PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA INTEGRAL. MÉRITO RECURSAL: CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
2. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. READEQUAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não procede ao pedido da parte autora em retroagir o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (02/03/2010), considerando o período laborado de 22/01/2007 a 13/06/2011, vez que o período é posterior ao termo inicial.
2. Verifica-se pelo cálculo do benefício que o autor não faz jus à aposentadoria antes de 13/06/2011, vez que não possuía tempo de serviço suficiente para sua concessão, bem como não se pode computar período posterior à data do início do benefício e o autor não demonstrou ter direito à aposentadoria em 02/03/2010, restando incabível o pagamento dos atrasados entre a DIB pretendida e a concedida pelo INSS.
3. Restou comprovada a improcedência do pedido, considerando que a autarquia procedeu corretamente ao determinar a reafirmação da DER para a data final que o interessado pretende seja incluído em seu tempo de contribuição o período de 02/03/2010 a 12/06/2011, permitindo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãointegral.
4. Apelação da parte autora improvida.
5. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIAINTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL ENQUANTO A PARTE SEGURADA ESTEVE A PERCEBER AUXÍLIO-DOENÇA . TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO INTEGRAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da constatação de que a parte segurada exerceu atividade laboral por tempo suficiente à sua inativação, de forma integral.
- Somados todos períodos de labuta da parte ré, mesmo admitido como comum o lapso decorrido entre 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882) e 21.08.2005 (quando esteve em gozo de auxílio-doença), o requerido conta com 35 (trinta e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de afazeres na data do requerimento administrativo, tempo suficiente à sua aposentação integral, não se havendo falar em desconstituição do julgado rescindendo, seja por força de erro de fato seja por motivo de violação de dispositivo de lei.
- Sem ônus sucumbenciais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRECEDENTE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO URBANO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOINTEGRAL. CONCESSÃO.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Tendo sido proposta nova ação, pelo segurado, com modificação da situação fática, há nova causa de pedir, exatamente a situação dos autos, em que os períodos urbanos requeridos não foram postulados na ação precedente, tornando possível a análise do pedido de concessão de aposentadoria desde a DER indicada na inicial.
3. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
4. Implementados os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento, com o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇOINTEGRAL.
1. Constatado erro material na contagem de tempo de serviço, no que tange ao período comum de 02/05/1978 a 03/08/1979, bem como quanto à data do requerimento administrativo, estes devem ser corrigidos, de ofício ou a requerimento da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, desde o requerimento administrativo (09/12/2004).
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIAINTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
III - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Somados os intervalos de atividade especial ora reconhecidos ao já assim admitido pela Autarquia Federal (01.02.1993 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa anexa aos autos) e demais interregnos laborados, após efetuada a devida conversão em tempo comum, o autor totalizou 24 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 36 anos, 09 meses e 01 dia de tempo de serviço até 05.09.2011, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. Logo, ele faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
V - Nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, descontadas as recebidas a título de concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VI - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. MARCO INICIAL. RAZÕES GENÉRICAS E NA MESMA LINHA DA SENTENÇA.
1.Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo e o lapso temporal averbado pelo INSS, mesmo excluído tempo rural ora pretendido, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. 2. É irrepetível o valor recebido a maior pelo segurado, salvo quando comprovada a má-fé de sua parte ou quando houver comprovação de que o mesmo contribuiu, de qualquer forma, para o erro por parte do INSS. Tendo contribuído para o erro não há falar em irrepetibilidade. Todavia, mentido o benefício em razão do reconhecimento de tempo especial que lhe garantiu o restabelecimento do benefício desde a DER, com tempo de serviço aproximado ao da data da concessão, devem ser descontadas apenas as eventuais diferenças pagas a maior. 3. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento do benefício apenas em ação judicial representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER. 4. Não se conhece de razões recursais genéricas bem como aquela em que o recorrente não restou sucumbente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- É considerada especial a atividade exercida como motorista, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei 9.032/95; devendo ser comprovada, a partir desta data, a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, de acordo com entendimento prevalente no STJ.
2- Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoriaintegral por tempo de contribuição, a partir da citação.
3- Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOINTEGRAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 13/05/1987 a 26/07/2011, uma vez que os períodos de 03/10/1980 a 05/03/1983 e de 01/03/1984 a 19/09/1985 já foram reconhecidos administrativamente (fl.270). O autor trouxe aos autos cópia da CTPS à fl.72 e do PPP às fls. 35/36, demonstrando ter trabalhado no Departamento de água e esgoto de Santa Bárbara D'Oeste, como operador de Eta/Ete, com exposição ao agente ruído com intensidades de 72,1dB e de 93,6dB e aos agentes químicos, como, cloro, cal, flúor (ácido) e sulfato de alumínio, no entanto, de forma intermitente e eventual. Em que pese à exposição aos agentes nocivos não ter se dado em caráter permanente, o laudo pericial de fls.152/160 conclui a exposição ao agente químico em grau máximo, in verbis: "Está exposto a insalubridade em grau máximo, sendo devido o pagamento de adicional de 40% do salário mínimo por ter trabalhado com produtos químicos como cal, cloro, ácido fluorsilícico, peróxido de hidrogênio e elementos biológicos encontrados na água em tratamento sem ter usado EPI (...)".
- Sendo assim, reconheço a especialidade do período 13/05/1987 a 26/07/2011, por exposição ao agente químico, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, 13/05/1987 a 26/07/2011, somado aos reconhecidos administrativamente - 03/10/1980 a 05/03/1983 e de 01/03/1984 a 19/09/1985 (fl.270) totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 28 anos, 2 meses e 6 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação parcialmente provida do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. MARCO INICIAL. RAZÕES GENÉRICAS E NA MESMA LINHA DA SENTENÇA.
1.Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo e o lapso temporal averbado pelo INSS, mesmo excluído tempo rural ora pretendido, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. 2. É irrepetível o valor recebido a maior pelo segurado, salvo quando comprovada a má-fé de sua parte ou quando houver comprovação de que o mesmo contribuiu, de qualquer forma, para o erro por parte do INSS. Tendo contribuído para o erro não há falar em irrepetibilidade. Todavia, mentido o benefício em razão do reconhecimento de tempo especial que lhe garantiu o restabelecimento do benefício desde a DER, com tempo de serviço aproximado ao da data da concessão, devem ser descontadas apenas as eventuais diferenças pagas a maior. 3. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento do benefício apenas em ação judicial representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER. 4. Não se conhece de razões recursais genéricas bem como aquela em que o recorrente não restou sucumbente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA INTEGRAL.
- Excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos, afigura-se incorreta a não submissão da sentença à remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.352/2001, aplicável à espécie.
- Demonstrada, por meios de prova pertinentes, a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, durante os lapsos postulados, deve ser reconhecida a nocividade das atividades desempenhadas, fazendo jus o trabalhador, consequentemente, à conversão dos períodos especiais em tempo comum, nos termos da legislação de regência.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuiçãointegral, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas e recurso de apelação da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL E PERÍODOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS INCONTROVERSOS. IMPLEMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO NA FORMA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Período de labor rural e períodos de labor urbano sob condições especiais já reconhecidos pela autarquia previdenciária, restando incontroversos.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral, desde a data do requerimento administrativo.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. APELO PROVIDO PARARETROAGIR A DIB À DER.1. A data de início dos benefícios previdenciários será a data do requerimento administrativo. Apenas inexistindo requerimento administrativo será a DIB fixada na data da citação (Tema 626 STJ).2. No caso vertente, entendeu o magistrado sentenciante que a autora não teria cumprido o requisito etário previsto na regra de transição da EC 20/98 ao tempo da DER, razão pela qual fixou a DIB na data da sentença. Quanto ao tempo de contribuição,ficou reconhecido que, na DER, contava a apelante com 38 anos, 11 meses e 5 dias de tempo de serviço.3. Ocorre que, no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a regra de transição tornou-se ineficaz. Isso porque para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio": cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7º,I, da CF (35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher), além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213 /91, o segurado fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.4. Apelação provida para fixar a DIB na DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses.
2 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
3 - No caso em apreço, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 99721091 - Págs. 30 e 31), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, informa a submissão do autor a intensidades sonoras superiores aos limites de tolerância dos períodos, sendo irrelevante o uso de EPI eficaz no caso de agente agressivo ruído, consoante jurisprudência da Suprema Corte.
4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, não se conhece do pedido de reforma da decisão de origem formulado em contrarrazões pela parte autora, por inadequação da via eleita. A saber, o meio apto a devolver a matéria à apreciação do juízo ad quem é por meio de interposição de recurso.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
10 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 03/12/1998 a 31/03/2008.
14 - No período analisado, o autor trabalhou para a empresa “EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A”, constando dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 107116784 – Págs. 59 a 60), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, que informa a submissão do requerente ao ruído na “média de 90,1dB(A)”.
15 - Nesse particular, é certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
16 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
17 - Nesse sentido, considerando que a média da intensidade sonora se dava na ordem de 90,1dB, por certo que havia exposição do demandante a fragor em nível igual ou maior a esta medição. Logo, conforme entendimento acima delineado, superior ao limite de tolerância previsto.
18 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou sujeito a ruído excessivo no período de 03/12/1998 a 31/03/2008, o qual se reputa enquadrado como especial, da forma estabelecida na sentença.
19 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Conforme planilha anexa à sentença (ID 107116784 - Pág. 158), somando-se o tempo de serviço comum e especial incontroversos (resumo de documentos – ID 107116784 - Pág. 64) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 3 meses e 5 dias de serviço na data do requerimento administrativo (17/11/2011 – ID 107116784 - Pág. 64), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para reconhecer, como tempo de serviço prestado em condições especiais, o período compreendido entre 13/03/1974 e 27/03/2007, determinando, desde a data do requerimento administrativo a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - No presente caso, verifica-se das anotações constantes da CTPS de fls.17/22 ter sido o autor admitido em 13/03/1974 na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária para exercer o cargo de médico veterinário, sendo que a partir de 04/10/1974 passou a desempenhar a função de pesquisador I (fl.18-vº).
5 - Consta do PPP de fls.84/86 que no desempenho de suas funções o requerente "realizava exames e tratamento em animais doentes, coletava e preparava material para exames (órgãos esfregaços sanguíneos, etc), realizava necrópsias de animais de laboratório e experimentais para determinar causa mortis" ou extensão da patogenia dos organismos usados em desafio para analisar proteção de vacinas experimentais", dentre outras atividades.
6 - O laudo pericial realizado sob o crivo do contraditório judicial, por sua vez, atestou que "o autor esteve exposto a diversos agentes químicos, dentre eles: bromo, ácido brômico, brometo de etídeo, clorobenzeno e derivados, clorofórmio, tetracloreto de carbono, álcool metílico, álcool etílico, corantes e permanganato de potássio; e aos agentes biológicos: protozoários Babesia bovis, Babesia bigemina e Rrypanossoma vivax, bactérias Anaplasma marginale, Escherichia coli, Salmonella sp., Campylobacter sp., Brucella abortus, Leptospira sp., além de toxina de Clostridium botolinum". Asseverou, outrossim, o experto que a exposição aos aludidos agentes se deu de "forma permanente e habitual nas fases de pesquisa que demandavam coleta e análise de material biológico (fls.272/284)".
7 - Procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (13/03/1974 a 27/03/2007), constata-se que o demandante alcançou 46 anos, 3 meses e 13 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (DER - 04/04/2007).
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - A verba honorária foi módica, adequada e moderadamente fixada com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
11 - Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOINTEGRAL NÃO ALCANÇADO. PERÍODO LABORADO COMO MOTORISTA E OPERADOR DE MÁQUINAS. ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 9.528/97. PERÍODO ANTERIOR. TRABALHO RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO COMUM, ESPECIAL E RECOLHIMENTOS. TEMPO COMPLETADO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PEDÁGIO DA EC Nº 20/98. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Comprovação da atividade especial de motorista de caminhão e operador de máquinas por enquadramento do labor especial anterior à promulgação da Lei nº 9032/95. CTPS e documentos que comprovam o exercício da atividade.
2.Comprovação do labor rural, em face do início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais.
3.Tempo de serviço suficiente à aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Incidência do pedágio da EC nº 20/98. Aplicada a conversão pelo multiplicador 1.40.
4.Manutenção dos honorários advocatícios. Decisão mantida.
5. Improvimento da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAINTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
3. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material, corroborado por idônea prova testemunhal.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIAINTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
III - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. A petição inicial está aparelhada com documentos suficientes para o reconhecimento das atividades especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial, de forma que a utilização dos registros assentados no CNIS, para a ratificação ou complementação dos documentos apresentados pela parte, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O formulário PPP emitido pela empregadora, ratificado pelo indicador “IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo”, assentado no CNIS, comprova o trabalho em atividade especial por mais de 25 anos.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. O autor preenche os requisitos tanto para a aposentadoria especial como para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada em conformidade com Art. 29-C, da Lei 8.213/91, sendo facultada a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
7. O marco inicial do benefício é a data de entrada do requerimento administrativo (13/01/2017), contudo, caso o autor opte pela aposentadoria especial, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.