PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários, desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. As atividades de engenheiro agrônomo exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. Enquadramento por analogia aos engenheiros da construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas. Precedentes do TRF4.
4. Reconhecido tempo de labor, a parte autora faz jus à revisão do benefício comum que percebe.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. TCU. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 445 DO STF. ALUNO APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
1. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Tema 445 do STF
2. Hipótese em que o ato de revisão da aposentadoria deu-se dentro do prazo de cinco anos a contar da chegada do processo no TCU, aplicando-se o Tema 445 do STF.
3. O cômputo de tempo de serviço público federal, prestado na condição de aluno-aprendiz em escola técnica federal, é amplamente admitido, desde que preenchidos determinados requisitos.
4. Hipótese em que, ainda que afastada a decadência, resta mantida a procedência da ação, por fundamento diverso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO DE ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural e como contribuinte individual, mas negando o período como aluno-aprendiz. O autor busca o reconhecimento do período de 12/01/1978 a 31/03/1981 na condição de aluno-aprendiz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 12/01/1978 a 31/03/1981 como tempo de serviço de aluno-aprendiz para fins previdenciários; e (ii) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 12/01/1978 a 31/03/1981 deve ser reconhecido como tempo de serviço de aluno-aprendiz, pois o autor comprovou ter frequentado o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul e recebido retribuição pecuniária indireta (fardamento, alimentação e pousada) à conta do orçamento, conforme a Súmula nº 96 do TCU e a Súmula nº 18 da Turma de Uniformização dos JEFs.4. O direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (02/04/2019) é assegurado, com a RMI mais favorável, incluindo a não incidência do fator previdenciário, uma vez que o segurado preenche os requisitos de tempo de contribuição (41 anos, 1 mês e 29 dias) e carência (450), e a soma de sua idade (55 anos, 0 meses e 5 dias) e tempo de contribuição (96.1778 pontos) supera o mínimo exigido pela regra dos pontos (art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991).5. Os consectários legais (correção e juros) devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior. Aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 e art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873.6. Os honorários advocatícios são adequados de ofício, devendo ser fixados nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e o Tema 1.105 do STJ.7. O cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício a partir da competência da publicação é determinado em razão da eficácia mandamental do art. 497, *caput*, do CPC, e por não se tratar de antecipação *ex officio* de atos executórios, mas de cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido. Consectários legais e honorários advocatícios adequados de ofício.Tese de julgamento: 9. O tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escola pública profissional, com retribuição pecuniária indireta à conta do orçamento, é computável para fins previdenciários.10. A aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos é devida quando a soma da idade e tempo de contribuição atinge o patamar exigido, garantindo a não incidência do fator previdenciário.11. A EC nº 136/2025, ao suprimir a regra de correção e juros para condenações da Fazenda Pública Federal, impõe a aplicação da SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) a partir de 09/09/2025, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 487, I, 497, *caput*, 98 a 102, 1.046, 14; Decreto nº 611/1992, art. 58, XXI; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I, § 7º, 29-C, I, 57, § 5º, 58; Lei nº 9.876/1999, arts. 3º e 6º; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; TCU, Súmula nº 96 (redação de 1995); TRF4, AC 5002690-55.2012.404.7110, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, j. 28.08.2013; TRF4, Súmula nº 76; Turma de Uniformização dos JEFs, Súmula nº 18, publicada em 17.09.2004.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório insuficiente para comprovação da condição de aluno-aprendiz.
3. O autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação do Autor não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial (06/03/1997 a 01/10/2000 e 15/02/2001 a 22/07/2019) e de tempo de aluno-aprendiz (1984 a 1987) para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora; e (ii) o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço militar pleiteado (17/05/1986 a 22/11/1986) não foi reconhecido, pois o Certificado de Reservista (Evento 01, PROCADM6, p. 7) indica que o período efetivo de 03 meses e 13 dias (03/02/1986 a 16/05/1986) já foi averbado pelo INSS, conforme o art. 468 da IN 77/2015.4. O tempo de aluno-aprendiz (1984 a 1987) não foi reconhecido, pois a documentação (Histórico Escolar - Evento 1, PROCADM6, p. 10-11; Certidão n. 01/2020 - Evento 6, EXTR1) não comprova trabalho efetivo nem retribuição pecuniária, direta ou indireta, à conta do orçamento público, requisitos exigidos pela Súmula n. 96 do TCU e pelo Enunciado n. 24 da AGU.5. A exposição a ruído de 85 dB(A) no período de 06/03/1997 a 01/10/2000, conforme o PPP (Evento 1, PROCADM6, p. 12), não configura atividade especial, pois o limite de tolerância para ruído nesse interregno era superior a 90 dB(A), de acordo com os Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.6. O período de 06/03/1997 a 01/10/2000 foi reconhecido como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a óleos e graxas, inerente à atividade de "Mecânico Montador - Testador Blocos", conforme a profissiografia e o PPP (Evento 1, PROCADM6, fl. 18), sendo a análise qualitativa para hidrocarbonetos aromáticos e o uso de EPI irrelevante para neutralizar o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.7. O período de 15/02/2001 a 30/06/2004 foi reconhecido como tempo especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral) nas funções de Mecânico Montador e Técnico Hidráulico, conforme o PPP (Evento 1, PROCADM6, fls. 20/21), sendo a análise qualitativa e o uso de EPI irrelevante para elidir a nocividade, de acordo com a Portaria Interministerial n. 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e o TRF4 no IRDR Tema 15.8. O período de 01/07/2004 a 22/07/2019, na função de Projetista, não foi reconhecido como tempo especial, pois o PPP (Evento 1, PROCADM6, fls. 20/21) e os laudos ambientais (Evento 6, LAUDO7 a LAUDO10) não indicam a presença de agentes nocivos.9. A reafirmação da DER é viável para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.10. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o STF no Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas, configura atividade especial, independentemente do uso de EPI, e o tempo de aluno-aprendiz exige comprovação de trabalho efetivo e retribuição pecuniária à conta do orçamento público.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 3º, I, 487, inc. I, 493, 933, 1.009, §2º, 1.010, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, §2º, e 124; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 46; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto-Lei nº 4.073/1942, art. 9º, §4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 357/1991; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; INSS/PRES nº 20/2007, art. 180, p.u.; IN 77/2015, art. 468; NR-15, Anexo 13; Súmula 96 do TCU; Enunciado n. 24 da AGU; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STF, ARE 664.335/SC, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5002917-02.2017.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.06.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MENOR APRENDIZ. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora no período de 01/01/1991 a 07/12/1999, incluindo o labor como menor aprendiz, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER: 22/03/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para menor aprendiz; (ii) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos; e (iii) a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI) para neutralizar os agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de vedação do reconhecimento de atividade especial para menor aprendiz não prospera, pois o trabalho prestado como aprendiz pode ser contabilizado para aposentadoria especial. O Superior Tribunal de Justiça entende que o aluno-aprendiz é um integrante da cadeia produtiva, sujeito a normas trabalhistas, e o reconhecimento do período visa assegurar direitos futuros. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, mesmo proibindo a Constituição o trabalho infantil, o trabalho efetivamente ocorrido deve ser considerado para efeitos previdenciários, em benefício do menor (STF, RE 889.635/SP).4. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/01/1991 a 25/04/1992 e 05/03/1997 a 07/12/1999 foi reconhecida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atesta a exposição a óleos e graxas, inerente à função de manutenção de motores elétricos. A habitualidade e permanência da exposição são caracterizadas pela sujeição do trabalhador a agentes nocivos em período razoável da jornada, de forma não descontínua ou eventual.5. O eventual emprego de equipamentos de proteção individual (EPI) não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço. Embora o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1090) estabeleça que a informação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalva hipóteses excepcionais. No presente caso, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise de eficácia do EPI, sendo irrelevante seu uso, conforme o Tema IRDR15/TRF4.6. Mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22/03/2024).7. A sentença é mantida quanto aos consectários da condenação, correção e juros, e à distribuição dos ônus sucumbenciais, com majoração da verba honorária devida pelo INSS em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O trabalho exercido por menor aprendiz pode ser reconhecido como atividade especial para fins previdenciários, e a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, dispensa a comprovação da eficácia do EPI para descaracterizar a especialidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; CPC, art. 14, art. 85, § 3º, inc. II, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 1.026, § 2º, art. 1.046; CPC/1973, arts. 128, 475-O, inc. I; Decreto-Lei nº 4.073/1942; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 611/1992, art. 58, inc. XXI; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 889.635/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.06.2015; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, AgRg no REsp 507.440/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09.12.2008; STJ, AgRg no REsp 691.826/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 01.02.2010; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema Repetitivo 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, j. 02.04.2013; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. SEM REMUNERAÇÃO. TEMPO NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Os autores pretendem o reconhecimento de atividade laborativa exercida na condição de aluno-aprendiz junto à Escola Técnica Estadual "Lauro Gomes", vinculada à CEETEPS - Centro Estadual de Educação Paula Souza, o qual acrescido o tempo de serviço comum, permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz, de acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
3 - Desta forma, a ausência de comprovação da retribuição pecuniária pelo Poder Público em relação a atividade de aluno-aprendiz exclui a possibilidade de contagem do respectivo período para fins previdenciários.
4 - Para comprovar o labor como "aluno aprendiz", os autores apresentaram Certidões de Tempo de Serviço emitidas pela Escola Técnica Estadual "Lauro Gomes", vinculada à CEETEPS - Centro Estadual de Educação Paula Souza, atestando o efetivo exercício nos períodos 1968 a 1971 (autores Valter e Joaquim - fls. 63 e 701), 1970 a 1974 (autores Amando e Odovaldo - fls. 101 e 339) e 1967 a 1973 (autor Paulo - fl. 411).
5 - Contudo, como bem salientou a r. sentença (fl. 973): "Portanto, da jurisprudência pacífica do Colendo STJ deflui restar possível as contagem do período laborado como tempo de serviço na condição de aluno aprendiz desde que comprovado o recebimento de prestação pecuniária em contrapartida pelos trabalhos realizados durante o curso técnico. Como no caso dos autos não houve tal comprovação, mas, ao revés, dos testemunhos colhidos às fls. 827/828 e 829/830 restou afirmado que não havia o pagamento de remuneração ou auxílio em prol dos alunos, tenho que os períodos alegados não poderão ser reconhecidos nestes autos."
6 - Assim, diante da ausência de retribuição na atividade de aluno-aprendiz, inviável o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários.
7 - Apelação dos autores desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CURSO GINASIAL. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO ACESSÓRIO.
1. O aproveitamento como tempo de serviço do aluno-aprendiz somente pode ocorrer em relação ao período equivalente ao 2º Grau (ensino médio), não podendo ser computado o interstício referente ao antigo curso ginasial (ensino fundamental), considerando que apenas quando da realização do curso técnico é que haveria a efetiva prestação de serviços e a remuneração indireta.
2. A reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma, quando improcedente o pedido principal.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. ALUNO APRENDIZ. NÃO COMPROVADA CONTRAPRESTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. É firme a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o período laborado na qualidade de aluno-aprendiz somente pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, quando houver pagamento de remuneração (artigo 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92).
3. Não comprovado que recebia remuneração, razão pela qual não é devido o reconhecimento do referido período para fins previdenciários.
4. Não é possível o enquadramento da atividade do embargante como especial, seja em razão da atividade, que não se encontra descrita no Decreto nº 53.831/64 ou Decreto nº 83.080/79, seja em função da sujeição a agentes agressivos, pois não há comprovação nesse sentido nos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO URBANO. ALUNO APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural, diante da superveniência de reconhecimento administrativo.
2. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários.
3. Hipótese em que o autor não logrou comprovar a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária do Tesouro, no período controvertido, ainda que de forma indireta, motivo pelo qual não lhe assiste direito à contagem como tempo de serviço do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz, para fins previdenciários.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
4. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.
5. Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.
6. Não comprovados os requisitos para o reconhecimento do período de exercício como aluno-aprendiz, impõe-se a reforma da sentença para não reconhecer o período em tela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. LEGITIMIDADE DO INSS. BOIA-FRIA. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o INSS possui legitimidade passiva no caso em que se busca o reconhecimento de período laboral como aluno-aprendiz, mesmo quando exercido em centro estadual de educação porque este é equiparado à escola técnica federal
2. No caso de exercício de trabalho rural boia-fria caracterizado por sua notória informalidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, mitigou o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
3. No caso dos autos, há início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal quanto ao labor rural do autor, como boia-fria.
4. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL DE MENOR APRENDIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas negou o reconhecimento de tempo especial para o período de 08/05/1990 a 31/12/1991, em que trabalhou como menor aprendiz, sob o fundamento de não comprovação de exposição a agentes nocivos e indeferimento de pedido de produção de prova complementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa na produção de provas para o período de 08/05/1990 a 31/12/1991; (ii) a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial para menor aprendiz.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A nulidade da sentença por cerceamento de defesa está caracterizada, pois o pedido da parte autora para a produção de prova complementar, visando a intimação do SENAI para fornecer informações ambientais, foi apreciado somente na sentença.4. A apreciação tardia do pedido frustrou a dialética processual, impedindo a parte autora de complementar a prova antes da decisão de mérito.5. A empresa empregadora consignou no PPP que o levantamento ambiental para a atividade de aprendiz deveria ser efetuado e apresentado pela instituição onde o aprendizado prático foi desenvolvido (SENAI), o que reforça a necessidade da prova complementar.6. Não há óbice ao reconhecimento da especialidade na atividade de menor aprendiz, pois a legislação previdenciária visa proteger o segurado contra as adversidades da vida profissional e riscos de vulnerabilidade social.7. A proibição de execução de tarefas prejudiciais à saúde ou integridade física do menor aprendiz deve ser interpretada como instrumento de proteção antecipada, e sua ineficácia não pode suprimir direitos assegurados aos demais trabalhadores submetidos às mesmas condições laborais.8. Negar o reconhecimento de tempo especial para menor aprendiz resultaria em dupla penalização do segurado, conforme entendimento desta Corte (TRF4, 5000113-66.2020.4.04.7129/RS).9. Para o período anterior a 28/04/1995, a comprovação da atividade especial admite qualquer meio de prova, mas a utilização do laudo por similaridade é prematura sem o esclarecimento do ambiente e modo de desenvolvimento das atividades no SENAI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido para reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.Tese de julgamento: 11. A atividade de menor aprendiz pode ser reconhecida como especial, mas a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser devidamente produzida, inclusive com a intimação da instituição de ensino quando a empresa empregadora se exime da responsabilidade pelo levantamento ambiental.
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 405; CLT, art. 432.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5000113-66.2020.4.04.7129/RS, Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, 5000893-39.2020.4.04.7215, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 2ª Turma Recursal de SC, j. 22.10.2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNA-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO. ACOLHIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. No caso em tela, consoante se infere da certidão (ID 295839603 – pág. 43), emitida pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, a parte autora recebeu retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como o recebimento de hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário, durante o período de estudo no "Colégio Agrícola Plácido Aderaldo”, compreendido entre 01.02.1983 a 31.12.1985, razão por que deve a situação de aluna-aprendiz ser computada, em referido período, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários.3. Somado o período como aluna-aprendiz, no interregno de 01.02.1983 a 31.12.1985 aos demais períodos comuns incontroversos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.03.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.4. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).5. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).9. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. 10. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.03.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.12. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. EQUIPARAÇÃO A ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
No caso dos autos, o demandante pretende comprovar a atividade religiosa. Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo parcialmente provido o apelo para reconhecer o período em que o autor foi aspirante à vida religiosa (seminarista) como tempo de serviço comum, sem cômputo para fins de aposentadoria, ressalvada a hipótese de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, o que deverá ser feito na via administrativa.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada instrução probatória para aferição das reais atividades do autor.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o tempo de serviço como aluno-aprendiz.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
3. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício judicialmente admitida deve retroagir à data de entrada do requerimento de concessão da aposentadoria revisada, ressalvada eventual prescrição quinquenal.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ . RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA INDIRETA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL . RECURSO PROVIDO.1.O tempo de aluno - aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público2. O computo desse tempo de serviço prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei n. 4.073, de 30.01.42, está previsto no inciso XXI do art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo D. 611, de 21.07.92.3. No caso dos autos, haure-se da Certidão nº 022/2018 da Escola Técnica Estadual- ETEC – PROFESSOR LUIZ PIRES BARBOSA que o autor frequentou o curso de Técnico em Agropecuária durante o período de 26/01/1979 a 31/12/1981, recebendo alimentação e moradia, configurando, assim, prova material suficiente para a comprovação do tempo desempenhado como aluno-aprendiz, bem como a remuneração indireta auferida (fl. 46).4. Diante da retribuição pecuniária indireta, na atividade de aluno-aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários do período de 26/01/1979 a 31/12/1981 (02 anos, 10 meses e 16 dias).5. Comprovado o trabalho na condição de aluno-aprendiz, devida a revisão da RMI do benefício.6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.7. Quanto às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).8. INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.9. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE TRABALHO REMUNERADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É direito do segurado a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do RGPS, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada.
2. O tempo escolar não está arrolado no artigo 55 da Lei 8.213/1991 como tempo de contribuição. Admite-se, porém, o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. Não demonstrado o recebimento de remuneração indireta ou do desempenho de atividades laborais durante o curso técnico, descabe a equiparação a aluno-aprendiz.