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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MENOR APRENDIZ. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5013466-12.2019.4.04.7000

Data da publicação: 25/04/2024, 07:17:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MENOR APRENDIZ. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica. 2. Não há óbice à contagem de período de atividade de menor aprendiz como tempo de contribuição, desde que comprovados o vínculo empregatício e a remuneração. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5013466-12.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013466-12.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013466-12.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: JOAO CARLOS CHRISTOVAM (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES (OAB PR042405)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.553.389-4 - DER 16/01/2017), mediante a averbação de tempo especial.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a reconhecer e averbar em favor da parte autora a atividade especial desenvolvida no período de 01/08/1986 a 30/11/1999, devendo a autarquia proceder à averbação mediante o fator 1,4, para fins de futura concessão de aposentadoria, bem como considerar os salários-de-contribuição nos moldes da fundamentação.

Fixo os honorários de advogado calculados sobre o valor da causa aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença.

Considerando a sucumbência recíproca, aplicando à hipótese o artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, Código de Processo Civil.

A metade das custas é devida pela parte autora.

Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil".

A parte autora apela alegando, em relação ao período de 01/08/1978 a 06/01/1983, que restou comprovado que trabalhou na condição de menor aprendiz no Colégio Estadual Guarda Mirim do Paraná, de modo que requer a reforma da sentença no ponto com reconhecimento, averbação e cômputo do período em questão e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requerer a refirmação da DER, caso o tempo de contribuição apurado não se mostre suficiente para a concessão do benefício pleiteado.

O INSS apela alegando, em relação aos períodos de 01/08/1986 a 30/11/1999, cuja especialidade foi reconhecida por exposição a ruído, a impossibilidade do reconhecimento da especialidade do labor se basear tão somente em prova emprestada, considerando que, embora possam guardar algumas semelhanças, a prova emprestada não reproduz com fidelidade as condições laborais do requerido. Defende que a prova emprestada só deverá ser adotada no caso de ausência de prova específica para a parte no caso concreto. Pede a reforma da sentença com o afastamento do reconhecimento da especialidade do período.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL

No apelo, o INSS sustenta, em relação aos períodos de 01/08/1986 a 30/11/1999, cuja especialidade foi reconhecida por exposição a ruído, a impossibilidade do reconhecimento da especialidade do labor se basear tão somente em prova emprestada, considerando que, embora possam guardar algumas semelhanças, a prova emprestada não reproduz com fidelidade as condições laborais do requerido. Defende que a prova emprestada só deverá ser adotada no caso de ausência de prova específica para a parte no caso concreto. Pede a reforma da sentença com o afastamento do reconhecimento da especialidade do período.

Essas questões não foram alegadas nem discutidas anteriormente no processo. Sequer há elementos que comprovem serem questões de fato não propostas anteriormente por motivo de força maior (artigo 1.014 do CPC). Ademais, não configuram matéria de ordem pública.

Anote-se que, desde a petição inicial, a parte autora já requereu a utilização da referida prova (evento 1 - INIC1 - p. 12) ora impugnada pelo INSS no presente recurso, de modo que à Autarquia Ré foi oportunizada a discussão da questão anteriormente no processo.

Logo, resta evidenciado que se trata de inovação recursal não admitida no ordenamento processual, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no ponto.

MÉRITO

ATIVIDADE COMO MENOR APRENDIZ

A sentença negou a averbação do período de 01/08/1978 a 06/01/1983, em que o autor laborou como menor aprendiz, como segue:

"Guarda-mirim

O autor alega que trabalhou como menor aprendiz para o Instituto de Terras e Cartografia e para o Banestado S/A - Corretora de Câmbio e Títulos e Valores Mobiliários, durante o período de 01/08/1978 a 06/01/1983, percebendo contraprestação mensal.

Os guardas mirins são menores assistidos e preparados para fins de trabalho educativo, razão pela qual suas atividades não têm o condão de gerar vínculo empregatício. A finalidade educativa da atividade guarda mirim, portanto, afasta os elementos caracterizadores de relação empregatícia, não havendo incidência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração por eles percebida.

A jurisprudência tem destacado este caráter educativo da guarda mirim da seguinte forma:

"(...) Segundo entendimento jurisprudencial, os guardas-mirins se tratam de menores assistidos e preparados para fins de trabalho educativo, razão pela qual as atividades por eles desenvolvidas não geram vínculo empregatício. Somente se comprovada a total distorção desse instituto, torna-se possível computar o período laborado nessa condição para fins previdenciários.(...)" (4ª TR/PR, RC 5011762-90.2017.4.04.7013/PR, Rel. Juíza Federal Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni, j. 13/03/2019)

"(...) Os guardas-mirins são menores assistidos e preparados para fins de trabalho educativo, motivo por que suas atividades não geram vínculo empregatício. Assim, apenas em casos excepcionais, caso comprovada a total distorção do instituto (criado para proporcionar o aprendizado visando à futura inserção no mercado de trabalho), será possível computar o período laborado como guarda-mirim para fins previdenciários. (...) (Turma Suplementar/PR, RC5004253-17.2012.404.7003, Rel. Juiz Federal Marcus Holz, j. 26/11/2015.

No mesmo sentido, seguem os seguintes julgados:

TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. O tempo de serviço de guarda-mirim não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. (TRF4, AC 2003.70.03.000408-4, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 03/08/2009) (grifei)

TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. GUARDA-MIRIM. ATIVIDADE NÃO SUJEITA ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. O pagamento da dívida não representa óbice ao questionamento judicial sobre a legalidade ou inconstitucionalidade da obrigação tributária. O caráter irrevogável e irretratável desse ato de vontade dirige-se à via administrativa. 2. Presentes os requisitos do art. 515, § 3º, do CPC, mostra-se viável o conhecimento do mérito da ação diretamente pelo Tribunal. 3. Os guardas-mirins são menores assistidos e preparados para fins de trabalho educativo, razão pela qual suas atividades não tem o condão de gerar vínculo empregatício. 4. Apelação provida. (2003.70.00.016354-8, Relator Desembargador Dr. Joel Ilan Paciornik, Primeira Turma, TRF4, 28/07/2009).

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. GUARDA-MIRIM. ATIVIDADE NÃO SUJEITA ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (omissis) 4. A atividade desenvolvida pelos guardas-mirins visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Ausentes os elementos caracterizadores de relação empregatícia, indevida a incidência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração por eles percebida. (TRF4, APELREEX 2000.70.00.003705-0, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 27.01.2009).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. O tempo de serviço de guarda-mirim não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. (TRF4, AC 2006.70.00.019643-9, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/06/2010).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. GUARDA MIRIM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O tempo de serviço militar prestado pelo autor já foi reconhecido e devidamente averbado pelo INSS no âmbito administrativo, carecendo o autor de interesse de agir quanto ao pedido. 2. O tempo de serviço de guarda mirim não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. 3. Não comprovado o tempo de contribuição necessário, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. (TRF4, AC 5005853-89.2011.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 04/10/2013).

Na mesma linha de entendimento, precedente da Turma Recursal do Paraná (5011381-78.2018.4.04.7003, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relator EDUARDO FERNANDO APPIO, julgado em 13/09/2019, 5018877-33.2019.4.04.7001, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLVE KRAVETZ, julgado em 26/02/2021).

Dessa forma, somente nos casos em que houver distorção da atividade de guarda mirim é que se torna possível o reconhecimento do labor, mas aí, na condição de empregado.

No caso dos autos, o autor apresentou documentos demonstrando que fez parte do quadro de adolescentes atendidos pelo Programa do Centro de Integração Comunitária Diva Pereira Gomes - Guarda Mirim do Paraná, no período de 01/08/1978 a 06/01/1983, bem como demais documentos que demonstram que, nesse período, o demandante prestou serviços ao Instituto de Terras e Cartografia e ao Banestado S/A - Corretora de Câmbio e Títulos e Valores Mobiliários.

Realizada audiência de instrução, a testemunha Valdecir Affonso afirmou que estudou com o autor na Guarda Mirim, onde permaneceu durante 5 anos, aproximadamente o mesmo período que o autor; prestou serviço para a Secretaria de Transportes; o autor trabalho no ITC e no Banestado; não trabalharam juntos; não vendiam nenhum produto produzido por eles próprios; a carga horária diária era de 8 horas; era feita avaliação mensal pelo empregador antes do pagamento; o órgão encaminhava o pagamento para a Guarda Mirim que fazia a distribuição; era um salário-mínimo e havia um pequeno desconto; normalmente estudavam à noite e trabalhavam durante o dia; havia opção de almoçar no refeitório da Guarda Mirim; era obrigatório o uso de uniforme no trabalho e era fornecido pela própria Guarda Mirim a todos os alunos; o pagamento era feito em cheque em nome do aluno; não soube dizer se havia desconto em caso de ausência no trabalho; permaneceu na guarda mirim de 1978 a 1983 e era da mesma turma que o autor.

A testemunha Ozeas Caetano Bezerra afirmou que permaneceu na Guarda Mirim de 1979 a 1984; estudavam à noite e frequentavam a Guarda Mirim durante o dia; no final de cada mês iam até a Guarda Mirim para receber o pagamento e conferir as avaliações do empregador e da Guarda Mirim; o uniforme era fornecido; não trabalhou no mesmo local que o autor; não produziam nenhum material para ser vendido às empresas; o trabalho era das 8h00 às 17h00, com uma hora de intervalo; o pagamento era feito em cheque encaminhado pelo empregador à Guarda Mirim; havia controle de horário e havia desconto de faltas injustificadas.

A testemunha Elias Nogueira de Aguiar afirmou que fez Guarda Mirim com autor; permaneceu de 1979 a 1984; estudava à noite; não trabalhou com o autor; não produziam nada para venda; havia avaliação mensal; recebiam cheque em nome do aluno; a Guarda Mirim fornecia uniforme e almoço.

Analisando-se os documentos apresentados, verifico a comprovação da efetiva prestação de serviços ao Instituto de Terras e Cartografia e ao Banestado.

Todavia, como já assentado, somente nos casos em que houver distorção da atividade de guarda mirim é que se torna possível o reconhecimento do labor, mas aí, na condição de empregado.

As testemunhas não vivenciaram o cotidiano do trabalho executado pelo autor, não sendo possível concluir pela descaracterização do vínculo como empregatício.

Além disso, constata-se que ao aluno era fornecido uniforme, curso profissionalizante, alimentação, contraprestação financeira acompanhada de avaliação de desempenho mensal tanto do empregador como da Guarda Mirim, inexistindo elementos que demonstrem a prevalência do aspecto produtivo da atividade ao caráter pedagógico do programa.

Improcedente, portanto, no ponto".

Pois bem.

Conforme documentação acostada aos autos (evento 68, DECL2), o autor frequentou o Colégio Estadual Guarda Mirim do Paraná no período de 01/08/1978 a 06/01/1983, tendo sido encaminhado pelo Centro de Integração Comunitária "Diva Pereira Gomes" ao Instituto de Terras e Cartografia e ao Banestado S/A Corretora de Câmbio e Títulos e Valores Mobiliários.

O Instituto de Terras e Cartografia forneceu documentação da qual se extrai que o autor trabalhou naquela empresa como "office-boy", no período de 22/02/1980 a 30/03/1981, tendo como jornada de trabalho pela manhã, das 08:00 às 11:30 horas e a tarde, das 13:30 às 17:30 horas. Ainda, salário mensal inicial acordado foi de Cr$ 2.760,00 ​(evento 65, RESPOSTA2).

​Por sua vez, o Banco Itaú S.A., sucessor do Banestado S/A Corretora de Câmbio e Títulos e Valores Mobiliários, informou não ter logrado encontrar documentos da época em que o trabalho foi prestado (evento 91, OFIC2).

Por fim, a prova testemunhal produzida no evento 107 confirmou que no Programa do Centro de Integração Comunitária Diva Pereira Gomes -Guarda Mirim do Paraná havia a efetiva prestação de serviços, mediante o recebimento de contraprestação.

Ainda, o Colégio Estadual Guarda Mirim do Paraná declarou em outros autos (ACR 5042643-84.2020.4.04.7000 e 5028320-74.2020.4.04.7000) que o labor era prestado, a partir dos 14 anos de idade, como menor aprendiz, e não como estagiário.

É possível verificar, inclusive, que o trabalho era exercido em jornada de 8 horas diárias.

Não se trata, portanto, de estagiário, mas de menor aprendiz, não havendo óbice à contagem como tempo de serviço/contribuição, desde que comprovado o vínculo empregatício e a remuneração, como no presente caso.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. MENOR APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS INDENIZATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não há óbice à contagem de período de atividade de menor aprendiz como tempo de contribuição, desde que comprovados o vínculo empregatício e a remuneração.

2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

4. A condenação do vencido ao pagamento das despesas processuais antecipadas pela outra parte decorre de imposição legal, prevista no § 2º do artigo 82 do Código de Processo Civil, não dependendo de pedido expresso. Não há fundamento legal, contudo, para a condenação ao pagamento de indenização relativa aos valores gastos pela parte a título de honorários contratuais, conquanto estes possibilitem o ajuizamento e o acompanhamento do processo.

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5010753-26.2017.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., decisão em 16/07/2019) (GN)

Assim, merece ser provido o apelo da parte autora, quanto ao ponto, para o reconhecimento, averbação e cômputo do período de 01/08/1978 a 06/01/1983, em que a parte autora exerceu a atividade de menor aprendiz.

Conclusão: provido o apelo da parte autora.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO

As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.

A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.

Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) De 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

d) A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).

Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

Por sua vez, os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Para os benefícios concedidos a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, deverão ser observadas as respectivas normas e regras de transição, respeitado eventual direito adquirido sob a égide da legislação anterior.

No caso dos autos, considerando o tempo de contribuição apurado administrativamente e na sentença, com o período comum como menor aprendiz ora reconhecido, a parte autora conta, na DER (16/01/2017), com o tempo de contribuição a seguir demonstrado:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento11/11/1965
SexoMasculino
DER16/01/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 8 meses e 16 dias177 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 7 meses e 28 dias188 carências
Até a DER (16/01/2017)25 anos, 3 meses e 27 dias306 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/08/198630/11/19990.40
Especial
13 anos, 4 meses e 0 dias
+ 8 anos, 0 meses e 0 dias
= 5 anos, 4 meses e 0 dias
160
2-01/08/197806/01/19831.004 anos, 5 meses e 6 dias54

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)24 anos, 1 mês e 5 dias38033 anos, 1 meses e 5 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 4 meses e 10 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)25 anos, 5 meses e 4 dias40234 anos, 0 meses e 17 diasinaplicável
Até a DER (16/01/2017)35 anos, 1 mês e 3 dias52051 anos, 2 meses e 5 dias86.2722

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 4 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 16/01/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.27 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). ​​

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

CUSTAS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1795533894
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB16/01/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: não conhecido.

Apelo da PARTE AUTORA: provido para reformar a sentença e reconhecer o período comum de 01/08/1978 a 06/01/1983 e determinar ao INSS a sua averbação, bem como conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

De ofício: implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer a apelação do INSS, conhecer a apelação da parte autora e dar-lhe provimento e, de ofício, determinar a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004409898v58 e do código CRC 09129f97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:55:20


5013466-12.2019.4.04.7000
40004409898.V58


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013466-12.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013466-12.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: JOAO CARLOS CHRISTOVAM (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES (OAB PR042405)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. menor aprendiz. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.

2. Não há óbice à contagem de período de atividade de menor aprendiz como tempo de contribuição, desde que comprovados o vínculo empregatício e a remuneração.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a apelação do INSS, conhecer a apelação da parte autora e dar-lhe provimento e, de ofício, determinar a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004409899v10 e do código CRC ce889492.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:55:20


5013466-12.2019.4.04.7000
40004409899 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5013466-12.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: JOAO CARLOS CHRISTOVAM (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES (OAB PR042405)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 610, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A APELAÇÃO DO INSS, CONHECER A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:25.

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