Sociedade Israelita Brasileira “Talmud Thorá”, respectivamente), a autora exerceu a função de “auxiliar de ensino” e “auxiliar de professor”. Não apresentou qualquer outra documentação que comprovasse o efetivo exercício das funções precípuas do magistério, o que inviabiliza o seu reconhecimento como especial. Precedentes.
16 - Desta forma, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “o quadro contributivo de tempo de serviço da autora não sofreu qualquer alteração em face dos períodos já considerados pelo INSS quando da concessão da Aposentadoria por Idade (fl. 20), como expresso no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço (fl. 22), porque nenhum dos períodos ora analisados foi considerado especial como pretendia a autora”, sendo mesmo de rigor o decreto de improcedência do pedido.
17 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. PROFESSORA DE MÚSICA (PIANO). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PROVIDOS EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento judicial de interstícios laborativos em que desempenhara o ofício de professora de música - entre 01/02/1978 e 01/10/1986, junto aos estabelecimentos Instituição Artística de Música Yare e Conservatório Musical Ludwig Van Beethoven - com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, composto por recolhimentos individuais vertidos à Previdência Oficial e contratos de emprego anotados em CTPS, tudo em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir de 12/02/2008 (ocasião em que teria completado 30 anos de efetivo labor), com renda mensal do benefício correspondente ao valor-teto (de R$ 3.416,54, à época).
2 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
3 - Dentre os documentos reunidos nos autos, observam-se cópias de CTPS da parte autora e comprovação de contribuições recolhidas aos cofres previdenciários entre outubro/1986 e julho/1999, sob a inscrição de "contribuinte individual autônomo - professora particular", matriculada em 01/09/1986. Vale destacar que todos os elos empregatícios da autora, devidamente registados em CTPS, são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS, devendo, pois, integrar a contagem de tempo trabalhado.
4 - Sustenta a autora que exercera a atividade de professora de música sem anotação em carteira profissional, junto aos estabelecimentos Instituição Artística Musical Yare e Conservatório Musical Ludwig Van Beethoven, situados, respectivamente, nos Municípios de Dracena e Junqueirópolis, no Estado de São Paulo, entre 01/02/1978 e 01/10/1986.
5 - As pretensas provas acostadas, acerca do suposto labor, são as seguintes (aqui, com observância de sua cronologia): * certidão expedida pelo Departamento de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Dracena/SP, comprovando a existência da Instituição Artística Musical Yare, com data de início das atividades em 02/07/1976 e encerramento/cancelamento do registro em 18/03/1986; * impressos propagandísticos referentes: a) 11ª Audição do Conservatório Musical Ludwig Van Beethoven, realizada em 22/10/1983; b) ao X Festival de Música do Yare - Instituição Artística de Música, realizado em 28/10/1983; e c) ao Recital realizado em 29/11/1985, pelo Conservatório Musical Ludwig Van Beethoven, sendo que em todos consta menção ao nome da Professora Telma Tamaoki (piano); * recortes jornalísticos extraídos do periódico "O Regional" (veiculado no Município de Dracena), ora noticiando o êxito musical de Marcos Roberto Gomes de Queiroz (filho de Ulisses Gomes da Cruz e Amir Alves de Queiroz da Cruz, e aluno da Professora Telma Tamaoki), no I Concurso Nacional de Piano realizado em Araçatuba/SP nos dias 01 e 02/12/1984, ora noticiando o sucesso do mesmo aluno-pianista em 16/10/1985, ora noticiando premiação recebida pelo aluno em 14/11/1985, com uma remissão breve ao fato de que tal pianista mirim (com 10 anos de idade, àquela época), seria aluno da Professora Telma Tamaoki desde os 05 anos.
6 - Os documentos acima mencionados são contemporâneos à época dos fatos. Ressalte-se que a sentença considerou sua suficiência, ou seja, que seriam servíveis como início de prova material, para comprovação do tempo de trabalho.
7 - Os registros fotográficos não podem ser aproveitados para comprovação do período acima discutido, haja vista que não há segurança em se afirmar sua aproximação com atividades de natureza eminentemente laborativa; da mesma forma, quanto às páginas pertencentes a supostos cadernos de anotações musicais de ex-alunos, isso porque não há mostra firme da vinculação à autora.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a seguir descrita de forma abreviada. A testemunha Sra. Amir Alves de Queiroz da Cruz afirmou ter conhecido a autora quando esta contava com 12 anos (correspondente ao ano de 1976, eis que nascida no ano de 1964, segundo documento pessoal) ...que teria sido professora de piano do filho da depoente, por volta de 1980 ...tendo conhecimento de que autora trabalhara em conservatórios musicais (Beethoven e Yare) nos anos de 1978 a 1986, em Junqueirópolis e Dracena ...passando, em seguida, a lecionar aulas de piano em sua própria casa. Já a segunda depoente, Sra. Zuleica Rocha Morillas, disse que a autora trabalhara como professora de música ...tendo laborado juntas na Escola Yare, de 1978 a 1983 ...com a autora lecionando música também em outra escola, chamada Beethoven, em Junqueirópolis. Asseverou, por fim, que após, a autora teria passado a trabalhar em sua residência, também lecionando música.
9 - A prova oral reforça o labor e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer que a autora exercera atividades no período de 01/02/1978 e 01/10/1986, enfatizando-se que, na ausência de recolhimento das contribuições legais, o obreiro não pode ser prejudicado pela incúria do empregador - a quem, por certo, competiria o recolhimento - cumprindo ressaltar, também, o dever do Instituto quanto à fiscalização do exato cumprimento da norma.
10 - Procedendo-se ao cômputo do intervalo reconhecido nesta demanda, acrescido do tempo entendido como incontroverso (repita-se, de contribuição previdenciária individual, e dos vínculos formais de emprego, em CTPS - neste ponto, descontadas as concomitâncias), verifica-se que a autora, em 26/03/2010 (ocasião do aforamento da demanda), contava com 32 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
11 - Marco inicial da benesse estabelecido na data da citação (27/04/2010), ex vi do art. 219 do CPC, que considera este o momento em que se tornou resistida a pretensão.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios fixados moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Remessa necessária e apelo do INSS providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA MUNICIPAL VINCULADA A REGIME PRÓPRIO. PROVA MATERIAL. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. 2. Preenchidos os requisitos da carência e idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano a contar da data do primeiro requerimento na via administrativa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. PROFESSORA. SEQUELAS CONSEQUENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAUMATISMO CRANIANO. PERDA DE MEMÓRIA. DEPRESSÃO. DEBILIDADE PERMANENTE DA ARTICULAÇÃO DA FALA. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está definitivamente inapta para o exercício de atividades laborativas, faz jus à aposentadoria por invalidez desde que convertido o auxílio-doença no referido benefício em esfera administrativa, pois o conjunto probatório aponta para a existência dos problemas incapacitantes desde lá.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROFESSORA. PERDA QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL (BÓIA-FRIA/VOLANTE). AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Mantém a qualidade de segurada, independentemente de contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses (art. 15, II). Ocorrendo a perda da qualidade de segurada, a requerente não faz jus ao benefício.
2. Quanto à qualidade de segurada especial, ausente início de prova material, é inadmissível somente prova testemunhal para comprovação de trabalho rural (Súmula 149 do STJ).
3. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. URBANO. PROFESSORA CONTRATADA. DESLIGAMENTO ANTES DO PARTO. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. De início, destaco que, ao contrário do que entendeu o MM. Juízo "a quo", não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social, visto que a pretensão da parte autora está prevista na legislação previdenciária, Plano de Benefícios e Plano de Custeio da Seguridade Social e seus Regulamentos, a qual relaciona as atribuições do INSS, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
3. Com efeito, tratando-se de matéria previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS, pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade seria do empregador, este era ressarcido pela Autarquia, sujeito passivo onerado.
4. Ademais, cumpre observar que, não obstante a autora tenha trabalhado para a Prefeitura Municipal de Miranda como professora contratada por tempo determinado, ela era segurada do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, recolhendo contribuições previdenciárias ao INSS, conforme demonstrado nos autos (ID 129872586 - pág. 53)(...) Portanto, tendo em vista que a autora encontrava-se vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, não obstante ter sido contratada pela Prefeitura Municipal, compete ao INSS arcar com o pagamento do benefício ora pleiteado.
6. Dessa forma, verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido.Vale dizer ainda que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal, objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias.
7. Todavia, não há que se falar em bis in idem, no que tange ao pagamento do salário-maternidade, pois não existe nos autos a prova de que a autora tenha sido indenizada quanto às parcelas relativas ao benefício pleiteado, já que restou comprovado que a autora teve seu vínculo contratual temporário encerrado em 18/12/2015, ou seja, antes do nascimento de sua filha. Além disso, caso houvesse ocorrido indenização posterior referente ao salário-maternidade à autora, o INSS obrigatoriamente teria conhecimento no caso, possuindo, nessa hipótese, a comprovação de eventual pagamento para juntada aos autos, uma vez que o artigo 72, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, determina a compensação dos valores relativos ao citado benefício por ocasião do pagamento das contribuições incidentes sobre a folha de salário.
8. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. PROFESSORA. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBOSSACRA. TENDINITE NO OMBRO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO MAJORAÇÃO.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a autora apresenta incapacidade laborativa desde a data de entrada do requerimento administrativo, é devido desde então o auxílio-doença.
4. Existente a comprovação de que a autora se encontra, de modo definitivo, incapacitada para o exercício de atividade profissional (professora) que exige movimentos intensos da coluna vertebral, a deambulação e o ortostatismo frequentes, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data do laudo pericial.
5. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem ortopédica, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.
6. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no percentual de 10% (dez por cento), sem o acréscimo estabelecido no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, diante do provimento parcial de ambas as apelações.
PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. TEMA 350 DO STF. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. SEQUELAS DE AVC. DISARTRIA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (RE 631.240/MG - Tema 350 do Supremo Tribunal Federal).
2. Existe o interesse de agir se, após ser beneficiária de auxílio-doença, por tempo considerável, a parte retorna a recebê-lo depois de novo requerimento administrativo e, por consequência, tem implicitamente indeferida a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Se, de exame médico no âmbito administrativo e de parecer exarado em laudo pericial em juízo, resulta o mesmo diagnóstico, no sentido de reabilitação do segurado para outra atividade, deve ser indeferida a conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, consideradas a formação profissional (nível superior) e a faixa etária (39 anos).
4. Custas e honorários advocatícios permanecem conforme foram estabelecidos em sentença, tendo em vista que o parcial provimento da apelação resultou em julgamento de mérito desfavorável à autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. PROFESSORA PRIMÁRIA E AUXILIAR/ATENDENTE DE ENFERMAGEM. PENOSIDADE E AGENTES BIOLÓGICOS. PROFESSOR. EXTINÇÃO DA MODALIDADE PELA EC Nº 18/81. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias (fls. 118/119), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 19.10.1989 a 11.05.1993, 02.04.1992 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 05.03.1997. Ocorre que, no interregno de 01.03.1979 a 28.02.1982, a parte autora, exercendo as funções de professora primária (fls. 56/57) - atividade considerada penosa à época -, esteve exposta a agentes prejudicais à saúde e à integridade física, motivo pelo qual dever ser reconhecida a especialidade do período citado, de acordo com o código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64. Do mesmo modo, nos períodos de 28.04.1989 a 05.10.1989 e 06.03.1997 a 03.05.2010, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 29 e 61/62), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. O período laborado entre 01.07.1981 a 28.02.1982 como professora primária, posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.06.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.06.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DE RENDA ORIUNDA DE CARGO ESTATUTÁRIO (PROFESSORA). VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADOS. REDUÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. GASTOS COM SAÚDE. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
I - O comando inserto no §11 do art. 62 da Constituição Federal foi observado não somente em relação à data do requerimento administrativo (08/2016), mas também referentemente à data da propositura da ação subjacente (12/2016), momento em que a Medida Provisória n. 739, de 12 de julho de 2016, não mais vigorava, de forma a restabelecer o preceituado no disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que estabelecia a necessidade de o segurado, em nova filiação, promover o recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
II - A decisão agravada, lastreada no extrato de CNIS, concluiu que o vínculo estatutário ostentado pela ora ré teria se encerrado em 12/2016. Contudo, o documento trazido pelo agravante demonstra que a então autora, no cargo de “Professor Educação Básica I”, recebeu remuneração do Governo do Estado de São Paulo no mês de agosto de 2018. Em consulta ao “Portal de Transparência Estadual”, verificou-se que a ora ré recebeu, igualmente, remuneração referente ao mês de dezembro de 2018.
III - É induvidoso que a ora ré auferiu renda oriunda de sua atividade remunerada como professora estatutária após 12/2016, de modo a afastar qualquer risco à sua sobrevivência. Todavia, não obstante tal condição, penso que não seria o caso de excluir o benefício determinado pela r. decisão rescindenda, pois, além de ter seu valor reduzido para um salário mínimo, não restaram evidenciadas, a priori, as alegadas hipóteses de rescisão do julgado (manifesta violação à norma jurídica e dolo processual), conforme explanado na decisão agravada. Ademais, conforme consta do laudo pericial produzido nos autos subjacentes, trata-se de pessoa que vem apresentando, nos últimos anos, transtorno depressivo com sintomas psicóticos, com acompanhamento de médico psiquiatra e uso de medicamentos, a exigir gastos consideráveis com a sua saúde.
IV - Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
1. Comprovado o exercício de mais de 30 anos de tempo de serviço como professor, o segurado faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da DER, nos termos do artigo 56 da Lei n. 8.213/91.
2. Incide o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor. Inteligência do artigo 29, §9º, da Lei nº 8.213/91.
3. A circunstância de prever a lei tempo menor de trabalho para a aposentadoria dos professores não caracteriza a inativação como especial para que se cogite da incidência das normas correspondentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n° 111 do E. STJ, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos do seu inconformismo. Pedido não conhecido.3. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada.4. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.5. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei 8.213/91).6. A atividade de professor deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.7. A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.8. Conjunto probatório suficiente para comprovação da atividade de professora.9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. 11. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul. 12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor ora arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.13. Sentença reduzida e corrigida de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO. COMPROVAÇÃO. 1. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda.
2. Em razão da Emenda Constitucional 20, de 1998, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo art. 201, § 8º, da Constituição, sendo que para que o segurado pudesse se aposentar como professor, deveria comprovar tempo exclusivo de exercício nas funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição.
3. Comprovado o desempenho da atividade de Professora de Educação Infantil por período superior a 25 anos, faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a DER.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A nulidade de sentença alegado pelo autor para que se realize audiência para a comprovação do exercício de atividade de professor deve ser dada por prejudicada, tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
II - No que diz respeito à aposentadoria de professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
III - O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
IV - Deve ser reconhecido como atividade de professor o período de 30.01.2001 a 19.12.2004, na função de professor de educação física, na Cooperativa de Ensino de Araçatuba, conforme CTPS.
V - Não há possibilidade de reconhecimento como atividade de professor dos intervalos de 01.11.1984 a 28.081985, 12.03.2002 a 21.06.2002, 01.10.2015 a 06.06.2016, nas funções de professor de natação, instrutor de natação e monitor, em estabelecimento de clubes sociais e esportivos, conforme CTPS, por exercer função estranha ao magistério.
VI - Não restou comprovado o exercício de atividade de professor dos períodos de 03.05.1990 a 31.01.1991 e 01.07.2002 a 06.06.2016, na função de técnico desportista, na Prefeitura Municipal de Guararapes, conforme CTPS, PPP, e descrição da atividade, informando o labor na divisão de esporte e lazer, em que promovia treinamento e orientação técnica para o preparo de equipes, atividade de recreação para a comunidade em geral, não podendo ser tais períodos, como pretende o demandante, considerados tempo exclusivo de efetivo exercício na função de magistério.
VII - Verifica-se da Declaração de Anuência emitida pela Prefeitura Municipal de Guararapes, assinada pelo demandante, em 20.03.2017, que desde 2002 desenvolve as funções de técnico desportista, sendo que a partir de 13 de fevereiro de 2017, declara que “passei a exercer as minhas funções de técnico desportista junto às escolas municipais Adelmo Almeida e Dr. Antônio Pinto de Oliveira, como professor na área de Educação Física, que é uma área correlata à que fui contratado. Declaro ainda que concordo plenamente com o desenvolvimento de minhas atividades junto a tais escolas municipais”. Tal documento, justamente confirma que ele somente passou a atuar em 2017 como professor de educação física, ocupando anteriormente função estranha ao magistério, ocupando anteriormente função estranha ao magistério, não podendo o cargo de técnico desportista na municipalidade ser equiparado a função de professor, como pleiteado pelo demandante.
VIII - Haja vista não ter completado o tempo mínimo de 30 (trinta) anos exclusivamente no exercício do magistério, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
IX - Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos do decisum.
X - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor de professor.
XI - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE PROFESSOR NÃO COMPROVADA POR PERÍODO DE 30 ANOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Acolhida a preliminar arguida, tendo em vista que a sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita. Sendo assim, ocorrendo julgamento ultra petita, descabe a sua anulação, cabe apenas a este Tribunal reduzir a r. Sentença aos termos do pedido inicial, excluindo a averbação de tempo de serviço de professor nos intervalos de 27/07/1982 a 13/11/1983 e de 01/05/1985 a 31/05/1985, além do acréscimo de 17% nos períodos reconhecidos como tempo de serviço de professor.
2. Considerando a matéria devolvida em razão de apelação e a exclusão da averbação de tempo de serviço de professor nos intervalos de 27/07/1982 a 13/11/1983 e de 01/05/1985 a 31/05/1985 e do acréscimo de 17% nos períodos reconhecidos como tempo de serviço de professor - em razão do reconhecimento de julgamento ultra petita -, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento e averbação de atividade de professor no ensino médio no período de 01/02/1994 a 01/02/2013.
3. O autor não comprovou o exercício exclusivo de professor no ensino fundamental e médio por um período de 30 anos, razão pela qual o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 01/02/2013 mostra-se correto.
4. Contudo, a parte autora comprovou que no período de 01/02/1994 a 01/02/2013 exerceu atividade de professor em ensino técnico de nível médio, conforme cópia de CTPS à f. 15, certidões emitidas pela Secretaria de Estado da Educação às fls. 35 e 68 e que tal período não foi utilizado para a concessão de benefício em RPPS (destaque certidão fls. 69). Desse modo, deve o INSS reconhecer que o autor exerceu a função de magistério no período de 01/02/1994 a 01/02/2013, averbando-o no tempo de serviço da parte autora.
5. Preliminar acolhida. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMPO COMO PROFESSOR EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE LÍNGUA INGLESA. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial, como professora, tendo em vista que desempenhou tal atividade no período de 01/08/1983 a 22/12/1992, não reconhecido pelo INSS.
- Do conjunto probatório é possível extrair que o requerente trabalhou como professor em estabelecimento particular de ensino na língua inglesa.
- Nesse contexto, não restou efetivamente comprovada, por meio da prova material carreada, a atividade de professor na educação infantil e no ensino fundamental e médio, como estabelece o artigo 201, § 8º, da Constituição Federal.
- Assim, tendo em vista que a autora prestou serviços em estabelecimento de ensino particular na língua inglesa, não faz jus ao reconhecimento do período para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço como professor, não havendo reparos a serem feitos na decisão do ente previdenciário .
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. APENAS ATÉ A VIGÊNCIA DA EC Nº 18/81. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O tempo de serviço laborado como professor é de ser reconhecido como especial, nos termos do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, apenas até a entrada em vigor da EC nº 18, em 09/07/1981.
2. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99, que a Lei 8.213/91 expressamente trata da matéria no §9º de seu artigo 29.
3. O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201, § 7º, da CF - art. 56 da Lei 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei 8.213/91). Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício.
4. Improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço de professor (espécie 57) em aposentadoria especial (espécie 46).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE ESPECIAL DE PROFESSOR. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR SUBSTITUTO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DIAS REMUNERADOS E NÃO REMUNERADOS. OMISSÃO NA CERTIDÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, excluiu a categoria profissional dos professores do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica. Dessa forma, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio exige apenas o cumprimento do lapso temporal, sem prova de exposição a eventuais agentes nocivos, pois é regido por norma específica que prevalece sobre os decretos previdenciários, não sendo devido tal tipo de benefício aos professores universitários.
II - Exceto pela forma de cálculo do valor do benefício, o art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, já com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, manteve os termos do art. 56 da Lei 8.213/91 quanto ao tipo de beneficio que faria jus o professor, ou seja, ao professor que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição com redução de 5 anos.
III - Assim, o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
IV - O Decreto Estadual n. 21.535/83 dispõe especificamente sobre o tempo de serviço dos professores substitutos e considera como tal os dias não remunerados em que estiveram à disposição do Estado, inclusive determinando sua aplicação retroativa na revisão de contagem já efetuada.
V - Eventual omissão existente na certidão de tempo de contribuição emitida pela Secretaria de Estado da Educação - Diretoria de Ensino de Itapetininga deverá ser questionada na esfera administrativa ou na Justiça Estadual, já que se trata de órgão do Governo do Estado de São Paulo.
VI - Honorários advocatícios mantidos em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC, observada a concessão da gratuidade de justiça à autora.
VII - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
1. A atividade de professor era considera penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda.
2. Após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher).
3. A função de professor não se restringe ao labor em sala de aula, mas inclui as atividades de preparação de aulas, correção de provas, atendimento a pais e alunos, coordenação, assessoramento e direção de escola.
4. No caso dos autos, a autora exerceu atividades de magistério por período superior a 25 anos, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial de professor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A legislação garante ao professor ou professora que tenha desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a redução, em cinco anos, no tempo de serviço/contribuição necessário à concessão da aposentadoria integral (100% do salário-de-benefício).
2. Contabilizados mais de 25 anos nas atividades de magistério, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição de professor à parte autora.