E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO SEGURADO FALECIDO.
- No caso, o espólio do segurado falecido pretende a execução individual dos valores decorrentes da revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 101757211-6), mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.
- Em vida, o falecido segurado não pleiteou as diferenças decorrentes da revisão do IRSM, direito esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular.
- Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
- Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.
- Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, “Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018125-54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020.
- Caracterizada, portanto, a ilegitimidade ativa do autor, eis que, à luz do disposto no art. 18 do CPC, não pode, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado.
- Apelação do autor improvida.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO SEGURADO FALECIDO.
- No caso, os herdeiros da segurada falecida pretendem, em nome próprio, a execução individual dos valores atrasados oriundos da revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 068.414.628-2, com DIB em 20/07/1995), mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, que foi reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.
- A titular do benefício faleceu no ano de 2010, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado).
- Assim, por se tratar de direito de natureza personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
- Caracterizada a ilegitimidade ativa do exequente, correto o decreto extintivo do feito, sem resolução do mérito.
- Apelação improvida.
prfernan
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Comprovado tempo de labor especial, a parte faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe, mediante a conversão de tempo especial em comum.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VALORES DEVIDOS ANTES DO ÓBITO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES CIVIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a habilitação de todos os herdeiros do servidor falecido em cumprimento de sentença, para o recebimento de valores devidos em período anterior ao óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a quem compete o recebimento de valores não pagos em vida ao servidor falecido: aos dependentes previdenciários ou aos sucessores civis; (ii) a necessidade de habilitação de todos os herdeiros para o prosseguimento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legitimidade para o recebimento de valores devidos ao servidor falecido antes de sua morte é de todos os herdeiros, conforme a sistemática da sucessão civil, e não apenas da pensionista individualmente.4. A jurisprudência do TRF4 entende que a legitimidade da pensionista se restringe a executar o título em nome próprio, sobre as parcelas devidas a partir do pensionamento, enquanto os valores devidos ao servidor falecido antes de sua morte devem ser pleiteados pelos sucessores civis (TRF4, AG 5017802-68.2023.4.04.0000; TRF4, ApRemNec 5002018-47.2017.4.04.7118).5. Embora a habilitação de todos os herdeiros seja necessária, a Corte admite o prosseguimento da execução em relação aos herdeiros habilitados, com a reserva da cota-parte dos demais, caso a parte interessada demonstre ter diligenciado sem sucesso para a habilitação de todos (TRF4, AC 5065735-86.2023.4.04.7000).
IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
- O benefício assistencial é personalíssimo e intransferível, sendo que na hipótese de óbito do beneficiário, não gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes; contudo, as parcelas não pagas em vida ao beneficiário são devidas aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. (art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007)
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. No curso da ação foi noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 17/01/2023, assim foi requerida a habilitação dos herdeiros, concedida pelo juízo a quo. (id. 390180636 - Pág.105).2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.3. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).5. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).6. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que a autor nasceu em 1956 e requereu o benefício em 2017. Período de carência: 1997 a 2012/2017 (DER). Para comprovar a qualidade de segurado especial, foiacostada aos autos a certidão de casamento qualificando o esposo como lavrador (1982). Documento em questão insuficiente para configurar o início de prova material exigido pela legislação.7. Impossibilidade de repropositura da ação, em razão do falecimento da parte autora.8. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na viajudicial.2. Ocorrido o falecimento da parte autora no curso da ação, entretanto, afasta-se a necessidade do prévio requerimento administrativo, ante a impossibilidade daquela postulação extrajudicial, devendo o feito ter o seu regular processamento com aapreciação do mérito da lide. Precedente: AC 0020705-14.2014.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.949 de 26/03/2015.3. Havendo morte da parte no curso do processo, este deve ser suspenso para habilitação de herdeiros.4. Independente de inventário e, consequentemente, da partilha ou de sobrepartilha, é possível aos sucessores se habilitarem ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade. Essa questão está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunalde Justiça, no sentido da desnecessidade de inventário (AG 0009003-57.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2021); (AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgadoem21/05/2015, DJe 01/06/2015)5. É intransmissível apenas o direito à percepção do benefício de pensão por morte, mas os sucessores têm direito de receber os valores reconhecidos no processo até a data do falecimento do beneficiário. Precedente.6. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO. HABILITAÇAO DOS HERDEIROS. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
2. Se o objeto da lide principal cinge-se à concessão de aposentadoria, descabe qualquer discussão acerca de valores em atraso do benefício de pensão por morte decorrente daquele, por constituir-se em matéria estranha à lide.
3. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. COMPANHEIRO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃOMONETÁRIA. ART 1º-F DA LEI 9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO IMPROVIDO.1. Embora o benefício da pensão por morte não seja transmissível aos herdeiros, ocorrendo o falecimento da parte autora no curso da ação, persiste o direito destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo epagáveis até o óbito.2. De se destacar que o art. 112 da Lei 8.213/1991 assegura aos herdeiros ou aos sucessores o direito de receber as parcelas vencidas do benefício previdenciário, na forma da lei civil, razão pela qual correta a sentença ao deferir a habilitação dosherdeiros, ora apelados, no feito, não se tratando, o caso dos autos, de hipótese de ação intransmissível, ao teor do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.3. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. Para a comprovação da existência de união estável, foram juntados, dentre outros documentos: (i) certidões de nascimento e casamento de filhos em comum do casal (fls. 41/47); (ii) certidão de casamento religioso, celebrado em 15/06/1951 (fl. 51); e(iii) sentença proferida em ação reconhecimento de união estável, autos n. 201002458204, que declarou a existência da união estável durante o período compreendido entre 1951 até o até o falecimento do companheiro, ocorrido em 18/10/2009 (fl. 59/61).5. A sentença declaratória de existência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte de companheiro.Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, a autarquia previdenciária fica vinculada ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de carátervinculante e contra todos.6. Ademais, possibilitou-se o contraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas realizada na ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual.7. Em sendo a autora companheira do falecido, a dependência econômica é presumida, nos moldes do §4º do art. 16 da Lei 8.213/91.8. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a utilização do IPCA-E, para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos daJustiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.9. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 01.11.1951) em 18.12.1976 e de nascimento de filho em 09.12.1977, qualificando o autor como lavrador.
- Certidões de casamento em 24.05.1980, 28.05.1985, 09.11.1991, informando que o requerente foi testemunha e atestando sua profissão como lavrador.
- CTPS do requerente com registros, de 01.10.1969 a 30.12.1972, em atividade rural, de 01.01.1984 a 14.04.1988, como empregado doméstico.
- DECAP referente ao Sítio São João em nome de Rosa Gonçalves de M. Neves e outros, constando data de início de atividade em 17.04.1984, e com carimbo de recepção em 04.12.2002, constando relacionado no verso como condôminos o autor e esposa.
- Certidão de matrícula do Sítio São João constando que o imóvel foi partilhado entre os filhos e herdeiros, de 20.03.2002, entre eles o autor, qualificado como agricultor.
- Consulta à declaração cadastral referente ao Sítio São João constando data de início de 17.10.2006, relacionando o autor e sua esposa como produtores rurais.
- Notas de 2006 a 2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem cadastro como contribuinte individual/autônomo/outras profissões, de forma descontínua, de 01.01.1985 a 31.03.1996, tendo efetuado recolhimentos neste período.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Juntou documentos referentes à propriedade rural e sua produção, entretanto há um grande lapso temporal, de 01.1984 a 31.03.1996 em que o autor exerceu atividade urbana, como empregado doméstico e tem cadastro como contribuinte individual/autônomo/outras profissões, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O autor exerceu função urbana e possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. FILIAL. FALTAS JUSTIFICADAS. LICENÇA-PATERNIDADE. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. AUXÍLIO-CASAMENTO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
1. Somente a matriz tem legitimidade para impetrar mandado de segurança discutindo a cobrança de contribuições previdenciárias, suas e de suas filiais, dirigido contra o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida.
2. Nas situações elencadas no artigo 473 da CLT, o empregado fica autorizado a não comparecer ao trabalho, não perdendo a remuneração do dia correspondente, a qual, por continuar possuindo a mesma natureza jurídica, fica sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
3. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.
4. A parcela paga pela empresa aos seus empregados como remuneração em dobro pelos domingos e feriados trabalhados e não compensados possuem natureza salarial, porquanto se destinam a retribuir o trabalho prestado em condições específicas.
5. À luz do disposto no artigo 28, § 9º, item 7, da Lei 8.212/91, não integram o salário de contribuição para os fins de incidência de contribuição previdenciária os valores recebidos a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário, nos quais se inclui o auxílio-casamento.
6. Demonstrada a natureza salarial do adicional de transferência, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Precedente do STJ.
7. Incabível a compensação das contribuições destinadas a terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESPÓLIO.
1. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o polo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91.
2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros.
3.Certidão de óbito sem indicação dos herdeiros, autorizada a intimação por edital.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura de instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS MENORES DE IDADE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção.
– Embargos de declaração acolhidos, para anular os atos processuais desde o momento em que o Ministério Público Federal deveria ter atuado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA TRABALHO RURAL. RECEBIA ERRONEAMENTE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 35 a autora era casada com o falecido.
3. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 35), com assento lavrado em 12/01/1991, ficha de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais de Rubim (fls. 39/40), com adesão em 26/10/1973, sindicato dos trabalhadores rurais de Jacinto (fls. 41/44) com admissão em 20/01/1994, emitido em 25/08/2007, cópia da CTPS (fls. 45/47) com registro em 01/04/1992 a 15/12/1992 e de 16/02/1993 a 09/05/1993, escritura de doação de imóvel rural (fls. 48/49), formal de partilha de bens (fls. 50/54), recibo de contribuição na Fundação Rural Mineira (fls. 55/56), referente ao período de 1969/1970/1971, ITR (fls. 57), formal de partilha de bens (fls. 59/70) e demais documento (fls. 71/77), em todos os documentos o falecido está qualificado como trabalhador rural.
4. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 107), o de cujus recebia amparo social ao idoso, desde 11/014/1997, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
5. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas materiais produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por idade rural, ao invés de amparo social ao idoso.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. APRESENTAÇÃO DE INVENTÁRIO OU FORMAL DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.2. Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependenteshabilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suasautarquias, aos respectivos servidores;3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,na forma da lei civil, independentemente de inventário. Precedentes desta Corte e do STJ.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. APRESENTAÇÃO DE INVENTÁRIO OU FORMAL DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de habilitação de herdeiros, mas condicionou o levantamento dos valores à comprovação de que o crédito foi objeto de partilha, via judicial ou extrajudicial, com oobjetivo, inclusive, de resguardar, além dos interesses da Fazenda Pública, os dos credores do falecido e/ou de os seus herdeiros.2. A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamentoo.3. Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependenteshabilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suasautarquias, aos respectivos servidores;4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,na forma da lei civil, independentemente de inventário. Precedentes desta Corte e do STJ.5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS OU PENSIONISTAS.1- Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Tema 1057).2- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DOS AUTOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ser a ação considerada intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do óbito daparte autora no curso do processo, antes da realização das perícias médica e social.2. O óbito da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa aodireito sucessório.3. No caso dos autos, o feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória, (realização da perícia social), devendo a sentença ser anulada com o retorno à origem, para o prosseguimento do feito, com ahabilitação dos herdeiros e realização da perícia social indireta. Precedente.4. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, para a realização da perícia social indireta e posterior prosseguimento do feito. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
- Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: cópias da certidão de casamento do genitor, na qual consta a qualificação dos pais como lavradores (fl. 09); Formal de Partilha e Processo de Inventário de dois imóveis rurais de onze alqueires e trinta alqueires, de propriedade do genitor, com sentença homologatória transitado em julgado em 17.10.1989 (fls. 10-40), em que a autora figura como uma das herdeiras, qualificada como "prendas domésticas"; certidão de casamento da autora, com assento em 09.03.1988, na qual consta a qualificação do marido como lavrador; título eleitoral do marido, datado de 06.08.1976, no qual consta a qualificação como lavrador (fls. 41-42).
- Os dois testemunhas ouvidos, fls. 124/125, são coesos e harmônicos, no sentido de afirmar o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familia, no cultivo de milho, feijão e arroz, desde os doze (05/07/1967) anos até 1987.
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser reconhecido o exercício de atividade rural no período de 05/07/1967 a 31/01/1987.
- Os períodos incontroversos, 15 anos, 07 meses e 03 dias, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, totalizam mais de 25 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Data do início do benefício: é a da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Agravo da parte autora provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CIÊNCIA. SUSPENSÃO.
1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei n.º 8.742/93, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.
2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno.
3. Há concorrência no quinhão do cônjuge sobrevivente em igualdade com os descendentes sobre os valores deixados pelo autor, pois não se aplica o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
4. Determinada a suspensão do processo a fim de serem realizadas diligências objetivando dar ciência aos herdeiros acerca da ação, sendo possível, em um segundo momento, requisitar a quota parte daqueles que se habilitarem.