PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA.
Havendo dependentes previdenciários habilitados ao recebimento de pensão por morte, os herdeiros necessários não possuem legitimidade para a cobrança de valores não recebidos em vida pelo extinto segurado. Incidência da norma específica do art. 112 da Lei 8.213/1991.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.04.1957).
- Certificado de dispensa de incorporação militar de 1975, atestando a profissão de lavrador do autor.
- Certidão de casamento em 28.03.1987, qualificando o autor como motorista.
- CTPS do autor com registros de 28.09.1987 a 30.09.1990, em atividade rural.
- Conta de luz de 26.01.2018 com endereço em zona rural.
- Ação de usucapião com título de propriedade de imóvel rural com área de 34,62 alqueires e 4 alqueires de 25.10.1984.
- Memorial descritivo do imóvel dos herdeiros de João Rosa de Sousa.
- Espólio de João Rosa de Souza.
- Instrumento de partilha amigável em nome do requerente, qualificado como agricultor, e outros de uma área total de 28,8 hectares.
- Descrição da Gleba 03 em nome do requerente, com área de 4,0233 hectares de 29.02.2016.
- Notas de 2014 a 2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.01.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente traz aos autos documentos constando uma propriedade rural da família, descrição da partilha amigável referente à Gleba 03 de posse do autor, com área de 4,0233 hectares e notas.
- O autor apresentou certificado de dispensa de incorporação militar de 1975, atestando sua profissão como lavrador e CTPS com registros em exercício campesino, de 28.09.1987 a 30.09.1990, data posterior da certidão de casamento, em 1987, que o qualifica como motorista, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18.01.2018), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS.
1. Há se ser feita diferenciação entre os valores relativos ao período anterior e ao período posterior ao óbito do servidor, eis que, existindo parcelas devidas relativas ao período anterior ao falecimento, o pagamento será devido aos sucessores, nos termos de entendimento desta Corte e em conformidade com o posicionamento do STJ em relação à matéria.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO CURSO DA AÇÃO DE APOSENTADORIA DE TITULARIDADE DA FALECIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Embora não se trate de um requerimento administrativo, não há dúvidas de que os autores manifestaram sua pretensão ao recebimento da pensão já em 30/05/2014, ao habilitarem-se como seus sucessores no processo em que a de cujus pleiteava o recebimento de aposentadoria por invalidez.
2. Tendo em vista que o pedido de habilitação dos sucessores da falecida ocorreu dentro do prazo de 30 dias, contado da data do óbito, importa reconhecer a data de início da pensão como a data do falecimento, a fim de evitar prejuízo injustificado aos beneficiários.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS EMVIDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. A parte autora faleceu em 01/02/2021 e foi promovida a habilitação de seus dois filhos como sucessores processuais.3. O Juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), com cessação na data de falecimento da parte autora.4. O art. 23, parágrafo único, do anexo do Decreto nº 6.214/2007 deixa claro que a natureza personalíssima não exclui do patrimônio jurídico a ser transmitido com o falecimento o direito aos valores do benefício assistencial que deveriam ter sidorecebidos em vida pelo beneficiário e não o foram em violação de seu direito. Precedentes.5. Diante do falecimento de pessoa que buscava receber o benefício assistencial, não deve o órgão julgador extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento apenas no falecimento e na natureza personalíssima do benefício, sendo permitido aosherdeiros o recebimento das parcelas anteriores ao óbito, desde que demonstrada a presença dos requisitos para a concessão do benefício. Sentença mantida.6. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. NÃO CABIMENTO. LEGISLAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A agravante é viúva do Sr. Reginaldo Antonio dos Santos (autor da ação principal), conforme certidão de casamento (Num. 102973215 - Pág. 1), falecido em 14/03/2019 (certidão de óbito (Num. 102973214 - Pág. 1).
3. Pelas certidões de nascimento (Num. 102974700 - Pág. 1 - Num. 102974701 - Pág. 1), as agravadas Ana Karoline Lopes dos Santos e Ana Karine Lopes dos Santos, filhas do de cujus, nascidas em 05/04/1982 e 15/05/1979, respectivamente, eram maiores de 21 anos na época do óbito (14/03/2019) e, pela averbação contida na certidão de óbito, o de cujus também era pai de César (maior de idade) e Denis (falecido).
4. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 determina que o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte. O documento (Num. 102973229 - Pág. 1) comprova a concessão do benefício de pensão por morte apenas a agravante (cônjuge/dependente).
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 12/3/1998, em que consta a qualificação dos pais como lavradores; e a certidão de imóvel rural pertencente ao seu avô, em que consta quecoubeao pai da autora, como herdeiro, uma parte do referido imóvel, constituem início de prova material do labor rural alegado, uma vez que possuem a antecedência necessária em relação ao fato gerador (nascimento do filho, ocorrido em 18/3/2017).3. Ademais, consta dos autos IFBEN da mãe da autora em que se verifica que esta recebe pensão por morte rural, em razão do óbito do marido, desde 9/5/2005 (ID 345123120, 90), o que também constitui início de prova material do labor rural alegado.4. Ressalte-se que o fato de a autora ainda ser bastante jovem ao tempo do nascimento do filho (19 anos), em conjunto com a ausência de vínculos urbanos registrados no CNIS, ensejam a conclusão de que ela ainda residia com sua mãe e a ajudava nasatividades rurícolas (regra de experiência comum).5. Ademais, consta da sentença que a prova testemunhal corroborou o início de prova material apresentado, confirmando o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência.6. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 18/3/2017.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. É desnecessária a habilitação de todos os herdeiros, pois, em caso de procedência final do pedido, os valores serão recebidos pelos que estiverem habilitados nos autos, observada sua cota parte, tendo em vista que os herdeiros ausentes poderão vir a juízo, posteriormente, requerer a parte que lhes é devida (TRF4, AC 5023987-74.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 15/02/2019).
2. Na revisão dos tetos, é devida a aplicação dos art. 14 da EC n.º 20/98 e do art. 5º da EC n.º 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas(STF, RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08 09 2010).
3. No cálculo dos atrasados, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento serão aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado, inclusive com a aplicação do art. 58 do ADCT e observados os demais critérios já uniformizados (TRF4 5037799-76.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 01/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.1. Havendo morte da parte no curso do processo, este deve ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos.2. O falecimento do exequente ocorreu em 16/11/2010, conforme certidão de óbito (ID 25522514, p. 36).3. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de que, em casos dessa natureza, não há sequer prazo máximo para a suspensão processual.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Falece legitimidade da autora para a propositura da ação, pois não pode a recorrente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado/pensionista.
2. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.
3. Também não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
4. Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus, ou que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o recebimento de valores referentes à revisão do benefício previdenciário do falecido, com fulcro na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 01/12/1963, preencheu o requisito etário em 01/12/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 09/08/2022, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 12/01/2023 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): certidão de nascimento da autora (fl. 24), carteira dosindicato dos trabalhadores rurais de Coari/Am em nome da genitora da autora (fls. 30/31); certidão de óbito da genitora da autora (fl. 32); documentos do imóvel rural certidão e registro - lote de terra "sítio mitane" em nome do avô da autora(fl.35);certidão de casamento da autora (fl. 36); declaração do sindicato dos trabalhadores rurais do Careiro - Manaus, emitida em 10/05/1993, declarando que a sogra da autora vive e reside no local rural denominado Lago do Acajatuba município de Iranduba/AMonde trabalha na agricultura desde o ano de 1955 (fl. 40); documentos pessoais e carteira do associado rural em nome da sogra da autora (fl. 43); recibos de pagamento das mensalidades ao sindicato dos trabalhadores, em nome da sogra da autora (fls.45/46); declaração de recebimento de castanha para herdeiros do avô da autora (fl. 49/50); declaração da associação de moradores (fl. 51); ficha de assistência médica em nome da autora (fl. 52); CTPS e CNIS da autora (fls. 106/107); certidões denascimento dos filhos da autora (fls. 79/82).4. Da análise dos documentos apresentados, não se observa qualquer início de prova material da atividade rurícola pela parte autora. A declaração da Associação de Moradores do Lago do Tiririca, a ficha de assistência médica em nome da autora, acarteiraemitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da mãe da autora e a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da sogra não são aptas a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maioresformalidades. A certidão de nascimento da autora não inclui a qualificação profissional dos genitores. Ademais, a certidão de óbito da genitora, diferentemente do que a autora alega, revela que a mãe era aposentada, sem especificar que se tratava deumaaposentadoria rural.5. Os documentos relativos ao imóvel rural em nome do avô da autora não comprovam o exercício da atividade rural pela requerente, pois não há nos autos qualquer evidência de que a demandante tenha residido na propriedade pelo período alegado. Acertidãode casamento da autora indica que o marido possui uma profissão urbana (contra-mestre), fato este corroborado pela certidão de nascimento de seu filho Leandro Veraz Cruz, datada de 21/08/1988. Destaca-se, ainda, que as demais certidões de nascimentodosfilhos não mencionam a qualificação profissional da autora ou de seu esposo, deixando de caracterizar, portanto, qualquer vínculo com atividade rural.6. A declaração de recebimento de castanha relativa aos herdeiros do avô da autora, referente ao período de 2008 a 2016, não é suficiente para comprovar a atividade rural da autora, pois na autodeclaração de segurado especial (fls. 71/73, rolagemúnica), a requerente afirmou ter exercido atividade rural no sítio Olinda entre os anos de 1995 e 2022. Portanto, não exercia atividade na propriedade que foi do ascendente. Por fim, a CTPS e o CNIS em nome da autora não registram nenhum vinculo ruralque poderia indicar início do labor rural pela requerente.7. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE APÓS SER CONTRAÍDO NOVO CASAMENTO. PROVA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA PENSIONISTA NÃO EVIDENCIADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está a má-fé. Há, portanto, consciência de que o agente está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento que ele sabe ser indevido. 2. Exsurge dos autos que assim que foi notificada pelo INSS sobre o cancelamento do benefício, a segurada buscou prestação jurisdicional no sentido de que fosse dirimida a questão, pois no seu entender, somente com forte melhoria da situação financeira-econômica advinda de novas núpcias é que poderia deixar de receber a proteção previdenciária. 3. De outro lado, o fato de não haver comprovação de melhoria da situação econômica com as segundas núpcias, diga-se posteriormente rompida por divórcio consensual, não se mostra hábil a afirmar que a pensionista comportou-se de forma atentatória aos padrões de ética e com a propalada ma-fé. 4. Assim, não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé da segurada ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91.
I - Tratando-se de benefício previdenciário , a habilitação há de ser feita nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91,II - Desnecessidade de habilitação para ingresso na relação processual, de todos os herdeiros nos termos da Lei Civil, haja vista ser o agravante o único dependente previdenciário da de cujus, tendo em vista que os filhos maiores (certidão de óbito) não eram mais seus dependentes.III - Agravo de instrumento da parte autora provido.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ESTUDO SOCIAL REALIZADO POR MEIO DE PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.- Recurso de apelação em face de sentença que indeferiu a concessão de benefício assistencial .- Em que pese o benefício assistencial ser personalíssimo e intransmissível, não obsta o direito dos sucessores em receber os valores eventualmente reconhecidos no processo até a data do óbito da parte autora, nos termo do disposto no parágrafo único do artigo 23, do Decreto n. 6.214/2007.- Os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vida não foram entregues ao segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do direito que já estava, na data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.- Na presente hipótese, o falecimento da parte autora ocorreu após a prolação da sentença e antes da realização do estudo social. ora pleiteada.- Trata-se de prova essencial nas causas que versem sobre a concessão do benefício assistencial , ex vi dos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.- Imprescindível a realização de estudo social indireto para constatação do requisito da miserabilidade. Precedentes.- Imperiosa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros conforme requerido e realização do estudo social de forma indireta . - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. CASAMENTO SEGUIDO DE DOIS DIVÓRCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Helena Aparecida Franco, ocorrido em 13 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, a de cujus mantivera seu último vínculo empregatício, desde 01 de dezembro de 2011, cuja cessação, em 13 de outubro de 2016, decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 23 de maio de 2009, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em 13/09/2012, nos autos de processo nº 571/2012, os quais tramitaram pela 3ª Vara Cível da Comarca de Taquaritinga – SP, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes.
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurada, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável. Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Helena Aparecida Franco era divorciada, tendo sido declarante pessoa da família (José Odenir Franco), ou seja, que tinha conhecimento de seu estado civil.
- Os depoimentos de duas testemunhas se revelaram inconsistentes e contraditórios. O depoente Eduardo Aparecido da Silva afirmou que o autor e a falecida segurada estavam a conviver maritalmente, mas não soube sequer dizer o nome da de cujus. Asseverou que ambos moravam na mesma casa, situada no Jardim Micali, contrariando o próprio depoimento do autor, no sentido de que ele estava a residir no Jardim Martinelli, em Taquaritinga – SP.
- A testemunha Yara Rosana Aparecida Teles afirmou que, após dois divórcios, o autor e a de cujus haviam reatado novamente o relacionamento, sem passar desta breve explanação, sem esclarecer o motivo de a de cujus ter sido qualificada como divorciada na certidão de óbito e por que o autor estava a residir no Jardim Martineli, em endereço distinto, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- A afirmação das testemunhas de que o autor e a falecida segurada estavam juntos não se embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir família, sendo este um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação do autor a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 10/2/1918, preencheu o requisito etário em 10/2/1973 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 16/11/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 9/8/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento, em 1962, constando a profissão do cônjuge como agricultor; Certidão de óbito do cônjuge da parte autora, em28/4/1975, constando a profissão do falecido como agricultor; Histórico de créditos que demonstra o recebimento de pensão por morte rural pela autora, desde 1/5/1975.4. Referidos documentos constituem início razoável de prova material da sua condição de segurada especial. A qualificação de rurícola do esposo se entende à parte autora desde a data do casamento, em 1962. Ademais, presume-se (regra de experiênciacomum) que a parte autora permaneceu desempenhando atividade rural após o falecimento do seu cônjuge.5. O recebimento de pensão por morte rural corrobora a condição de rurícola do esposo e, por conseguinte, a da parte autora.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora pelo prazo necessário à concessão do benefício.7. Assim, há comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postuladoa partir da data do requerimento administrativo.8. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo formulado em 16/11/2018, com pagamento das parcelas vencidas aos herdeiros habilitados nos autos, até a data do falecimento da parterequerente, em 27/3/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS SUCESSORES E EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV. SALDOS TRANSFERIDOS PARA CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI 13.463/2017.
A fase de execução iniciou antes do transcurso do prazo prescricional. O cancelamento da RPV decorre da vigência superveniente da Lei 13.463/2017. Há garantia de expedição de nova requisição, independentemente do motivo do cancelamento.