AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTADORIAJUDICIAL.
Considerando-se que o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial (R$ 55.564,98) é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação (04/07/2013), a competência para processar e julgar o feito pertence à Vara da Justiça Federal onde inicialmente proposto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento, assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 04 de outubro de 2006, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.3 - Deflagrada a fase de execução, o autor apresentou demonstrativo contábil no valor de R$86.984,64 (oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), atualizado em julho/2012. Devidamente intimado, o INSS apresentou embargos à execução. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, sobreveio memória de cálculo no importe de R$103.711,69 (cento e três mil, setecentos e onze reais e sessenta e nove centavos), atualizada para a competência abril/2014, posteriormente retificada para R$80.856,87 (oitenta mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), sendo esta última acolhida pelo Juízo de origem, ao dar pela procedência dos embargos à execução.4 - Interposto recurso de apelação pelo credor, regressaram os autos a esta Corte, tendo a 7ª Turma provido o apelo, oportunidade em que consignou, expressamente: “Nesse passo, entendo deva prevalecer a conta de liquidação elaborada pela parte exequente, na medida em que se utilizou da versão atualizada do Manual de Cálculos, vigente à época da confecção da memória de cálculo, em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial”.5 - Transitado em julgado o acórdão, prosseguiu-se a execução, pretendendo o exequente, agora, que prevaleça o demonstrativo contábil apresentado pela Contadoria Judicial, o qual apura montante superior àquele pretendido inicialmente pelo próprio segurado. A pretensão não comporta acolhimento.6 - Isso porque, como se viu, o julgado exequendo contemplou, de forma expressa, o acolhimento da memória de cálculo ofertada pelo credor e, nesses termos, o pronunciamento judicial deve ser cumprido, em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada.7 - Para além disso, em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica dos cálculos então apresentados.8 – Em respeito aos princípios da congruência e coisa julgada, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$86.984,64 (oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), atualizado em julho/2012, conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.9 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelaContadoriaJudicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelaContadoriaJudicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. MEMÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA ACOLHIDA. HONORÁRIOS. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APONTADOS PELA EMBARGANTE E PELA CONTADORIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. In casu, a autora executa título executivo judicial (fls. 123/132 do apenso) que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da elaboração do laudo pericial. Os juros de mora foram fixados em 1% ao mês, a partir da data de início do benefício. O INSS, apresentou os seus cálculos a fls.156/160 (apenso) e a autora apresentou a fls. 163/183 (apenso).
2. No tocante aos consectários da condenação, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
3. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
4. A questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
5. Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aplicando-se, portanto, as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, sobretudo ante a conformidade dos critérios nela previstos com aqueles decididos no RE nº 870.947.
6. A memória de cálculo da contadoriajudicial deve ser acolhida, porque não diverge do entendimento jurisprudencial firmado.
7. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelaContadoriaJudicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DAS PARTES. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
3 - Deflagrada a execução, houve a apresentação de cálculos de liquidação por parte do credor, do devedor, do perito designado pelo juízo e pela Contadoria de primeiro grau, todos posicionados em janeiro/1998, tendo estes últimos sido acolhidos pela r. sentença de primeiro grau.
4 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, todas as memórias de cálculo ofertadas descumpriram o comando do julgado.
5 - Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou nova memória de cálculo, observadas as balizas contidas no julgado exequendo, com a qual ambas as partes aquiesceram.
6 - Adoção da informação prestada pelaContadoriaJudicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados.3. Divergindo os cálculos de liquidação apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelaContadoriaJudicial. Precedentes.4. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelaContadoriaJudicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTENTE. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.1. Quanto às irresignações apresentadas pelo INSS, a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte informou em seu parecer: "(...) Em cumprimento ao despacho de ID n. 325542137, informamos que o INSS discorda do valor da RMI de R$ 819,16, calculado pelaSECAJ/GO (fl.6 do ID n. 5790960) e fixado pela r. Decisão de fl. 45/47 do ID n. 5792918 e fl. 1/2 do ID n. 5792919, alegando que: 1) O período básico de cálculo (PBC) não considerou os 36 salários de contribuição anteriores à data de afastamento dotrabalho (DAT) em 04/11/1992 (doc. De fl. 2 do ID n. 5790953), devendo, assim, compreender os salários de contribuição de 11/1989 a 10/1992. Está correta a alegação, pois a alegação está em conformidade com a metodologia fixada no art. 29 da Lei nº8.213/1991. 2) Para o cálculo do valor da RMI: a. Os salários de contribuição devem ser atualizados até a DAT, com a RMI sendo fixada em 11/1992. b. Reajustar o valor RMI encontrada em 11/1992 (item `a), com a aplicação dos fatores de reajusteslegais,até a DIB em 03/06/2002, resultando na RMI de R$ 400,55 em 06/2002. Está incorreta a alegação, pois a redação originária art. 31 da Lei n. 8.213/1991 determina a cor/mon dos salários de contribuição até a data da DIB de 03/06/2002. Assim, apresentamos,em anexo, os cálculos retificados, já descontado o montante do precatório expedido (fl. 15 do ID n. 5792918) relativo ao valor incontroverso. (...)".2. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade.3. Homologados os cálculos elaborados pela Divisão de Cálculos desta Corte, atualizados até 10/2016.4. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reconhecer a existência de excesso na execução. Homologados os cálculosapresentadospela Divisão de Cálculos desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCAMINHAMENTO DE AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. OBTENÇÃO DE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO CONTÁBIL JUDICIAL. INFORMAÇÕES TÉCNICAS ESPECIALIZADAS E IMPARCIAIS. PRODUÇAO DE ELEMENTOS PERICIAIS PARAAFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. ATO PROCESSUAL AMPARADO EM DISPOSITIVOS PONTUAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 371, 479 E 524, § 2º. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o envio dos autos à ContadoriaJudicial sem que a parte executada tenha apresentado impugnação aos cálculos.2. Não há irregularidade na decisão agravada, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial parece me como melhor providência a fim de dirimir eventual irresignação das partes.3. O Código de Processo Civil dispõe no art. 524, §2º que ("Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.").4. Há previsão legal de assistente técnico contábil imparcial à disposição do magistrado, a fim de que este obtenha, sempre que entenda necessário, elementos especializados para subsidiar a fundamentação de sua decisão e contribuir para formação de seuconvencimento quanto à prova pericial contábil (artigos 371 e 479 do CPC). Embora o juiz não esteja restrito à conclusão do laudo contábil apresentado pelo perito judicial, este servirá de base para apreciação da prova constante dos autos,independentemente de quem a tiver apresentado.5. Na hipótese dos autos, a remessa dos autos para emissão de parecer técnico, referente aos cálculos exequendos, é procedimento de instrução processual que encontra fundamento normativo e contribui, quando necessário, para a formação da livreconvicçãodo magistrado julgador.6. Agravo interno no agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EC N. 20/1998 E 41/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.354. DECADÊNCIA AFASTADA. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DE DECADÊNCIA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ABATIMENTO DE PARCELA INACUMULÁVEL. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa, relativos à concessão de outro benefício no curso da ação, devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado.2. Embora não seja permitido o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/1991, as deduções devem ser limitadas aos valores pagos na competência, isto é, o abatimento deve se limitar ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado ou revisado em favor do segurado, em prol do direito à percepção do melhor benefício.3. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, da impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação se encontra no art. 884 do Código Civil de 2002. 4. Vale ressaltar, que o desconto dos valores pagos administrativamente decorre de impositivo de lei, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada, caso a devida compensação não tenha sido prevista no título. 5. Da análise dos autos, verifica-se que o título executivo reconheceu o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 14/09/2018, condenando o INSS ao pagamento da verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão: "A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão."6. Nesse contexto, inviável a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, acerca do termo final da base para o cálculo da verba sucumbencial, porquanto expressamente fixado na decisão prolatada, que se encontra acobertada pela coisa julgada material.7. Quanto aos critérios dos juros de mora e da correção monetária, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o esclarecimento dos eventuais equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo. A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos (ID 295696110).8. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes.9. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.10. Agravo de instrumento provido em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelaContadoriaJudicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTENTE. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.1. Quanto às irresignações apresentadas pelo INSS, a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte informou em seu parecer: "(...) Em cumprimento ao despacho de ID n. 3489852135, informamos que o INSS discorda do cálculo de fls. 58/64 de ID n. 1804562,homologado pela r.Sentença de fls.81 de ID n. 1804562, alegando que: 1) A base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser o valor atualizado do benefício atrasado, e não o total devido, conforme o determinado pela r.Sentença de fl.80 do ID n.1804561. Está correta a alegação. 2) O décimo terceiro de 2012 deveria ser 11/12 avos do benefício de 12/2012, e não o valor integral, pois a DIB é de 20/01/2012. Está correta a alegação. 3) Os coeficientes de cor/mon aplicados divergem dos fixadospeloManual de Cálculo do CJF. Está correta a alegação. Assim, apresentamos, em anexo, os cálculos retificados, com base na metodologia fixada pelo julgado e pelo Manual de Cálculos do CJF.(...)".2. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade.3. Homologados os cálculos elaborados pela Divisão de Cálculos desta Corte, atualizados até 03/2017.4. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a existência de excesso na execução. Homologados os cálculosapresentadospela Divisão de Cálculos desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCAMINHAMENTO DE AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. OBTENÇÃO DE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO CONTÁBIL JUDICIAL. INFORMAÇÕES TÉCNICAS ESPECIALIZADAS E IMPARCIAIS. PRODUÇAO DE ELEMENTOS PERICIAIS PARAAFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. OPÇÃO DO MAGISTRADO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATO PROCESSUAL AMPARADO EM DISPOSITIVOS PONTUAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 371, 479 E 524, § 2º. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o envio dos autos à ContadoriaJudicial sem que a parte executada tenha apresentado impugnação aos cálculos.2. Defende que "...a determinação de envio dos autos à contadoria extrapola os limites da lide e não se coaduna com os princípios da igualdade de tratamento, duração razoável do processo e autocomposição. Por outra vertente, o artigo 535 do Código deProcesso Civil, dispõe expressamente que, se a Fazenda Pública não impugnar a execução, expedir-se-á requisição de pagamento em favor do exequente, (...). Portanto, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada em decisão nãorecorrida, torna-se incontroversa a questão, precluindo-se a possibilidade de rediscussão."3. A parte agravante pretende "...a reforma, em definitivo, da decisão hostilizada, a fim de revogar a ordem de envio dos autos à contadoria caso a parte requerida deixe fluir o prazo sem impugnação, determinando-se a homologação dos valoresapresentados pela parte exequente...".4. Não há irregularidade na decisão agravada, quanto ao comando judicial de encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.5. O Código de Processo Civil dispõe no art. 524, §2º que ("Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.").6. Há previsão legal de assistente técnico contábil imparcial à disposição do magistrado, a fim de que este obtenha, sempre que entenda necessário, elementos especializados para subsidiar a fundamentação de sua decisão e contribuir para formação de seuconvencimento quanto à prova pericial contábil (artigos 371 e 479 do CPC). Embora o juiz não esteja restrito à conclusão do laudo contábil apresentado pelo perito judicial, este servirá de base para apreciação da prova constante dos autos,independentemente de quem a tiver apresentado.7. Na hipótese dos autos, não se identifica na decisão agravada a apontada ilegalidade, uma vez que a remessa dos autos para emissão de parecer técnico, referente aos cálculos exequendos, é procedimento de instrução processual que encontra fundamentonormativo e contribui, quando necessário, para a formação da livre convicção do magistrado julgador.8. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. JUROS DE MORA. CÁLCULOS. APURAÇÃO/CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. REJEIÇÃO.- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada, sendo cabíveis efeitos infringentes apenas em caso de falha que justifique alteração do julgado.- O crédito consignado no título judicial e os valores já pagos devem ser compensados no mesmo momento; por isso, ambos são atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta, e só após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, procede-se a devida compensação. Tal procedimento se faz necessário para impedir que o devedor tenha que arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo que já fora anteriormente extinta pelo pagamento. - Parecer elaborado pela Central de Cálculos Judiciais em estrita observância dos parâmetros fixados no título exequendo e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCAMINHAMENTO DE AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. OBTENÇÃO DE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO CONTÁBIL JUDICIAL. INFORMAÇÕES TÉCNICAS ESPECIALIZADAS E IMPARCIAIS. PRODUÇAO DE ELEMENTOS PERICIAIS PARAAFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. ATO PROCESSUAL AMPARADO EM DISPOSITIVOS PONTUAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 371, 479 E 524, § 2º. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o envio dos autos à ContadoriaJudicial sem que a parte executada tenha apresentado impugnação aos cálculos.2. Não há irregularidade na decisão agravada, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial parece me como melhor providência a fim de dirimir eventual irresignação das partes.3. O Código de Processo Civil dispõe no art. 524, §2º que ("Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.").4. Há previsão legal de assistente técnico contábil imparcial à disposição do magistrado, a fim de que este obtenha, sempre que entenda necessário, elementos especializados para subsidiar a fundamentação de sua decisão e contribuir para formação de seuconvencimento quanto à prova pericial contábil (artigos 371 e 479 do CPC). Embora o juiz não esteja restrito à conclusão do laudo contábil apresentado pelo perito judicial, este servirá de base para apreciação da prova constante dos autos,independentemente de quem a tiver apresentado.5. Na hipótese dos autos, a remessa dos autos para emissão de parecer técnico, referente aos cálculos exequendos, é procedimento de instrução processual que encontra fundamento normativo e contribui, quando necessário, para a formação da livreconvicçãodo magistrado julgador.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. EVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. CONTADORIA JUDICIAL.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo da ContadoriaJudicial por seus próprios fundamentos, inclusive no tocante à impossibilidade de acolhimento da prescrição quinquenal, em sede de execução, uma vez que tal tema não foi ressalvado no título executivo e sequer foi discutido na ação de conhecimento.
3. Também não prospera a irresignação de que restaria auferir o suposto crédito relativo aos atrasados decorrentes da nova aposentadoria, entre o seu termo inicial e a data da sua implementação, pois o laudo da contadoria judicial foi claro ao demonstrar que tal importância também foi apurada, sendo compensado com o montante a ser devolvido pela parte embargada a título dos proventos recebidos.
4. Apelação não provida.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DOS CÁLCULOS COM AUXÍLIO DA CONTADORIAJUDICIAL. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
1. É plenamente válida a decisão que aprecia a lide com amparo nos cálculos da Contadoria Judicial, sendo assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que tal prática está em consonância com os princípios do livre convencimento do julgador e da verdade real.
2. O Poder Judiciário pode, mercê dos princípios da indisponibilidade dos interesses públicos e da moralidade, examinar os cálculos que instruem a execução promovida contra a Fazenda Pública.
3. A jurisprudência desta Turma tem reafirmado a orientação estampada na Súmula 344 do STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".
4. Nos embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, não ficando adstritos aos parâmetros do mencionado § 3º, podendo situar-se acima ou abaixo do intervalo de 10% a 20% (REsp 1122698/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 26/03/2013).