PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO (ART. 269, II, CPC). TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATENDIDO PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO .
- Tem prevalecido que, na hipótese de concessão administrativa de benefício previdenciário , ocorre o reconhecimento do pedido, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
- O proceder autárquico, concedendo à parte autora amparo social a pessoa portadora de deficiência, ainda que não expresso, de modo a se afirmar, textualmente, o reconhecimento do pedido, não deixa dúvida ao menos quanto à admissão, na via administrativa, do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento de benefício assistencial sob os mesmos pressupostos legais em que formulado o pleito resistido em juízo, ganhando contornos de reconhecimento do pedido.
- Considerado o ato como assentimento à pretensão, ao juiz cumpre resolver a lide julgando a causa pelo mérito. De rigor, portanto, a extinção do processo nos exatos termos do artigo 269, inciso II, do diploma processual, reconhecendo-se, nesse ínterim, que a ora apelada faz jus à percepção do benefício de prestação continuada exatamente a partir do requerimento administrativo atendido pelo ente previdenciário .
- Inexiste razão a eventual pretensão de pagamento de valores atrasados desde a citação. Isso porque o deferimento administrativo do amparo assistencial se deu mais de 3 (três) anos após a angularização da relação processual, não se permitindo, pois, precisar se as condições indispensáveis à concessão do benefício já se encontravam presentes antes, notadamente a situação de miserabilidade.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil, diante de iterativa jurisprudência desta Corte.
- Agravo a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA CONDICIONAL. ART. 1.013, § 3º, II, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo, mas sim determinou ao INSS que concedesse o benefício de aposentadoria especial à parte autora, caso a somatória do período reconhecido como especial implicasse na existência de tempo mínimo relativo ao benefício. Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460), razão pela qual é de rigor a sua anulação. Logo, acolhida a preliminar suscitada pelo INSS.
II - Considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, imperativa é a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Portanto, a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda ao incontroverso de 12.09.1991 a 05.03.1997 (conforme contagem administrativa de fls. 97/103), a parte autora alcançou o total de 26 anos, 06 meses e 30 dias de atividade exclusivamente especial até 23.01.2013, data limite de exposição a agentes agressivos, suficientes à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (13.03.2013), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 25.10.2013.
VII - Em que pese os laudos periciais judiciais terem sido produzidos no curso da presente ação, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Ademais, cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07.08.2012.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Preliminar do INSS acolhida. Sentença declarada nula. Mérito do apelo do réu e remessa oficial prejudicados. Pedido julgado procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TERMO INICIAL DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Embora a demandante perceba aposentadoria por tempo de serviço deferida em 31.05.1999, sendo que a presente ação foi ajuizada em 29.11.2011 (fl. 02), o dies a quo da contagem do prazo decadencial para a revisão de seu benefício previdenciário será 01.04.2003, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício da aposentadoria titularizado pela parte autora, nos termos do artigo 103, caput da Lei nº 9.528. Diante de tal contexto, e levando-se em conta que a ação foi proposta em 29.11.2011, não se verifica o transcurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de seu benefício previdenciário .
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
V - Convertidos os períodos de atividade especial (tanto os ora reconhecidos, como os incontroversos de 01.02.1973 a 10.09.1974 e 11.09.1984 a 12.08.1993, conforme contagem administrativa anexa aos autos) em tempo comum, e somados aos demais períodos por laborados pela autora, ela totalizou 27 anos, 10 meses e 06 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 28 anos, 07 meses, 03 meses e 21 dias de tempo de serviço até 31.05.1999, data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ela titularizado.
VI - Inaplicável, no presente caso, o disposto no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 quanto à exigência de idade mínima para computar o período laborado após a publicação da aludida emenda, uma vez que, quando do advento da E.C. nº 20/98, a parte autora já havia cumprido os requisitos mínimos necessários à aposentação, ressaltando-se, apenas, que deveria ser observado no cálculo do valor do beneficio o regramento traçado no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
VII - Todavia, no julgamento de repercussão geral do RE nº 575.089-2/RS, de 10.09.2008, com trânsito em julgado em 06.11.2008, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão quanto aos critérios para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço à luz dos preceitos contidos na E.C. nº 20/98, firmou posição sobre a inexistência do direito adquirido a regime jurídico e impossibilidade da utilização de sistemas híbridos para obtenção de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
VIII - Em consonância com o entendimento do E. STF, esta 10ª Turma entende que o acréscimo de tempo de serviço laborado após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, sem que o segurado contasse com a idade mínima prevista no art. 9º do aludido diploma legal, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, caso dos autos, significaria a aplicação de sistema híbrido incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. (TRF 3ªR, AC nº 2001.03.99.036093-5/SP, 10ª Turma; Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, v.u; J. 06.10.2009; D.E. 15.10.2009).
IX - Embora mantenha o direito à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, a autora somente poderá computar o tempo de serviço laborado até 16.12.1998, correspondente a 27 anos, 10 meses e 06 dias de tempo de serviço, tendo em vista que, nascida em 12.08.1952, contava com menos de 48 anos de idade em 31.05.1999, data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por ela titularizada. Logo, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço com renda mensal inicial correspondente a 86% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
X - Termo inicial da revisão do benefício fixado em 01.11.2011, data do requerimento do pedido de revisão formulado na via administrativa. Tendo em vista o ajuizamento da ação em 29.11.2011 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
XI - Reitera-se que se encontra superada a questão relativa à possibilidade de desaposentação, tendo em vista o decidido pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), em 26.10.2016.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, ante a mínima sucumbência autoral.
XIII - Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos, com alteração no resultado do julgamento.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO (ART. 269, II, CPC). TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATENDIDO PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO .
- Tem prevalecido que, na hipótese de concessão administrativa de benefício previdenciário , ocorre o reconhecimento do pedido, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
- O proceder autárquico, concedendo à parte autora amparo social a pessoa portadora de deficiência, ainda que não expresso, de modo a se afirmar, textualmente, o reconhecimento do pedido, não deixa dúvida ao menos quanto à admissão, na via administrativa, do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento de benefício assistencial sob os mesmos pressupostos legais em que formulado o pleito resistido em juízo, ganhando contornos de reconhecimento do pedido.
- Considerado o ato como assentimento à pretensão, ao juiz cumpre resolver a lide julgando a causa pelo mérito. De rigor, portanto, a extinção do processo nos exatos termos do artigo 269, inciso II, do diploma processual, reconhecendo-se, nesse ínterim, que a ora apelada faz jus à percepção do benefício de prestação continuada exatamente a partir do requerimento administrativo atendido pelo ente previdenciário .
- Inexiste razão ao pagamento de valores atrasados desde o ajuizamento da ação, já que o deferimento administrativo do amparo assistencial se deu quase 4 (quatro) anos após a propositura da demanda, não se permitindo, pois, precisar se as condições indispensáveis à concessão do benefício já se encontravam presentes antes, sobretudo a situação de miserabilidade, em que impossibilitada, à vista do desconhecimento do paradeiro da autora, a imprescindível realização do estudo social, circunstância a obstar, por si só, a verificação da existência do alegado direito desde então.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil, diante de iterativa jurisprudência desta Corte.
- Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART 1.040, INC. II, DO CPC. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MANUTENÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA PELO SEGURADO- REVISÃO ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS. DESCONTO.I –“In casu” foi apurado pela autarquia, que o autor permaneceu desempenhando atividade laborativa por longa data, incompatível com o recebimento da benesse de aposentadoria por invalidez, retornando voluntariamente ao trabalho, no ano de 1990 e recebendo, ainda, o benefício de aposentadoria por idade, ativo desde 30.10.2012.II - Cabimento de desconto mensal pela autarquia da quantia devida pela parte autora, de sua renda mensal atinente ao benefício de aposentadoria por idade, inferindo-se, assim, dar-se no valor máximo de 30% do valor do benefício, em número de meses necessários à liquidação do débito, em observância ao disposto no art. 154, §30, art. do Decreto n. 3.048/99, sendo razoável a compatibilização, tão somente, do adimplemento da obrigação com a capacidade de pagamento do devedor, de molde a enquadrá-lo ao desconto mensal de 10% sobre o valor da aposentadoria por idade recebida, não se justificando, de outro lado, o acolhimento, em sua integralidade, da pretensão do embargante, que objetivava o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício, que, em seu entender, possuiria natureza alimentar e cuja concessão decorreria exclusivamente de erro da autarquia.III - Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos remetidos à Vice-Presidência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). TEMA 1090 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO STJ (ART. 1.037, II DO CPC/2015). SOBRESTAMENTO DO FEITO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). TEMA 1090 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO STJ (ART. 1.037, II DO CPC/2015). SOBRESTAMENTO DO FEITO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). TEMA 1090 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO STJ (ART. 1.037, II DO CPC/2015). SOBRESTAMENTO DO FEITO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). TEMA 1090 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO STJ (ART. 1.037, II DO CPC/2015). SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. O abandono do labor rurícola por parte da parte autora demonstra a prescindibilidade do labor agrícola, afastando a condição de segurado especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). TEMA 1090 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO STJ (ART. 1.037, II DO CPC/2015). SOBRESTAMENTO DO FEITO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). TEMA 1090 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO STJ (ART. 1.037, II DO CPC/2015). SOBRESTAMENTO DO FEITO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). TEMA 1090 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO STJ (ART. 1.037, II DO CPC/2015). SOBRESTAMENTO DO FEITO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). TEMA 1090 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO STJ (ART. 1.037, II DO CPC/2015). SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040 INCISO II DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF.- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.- Do exame dos autos, se verifica que o título executivo determina que a correção monetária das parcelas vencidas deve incidir na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e legislação superveniente.- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e legislação de regência da matéria.- A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro de 2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009, elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e 11.430/2006, e da MP316/2006.- Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425; contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.- Efetivamente, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários.- A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870947) foi suspensa, por força de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.- No julgamento efetivado em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.- Sendo assim, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito prospectivo da decisão de inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial - TR, deve ser afastada a aplicação da Lei n.º 11.960/09 na atualização monetária dos cálculos em liquidação.- Agravo legal provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECONHECIMENTO DO DIREITO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DA PARTE INCONTROVERSA DO VALOR COBRADO PELO EXEQUENTE. PROCESSOS DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO CONCLUSOS COM O RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 4º, DO CPC /2015, E ART. 5º, LXXVIII, DA CF. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não há vedação legal ao prosseguimento da execução de parcela a respeito da qual não há litígio entre as partes. A execução pode prosseguir quanto à parte não embargada, que não é objeto de controvérsia entre as partes, inclusive, com a expedição de precatório.
2 - A decisão que deferir ou não a expedição de ofício requisitório para o pagamento de valores incontroversos tem por fundamento os arts. 356, §2º, 515, I, 535, §4º, cc. arts. 513 e 771 do Código de Processo Civil.
3 - Reconhecido o direito à execução dos valores incontroversos.
4 - Julgamento, na mesma sessão, do Agravo de Instrumento e da Apelação nos embargos à execução, em respeito ao principio da economia processual e duração razoável/efetividade do processo, fixando-se o valor definitivo da execução e resolvendo todas as questões controvertidas.
5 - Agravo de Instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). TEMA 1090 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO STJ (ART. 1.037, II DO CPC/2015). SOBRESTAMENTO DO FEITO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). TEMA 1090 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO STJ (ART. 1.037, II DO CPC/2015). SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP Nº 1.354.908/SP. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, corroborado apenas por prova testemunhal.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido não destoa do julgamento proferido pelo E. STJ, uma vez que restou consignado ter a parte autora comprovado a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP Nº 1.354.908/SP. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, corroborado apenas por prova testemunhal.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido não destoa do julgamento proferido pelo E. STJ, uma vez que restou consignado ter a parte autora comprovado a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.