PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIAJUDICIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Em sede de cumprimento de sentença, rejeitada a sua impugnação, deve a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC.2. No caso, o INSS impugnou expressamente os cálculos apresentados e não obteve êxito.3. Por outro lado, figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no § 3º do art. 85.4. Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.5. No mais, os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento de eventuais equívocos ocorridos. A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos.6. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.7. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.8. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIAJUDICIAL.
1. No caso em tela, a sentença proferida na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder, em favor da parte embargada, o benefício de salário-maternidade, no período de 09/09/2003 a 09/01/2004.
2. A concessão do benefício foi amparada no fundamento de que a parte autora manteve vínculo empregatício até 12/12/2002, estando, portanto, desempregada, na data do parto (09/09/2003), porém, em período de graça a teor do disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o que lhe garantiu a qualidade de segurada (fls. 95/96 vº dos autos em apenso).
3. No acórdão prolatado em julgamento do agravo legal naquele feito, em que o INSS se insurge quanto ao valor da renda mensal inicial - RMI, constou do voto do Relator que tal matéria cinge-se à fase de execução do julgado.
4. Não se operam os efeitos da coisa julgada em relação ao valor obtido a título da RMI, uma vez que tal montante não restou definido na demanda cognitiva.
5. Em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 e no inciso III do artigo 101, ambos do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.122/07.
6. É de rigor a manutenção da sentença recorrida, que determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos do contador.
7. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONTADORIAJUDICIAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ABATIMENTO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. Basicamente, o ponto controvertido dos cálculos consiste na dedução de parcelas pagas administrativamente em 15/09/2006 e em 13/06/2007, além do 13º relativo ao ano de 2005.
2. Segundo planilha de cálculos da contadoria judicial (fls. 187/188 dos autos/ fls. 152/153 do ID 89875026), de fato, não se verifica a ocorrência do desconto do pagamento efetuado em setembro/2009, conforme os extratos Hiscreweb que instruíram o feito, muito embora conste a dedução do montante quitado em 01/06/2007. Também se afere que o valor do décimo-terceiro salário relativo ao ano de 2005 supera a remuneração de dezembro daquele ano.
3. O cálculo acolhido na sentença deve ser retificado para que sejam abatidos os valores pagos administrativamente corretamente, sob pena de acarretar enriquecimento indevido da parte embargada em prejuízo aos cofres da autarquia previdenciária.
4. Não obrigatoriedade de vinculação do Juízo à prova técnica, no caso, às conclusões do auxiliar do Juízo de Primeiro Grau, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
- Todavia, no caso, se trata de revisão de benefício já concedido na seara administrativa, razão pela qual para fins de majoração da RMI já implantada, em observância ao título exequendo, há de se observar a DIB da aposentadoria deferida administrativamente ao segurado (05/11/2002), sob pena de violação à res judicata.
- Efetivamente, eventual direito do exequente à retroação da DIB para outra data a fim de se alcançar um benefício mais vantajoso não encontra guarida no título, devendo o mesmo se socorrer das vias próprias, não sendo a fase executória o momento propício para tanto.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- A execução deve prosseguir pelos cálculos ofertados pela contadoria judicial desta Corte, pois em consonância com o título judicial.
- Agravo de instrumento improvido. De ofício, determinado o prosseguimento da execução pelos cálculosapresentadospelacontadoriajudicial desta Corte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelaContadoriaJudicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelaContadoriaJudicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelaContadoriaJudicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelaContadoriaJudicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. ACOLHIMENTO DA CONTA DA CONTADORIAJUDICIAL.- É assente o entendimento firmado nesta Corte de que, tendo o julgado tratado apenas da revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, o pedido de reconhecimento do direito à revisão da pensão por morte, benefício derivado, é inovador e deve ser veiculado em meio próprio, não podendo ser atendido no feito originário, que serve apenas à execução do título proferido na fase de conhecimento, sob pena de o cumprimento de sentença ser transmutado em fase de conhecimento, caso haja resistência ao pleito pelo INSS.-In casu, o próprio INSS não se furta em pagar os reflexos da condenação nos benefícios dos instituidores falecidos, nas pensões por morte deles decorrente, na mesma via judicial em que tais segurados postularam a revisão de seus benefícios e iniciaram o cumprimento da sentença, impugnando apenas o valor cobrado.- Na medida em que o próprio INSS não se furta em dar extensividade à coisa julgada formada na ação de conhecimento, resta dirimir apenas a celeuma posta em discussão, que diz respeito aos valores devidos às pensionistas Leonora e Sueli.-Recurso parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução pelos valores apurados pelo Setor de Cálculos desta Corte, nos termos da fundamentação constante do voto.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelaContadoriaJudicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.O Código de Processo Civil em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.Nesse contexto, em caso de divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, órgão que possui capacitação técnica e também idoneidade e imparcialidade, motivos pelos quais seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, sobretudo diante do fato de que seus cálculos são elaborados em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais pertinentes e o título judicial.No que toca ao período controverso, como bem informou a Contadoria deste Tribunal, não restou demonstrada a atividade concomitante, tão somente o recolhimento facultativo concomitante com outro vínculo, razão pela qual as alegações do INSS não prosperam.Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo este ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial da primeira instância, pois em consonância com o título executivo e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), a cargo da parte embargante, a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido e o acolhido, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do embargante improvida. Apelação da parte embargada parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo este ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial da primeira instância, pois em consonância com o título executivo e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Em razão da sucumbência recursal, majorado o percentual dos honorários advocatícios fixados a cargo do INSS para 15% (quinze por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor apresentado pelo recorrente e o montante acolhido pelo juízo, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelaContadoriaJudicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelaContadoriaJudicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelaContadoriaJudicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelaContadoriaJudicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PARECER ELABORADO PELACONTADORIAJUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- De acordo com as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte, torna-se inviável o prosseguimento da execução pela conta ofertada pelo perito contábil, pois a conta acolhida foi elaborada com base no cálculo da RMI efetuada pelo INSS (id. 133764251 – pág. 1/2 e Id. 133764260 – pág. 1/2) que considera apenas o tempo de serviço de 33 anos, 7 meses e 16 dias, porém, o título executivo reconheceu expressamente o tempo de serviço total de 37 anos, 04 meses e 16 dias até 16/12/1998 (Id. 133764539, pág. 41), sendo assim, o cálculo homologado não foi elaborado em conformidade com o julgado.
- Em observância ao título executivo, na atualização dos cálculos em liquidação, deve ser observado o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do CJF), na conta em liquidação.
Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser observado na confecção dos cálculos.
- A conta de liquidação apresentada pelo perito judicial desta Corte foi confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes.
- A execução deve prosseguir pelo valor de R$964.111,02 (novecentos e sessenta e quatro mil, cento e onze reais e dois centavos), atualizado para 05/2017 (id Num. 142700708), pois em consonância com o julgado.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo este ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial da primeira instância, pois em consonância com o título executivo e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Ressalte-se que o julgamento do RE n.º 870.947, pelo STF, não interfere no presente julgado, pois o título executivo já especificou os critérios de cálculo a serem adotados na execução.
- Mantida a sucumbência recíproca, pois não prevalecida a memória de cálculo apresentada pela parte exequente, e bem assim, a impugnação da Autarquia-embargante em sua totalidade.
- Em razão da sucumbência recursal, majorado o percentual dos honorários advocatícios fixados a cargo do INSS para 15% (quinze por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor apresentado pelo recorrente e o montante acolhido pelo juízo, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A PAGAR. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assim dispôs: "Deve, portanto, ser revisto o cálculo do primeiro reajuste das aposentadorias dos autores, aplicando-se o índice integral do reajuste do salário mínimo, com o consequente reflexo em todos os reajustes posteriores e o pagamento das diferenças a serem apuradas. Após a promulgação da atual Constituição Federal, o que aconteceu em 05.10.1988, aqueles benefícios deverão ser revistos nos termos do seu art. 202 e 58 e seu parágrafo único de suas Disposições Transitórias".
3 - Deflagrada a execução, os credores apresentaram memória de cálculo, devidamente impugnada por meio da interposição de embargos à execução, pelo INSS, os quais foram integralmente providos em julgamento deste Tribunal, ocasião em que fora determinada a reapresentação dos cálculos de liquidação, em estrito cumprimento ao julgado. Reapresentados os cálculos, por ambas as partes, fora homologado o de titularidade do INSS.
4 - Registre-se que, ao contrário do insistentemente sugerido pelo INSS, o título judicial, notadamente cindido em duas partes, assegurou aos autores não só o reajuste de seus benefícios, como também a revisão da renda mensal inicial de suas aposentadorias por tempo de serviço, ao determinar, expressamente, a aplicação do art. 202/CF e art. 58/ADCT.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, existem diferenças a pagar, não nos valores pretendidos pelas partes, razão pela qual se mostra de rigor, desde já, a rejeição de seus cálculos. Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou planilha de cálculos, com base nos documentos juntados e em cumprimento ao julgado exequendo, no valor global de R$145.477,41 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), atualizado para a data da conta embargada (setembro/2010).
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Considerando que os cálculosapresentados pelas partes se distanciaram do valor apurado pela Contadoria Judicial, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
8 - Apelação dos exequentes parcialmente provida.