PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP Nº 1.354.908/SP. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, corroborado apenas por prova testemunhal.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido não destoa do julgamento proferido pelo E. STJ, uma vez que restou consignado ter a parte autora comprovado a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP Nº 1.354.908/SP. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, corroborado apenas por prova testemunhal.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido não destoa do julgamento proferido pelo E. STJ, uma vez que restou consignado ter a parte autora comprovado a atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício.
4. Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRETENSÃO DA AUTORIA NÃO SUJEITA À DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. AÇÃO JUDICIAL INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO AJUIZAMENTO DA ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO NO PERIODO DO "BURACO NEGRO". INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
II - A decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, somente alcança questões relacionadas à revisão do ato de concessão do benefício, conforme expressamente disposto na referida disposição legal. Na hipótese, o objeto da revisão é o valor do salário-benefício em manutenção, frente à disposição de ordem constitucional superveniente ao ato de concessão do benefício previdenciário , portanto, incabível na espécie o exame do instituto da decadência nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
III - A existência de ação civil pública não implica a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183 ) ou mesmo de pagamento de eventuais atrasados, motivos que, por si só, reforçam a necessidade de enfrentamento do mérito. Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, inclusive no tocante à prescrição quinquenal, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
IV . A teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
V - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, concedido fora do período denominado de "buraco negro". Entretanto, inalterado o direito da parte autora à readequação do benefício nos termos das Emendas Complementares 20/98 e 41/03.
VI - Rejeitadas as arguições de inexistência das hipóteses previstas nas alíneas "A" a "C " do inciso VI, do artigo 932 do CPC/2015 e de decadência do direito.
VII - Matéria preliminar rejeitada.
VIII - Reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal.
VIII - No mérito, agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS COM PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO BASEADA NA CORREÇÃO DO MENOR VALOR TETO PELO INPC. IMPROCEDENTE O PEDIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE e do Recurso Especial nº 1309529/PR, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91.
- A Suprema Corte (STF, Pleno, RE n. 626.489/SE, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJE 23/9/2014) entendeu que a contagem do prazo inicia-se a partir de 1/8/1997, por força de disposição expressa da Medida Provisória n. 1.523-9/97, que introduziu a alteração.
- Parte autora, titular de beneficio de pensão por morte, decorrente do benefício de aposentadoria por idade. O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos decadenciais. Precedentes jurisprudenciais.
- Proposta ação antes do escoamento do prazo decadencial. Decadência afastada.
- Revisão baseada na correção do menor valor teto, para efeito de cálculo da renda mensal inicial, pelo INPC.
- DIB do benefício em questão ( aposentadoria por idade) posterior ao advento da Portaria do MPAS 2.840/82, que administrativamente procedeu ao reajustamento com o índice legal (INPC) a partir de maio de 1982. Indevida a revisão pleiteada por não ter ocorrido nenhum prejuízo no tocante ao menor valor teto. Precedentes jurisprudenciais.
- Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, INCISO III E ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC, REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍDO ALMEJADO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo..
II - Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões. Não se há falar em descumprimento do art. 932, inciso III e 1.010, incisos II e III, do CPC. Isso porque, de uma simples leitura, verifica-se no recurso de apelação do INSS que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, bem como a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma.
III- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
IV- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V- Impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em atividade especial. Ficção jurídica. Advento da Lei n.º 9.032/95. Introdução do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 que, em seu § 5º, prevê, tão-somente, a conversão do tempo especial em comum. Descabimento da tese atinente a direito adquirido pela parte autora, eis que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.
VI - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
VII- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VIII - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
IX- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X- Referentemente à verba honorária, conquanto os honorários devessem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, do termo inicial até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, deve ser mantida como fixada pela r. sentença para não se incorrer em reformatio in pejus.
XI- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1.354.908/SP.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. A orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.908/SP) é a de que o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
3. De acordo com os elementos de prova dos autos, o autor contava com 228 contribuições na data da citação (DIB), não destoando do julgamento proferido pelo E. STJ do REsp nº 1.354.908/SP.
4. Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, II, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo, mas sim determinou ao INSS que concedesse o benefício de aposentadoria especial à parte autora, caso a somatória do período reconhecido como especial implicasse na existência de tempo mínimo relativo ao benefício. Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460).
II - Deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
V - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Não se aplica a contagem especial por categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, aos contratos de trabalho firmados com empregadores pessoas físicas, vez que se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual.
VI - O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VII - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (19.08.2005) e o ajuizamento da ação (07.12.2016), o autor somente fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 07.12.2011, em razão da prescrição quinquenal.
VIII - Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício.
X - Sentença declarada nula, de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. Apelações das partes prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.040, II, DO CPC/2015 – EX-COMBATENTE – RENDA MENSAL INICIAL – EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIO RECEBIDO EM ATIVIDADE – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741, DO CPC/73 – ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO ADOTADO PELO E. STF NA ATUAL CONSTITUIÇÃO E NA ANTERIOR – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA SEM ALTERAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA SUPREMA CORTE.
I – O título judicial em execução, ao determinar que o valor da renda mensal inicial da aposentadoria do autor, ex-combatente, deve ser equivalente ao valor do seu salário habitual à época da aposentação, adotou entendimento contrário ao considerado pelo E. STF a respeito da interpretação do conceito de " aposentadoriacom proventos integrais", previsto tanto na Constituição atual como na anterior, no sentido de que cabe à legislação ordinária definir o que deve ser considerado " aposentadoria com proventos integrais", para fins de cálculo da renda mensal desse benefício.
II – Assim, o acórdão impugnado não contrasta com o entendimento adotado pelo E. STF no RE nº 611.503/SP, haja vista que aplicou a disposição do parágrafo único, do art. 741, do CPC/73, considerando que o título judicial deu interpretação à expressão " aposentadoria com proventos integrais", contida no inciso V, do art. 53 do ADCT, da CF/88, incompatível com a interpretação constitucional dada a tal expressão pelo E. STF já na vigência da anterior Carta Magna, sem modificação do entendimento por parte da Suprema Corte após a promulgação da vigente Constituição da República.
III - Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3.º, INCISO II). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- É nula a sentença que aprecia situação fática diversa da proposta no pedido inicial. Violação aos dispositivos legais constantes dos arts. 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de pedir.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º 1.734.685-SP.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REGRAS DE TRANSIÇÃO FIXADAS NO RE 631.240/MG. APRESENTADA CONSTESTAÇÃO DE MÉRITO PELO INSS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. Em observância às regras de transição estabelecidas no RE 631.240/MG, nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite, porquanto a contestação caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido.
III. Sendo assim, tendo em vista o entendimento esposado pelo STF, não há de se exigir o prévio requerimento administrativo para a comprovação do interesse de agir, uma vez que o INSS já apresentou contestação de mérito nos presentes autos, de modo que este ato de defesa, evidente resistência ao pedido, resulta no interesse de agir da parte autora.
IV. Agravo legal a que se nega provimento, por fundamentação diversa, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3.º, INCISO II). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- É nula a sentença que aprecia situação fática diversa da proposta no pedido inicial. Violação aos dispositivos legais constantes dos arts. 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O benefício pode ser concedido no período de incapacidade atestado pelo laudo pericial, a ser apurado na liquidação do julgado.
- Sentença anulada. Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença previdenciário . Recurso prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DO INSS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO CORRESPONDENTE. EXPLICITAÇÃO DO DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. Não se conhece de recurso cujas razões estão dissociadas da decisão impugnada.
2. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, merecendo apenas que seja mais bem explicitada a forma de exercício do direito a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Agravo do INSS não conhecido.
5. Agravo do autor provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS REGISTRADOS EM CTPS. AUSÊNCIA DA RAIS E RELAÇÃO DE EMPREGADOS A QUE SE REFEREM OS RECOLHIMENTOS AO INPS/INSS. PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA À PRODUZIDA PELO INSS. IMPOSSSIBILIDADE DE CLASSIFICAÇÃO COMO VÍNCULOS CELETISTAS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC DE 2015. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VALORES RECEBIDOS PELO INSTITUIDOR À TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . INCLUSÃO. ART. 34, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – No caso dos autos, não há que se falar em apreciação de questões já julgadas anteriormente, considerando que na ação concessória da aposentadoria por idade ao de cujus discutiu-se o valor da renda mensal daquele benefício, considerando-se correta a sua fixação em um salário mínimo, nos termos do parecer elaborado pela contadoria judicial e, na petição inicial desta ação, o que a autora pretende é o recálculo da RMI da pensão por morte de que é titular, somando-se os proventos da aposentadoria por idade e do auxílio-acidente recebidos cumulativamente pelo segurado instituidor.
II - Não havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
III – A pensão por morte corresponderá a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e que, em seu cálculo deverá ser computado o valor mensal do auxílio-acidente também percebido pelo instituidor.
IV – Ajuizada a presente ação em 09.06.2016, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 09.06.2011.
V - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado extinto pelo Juízo a quo.
VI - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente, com abrigo no artigo 1.013, § 3°, I, do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de agravo legal, determinou a necessidade de prévio requerimento administrativo para postulação de manutenção de auxílio-doença .
2. Conforme entendimento do STF e STJ, desnecessário prévio requerimento administrativo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
3. Acórdão reconsiderado. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). TEMA 1090 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO STJ (ART. 1.037, II DO CPC/2015). SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, II, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo, mas sim determinou ao INSS que concedesse o benefício de aposentadoria especial à parte autora, caso a somatória do período reconhecido como especial implicasse na existência de tempo mínimo relativo ao benefício. Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460).
II - Deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, uma vez que foi declarada a nulidade da sentença.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
X - Sentença declarada nula, de ofício. Pedido julgado procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. Apelação do réu prejudicada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, II, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo, mas sim determinou ao INSS a concessão da aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição.
II - Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460). Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O trabalho rural, em regra, não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (25.07.2013), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 25.11.2014.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XI - Sentença declarada nula, de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. Apelação do réu prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3.º, INCISO II). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- É nula a sentença que aprecia situação fática diversa da proposta no pedido inicial. Violação aos dispositivos legais constantes dos arts. 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- Preenchidos os requisitos legais - quais sejam, qualidade de segurada, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão do benefício.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º 1.734.685-SP.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 286, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. REGRA DE COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUIZ INCOMPETENTE.
1. O art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
2. A regra de competência prevista no art. 286, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente.
3. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de Direito, com a conseqüente nulidade dos atos decisórios. Determinada a remessa para o Juízo Federal prevento.