PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOINTEGRAL. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Verificada a ocorrência de erro material quanto à possibilidade de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da parte autora, sem a aplicação do fator previdenciário (art.29-C da Lei nº 8.213/91), a contar da DER.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO 1.40. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme formulário DIRBEN-8030 (fl. 07-verso) e Laudo Técnico Individual (fl. 08), nos períodos de 20/09/1976 a 29/07/1982 e de 04/10/1982 a 16/05/1996, laborados na Companhia Antarctica Paulista - IBBC, o autor esteve exposto a níveis de ruído contínuo acima de 90 dB(A), de modo habitual e permanente.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 20/09/1976 a 29/07/1982 e de 04/10/1982 a 16/05/1996, laborados na Companhia Antarctica Paulista - IBBC, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum de 20/09/1976 a 29/07/1982 e de 04/10/1982 a 16/05/1996, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 11); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (28/06/2007 - fl. 12-verso), contava com 38 anos e 17 dias de tempo total de atividade, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme determinado na r. sentença.
14 - Os juros de mora foram corretamente fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - A verba honorária também foi corretamente fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
16 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
17 - Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOINTEGRAL. CÁLCULO DE TOTALIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A CONTAR DA DER. CONTRADIÇÃO CORRIGIDA.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Verificada a ocorrência de contradição quanto ao cálculo de totalização do tempo de contribuição da parte autora, impõe-se a respectiva correção do julgado para reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FORMA INTEGRAL.
- Comprovado nos autos o labor rural em regime de economia familiar, por meio de princípio de prova documental complementado por prova testemunhal coerente e idônea, tem o segurado direito à sua contagem, nos termos do artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Possibilidade do cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuiçãointegral, com a consequente revisão do benefício.
- Honorários advocatícios na forma explicitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida para conhecer da remessa oficial, a qual se nega provimento. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOINTEGRAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. A mera utilização de EPI não é capaz de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa.
2. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de que a exposição a agentes infecto-contagiosos não precisa ocorrer ao longo de toda a jornada de trabalho para que caracterize a atividade como especial, bastando o mero contato eventual.
3. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFSA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida, uma vez que desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário ), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
5 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
6 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor no período de 10/08/1981 a 18/09/1991. Trouxe aos autos, a comprovar suas atividades exercidas sob condições especiais, a sua CTPS de ID 99435153 – fls. 20/30 fls. 28/48, demonstrando que exerceu a função de cortador junto à Indústria de Calçados Indígena Ltda. A referida qualificação profissional não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, bem como não há nos autos qualquer formulário, laudo técnico pericial ou PPP hábeis à comprovação da exposição do postulante à agentes nocivos no exercício de seu labor. Assim, não restou demonstrado o labor exercido sob condições especiais no período de 10/08/1981 a 18/09/1991, restando mantida a r. sentença de primeiro grau neste particular.
8 - Desta forma, somando os períodos comuns anotados em CTPS (ID 99435153 - fls. 20/30), constantes do extrato do CNIS de mesmo ID e de fls. 42/45 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 31/33, verifica-se que o autor contava com 22 anos,11 meses e 01 dia de tempo de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
5 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
6 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/02/1996 a 30/09/2005. No que tange ao lapso de 01/02/1996 a 30/09/2005, o PPP de ID 95656554 – fls. 16/17 comprova que o demandante exerceu a função de motorista de caminhão junto à Química Amparo Ltda., sem exposição a qualquer agente nocivo no exercício de seu labor, o que impede o reconhecimento por ele pretendido. Vale dizer, ainda, que a essa época inviável o reconhecimento do labor como especial em razão do enquadramento da atividade profissional.
8 - Assim, não restou demonstrado o labor exercido sob condições especiais no período mencionado.
9 – Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
10 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
11 – Desta forma, somando os períodos comuns anotados em CTPS (ID 95656554 -fls. 14/15 e 45/60), constantes do extrato do CNIS de mesmo ID e de fls. 39/40, 61 e 91/92 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 95656554 – fl. 67, inclusive os considerados especiais pela própria Autarquia (01/09/1989 a 05/09/1991 e de 05/03/1992 a 28/04/1995), verifica-se que o autor contava com 27 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
12 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOINTEGRAL. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição; ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
3. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . FRENTISTA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOINTEGRAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados Perfis Profissiográfico Previdenciários (fls. 65 e 70/71) que demonstram que o autor desempenhou suas funções nos períodos de 01/10/1970 a 03/06/1972 e de 01/09/1972 a 07/10/1976, como frentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Quanto aos danos morais, observo que o autor não os provou, não sendo a negativa inicial da concessão do benefício prova suficiente de sua configuração. Nesse sentido, por exemplo:
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- No caso dos autos, conforme consta do extrato do CNIS juntado pelo próprio autor às fls. 78/80, ele tinha, quando de seu requerimento administrativo, o equivalente a 31 anos, 2 meses e 1 dia de tempo de contribuição.
- Considerando o reconhecimento da especialidade dos períodos reconhecidos pela sentença - 01/10/1970 a 03/06/1972 e de 01/09/1972 a 07/10/1976 - ele passou a ter mais 2 anos 3 meses e 22 dias. Não alcançou, portanto, os 35 anos de tempo de contribuição necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Requerido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral e concedida aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, está configurada a sucumbência recíproca, não merecendo também provimento o apelo do autor neste ponto.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do autor a que se nega provimento. Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. SOLDADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇOINTEGRAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O indeferimento do pedido de realização de prova pericial em juízo para a comprovação de atividade especial não caracteriza cerceamento de defesa, pois incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIAINTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O autor comprovou o exercício de atividade especial somente nos períodos de 09/01/1969 a 06/04/1970 e de 16/02/1982 a 21/10/1988, consoante laudos técnicos anexados aos autos. Computando-se os períodos laborados pelo autor, por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em 23/08/1995 possuía o total de 36 anos, 02 meses e 28 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço.
2. Merece reparo a r. decisão na parte que fixou o termo inicial da revisão da renda mensal do benefício desde a data do requerimento administrativo (22/10/1992), uma vez que o exercício de atividade especial restou efetivamente comprovado tão somente nesta demanda, ocasião em que foram anexados os imprescindíveis laudos técnicos, impondo-se seja fixado o termo inicial da revisão da renda mensal do benefício a partir da citação (24/02/1999).
3. Agravo legal parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais, além de implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 19/11/2003 a 24/02/2012 (ruído de 89 db).
4 - Conforme descrito na r. sentença de primeiro grau, somando-se o interregno de labor especial nesta demanda aos demais períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 07 meses e 08 dias de contribuição na data da entrada do requerimento (24/08/2012), tempo suficiente à concessão da aposentadoria vindicada, uma vez que também preenchidos os demais requisitos legais para a percepção do benefício.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
10 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 02/04/1974 a 30/04/1981, de 07/05/1997 a 09/10/1998, de 02/09/2004 a 28/03/2008, de 05/10/2009 a 16/06/2011 e de 18/10/2012 a 10/12/2014, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (24/11/2015).
13 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: no período laborado na Cia Antarctica Paulista – IBBC, de 02/04/1974 a 30/12/1976, o autor esteve exposto a ruído de 87,6 a 101 dB(A); e de 01/01/1977 a 30/04/1981, a ruído de 87 dB(A) – PPP (ID 7391442 – págs. 115/117); no período de 07/05/1997 a 09/10/1998, laborado na empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A, o autor esteve exposto a tensões elétricas acima de 250 volts – PPP (ID 7391442 – págs. 25/27); no período de 02/09/2004 a 28/03/2008, laborado na empresa Medral Engenharia Ltda, o autor esteve exposto a tensões elétricas acima de 250 volts – PPP (ID 7391442 – pág. 30); no período de 05/10/2009 a 16/06/2011, laborado na empresa FM Rodrigues Cia Ltda, o autor esteve exposto a tensões elétricas acima de 250 volts – PPP (ID 7391442 – págs. 32/33); e no período de 18/10/2012 a 10/12/2014, laborado no Consórcio Via Aérea, o autor esteve exposto a tensões elétricas de 650 volts – PPP (ID 7391442 – págs. 35/36).
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/04/1974 a 30/04/1981, de 07/05/1997 a 09/10/1998, de 02/09/2004 a 28/03/2008, de 05/10/2009 a 16/06/2011 e de 18/10/2012 a 10/12/2014, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
15 - Assim, conforme planilha anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 7391442 – págs. 108/111); verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (24/11/2015 – ID 7391442 – pág. 112), contava com 40 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. No caso concreto, somando-se o tempo incontroverso até a data do requerimento administrativo ao acréscimo decorrente do reconhecimento do labor rural, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, razão pela qual não seria possível a concessão do benefício, conforme o pretendido.
4. No entanto, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, já que ao juízo compete conhecer de fato constitutivo do direito posterior ao requerimento administrativo, nos termos do art. 462 do CPC.
5. Na hipótese, computado o tempo de contribuição, a partir dos registros do CNIS, entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, restou preenchido o tempo de 35 anos de contribuição, sendo devida a aposentadoria por tempo de contribuiçãointegral, a contar da reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E TEMPO MÍNIMO NÃO IMPLEMENTADO PARA APOSENTADORIA INTEGRAL.
1. À medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço.
2. Requisito etário exigido pela regra de transição (art. 9º, § 1º, da LC 20/98) não preenchido para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e tempo mínimo não implementado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
3. A parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria, que não importa em modificação substancial na sucumbência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLVENTES. BENZENO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.14 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 22/05/1980 a 20/11/2000.15 - No referido intervalo, trabalhado na “Bombas Esco S/A”, na profissão de torneiro mecânico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 39971269 - Págs. 14/15), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a exposição ao ruído de 88dB, óleo de corte e solvente. No aspecto, o item 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99 estipula a especialidade das atividades com “utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes”.16 - O benzeno é substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção.17 - Vale salientar que o PPP de ID 39971269 - Pág. 63/64, citado pela autarquia em sua apelação, não conta com chancela técnica, esvaziando sua densidade probatória.18 - Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconhecida a especialidade do intervalo de 22/05/1980 a 20/11/2000, da forma estipulada na decisão de primeiro grau.19 - Incontroverso o período de trabalho rural reconhecido na decisão a quo (01/01/1980 a 21/05/1980).20 - Assim sendo, mantida a sentença que deferiu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição.21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇOINTEGRAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE DE NÃO INCIDÊNCIA. INCISO I, DO ART. 29-C, DA LEI 8213/91.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Conforme consulta ao sistema CNIS de id. 4492977, pág. 01, o demandante exerceu atividades nos interregnos de 03/02/1986 a 30/01/1991, 25/06/1991 a 30/11/2013 e 01/05/2016 a 31/10/2017.
- Compulsando aos autos, verificou-se que na decisão de id. 4492970, págs. 07/11, com trânsito em julgado certificado, foram reconhecidos como especiais os interregnos de 25/06/1991 a 05/03/1997 e 01/06/1999 a 31/03/2012.
- Por fim, a sentença de id. 4493142, págs. 01/06, reconheceu o labor campesino, sem registro em CTPS, no interregno de 15/05/1977 a 01/01/1986.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou 46 anos, 06 meses e 22 dias de labor, portanto, mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor, nascido em 15/05/1965, somava 52 anos e 17 dias quando do requerimento administrativo, em 31/05/2017.
- Ao somar sua idade ao tempo de contribuição reconhecido, o autor supera os 95 pontos, o que possibilita a não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, nos termos do incido I, do art. 29-C, da Lei 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora provido em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que o segurado não possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial e de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição não atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAINTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. NA DER O AUTOR NÃO ATENDIA O REQUISITO ETÁRIO PARA O BENEFÍCIO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Averbação do tempo de serviço urbano em atividade especial para fins previdenciários.
5. O tempo total de serviço comprovado é insuficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. Na data do requerimento administrativo, o autor não preenchia o requisito etário instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial e apelação da autarquia desprovidas e apelação do autor provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO EXISTENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIAINTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Constatada a ocorrência de omissão no julgado, esta deve, de imediato, ser suprida. 3. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data de entrada do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.