ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO.
- Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
- Hipótese em que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e a enfermidade desenvolvida pela parte autora, é de ser confirmada a sentença monocrática de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Na hipótese dos autos, não comprovada a ocorrência de evento acidentário e tampouco a existência de nexo de causalidade, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
2. Necessária a realização de nova perícia médica, com especialista em ortopedia, a fim de esclarecer se restaram sequelas do acidente e se houve ou não redução da capacidade laborativa. Anulação a sentença e reaberta a instrução processual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, NÃO RECONHECENDO NEXO COM A CAUSA ACIDENTÁRIA QUE ORIGINOU O AUXÍLIO-ACIDENTE QUE A AUTORA RECEBE. CONCESSÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA OU LESÃO NÃO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DE ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo interno interposto por DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. contra decisão monocrática que deu parcial provimento aos recursos da agravante, do INSS e de SOLANGE DA SILVA MOREIRA, apenas para reconhecer a legitimidade desta última no polo passivo. A agravante sustenta a equivocada manutenção da natureza acidentária do benefício previdenciário concedido a SOLANGE, alegando a ausência de nexo causal entre as lesões e as condições de trabalho.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para manter o benefício previdenciário como acidentário.III. Razões de decidir3. Conforme exame médico pericial, o INSS constatou a natureza acidentária do benefício, considerando as lesões ortopédicas relacionadas às condições de trabalho de SOLANGE.4. A decisão agravada destacou que a doença se agravou em virtude da falta de reabilitação adequada, mantendo-se as condições laborais desfavoráveis. A perícia judicial é considerada prova imparcial e suficiente para a conclusão.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A constatação de nexocausal entre as lesões da segurada e as condições de trabalho é suficiente para manter a natureza acidentária do benefício previdenciário."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02/06/2010, DJe 03/08/2010.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade do autor para desenvolver sua atividade laboral habitual nem a origem acidentária das moléstias.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS. NOVA PROVA TÉCNICA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADOS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE TAMBÉM INDEFERIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 19 de dezembro de 2017 (ID 108773525, p. 01-10), quando a demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “Lombociatalgia (CID 10 M54.4). Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID 10: F33.1)”. Concluindo que “A perícia não identificou incapacidade”. Assim sintetizou o laudo: “De acordo com o visto e descrito a perícia conclui que a pericianda apresenta lombociatalgia devido abaulamentos em coluna lombar, sem comprometimento funcional do membro acometido. Não apresentou alteração às manobras do exame físico ou distrofia muscular compatível. Realiza acompanhamento com ortopedista e faz uso de medicação analgésica. Data do início da doença: outubro de 2014 Portanto a perícia não identificou incapacidade laboral ou para realização de qualquer atividade habitual diária”.12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.14 - Impende ressaltar que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.15 - Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.16 - Entretanto, nesta fase processual, resta impossibilitada a inovação promovida pela parte autora, mediante a juntada de documentos médicos atuais, uma vez que devemos observar o período da elaboração do laudo pericial.17 - Ademais, não se trata de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, a influir no julgamento da lide, conforme prevê o Art. 462 do CPC/73 e o Art. 493 do CPC/2015, mas, sim, aferição do direito quando da propositura da ação, em decorrência da instrução probatória realizada.18 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante (auxiliar de desenvolvimento infantil), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.19 - Igualmente, não faz jus a autora ao benefício de auxílio-acidente .20 - Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).21 - In casu, consoante laudo médico já mencionado, não restou comprovada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, razão pela qual também resta inviabilizada a concessão deste benefício.22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.23 – Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS CUMULATIVOS. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremseqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexocausalentre o acidente e a redução da capacidade.3. Hipótese em que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade para o trabalho, de maneira a não configurar o direito à prestação previdenciária buscada.4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. CAMPANHA DE VACINAÇÃO. INFLUENZA (h1n1). REAÇÃO ADVERSA. SÍNDROME DE ADEM. NEXOCAUSAL NÃO COMPROVADO.
1. Seguindo a linha de sua antecessora, a atual Constituição Federal estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".
3. Não comprovado que a doença alegada pela parte autora decorreu da vacinação contra o vírus influenza (H1N1), afasta-se o nexo causal entre a administração da vacina e o surgimento da patologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, os quais são aqueles elencados no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991.
3. Reforma da sentença que reconheceu o direito ao benefício.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO FALECIMENTO DE SEGURADO, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NO TRABALHO, APÓS NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS, O QUAL CONSIDEROU O SEGURADO CAPAZ DE EXERCER A ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MOTORISTA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGATIVA DO INSS. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILEGAL NEXOCAUSAL. RETORNO AO TRABALHO E ACIDENTE. PREVISIBILIDADE E ADEQUAÇÃO DO RESULTADO. TERORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA DANO SOFRIDO. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO.
- Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
- Hipótese em que, não comprovado o nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e a enfermidade desenvolvida pela parte autora, é de ser confirmada a sentença monocrática de improcedência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença acidentário, em 28/08/1995 (fl. 75).
2 - No entanto, os documentos acostados aos autos demonstram que os males apresentados pelo autor decorreram de acidente de trabalho ocorrido em 1989, conforme CAT anexado à demanda (fl. 14-verso).
3 - Na inicial consta que "o acidente consistiu na queda de um tronco eucalipto sobre o autor, quando este prestava serviços para a empresa denominada 'SERVITA - Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda.' junto a "Fazenda Itaiquara", localizada no Município de Tapiratiba, que lhe resultou traumatismos craniano e no ombro direito" (fl. 03).
4 - No histórico do laudo pericial de fls. 196/203, o profissional médico assinalou que "refere o periciando quadro de queda de uma árvore na cabeça aproximadamente 10 anos quando trabalhava na usina de Itaiquara". Concluiu o expert: "existe nexo causal entre a lesão cerebral apresentada e trauma craneano do ponto de vista neurológico". Por fim, nas alegações finais (fls. 212/213) o autor reitera os fatos descritos na exordial, remetendo ao CAT coligado aos autos.
5 - Inobstante o laudo pericial (fls. 196/203) produzido na presente ação ter constatado a aptidão para o labor, patente o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho, ocorrido em 1989 e os males apresentados.
6 - Hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito constata que a parte autora possui tendinopatia do manguito rotador sem sinais de gravidade, sendo o mal curável clinicamente, mas com nexo causal laboral com o acidente sofrido; há ainda quadro degenerativo no joelho esquerdo associado a tendinopatia, passível de melhora dos sintomas com medidas clínicas, mas não de cura, e não apresentanexocausal laboral. Conclui que há incapacidade laboral parcial e permanente decorrente da patologia do joelho esquerdo, sem nexo causal laboral, mas que a impede de trabalhar subindo e descendo escadas e não deve laborar com agachamentos, e a patologia do quadril não causa incapacidade laboral e ombro direito não a está prejudicando para o trabalho no momento.
- O perito judicial foi categórico em afirmar que a incapacidade laborativa é parcial e permanente, o que obsta a concessão de aposentadoria por invalidez pretendida nesta ação. Nesse contexto, se extrai do laudo médico pericial que não necessita de afastamento do trabalho, apesar das limitações observadas pelo jurisperito.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Ainda que em situações excepcionais a incapacidade parcial e permanente possa ser considerada como total e permanente e, assim, reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, no caso da autora, não se pode concluir pela inaptidão ao trabalho. Consta do laudo médico pericial que atualmente está trabalhando e, de fato, se extrai do CNIS que está empregada em indústria de comércio de alimentos desde 14/02/2014 (fl. 99) e após a cessação do auxílio-doença acidentário em 03/02/2015 (fl. 100), retornou ao trabalho, sendo a última remuneração que se tem notícia nos autos, de 05/2016.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DOENÇA. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS MAJORADOS.
1.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2.O conjunto probatório demonstra a superveniência de acidente de qualquer natureza, a presença de sequelas consolidadas, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexocausal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente .
3.Termo inicial do benefício mantido. Data da cessação administrativa do auxílio doença. Art. 86, §2°, da Lei n° 8.213/1991. Precedente STJ.
4.Observância da prescrição quinquenal. Entre a data da cessação administrativa do auxílio doença e da propositura da presente ação decorreram mais de cinco anos.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou a alegada cisticercose, contudo sem nexocausal laboral, já tratada, que deixou sequelas para as quais deve usar medicamentos para evitar crises convulsivas. Constatou, ademais, leve cervicalgia e lombalgia mecânica, estas duas com nexo causal. Contudo, nenhuma das moléstias enseja incapacidade para suas atividades habituais.
3. Assim, o exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que não comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ou sequer demonstrado acidente (no caso da cisticercose).
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DETRABALHO. TESE DEFINIDA NO TEMA 1013. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de pedido de aposentadoria por incapacidade pautado no fato da parte autora ser portadora de dores lombares. A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado e da incapacidade. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessãodebenefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.4. No caso dos autos, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material daatividade campesina: contrato de assentamento com o INCRA, em uma parcela/fração do Projeto Campo Alegre, para que exerça atividade agrária; contrato de crédito com o INCRA, datado de outubro/2003; notas fiscais em nome de sua esposa, do ano de 2012.Tais documentos, corroborado pela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial da parte autora.5. Observa-se que na certidão de casamento do autor consta sua profissão como eletricista e de sua esposa como comerciária, realizado em dezembro/1994. Em seu CNIS, consta vínculos rurais e urbanos de outubro/1987 a novembro/2000, destacando-se dedezembro/2014 a novembro/2015, como operador de colheitadeira, e de junho/2016 a outubro/2016, como demolidor de edificações. Tais documentos coincidem com os depoimentos, pois o autor em 2003 se tornou assentado em projeto de reforma agrária, passandoa exercer o labor rural, tendo exercido atividade urbana por um curto período em 2016. 6.6. Importante destacar que, no tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguintetese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, aindaque incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".7. Por fim, o fato de a esposa do autor exercer atividade urbana não descaracteriza a condição do autor como segurado especial, apenas a dela.8. A perícia, realizada em janeiro/2023, concluiu que a parte autora padece de dor lombar, desde 12/05/2021, devido à hernia de disco, gerando incapacidade permanente e total.9. Diante desse cenário, considerando o conjunto probatório é de se reconhecer o direito ao benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento (21/07/2021).10. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. O INSS arcará com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.12. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEXOCAUSAL ENTRE AS ENFERMIDADES INCAPACITANTES E O ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. HIPÓTESE DE RESCISÃO FUNDADA NO ART. 966, II, DO CPC. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. NULIDADE DA R. DECISÃO RESCINDENDA E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. REMESSA DOS AUTOS SUBJACENTES AO EGRÉGIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Da análise dos elementos trazidos pelo autor, consistente nas peças que compuseram a reclamação trabalhista n. 000024-12.2012.5.15.0116, notadamente a cópia da sentença trabalhista, com trânsito em julgado, verifica-se que após a devida instrução probatória concluiu-se pela existência de vínculo empregatício ostentado pelo ora réu no período de 05.02.2008 a 10.10.2011, sendo que nesta data ele sofreu acidente de trabalho, que acabou por lhe ocasionar as lesões ora constatadas pelo laudo médico-pericial (sequela de fratura do terço proximal do fêmur esquerdo com comprometimento funcional sobre o membro inferior esquerdo de grau moderado e sequela de fratura do terço distal do rádio esquerdo com comprometimento funcional de grau moderado), evidenciando, assim, claro nexo causal entre o aludido acidente de trabalho e a alegada incapacidade para o labor.
II - É pacífico o entendimento no sentido de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação que objetiva a concessão de benefício de natureza acidentária, o que ocorre no caso vertente.
III - Por se tratar de decisão oriunda da Justiça Federal, dou como competente este Tribunal para apreciar a presente ação rescisória, sendo que, no âmbito do juízo rescindendo, é de se reconhecer a incompetência absoluta de seu órgão prolator, razão pela qual a r. decisão rescindenda deve ser desconstituída. Contudo, no âmbito do juízo rescisório, não é possível adentrar ao mérito em função, justamente, da ausência de competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição da República de 1988, competindo à Justiça Estadual dirimir o conflito instalado na ação subjacente.
IV - Malgrado o autor tivesse indicado como fundamentos da presente rescisória os incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, extrai-se da narrativa da inicial, juntamente com a documentação acostada aos autos, a ocorrência de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente (inciso II do art. 966 do CPC/2015), sendo aplicável às ações rescisórias os brocardos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
V - Considerando a natureza acidentária do benefício em questão, resta configurada a hipótese prevista no inciso II, do artigo 966 do CPC/2015, a autorizar a abertura da via rescisória, com a consequente declaração de nulidade da r. decisão rescindenda e de todos os atos processuais posteriores, inclusive aqueles que compuseram a execução do julgado.
VI - Insta salientar que em face da sentença ter sido prolatado por Juízo Estadual (3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP), dotado de competência para processar e julgar feito que verse sobre benefício de natureza acidentária, há que se reconhecer a sua validade, impondo-se a remessa dos autos subjacentes ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do recurso de apelação então interposto pelo INSS.
VII - Dada a validade da sentença proferida, consoante explanado anteriormente, que reconheceu o direito do ora réu ao benefício de aposentadoria por invalidez, fundado na constatação de que este se encontra acometido de enfermidades que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o labor (resposta ao quesito n. 09 formulado pelo então autor), e diante da natureza alimentar das prestações, é de rigor a manutenção do pagamento do benefício em comento (NB 32/611.791.844-9) até o deslinde definitivo da causa subjacente.
VIII - Por se tratar de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
IX - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Remessa dos autos subjacentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO PRORROGADO. POSTERIOR MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
1. Indevida indenização por danos morais, eis que não restou comprovado nexo causal entre ação ou omissão do INSS, ao não prorrogar benefício de auxílio doença à portador de eplepsia, e o resultado morte do filho dos autores.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. DOCUMENTO EM NOME PRÓPRIO. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.