PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, é devido o cômputo do período respectivo.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Havendo prova técnica reconhecendo a exposição à alta tensão elétrica, superior a 250 volts, admite-se o enquadramento da especialidade da atividade exercida, ainda que esse agente periculoso não se encontre arrolado como tal na legislação de regência, em razão de que o rol dela constante não é taxativo.
4. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTERIORES A 1980 NÃO COMPROVADAS. ALUNO-APRENDIZ – CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE.
I. O autor juntou cópias dos carnês com recolhimentos efetuados a partir de fevereiro/1980. As microfichas indicam recolhimentos previdenciários em nome do autor a partir de janeiro/1980.
II. Ausentes provas materiais das contribuições previdenciárias de maio/1978 a dezembro/1979, não há como reconhecer o período.
III. A certidão do Colégio Técnico Agrícola José Bonifácio não indica que houve retribuição pecuniária à conta do Orçamento, o que impede o cômputo do período de estudo como tempo de serviço.
IV. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.
3. Em que pese a omissão dos documentos emitidos pelo estabelecimento de ensino, a prova oral demonstra que o autor, enquanto aluno do curso de técnico agrícola, desde o início do curso trabalhou na granja, na horta, na lavoura de café e no reflorestamento, na cozinha e na oficina da fazenda, em atividades que íam além da mera prática do que aprendia em sala de aula, cumulando as referidas atividades com a frequência às aulas, em regime de internato. Em contrapartida, recebia alojamento, alimentação, uniforme e materiais.
4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AVERBAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. Caso em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos acima, fazendo jus o autor ao cômputo dos períodos sob análise.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Devidamente comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
9. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR TRABALHADO COMO ALUNO-APRENDIZ. CONTAGEM DE PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. O aproveitamento do período de aprendizado profissional na qualidade de aluno-aprendiz como tempo de serviço no RGPS pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento, caracterizada pela percepção de contraprestação pela atividade desempenhada, ainda que de forma indireta, ou seja, por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento, material escolar, etc.
3. Evidenciado que as atividades prestadas tinham caráter meramente educacional, contribuindo para o aprendizado prático do aluno, mas não se configuravam em exercício de atividade profissional remunerado, nem mesmo indiretamente, impossível o reconhecimento do período para fins previdenciários na qualidade de aluno-aprendiz.
4. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um direito deixa de ser apreciado devido à falta de documento comprobatório, a solução mais adequada é a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), qual seja, a apresentação de documentação essencial à propositura da demanda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE ALUNO-APRENDIZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. A sentença reconheceu períodos rurais a partir dos 12 anos e tempo especial, mas negou o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos e o período de aluno-aprendiz. O apelante busca o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos (01/01/1988 a 01/09/1990) e do período de aluno-aprendiz (01/03/1993 a 31/12/1995), além da reafirmação da DER e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de cômputo do período de aluno-aprendiz em escola técnica federal para fins previdenciários; e (iii) a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao indeferimento do reconhecimento do labor rural no período de 01/09/1988 a 31/08/1990. Embora a prova material corrobore o labor campesino da família, o autor nasceu em 01/09/1978 e não foram demonstradas condições extremas de trabalho (como habitualidade comprovada, essencialidade econômica à subsistência familiar e incompatibilidade com a frequência escolar regular) que justificassem o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade, conforme a jurisprudência que fixa o limite etário de 12 anos para o período anterior à Lei nº 8.213/1991.4. A sentença foi reformada para reconhecer o período de 01/03/1993 a 31/12/1995 como tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz. O autor frequentou a Escola Agrotécnica Federal de Alegrete (atual Instituto Federal Farroupilha - Campus Alegrete), instituição federal. Embora os documentos não explicitem a remuneração, a jurisprudência (Enunciado nº 24 da AGU, Súmula nº 96 do TCU, STJ e TRF4) admite a retribuição indireta (alimentação, fardamento, material escolar) à conta do orçamento público. O regime de ensino dessas escolas federais, conforme precedentes desta Corte, presume o custeio das despesas ordinárias pela União e o desenvolvimento de trabalhos práticos, o que configura a retribuição indireta necessária.5. A reafirmação da DER foi autorizada por ocasião da liquidação do julgado, em conformidade com o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e a impossibilidade de reafirmação para data posterior à DIB original, conforme Tema 503 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige a comprovação de condições extremas de trabalho, como essencialidade econômica à subsistência familiar e incompatibilidade com a frequência escolar regular.8. O tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escola técnica federal pode ser computado para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição, ainda que indireta (alimentação, fardamento, material escolar), à conta do orçamento público, sendo a ausência de certidão específica mera irregularidade formal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946; CF/1967; CLT, arts. 2º, 3º, 428 a 433; CPC/2015, arts. 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 38-A, 38-B, 55, § 2º e § 3º, 106, 124; Lei nº 13.846/2019, art. 37; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Decreto-Lei nº 4.073/1942, art. 59; Decreto-Lei nº 8.590/1946, arts. 1º, 4º, 5º; Lei nº 3.552/1959; Decreto nº 47.038/1959; Decreto nº 611/1992, art. 58, XXI, a e b; Decreto nº 2.172/1997; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp nº 295.904/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves; STJ, REsp nº 494.141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 08.10.2007; STJ, AgInt no AREsp 1.906.844, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJU 25.03.2022; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; TCU, Súmula nº 96; TNU, Súmula nº 18; AGU, Enunciado nº 24; TRF4, AC 5001056-95.2019.4.04.7104, Décima Primeira Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 16.08.2023; TRF4, AC 5002303-17.2019.4.04.7200, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, j. 18.12.2024; TRF4, AC 5002376-89.2019.4.04.7102/RS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.209 STF. REVOGAÇÃO AJG. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A questão tratada no Tema nº 1.209 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal está delimitada apenas para a profissão de vigilante, de modo que, no presente momento processual, não se verifica a extensão dos efeitos do precedente a outras hipóteses de periculosidade.
Havendo comprovação de que a parte requerente possui renda satisfatória, resta afastada a presunção de miserabilidade, devendo ser revogada a benesse sob pena de desvirtuação do instituto.
É possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço rural, o tempo de aluno-aprendiz, bem como o exercício de atividade especial, procede o pedido de revisão de aposentadoria, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MENOR APRENDIZ. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Não há óbice à contagem de período de atividade de menor aprendiz como tempo de contribuição, desde que comprovados o vínculo empregatício e a remuneração.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - De acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
2 - No caso dos autos, conforme certidão de fl. 26, emitida pela Escola Técnica Agrícola Estadual de Segundo Grau “Antônio Junqueira da Veiga”, o autor foi aluno regularmente matriculado no período de 13/02/1984 a 22/12/1986, e exercia a atividade de operário-aluno, “em virtude de atividades práticas exercidas nos campos de cultura e criações recebendo como forma de remuneração: ensino, alojamento e alimentação pelos serviços prestados”.
3 - Diante da retribuição pecuniária indireta, na atividade de aluno-aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários do período de 13/02/1984 a 22/12/1986.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - O período a ser analisado em função do recurso voluntário é: 13/07/1987 a 22/06/1991.
13 - Em relação ao período de 13/07/1987 a 22/06/1991, laborado para “Fundação Sinhá Junqueira”, na função de “tratador de fermento”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 31, o autor esteve exposto a “Dióxido de Carbono - CO2, vapores de álcool e ciclohexano, ácido sulfúrico e soda cáustica”. Tal informação foi confirmada pelo laudo do perito judicial de fls. 77/81 que ainda menciona a exposição a ruído de 86 dB e de 85,55 dB, níveis superiores ao previsto pela legislação à época, e pelo laudo técnico da empresa (fls. 132/138).
14 - Operações envolvendo o uso de ácido sulfúrico e soda cáustica são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99.
15 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 13/07/1987 a 22/06/1991.
16 - Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ E TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de período de curso técnico no SENAI como tempo de contribuição e de período de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento de período de curso técnico no SENAI como tempo de contribuição; e (iii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo necessidade de produção de prova pericial adicional.4. O período de 01/03/1987 a 30/11/1987, referente ao curso de Modelista Técnico de Calçados no SENAI, foi reconhecido como tempo de aluno-aprendiz. Isso porque a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1906844) e do TRF4, em consonância com a Súmula 96 do TCU e o Enunciado nº 24 da AGU, admite o cômputo de tempo de aluno-aprendiz em escolas técnicas, desde que comprovada retribuição pecuniária, mesmo que indireta, à conta do orçamento público. A certidão de curso em turno integral torna verossímil a oferta de alimentação e/ou fardamento, e um precedente desta Corte (TRF4, AC 5032967-10.2018.4.04.9999) reconheceu tempo de aluno-aprendiz em escola e período semelhantes, indicando a existência de remuneração.5. O período de 07/12/1987 a 31/01/1996 foi reconhecido como tempo especial. Embora o PPP e o laudo pericial da empresa indicassem ruído inferior ao limite, as declarações de testemunhas comprovaram que o autor, na função de Auxiliar de Modelagem em indústria calçadista, desempenhava suas tarefas diretamente junto ao setor produtivo, estando exposto a ruídos e hidrocarbonetos aromáticos. A jurisprudência desta Corte (TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108) reconhece a especialidade do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, devido à notória exposição a agentes químicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja nocividade não é elidível pelo uso de EPIs (STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15), especialmente antes de 03/12/1998.6. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º).7. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).8. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.9. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz em curso técnico do SENAI, em turno integral, mesmo sem menção expressa de retribuição indireta, quando houver verossimilhança da concessão de benefícios e precedentes judiciais em casos semelhantes.12. O labor em indústria calçadista, na função de auxiliar de modelagem, exercido diretamente no setor produtivo até 03/12/1998, é considerado atividade especial devido à exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos aromáticos, independentemente do uso de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.013, § 3º, inc. III, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Decreto nº 611/1992, art. 58, inc. XXI; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, e 124; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: TCU, Súmula 96; AGU, Enunciado nº 24; STJ, AgRg no REsp 1213358, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 1906844, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJU 25.03.2022; STJ, AgRg no REsp 507.440/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.11.2008; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5002666-40.2015.4.04.7201, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 06.07.2017; TRF4, AC 5000553-91.2016.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 18.12.2020; TRF4, AC 5009402-61.2012.4.04.7110, Rel. Altair Antonio Gregório, Quinta Turma, j. 11.05.2018; TRF4, AC 5005325-57.2017.4.04.7005, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 28.10.2020; TRF4, AC 5032967-10.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2021; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Décima Primeira Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 18.10.2023; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC/2015.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Admite-se a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da Instrução Normativa n. 20 do INSS, na redação dada pela IN n. 27. Precedentes.
- Não demonstrado, nos autos, o recebimento de remuneração dos cofres público, ainda que de forma indireta.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA.
I - Não há óbice no que tange à possibilidade de contagem do tempo na qualidade de aluno-aprendiz prestado em período posterior à revogação do Decreto-Lei nº 611/92 que em seu artigo 58, inciso XXI dispunha o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942 seriam contados como tempo de serviço comum.
II - De acordo com o art. 59 do Decreto-Lei n° 4.073/42, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.680/46, as Escolas Técnicas Industriais mantidas pelos Estados equiparam-se às Escolas Técnicas Federais.
III - Foi carreada aos autos certidão expedida pela instituição ETEC Laurindo Alves de Queiroz/SP, declarando que o autor esteve regularmente matriculado no período 13.02.1975 a 10.08.1977, no Curso Técnico de Agropecuária, atestando, ainda, que havia fornecimento de alimentação e alojamento para o desenvolvimento de seu aprendizado. Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que o autor prestou serviços agrícolas na instituição de ensino, recebendo indiretamente vantagem pecuniária na forma de alimentação e alojamento.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Segundo a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes).
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CASSAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
3. Hipótese na qual restou comprovada a qualidade de aluno-aprendiz do impetrante, durante o período alegado.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
5. Sendo indevida a concessão do benefício, deve ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, é devido o cômputo do período respectivo.
2. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT).
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLAS TÉCNICAS AGRÍCOLAS ESTADUAIS. SÚMULA 96 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. IBGE. AUTONOMIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. O autor é servidor público dos quadros da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação federal com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, portanto, única detentora de legitimidade para compor o polo passivo da demanda em que se pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como aluno-aprendiz.
2. Resta configurada a ilegitimidade passiva ad causam da União.
3. A jurisprudência do C. STJ é firme no tocante à possibilidade da contagem do tempo de aluno-aprendiz para fins previdenciários, desde que nesse período o estudante tenha recebido remuneração, mesmo que indireta, à conta do Orçamento.
4. Caso concreto em que o autor comprova o exercício de atividades como aluno-aprendiz em escolas técnicas estaduais, com remuneração indireta à conta do orçamento do Estado, mediante ensino, alojamento e alimentação pelos serviços prestados.
5. Apelação da União provida para excluí-la do polo passivo da ação.
6. Apelação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu o tempo de serviço prestado pelo autor como aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA (12.03.1984 a 10.12.1988), computou tempo especial em empresa privada (10.02.1989 a 28.04.1995), assegurou o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, resguardado o direito de opção ao melhor benefício, com efeitos financeiros desde a DER (06.03.2021), e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo isenção de custas, mas impondo reembolso das recolhidas pela parte contrária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o período em que o autor frequentou o ITA se enquadra na condição de aluno aprendiz e pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, diante da comprovação dos requisitos da Súmula 96 do TCU.III. RAZÕES DE DECIDIRÉ possível computar o tempo de serviço como aluno aprendiz, para fins previdenciários, quando comprovada retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se como tal benefícios indiretos como alimentação, fardamento e material escolar, conforme Súmula 96 do TCU.A jurisprudência pacífica desta Corte equipara os alunos do ITA aos alunos-aprendizes de escolas técnicas profissionalizantes, em razão da natureza da instituição voltada à formação profissional para a indústria aeronáutica.No caso concreto, a certidão emitida pelo Ministério da Aeronáutica comprova que o autor recebeu auxílio financeiro durante todo o período em que foi aluno do ITA, preenchendo os requisitos legais e jurisprudenciais para o cômputo do tempo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:É devido o cômputo, para fins previdenciários, do tempo de serviço prestado como aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, quando comprovada a percepção de auxílio financeiro à conta do orçamento da União.A condição de aluno do ITA equipara-se, para fins previdenciários, à de aluno aprendiz de escola técnica profissionalizante.Dispositivos relevantes citados: Lei 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Lei 9.028/1995, art. 24-A; Lei 8.620/1993, art. 8º, § 1º. Súmula 96 do TCU.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002114-76.2020.4.03.6183, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 08.08.2024, DJEN 13.08.2024.