E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO AUTOR ORIGINÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A capacidade postulatória configura pressuposto processual, de sorte que deve perdurar durante todo o tempo de tramitação do processo, o que não se revela, na hipótese.
2. A falta de habilitação dos herdeiros configurou a existência do defeito - ausência de representação processual - e do correspondente prejuízo.
3. Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS HERDEIROS DO BENEFICIÁRIO FALECIDO. NÃO CONHECIDO.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto pelo INSS condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Estabeleço a ilegitimidade do autor para impugnar a verba honorária, nos termos do artigo 18 do CPC/15 c/c o art. 23 da Lei nº 8.906/94. No caso, entendo que a legitimidade recursal é exclusiva do patrono, o qual compete, ainda, o recolhimento das custas de preparo, já que a justiça gratuita conferida à parte autora a ele não se estende. Inteligência do artigo 99, §5°, do CPC.
3. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração dos herdeiros do beneficiário falecido não conhecidos.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO . ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIDADE PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA SANADA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS.
- Constata-se que o autor da demanda faleceu em 14/03/2016 (fl. 309), após a interposição do recurso de apelação, sendo que na data da sessão de julgamento em 06/12/2016, com a prolação do V. Acórdão, (fl. 286/291), ainda não tinha ocorrido a regularização processual.
- Contudo, a notícia da morte do autor da demanda somente veio aos autos após a declaração do trânsito em julgado, com o início da fase de cumprimento do título.
- Entendo não ser caso de anulação do julgamento ocorrido em 06/12/2016, uma vez que já verificada a regularização processual com a habilitação de Maria da Paz Moraes Cavalcante, esposa do falecido e juntada nova procuração aos autos, e, na petição (fls. 297/298), o INSS requereu a suspenção do feito, para que, após a regularização processual, lhe fosse dada vista dos autos para, então, apresentar os cálculos dos valores devidos (execução invertida).
- Assim, proponho esta questão de ordem para confirmar o julgamento quanto ao direito da parte autora (falecida) à conversão da aposentadoria comum em especial, nos termos da fundamentação constante do Acórdão (fls. 287/291), apenas adequando os consectários da condenação, tendo em vista que a anulação iria contra a economia e celeridade processuais, bem como a razoável duração do processo.
- Portanto, resta mantida a condenação do INSS ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reconhecidos no Acórdão (fls. 287/291), com a conversão da aposentadoria comum (NB: 151.399.208-0/42), em aposentadoria especial (espécie 46), tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, desde à data do requerimento administrativo (18/08/2009) até a data do óbito (14/03/2016), compensando-se os valores pagos administrativamente a título de benefício previdenciário .
- Proposta QUESTÃO DE ORDEM para que seja confirmado o julgamento realizado na sessão de 06/12/2016, apenas adequando os consectários da condenação.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS OU PENSIONISTAS.1- Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Tema 1057).2- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. TESTAMENTO. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE. COMPETÊNCIA CONFERIDA AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMULO DA SILVEIRA LATUADA E SELMA REGINA SANTOS SILVEIRA contra decisão que deferiu o pedido de habilitação de herdeiros, mas indeferiu o pedido de levantamento dos valores, tendo em vista aexistência de testamento deixado pela parte falecida.2. A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.3. Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependenteshabilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suasautarquias, aos respectivos servidores;4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,na forma da lei civil, independentemente de inventário. Precedentes desta Corte e do STJ.5. Ocorre, no entanto, que, no caso dos autos, a parte exequente falecida deixou testamento. Nesse sentido, em caso de sucessão testamentária, é necessária a avaliação das formalidades e requisitos de validade do documento, nos termos dos artigos 1.857e seguintes, do Código Civil, competência conferida ao Juízo de Direito (Vara de Sucessões) e que foge do campo de análise do Juízo da execução. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada.6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL. DIREITO DOS HERDEIROS HABILITADOS AOS VALORES ATRASADOS DA DATA DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DO ÓBITO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora e da miserabilidade social, necessários à concessão do benefício assistencial, além da verificação do direito dos herdeiros habilitados ao recebimento dos valores do benefícioassistencial devido da DER, até a data do óbito da parte autora.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O laudo médico confirmou que a parte autora é portadora de acentuada curvatura lombar em decúbito, anterolistese degenerativa, grau I, e artrose do canal vertebral em L4-L5, mínimo abaulamento discal de L3-L4. Pseudo abaulatamento discal quecomprimem a face ventral do saco dural determinando estenose do canal vertebral e L4-L5, protrusão discal da base larga, que comprimem a face ventral do saco dural de L5-S1. Retardo mental moderado, severas alterações comportamentais do tipo ansiosodepressivo, transtorno doloroso somatofome persistente e ansiedade moderada. CID 10: F 03, F41.1, F41.2, F45.4, F71, M19.8, M25.5, M40, M48.0, M51, M51.1, M54.5, ,62.5, M79.6, R26, R41 e R52.1, em grau avançado, doença degenerativa, evolutiva,altamenteinvalidante, dores crônicas cruciais, claudicação bilateral, severa perda das forças e coordenação motora dos quatro membros, ansiedade generalizada, perda da alto estima e auto confiança, perda da cognição e exclusão social. Atestou, ainda, que aincapacidade é total e permanente, estando total e definitivamente inválida, com impossibilidade para reabilitação em outra profissão (id. 284329546 - Pág. 17).6. Os efeitos da incapacidade superam o prazo mínimo de 02 anos, considerada, portanto, de longo prazo. (vide art. 20, § 10, Lei n. 8742/93).7. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.8. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.9. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentosanexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora (laudo social favorável).10. Embora o benefício assistencial tenha caráter personalíssimo e intransferível, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, há de se reconhecer a transmissão dos créditos atrasados aos sucessores, pois as parcelas devidas a esse título até o óbitoera devidos à autora em vida e se transmitem aos herdeiros regularmente habilitados nos autos.11. Verifica-se que os herdeiros da parte autora em procedimento de habilitação a ser realizado na primeira instância, fazem jus à obtenção do benefício assistencial, desde a data do indeferimento administrativo (conforme o requerido) até a data doóbito, porque implementados os requisitos legais.12. Os juros e correção monetária devem ser estipulados, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada emvigorda EC 113/2021.13. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).14. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. CONCESSÃO LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO.
I. A agravante aufere rendimento mensal (pensão), já deduzidos o descontos legais, montante que corrobora a declaração de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. Nesse contexto, é de se lhe deferir o benefício de assistência judiciária gratuita, com a ressalva de (a) a possibilidade de o(s) agravado(s) demonstrar(em) que a real condição financeira da agravante permite-lhe arcar com os ônus processuais, e (b) caso venha a ser alterado o polo ativo do cumprimento de sentença (com a substituição pelo Espólio), será necessária a formulação de pedido específico pelo(s) novo(s) exequente(s). Isso porque, assumindo o Espólio a condição de exequente, a situação econômico-financeira pessoal dos sucessores/herdeiros será irrelevante para a concessão do benefício, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais.
II. A jurisprudência deste Tribunal inclina-se no sentido de que, em relação ao pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor falecido, tal quantia pode ser adimplida aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, por inteligência do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981.
III. Não obstante, "remuneração não recebida em vida" pelo servidor não se confunde com eventual crédito pertence ao espólio do de cujus, que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação).
IV. Envolvendo o cumprimento de sentença valores devidos ao servidor em momento anterior ao seu óbito, os quais pertencem não só à pensionista como também aos sucessores/herdeiros, impõe-se a habilitação do Espólio, representado em juízo pelo inventariante, ou, caso não tenha sido aberto ou já estando encerrado o inventário, de todos os sucessores/herdeiros, nos termos dos artigos 75, inciso VII, e 110 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 14), com assento em 17/04/1961 e certidão de nascimento dos filhos (fls. 17/20), com registros em 08/04/1963, 23/03/1971, 14/07/1982 e 15/12/1984 em todos os documentos o falecido está qualificado como "lavrador".
3. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que o falecido exercia atividade rurícola durante toda sua vida (fls. 59/60), alegando que só afastou do trabalho rural quando ficou doente.
4. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 49), o de cujus recebia amparo social ao deficiente, desde 30/03/2000, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
5. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente.
6. Ademais a esposa do falecido é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 18/11/2005 (fls. 58) o que corrobora a afirmação de atividade rural em regime de economia familiar.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/05/2016 - fls. 21).
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - ATIVIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- A condição de dependência econômica restou comprovada através da certidão de casamento. Sendo cônjuge, a dependência econômica é presumida.
- Qualidade de segurado da de cujus, alegadamente rurícola, não restou demonstrada pela documentação apresentada. Era beneficiária de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Tal benefício tem caráter personalíssimo, e não pode ser transferido a herdeiros em caso de óbito e tampouco gera direito à percepção do benefício de "pensão por morte" aos seus dependentes.
- A De cujus também não faria jus à concessão da aposentadoria por idade ou invalidez, na condição de rurícola, tendo em vista a ausência de prova material no período exigido em lei.
- Impossibilidade de aproveitamento dos documentos em nome do marido, diante do histórico laboral urbano verificado.
- Condenada, a parte autora, ao pagamento da verba honorária estipulada em R$ 1.000,00, na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte. Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
- Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 63240/MG. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. INÍCIO DEPROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA EAPELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Sentença sujeita à remessa necessária por ter sido proferida sob a égide do CPC de 1973, de acordo com o artigo 475, I do referido diploma.2. O pleito do INSS, em sede de apelação, consiste no indeferimento do benefício por ausência de requerimento administrativo e, subsidiariamente, na modificação dos consectários legais. Adesivamente, recurso da parte autora pela mudança da data da DIBpara a data do ajuizamento da ação.3. De início, anula-se, de ofício, a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por abandono da causa e as decisões posteriores, uma vez que os recursos e a remessa necessária já haviam sido enviados a esse Tribunal um ano antes dofalecimento da parte autora, sendo desta Corte a competência para suspender ou extinguir o feito.4. Considerando que os requerentes provaram, além do óbito da autora, serem herdeiros necessários da parte autora, habilite-os no feito, nos termos do artigo 1.055 e seguintes do CPC.5. Quanto à alegação do INSS de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio para concessão de aposentadoria por idade rural, essa não deve prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), firmou entendimento no sentido de que: "... (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão". No casoemconcreto, a inicial foi interposta em 2010 e o INSS apresentou contestação. Além disso, a parte autora juntou requerimento administrativo posterior, de 26/02/2015, que comprova o indeferimento do pedido. Assim, está configurado o interesse de agir e apreliminar deve ser rejeitada.6. Inicialmente, cumpre rememorar que são requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que deforma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).7. Houve o implemento do requisito etário em 05/03/2009, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1996 a 2010 de atividade rural.8. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Carteira do Sindicato Rural de 1997 com declaração de agricultora; b) Carteira de identificação de Comunitário com endereçorural; c) Certidão de casamento religioso sem qualificações; d) Certidão de nascimento de quatro filhas nascidas na zona rural; d) Declaração de escolaridade dos filhos em zona rural de diversos anos; e) Documentos da sogra da parte autora e declaraçãode imóvel rural em seu nome onde laborava a parte autora; f) ITRs de diversos anos em nome da sogra da parte autora; g) Declaração do sindicato rural de que é agricultora familiar, vivendo em regime de economia familiar; h) Declaração particular dasogra da autora de que essa vive e labora em seu imóvel rural; i) Certidão eleitoral com profissão declarada de agricultora; j) Contrato de Comodato rural de 2008 assinado em cartório e l) Recibos de pagamento do sindicato rural. As testemunhascorroboram conclusivamente as alegações autorais.9. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 168 (cento e sessenta e oito) meses, equivalentes à carência mínima e a Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva dodireito autoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.10. Quanto à data do início do benefício, a sentença deve ser reformada e a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação (10/06/2010), conforme julgamento do RE 631.240/MG: "Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análiseadministrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais". Dessa forma, assiste razão à parte autora em sua apelação adesiva.11. Quanto aos consectários legais, esses devem ser fixados de ofício. O STF, no Tema 810, e o STJ, no Tema 905, definiram os parâmetros nas condenações impostas contra a Fazenda Pública. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão jurossegundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos doart. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.12. Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, não são nulos os atos praticados pelo mandatário após o óbito do mandante, quando aquele não tinha ciência da morte.
- Hipótese em que não há comprovação de que o patrono tivesse ciência do óbito do exequente antes do ajuizamento da execução, bem como não restou demonstrado prejuízo para a parte, razão pela qual cabível tendo em vista as peculiaridades caso concreto, a habilitação dos herdeiros, com a convalidação dos atos praticados.
- Quanto à correção monetária, a matéria foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810), tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas, segundo o voto do Relator, Ministro Luiz Fux.
- O STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à atualização monetária.
- Cabe registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425.
- Há decisão sobre a temática por parte do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido ressalvada apenas a preservação de coisa julgada eventualmente estabelecida em sentido diverso, de forma que, no particular, deve ser dado provimento ao recurso com base no art. 932, V, b, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 22.11.1952) em 26.11.1977, sem qualificação do autor.
- CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios, de 12.08.1983 a 17.12.1983 em atividade rural, e de forma descontínua, de 02.01.1984 a 24.06.1993 em atividade urbana.
- Certidão de registro de formal de partilha, constando imóvel rural, com área total de 23,8, nº mód.0,67, constando o autor como um dos herdeiros.
- Notas fiscais de 1998 a 2002, 2008.
- Declaração anula de produtor rural de 1997 a 1999, 2003.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela parte autora. Em depoimento pessoal o autor informa que o imóvel está arrendado acerca de 12/13 anos gerando uma renda de aproximadamente 13 a 14 sacas por ano, por hectare.
- O autor completou 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Em depoimento pessoal o autor informa que o imóvel está arrendado acerca de 12/13 anos, descaracterizando a condição de segurado especial, em regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O autor apresentou CTPS, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.01.1984 a 24.06.1993 em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE.
Comprovado que o cônjuge supérstite é o único beneficiário da pensão por morte do segurado, é desnecessária a habilitação dos demais herdeiros, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INDIRETO. ESTUDO SOCIAL INDIRETO. DE CUJUS. HERDEIROS HABILITADOS. APELAÇÃO DOS AUTORES IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA .
1- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- No caso dos autos, o laudo médico pericial indireto (datado de 04/03/2016) atestou que o autor era portador de distúrbio psiquiátrico do tipo esquizofrenia e alcoolismo o que não o incapacitava para o trabalho de forma total e permanente.
4-No tocante ao estudo social indireto, o núcleo familiar no período de 13/02/2005 a 19/07/2011 o autor Sebastião de Lima residia sozinho em um cômodo construído no mesmo quintal onde residiam outros membros familiares. O terreno da propriedade era da parte paterna do autor onde foram construídas quarto moradias. O banheiro é de uso coletivo. A moradia era composta por um cômodo, construção de alvenaria, tinha uma cama com colchão, um fogão de duas bocas, um bojão de gás, uma prateleira de madeira onde guardava suas roupas e um armário de cozinha onde armazenava os alimentos. O autor foi beneficiário do Benefício de prestação continuada, no valor de uma salário mínimo por um período. Em visita ao domicilio, verificou-se que não existe mais o cômodo onde residia o autor.
5- O benefício de Prestação Continuada é cumulativo, ainda que haja hipossuficiência, o laudo pericial é claro em dizer que o de cujus não era incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Assim, entendo que os autores não demonstraram preencher os requisitos legais.
6-Tendo em vista ser os autores portadores da justiça gratuita, mantenho sem condenação de custas e honorários advocatícios nos termos da sentença.
7- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 05.01.1958.
- Certidão de casamento em 14.07.1979, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do autor com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período de 01.06.2007 a 05.07.2017.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do autor, relativo ao mês MAR/2018, classe Rural, subcls Agropecuária Rural.
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Anastácio/SP, Distrito e Município de Piquerobi, referente a matrícula de imóvel rural denominado Sítio Boa Vista II, com 62,6780ha, adquirido pelos pais do autor em 10.10.1985. A metade do imóvel foi partilhada entre o autor e mais 3 herdeiros em 1995, em virtude de falecimento da genitora. Com o falecimento do pai do autor, a outra metade do imóvel foi partilhada em sua totalidade ao autor em 03.09.2010. O autor adquiriu dos demais herdeiras as 3/4 partes da metade do imóvel que lhes pertencia, contrato de compra datado de24.03.2010 e registrado em 27.09.2010.
- Contrato de comodato, em nome do autor, referente a 31,3ha, pertencente a seu pai, destinado a pecuária, com prazo de cinco anos a partir de 01.11.2003. Prorrogação do contrato de comodato por mais 4 anos, com término em 31.10.2012.
- Notas fiscais de produtor em nome do autor, referente a venda de leite e gado, no período de 2003 a 2018.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 08.01.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações contidas na CTPS do autor.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam que ele sempre trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- Ambas as testemunhas relatam que conhecem o autor há muitos anos, que ele e os irmãos trabalhavam na propriedade do pai, que eram cultivadas lavouras de algodão, feijão, milho, amendoim e que, após o falecimento do pai, o autor recebeu uma parte da propriedade como herança, onde trabalha com sua família, esposa, filho e nora, sem empregados. Relatam que o autor tem gado de leite e lavoura de milho para o próprio consumo.
- O autor apresentou registros cíveis que o qualificam como lavrador, bem como há anotações em sua CTPS de atividade rural, de forma descontínua, no período de 01.06.2007 a 05.07.2017, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2018, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO HERDEIROS. DIREITO ÀS PARCELAS DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE.JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240 EM REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos pela autora os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 2018, constando o cônjuge como trabalhador rural, comprovanteresidencial com endereço rural em nome do cônjuge, com data em 2022. Os documentos configuram início de prova material e foram corroborados pela prova testemunhal.4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, em razão de "neoplasia maligna do reto com metástases pulmonares, em início de tratamento quimioterápico". O expert fixou a data de início da incapacidadeem novembro/2016.5. Comprovado que a parte autora fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, têm os herdeiros direito ao pagamento dos créditos até a data do óbito (23/02/2019), conforme decidido na sentença.6. Incorreu em julgamento extra petita a sentença na parte em que reconheceu a herdeiro/dependente da segurada falecida o direito ao benefício de pensão por morte, uma vez que tal pretensão não fez parte da controvérsia dos autos e também não houve acomprovação da recusa da autarquia previdenciária em conceder tal benefício.7. O e. STF, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual sebusca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falarem lesão ou ameaça ao direito postulado.8. Deve ser decotado do decisum de primeiro grau a parte relativa à concessão do benefício de pensão por morte, limitando-se a condenação do INSS ao pagamento, aos herdeiros/sucessores habilitados, das prestações do benefício de aposentadoria porinvalidez no período determinado na sentença.9. Apelação parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Em audiência de instrução e julgamento foi informado o falecimento da parte autora por meio de seu advogado e proferidodespacho suspendendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias e intimando o constituído da falecida para a juntada dos documentos necessários para habilitação dos herdeiros e prosseguimento do feito.2. Sobreveio manifestação apresentandocertidão de óbito da parte autora e documentos pessoais dos seus herdeiros. Em nova audiência de instrução e julgamento foi proferido despacho concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que o advogado da parterequerente juntasse informações necessárias sobre os herdeiros e habilitação no feito. O procurador da parte autora deixou o prazo transcorrer in albis.3. Ante a inércia do patrono da parte autora quanto à devida habilitação de herdeiros no momento oportuno, o Juízo do primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento do mérito, conforme requerimento do INSS.4. Dessa forma, ante ao efetivo abandono da causa pela ausência de manifestação quanto à habilitação de herdeiros no prazo determinado, impõe-se a manutenção da sentença. Precedente do STJ e TRF1.5. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
1. Inviável a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após noticiado o óbito da parte autora, com a correta habilitação dos herdeiros.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DO SEGURADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
1. Hipótese de abandono de causa não configurado, uma vez que toda a documentação necessária à habilitação dos herdeiros já se encontrava nos autos.
2. Sentença anulada para determinar a retorno dos autos ao juízo originário a fim de que se proceda à habilitação dos herdeiros e o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM VIDA. POSSIBILIDADE.SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. A parte autora faleceu em 22/06/2021. Um dos herdeiros foi habilitado nos autos consoante renúncia dos demais. Além disso, o esposo da parte autora faleceu no dia 05/01/2022.3. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX, do CPC. Fundamentou sua decisão na natureza personalíssima do direito ao recebimento do benefício assistencial.4. Quanto à extinção do processo em razão do falecimento da parte autora, cumpre asseverar que o art. 23, parágrafo único, do anexo do Decreto nº 6.214/2007 dispõe que a natureza personalíssima do benefício não exclui do patrimônio jurídico a sertransmitido com o falecimento o direito aos valores do benefício assistencial que deveriam ter sido recebidos em vida pelo beneficiário e não o foram em violação de seu direito. Precedentes.5. Nesse sentido, é permitido aos herdeiros o recebimento das parcelas anteriores ao óbito, desde que demonstrada a presença dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, a sentença deve ser anulada.6. Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, não é possível o julgamento do mérito diretamente por este Tribunal, nos termos do 1.013, §3º, do CPC. Assim, o processo deve retornar ao juízo de origem para regularprosseguimentodo feito.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.