E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL DO TRF. PARCIAL PROVIMENTO.A renda mensal apresentadapelaContadoriaJudicial deste TRF afigura-se correta, uma vez que considerou os salários de contribuição relacionados no sistema do INSS.Recurso parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO.
1. O excesso de execução caracteriza-se como matéria de ordem pública, de forma pode ser analisadas, inclusive de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
2. O fato de o executado não ter manifestado oposição ao cálculo apresentado inicialmente pelo credor, nada obsta que o Magistrado, caso encontre-se em dúvida quanto ao valor exequendo, mesmo de ofício, independentemente de requerimento das partes, envie os autos à Contadoria Judicial e considere como corretos os cálculos elaborados por aquele órgão técnico.
3. Havendo divergência entre as partes e inexistindo equívoco flagrante, o cálculoapresentadopelaContadoriaJudicial dá correta aplicação ao título executivo, porquanto elaborado por órgão imparcial, distante dos interesses veiculados no processo.
4. Não configura violação ao princípio da congruência a decisão que homologa cálculos da Contadoria Judicial, ainda que não acolhendo os valores apontados pelas partes exequente e executada, tendo em vista que o referido órgão técnico, imparcial e de confiança do Juízo, aponta a conta elaborada como adequada aos limites do título executivo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM REFLEXOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARECER DA CONTADORIAJUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR.
1. O Art. 1.012, § 1º, V, do Novo Código de Processo Civil prevê que a regra é que a sentença seja recebida apenas no efeito suspensivo, em paralelo ao que já estabelecia o Art. 520, VII, do CPC/73. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (Art. 1.012, § 4º, CPC/15).
2. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
3. Nada obsta que, para a formação do seu convencimento, o magistrado se utilize dos cálculos imparciais do expert judicial, e com base nestes estabeleça o valor devido.
4. Apelação provida em parte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. METODOLOGIA DO CÁLCULO. SENTIDO E CONTEÚDO DA COISA JULGADA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIAJUDICIAL E PELA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Os limites objetivos da coisa julgada material encontram previsão no art. 503 do CPC, sendo incabível, portanto, qualquer modificação, inovação ou rediscussão da lide no cumprimento da decisão, sob pena de violação à coisa julgada.2 - É incontroverso que a coisa julgada definiu que a parte do benefício formada por contribuições vertidas pelo autor durante o período de vigência da Lei nº 7.713/1988, até 31.12.1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda, enquanto que o restante deve sofrer a tributação imposta pelas leis que regulamentam a matéria.3 - Considerando-se o detalhamento das contas apresentado pela Contadoria Judicial (fls. 754/762), bem como a apuração realizada pela União ao reprocessar as declarações de imposto de renda, nos termos da decisão de fl. 763, nos parâmetros fixados pela de fls. 719/721 (id 89689436, p. 116/118), que indicam a aplicação do comando constante do título executivo judicial, deve ser acolhida a referida conta, que, inclusive, goza de presunção de legitimidade, face à sua natureza de imparcialidade.4 - Majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.5 - Recurso de apelação e adesivo desprovidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados.3. Divergindo os cálculos de liquidação apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelaContadoriaJudicial. Precedentes.4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelaContadoriaJudicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelaContadoriaJudicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelaContadoriaJudicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR APURADO PELACONTADORIA.
- Havendo divergência entre os cálculosapresentados pelas partes, é admissível que se acolha a conta elaborada pela Contadoria, órgão técnico, equidistante dos interesses das partes.
- Consoante entendimento que se consolidou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo este ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial da primeira instância, pois em consonância com o título executivo e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Em razão da sucumbência recursal, majorado o percentual dos honorários advocatícios fixados a cargo do INSS para 15% (quinze por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor apresentado pelo recorrente e o montante acolhido pelo juízo, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora, à ordem de 0,5% ao mês, até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1%.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$84.442,17, para julho/2009. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$75.876,61, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada não levou em consideração os valores recebidos pelo autor, a título do benefício assistencial (LOAS).
4 - Sobreveio, então, nova memória de cálculo por parte da ContadoriaJudicial de primeiro grau, desta feita com valores apurados no importe de R$78.543,31, conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso (taxa de juros de mora utilizada na competência de dezembro de 2002, mês anterior à vigência do novo Código Civil), o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, a memória de cálculo ofertada pela serventia de primeiro grau descumpriu o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da citação (29/11/1999), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$31.020,33, para março/2004. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$20.621,05 para março/2004, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada não levou em consideração os valores recebidos a título de idêntico benefício concedido na via administrativa, além de conter equívoco no tocante à apuração da RMI. A credora ofertou, então, cálculos retificadores da ordem de R$26.199,48, para abril/2004.
4 - Estabelecido o dissenso, designou-se prova pericial contábil, tendo o experto ofertado laudo pericial apurando a liquidação no valor de R$55.775,36 e, posteriormente, laudo retificador, estabelecendo o valor devido no importe de R$46.127,73, sendo essa última estimativa contábil acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, todas as memórias de cálculo ofertadas em primeiro grau descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
6 - Adoção da informação prestada pelaContadoriaJudicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTADORIAJUDICIAL.
I. O título executivo acolheu o pedido de cômputo do tempo de serviço rural, determinando a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria da parte embargada para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Determinou, ainda, quanto ao cálculo dos honorários advocatícios, a sua incidência sobre o montante integral da condenação.
II. Deve ser respeitada a prescrição quinquenal, segundo ressalvado na própria sentença proferida no feito ajuizado no JEF. Assim, considerando que a propositura de tal demanda ocorreu em 15/07/2003, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, pela inclusão do IRSM de fevereiro/1994 nos salários-de-contribuição, não pode repercutir sobre as prestações de atrasados referentes ao período anterior a 15/07/1998, decorrentes da condenação na ação ajuizada na Justiça Federal Comum (autos em apenso), sob pena de ofensa à coisa julgada.
III. No tocante aos honorários advocatícios, é de rigor o cumprimento do título executivo, que considerou como base de cálculo o montante integral da condenação, não havendo ressalvado o disposto na Súmula 111 do STJ.
IV. Acolhido o cálculo elaborado pela contadoria judicial, órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
V. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, estes fixados em 6% ao ano, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$24.817,69, para setembro/2006. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$21.881,69 (setembro/2006), ao tempo em que alegou a ocorrência de inconsistências na conta apresentada pela exequente, no tocante à correção monetária, juros de mora e evolução da renda mensal inicial.
4 - A elaboração de novos cálculos de liquidação pela Contadoria desta Corte enseja o reconhecimento da prejudicialidade da alegação da apelante, no sentido de que o Juízo de primeiro grau não teria apreciado a conta retificadora por ela ofertada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, a memória de cálculo ofertada pela autora descumpriu o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição era, mesmo, medida de rigor. Na mesma oportunidade, o setor técnico registrou a exatidão dos cálculos ofertados pelo INSS.
6 - Adoção da informação prestada pelaContadoriaJudicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO. IRSM/94. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO APURADO PELACONTADORIAJUDICIAL SUPERIOR ÀQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, não cabe a incidência do prazo decadencial para requerer a revisão do benefício previsto na Lei 8.213/1991.
2. Os benefícios com data de início após março de 1994 e salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo de até 48 meses previsto na legislação vigente à época podem vir a ser revisados pela incidência do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que originariamente tenham sido concedidos com RMI de um salário-mínimo.
3. Não caracteriza julgamento ultra petita, o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pelo credor. Precedentes do STJ.
4. Ao julgar o tema 973, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."
5. No mesmo sentido é a Súmula 133 desta Corte: "Na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC-2015, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça."
6. Na hipótese dos precedentes, os honorários advocatícios devem incidir uma única vez sobre o montante total executado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelaContadoriaJudicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelaContadoriaJudicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPERTINÊNCIA NAS ALEGAÇÕES.
Deve ser rejeitada impugnação aos cálculosapresentados pela Contadoria Judicial quando impertinentes as alegações da parte exequente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELO RETIFICADO PELACONTADORIA.
Constatado equívoco na elaboração da conta de liquidação relativamente ao cálculo da RMI do exequente, devem ser adotados os cálculos retificados da Contadoria Judicial, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. CONTADORIAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
I. O título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte embargada, o benefício da aposentadoria por idade no período de 12/06/2001 a 24/11/2003 (data da concessão da mesma espécie de aposentadoria na via administrativa - NB/1290398752).
II. O v. aresto fixou os honorários em 15% (quinze por cento) do montante da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73, compreendendo as parcelas devidas entre o termo inicial do benefício e a data de prolação do acórdão (junho/2008).
III. A sentença acolheu o cálculo do perito judicial obedecendo aos termos do v. aresto.
IV. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, sendo que seus cálculos gozam de presunção de veracidade.
V. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
VI. Apelação não provida.