E M E N T ACONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ESTUDO SOCIAL REALIZADO POR MEIO DE PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.- Trata-se de recurso de apelação em face de sentença proferida em demanda proposta objetivando a concessão de benefício assistencial , que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.- Em que pese o benefício assistencial ser personalíssimo e intransmissível, não obsta o direito dos sucessores em receber os valores eventualmente reconhecidos no processo até a data do óbito da parte autora, nos termo do disposto no parágrafo único do artigo 23, do Decreto n. 6.214/2007.- Os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vida não foram entregues ao segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do direito que já estava, na data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.- Na presente hipótese, o falecimento da parte autora ocorreu antes da realização do estudo social.- Trata-se de prova essencial nas causas que versem sobre a concessão do benefício assistencial , ex vi dos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.- Considerando que já restou devidamente comprovado o requisito da deficiência, mostra-se imprescindível a realização de estudo social indireto para constatação do requisito da miserabilidade. Precedentes.- Imperiosa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros conforme requerido e realização do estudo social de forma indireta conforme requerido. - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE OU INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Ante o falecimento do autor, necessário promover a habilitação dos herdeiros. Artigo 687 do CPC/15.
2. Em se tratando de questão de fato, há necessidade de dilação probatória, para melhor convencimento do julgador sobre a matéria.
3. Sentença anulada. Devolução dos autos para o Juízo de origem a fim de promover a habilitação dos herdeiros e oportunizar às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. AFASTADA A ALEGAÇÃO.
1. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...) (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000).
2. Afastada a alegação de pagamento indevido por duplicidade, pois em outros autos de cumprimento de sentença, a mãe do autor, executou apenas a sua cota-parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual, em ação ordinária ajuizada por sucessora de segurado falecido, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de habilitação de todos os herdeiros ou inventariante para o prosseguimento da ação de concessão de benefício previdenciário ao segurado falecido; (ii) a possibilidade de prosseguimento do feito com apenas um herdeiro, reservando a quota-parte dos demais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a sucessão do falecido somente poderia litigar em juízo representada pelo inventariante ou por todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5029849-74.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5050571-13.2015.4.04.0000; TRF4, AG 5022594-75.2017.4.04.0000).4. É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independentemente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titular do crédito, uma vez que a herança se transmite aos herdeiros desde logo, conforme os arts. 1.784 e 1.788 do CC.5. Em obrigações divisíveis com mais de um credor, esta presume-se dividida em tantas obrigações quantos os credores, nos termos do art. 257 do CC. Se um credor solidário falecer, cada herdeiro tem direito à sua quota-parte, salvo se a obrigação for indivisível, conforme o art. 270 do CC.6. O sucessor que pede habilitação não pode ser prejudicado pela inércia ou desinteresse dos demais, em virtude do princípio de que não se pode obrigar alguém a demandar, ao mesmo tempo em que não se pode tolher o direito de ação da parte interessada em litigar, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988.7. A melhor solução é dar prosseguimento ao feito em relação à herdeira habilitada, com a reserva da quota-parte do outro herdeiro cuja situação ainda não foi regularizada, em vista do evidente prejuízo da herdeira que ajuizou o presente feito, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AG 5028838-39.2025.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora parcialmente provido.9. Remessa necessária não conhecida.Tese de julgamento: 10. A legitimidade ativa para postular valores não recebidos em vida pelo segurado falecido pode ser exercida por um dos herdeiros, independentemente de inventário ou da habilitação de todos os sucessores, devendo-se reservar a quota-parte dos demais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 257, 270, 1.784 e 1.788; CPC, arts. 485, VI, e 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AG 5029849-74.2023.4.04.0000, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Quarta Turma, j. 14.11.2023; TRF4, AG 5050571-13.2015.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 03.02.2022; TRF4, AG 5022594-75.2017.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, Terceira Turma, j. 06.10.2017; TRF4, AG 5028838-39.2025.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 07.10.2025.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ART. 613 DO CPC E 1.797 DO CC. PENHORA DE RECEBIDOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Uma vez ocorrido o óbito da parte executada, após a citação válida, a ação de execução deve ser redirecionada ao espólio ou, nas hipóteses de ausência de abertura de inventário/arrolamento ou de encerramento destes, diretamente contra os sucessores do executado.
2. Cabe à parte exequente promover a habilitação dos herdeiros, apresentarcertidão de óbito, informar sobre a existência de inventário e, em caso positivo, desde logo apresentar qualificação e endereço do(a)(s) inventariante; e, em caso negativo, indicar administrador provisório (arts. 613, CPC e 1.797, CC).
3. Os valores a serem recebidos na ação previdenciária, somente serão alcançados aos sucessores na forma de lei civil em caso de ausência de dependentes previdenciários.
4. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, inicialmente com seus genitores e após seu casamento com seu marido no imóvel de propriedade dos genitores destes e, para comprovar o alegado trabalho, apresentou como prova material a certidão de seu casamento, contraído no ao de 1980, constando sua qualificação como doméstica e a de seu marido como lavrador; escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome de seu genitor, uma de aquisição de uma área rural de 2,91 hectares e outra de 9,12 hectares, nos anos de 1980 e 1975, respectivamente; escritura de doação aos herdeiros, contanto a autora e seus irmãos, no ano de 2008; ITR do referido imóvel em nome de sua mãe nos anos de 1994 a 2014; DECAP, DECA e notas fiscais em nome dos herdeiros, incluindo a autora e seus irmãos.
3. Os documentos apresentados demonstram que a autora e sua família realmente possuem uma pequena área rural, onde exploraram e ainda exploram a terra, no entanto, referida atividade é exercida pela genitora da autora e seu irmão, não restando comprovado o trabalho da autora no referido imóvel, visto que, tanto na inicial, quanto pelas oitivas de testemunhas, a declaração é de que a autora exerceu atividade em regime de economia familiar com seus pais e após seu casamento na companhia de seu marido que, segundo informado, também possui um imóvel rural, distante aproximadamente 10 km do sítio de seus pais, na qual, supostamente produzem o cultivo de soja e milho.
4. A parte autora apenas apresentou documentos em nome de sua mãe e irmãos, deixando de apresentar qualquer documento em nome do imóvel de seu marido, com quem reside e alega o trabalho conjuntamente desde seu casamento, ocorrido no ano de 1980. Dessa forma, verifico não restar demonstrado o trabalho rural da autora após seu casamento, ou seja, desde o ano de 1980, data do seu casamento, diante da ausência de prova material nesse sentido, visto que o fato de seus familiares, mãe e irmãos, explorarem um imóvel rural que também pertence a autora, não á qualifica como trabalhadora rural em regime de economia familiar, visto pertencer a outro grupo familiar, do qual não apresentou provas neste sentido.
5. No presente caso a oitiva de testemunhas, embora alegam o trabalho rural da autora, o fizeram na companhia de seu marido, no imóvel deste e de forma vaga e imprecisa, não útil a subsidiar a prova material inexistente nesse sentido, visto que não há prova da exploração agrícola do alegado imóvel de seu marido ou a comprovação de existência deste. Bem como, restou consignado nas oitivas de testemunhas que a autora também exerce a profissão de cabelereira, esta concomitante com a de rurícola, que ao meu ver é incompatível. Assim, observo que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Dessa forma, não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no período de carência e seu labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, visto não fazer jus à benesse pretendida, pela ausência de comprovação dos fatos alegados.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA TRABALHO RURAL. RECEBIA ERRONEAMENTE AMPARO SOCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento. 3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 4. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural. 5. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV o de cujus recebia amparo social, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros. 6. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas materiais produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por idade rural, ao invés de amparo social ao idoso. 7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte. 8. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 09/07/2018) que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 313, § 2º, II e 485, II e VI, doCPC.Custas pela parte autora, suspensa a cobrança na forma da lei. Sem honorários ante a ausência de sucessão processual.2. O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de levantamento de valor por parte do causídico e sua retenção a título de honorários contratuais.3. Conforme consignado na sentença, noticiado o óbito da parte autora/exequente, foi o feito suspenso e intimados os herdeiros para habilitação, que permaneceram inertes, registrando o Juízo a paralisação do trâmite processual por mais de 1 ano, casoemque a extinção do feito sem resolução do mérito encontra amparo no art. 313, § 2º, II c/c o art. 485, II e VI, do CPC.4. Ressalte-se, de outro modo, que a pretensão deduzida no recurso guarda relação com a percepção de honorários contratuais não pagos, a cujo respeito refoge à competência da Justiça Federal. Nesse sentido, consoante Súmula 363 do STJ: "compete àJustiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".5. Apelação desprovid
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS O AJUIZAMENTO DO WRIT. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima, não admitindo, portanto, a habilitação de eventuais herdeiros.
2. Extinção sem apreciação de mérito por superveniente ausência de uma das condições da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como cumprimento da carência legal, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento celebrado em 10/07/1982, estando qualificada como doméstica e o cônjuge qualificado como funcionáriopúblico; b) certidão de óbito do cônjuge, falecido em 12/05/2020, sem qualificação profissional; c) declaração de recebimento de pensão em outro regime de previdência, na qual a parte autora declarou o recebimento de pensão por morte de seu cônjuge daGOIASPREV; d) autodeclaração de segurado especial rural, na qual a parte autora se declara proprietária rural em regime de economia familiar, no período de 31/07/1996 a 24/08/2021; e) certidão de inteiro teor de registro de imóvel, na qual consta aparte autora, qualificada como do lar, e seu cônjuge, qualificado como funcionário público estadual, como adquirentes de imóvel rural em 15/09/2003; f) certidão de registro de imóvel rural, datada de 31/07/1996, tendo a parte autora e seu cônjuge,qualificados como funcionários público, como adquirentes/herdeiros de imóvel rural composto de 18 hectares; g) certidão de inteiro teor de registro de imóvel, na qual consta a parte autora, qualificada como do lar, e seu cônjuge, qualificado comoprofessor, como adquirentes de imóvel rural em 14/05/2003; h) CCIR/2020 composto de 15 hectares, tendo como declarante o cônjuge da parte autora; i) relatório de movimentação de bovinos emitido pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária de Goiás,datadode 12/05/2020, tendo o cônjuge da parte autora como responsável.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais.6. Foi acostada aos autos consulta ao CNIS na qual se vê vínculo de trabalho urbano do cônjuge da parte autora no período de 16/02/1976 a 10/2011. O INSS, por sua vez, anexou pesquisa realizada junto ao portal Goiás Transparência onde se verifica orecebimento de pensão por morte pela parte autora desde 2020, decorrente de instituidor qualificado como professor, em valor bem superior ao salário mínimo.7. A despeito de o conjunto probatório indicar que a parte autora se dedica ao trabalho na terra, outros elementos de prova existentes nos autos e que não podem ser desconsiderados, levam à conclusão acerca da inexistência do exercício de atividaderural em regime de economia familiar.8. Assim, é forçoso reconhecer que não há prova do exercício de atividade campesina em regime de economia familiar correspondente à carência do benefício vindicado, uma vez que restou evidenciado que o labor rural não era essencial para a subsistênciado grupo familiar.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, a concessão do benefício se revela indevida.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DOS VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA FALECIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Precedentes desta C. 10ª Turma.
2. Diante do conjunto probatório, comprovados os requisitos da incapacidade e da hipossuficiência, deve ser reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito da parte autora.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. ÓBITO COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇAMANTIDA.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A controvérsia central reside na comprovação da condição de dependência econômica da parte autora em relação à falecida na ocasião do óbito.2. A súmula 340 do STJ expõe que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso presente, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 02/01/2019. Logo, fica estabelecida areferida data como marco inicial para fins de aplicação da lei no tempo.3. No mérito, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que independe de carência a concessão de pensão por morte, sendo que, na forma do art. 74, referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.4. In casu, são incontroversos o falecimento da instituidora da pensão ocorrido em 02/01/2019 e a condição de segurada especial, uma vez que a extinta já estava em gozo de aposentadoria por idade rural na ocasião do óbito e a parte autora chegou areceber temporariamente o benefício de pensão por morte.5. No que tange à dependência econômica da parte autora em relação à falecida, conforme reconhecido pela sentença recorrida, tanto a documentação apresentada pela parte autora, quanto a prova testemunhal, revelam que o casal convivia maritalmente.Nessesentido são, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, com assento em 21/01/2017, certidão de óbito, em que consta a informação de que a falecida deixou como viúvo a parte autora e certidão de nascimento de 03 (três) filhos emcomum;entre outros.6. Em que pese o casal ter oficializado a união somente no ano de 2017, os documentos juntados aos autos mostram que eles conviveram em união estável por mais de 60 (sessenta) anos antes de se casarem. Destaque-se que o convencimento do Juízo a quo, emmatéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que nãoéo caso dos autos. Além disso, os documentos anexados aos autos foram corroborados por depoimentos colhidos em audiência que confirmam as alegações da parte autora.7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte qualidade de segurada da instituidora da pensão e dependência econômica do companheiro, a qual é presumida deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefíciode pensão por morte.8. Por fim, é importante ressaltar que o benefício é devido de forma vitalícia, conforme o disposto no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea c, 6, da Lei nº 8.213/91. Isso ocorre porque, no momento do falecimento, a parte autora já havia alcançado a idadede mais de 44 (quarenta e quatro) anos, e os demais requisitos para a concessão do benefício também foram atendidos.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetáriae juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. ARTIGO 941 DO CPC. VOTO RETIFICADOR. PODERES DO RELATOR.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994), ajuizado pelo sucessor do segurado.
- Nos termos do que preceitua o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)”.
- Sendo assim, melhor analisando a questão, entendo que o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento das parcelas vencidas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido.
- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”
- Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação coletiva, estabelece que: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
- Dessa forma, reformulando posicionamento anterior, é de ser admitida a legitimidade ativa do demandante para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sendo de rigor a reforma do decisum, para o regular prosseguimento do feito e apuração do montante devido ao credor.
- Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURADO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - NOMES CONSTANTES NA CERTIDÃO DE ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS - INCABÍVEL.
1. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
2. Na hipótese, o processamento e homologação da habilitação dos sucessores seguiu os termos da certidão de óbito da falecida. É incabível que se exija do Poder Judiciário que busque pela existência de possíveis herdeiros ali não mencionados, eis que documento com fé pública.
3. O desconhecimento, culpa ou dolo dos sucessores habilitados e declarante do óbito, que omitiram a existência de outros herdeiros, não é imputável à atuação jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA INFIRMADAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 13/05/1960, preencheu o requisito etário em 13/05/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 31/01/2018.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de inventário em nome da genitora (1975), emitida em 1995; certidão de casamento (1977), na qual consta a profissão docônjuge como lavrador e da autora como do lar; certidão de óbito do cônjuge (1980), em que consta a profissão de lavrador; ficha de matrícula do filho (1984 a 1986 e 1988), na qual informa a profissão da autora como doméstica; histórico escolar dofilho(1987), em que consta escola rural; certidão de inteiro teor (2017), na qual consta que foi adquirido pela autora, do espólio do genitor, imóvel rural na Fazenda Cachoeira (1975); INFBEN (2017), no qual comprova a pensão por morte rural recebida pelaautora desde o óbito de seu esposo (1980); ITR em nome da genitora (2014); certidão de inteiro teor em nome da genitora (2014), em que informa a venda da área de 7,2464 ha, de um total de 12,9405 ha, do imóvel rural; comprovante de endereço rural emnome da genitora (2017 e 2019); pedido de habilitação de herdeiros (2021); certidão de óbito da autora (2021).4. Exaurida a produção probatória sem comprovação de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência. Infirmadas a qualidade de segurado especial e a carência.5. Apelação da parte autora não provida.
SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pela falecida ao advogado (artigo 682, inciso II, do Código Civil).
3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
4. A sentença merece ser anulada, retornando os autos à origem a fim de que sejam envidados todos os esforços necessários à intimação dos sucessores.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia do certificado de reservista (fls. 24), emitido em 30/06/1959, titulo de eleitor (fls. 25/26), correspondente ao período de 15/11/1972 a 15/11/1982 e certidão de óbito (fls. 27), em todos os documentos o falecido está qualificado como trabalhador rural.
3. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que o falecido exercia atividade rurícola durante toda sua vida (fls. 96/100), alegando que só afastou do trabalho rural quando ficou doente.
4. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 28), o de cujus recebia amparo social ao deficiente, qualificado como rural, desde 01/12/1992, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
5. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. Na presente demanda, a falecida, nascida em 13/05/1929, preencheu o requisito etário em 13/05/1984 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 12/11/2018, que foi indeferidopor estar recebendo beneficio assistencial (art. 20 da LOAS) desde 25/06/1999 (fls. 24/25, rolagem única). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 04/10/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única) certidão de casamento da autora (fl. 26); certidão de casamento dafilha da autora (fl. 27). 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, realizado em 02/08/1952, indica, no campo "observações/averbações", a profissão do cônjuge da falecida como agricultor, e a certidão de casamento da filha, ocorrido em11/07/1988, registra a qualificação da falecida como lavradora, constituindo início de prova material do labor rural alegado. 5. O fato de a parte autora receber benefício assistencial ao idoso não impede a concessão da aposentadoria por idade rural, desde que preenchidos os requisitos para o benefício previdenciário, devendo ser feita a compensação das parcelas recebidasatítulo de benefício assistencial. 6. Preenchidos os requisitos etário e de carência antes da percepção do benefício assistencial, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo até o óbito da parteautora. 7. Apelação provida.Tese de julgamento: 1. O recebimento de benefício assistencial ao idoso não impede a concessão de aposentadoria por idade rural, desde que preenchidos os requisitos legais, com a compensação das parcelas recebidas a título de benefício assistencial.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º.Lei nº 8.213/91, art. 142.Lei nº 8.213/91, art. 49.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL A ÉPOCA DA INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O art. 112 da Lei 8.213/1991 assegura aos herdeiros ou aos sucessores o direito de receber as parcelas vencidas do benefício previdenciário, na forma da lei civil, razão pela qual deve-se regularizar a representação processual dos autos com ahabilitação do único dependente previdenciário do apelado no feito.2. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange àcaracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haverexigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII. Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início daincapacidade.4. A corroborar o labor campesino a parte autora juntou certidão de casamento, CTPS, carteira de filiação a sindicato rural, declaração sindicato e declaração associação de moradores do povoado Santa Teresa.5. Verifica-se, no entanto, que os referidos documentos são inservíveis ao fim a que se destinam, posto que ou produzidos extemporaneamente ou sem as formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações.6. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESPÓLIO. NECESSIDADE. PARÁGRAFO 2º, II, DO ART. 313 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após noticiado o óbito da parte autora, sem prévia intimação dos sucessores para a habilitação nos autos.
2. Ausente cópia da certidão de óbito e sem indicação dos herdeiros, autorizada a intimação por edital.