E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.05.1958).
- Certidão de casamento em 11.11.1978.
- Comprovante de Residência em nome da autora com endereço rural.
- Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel Rural de 05.07.2000, constando o marido, qualificado como motorista, e a autora como compradores.
- Certidão de Compra e Venda de Imóvel Rural na cidade de Monsenhor/MG em nome do pai da autora;
- Planta da propriedade rural.
- Sentença julgando procedente o pedido da autora e seu ex-marido em Ação de Usucapião, referente ao imóvel que a autora reside.
- Notas em nome do marido, de forma descontínua, de 2005 a 2017.
- ART- Anotação de Responsabilidade Técnica;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR;
- CAR- Cadastro Ambiental Rural em nome do esposo, de 2017.
- Recibos de compra de remédios e ração para equinos, em nome da autora de 2013 e 2016.
- Recibos de compra de remédios para bovinos em nome da autora.
- Declaração de vacinação contra Febre Aftosa de Bovinos em nome do marido de 2012.
- Certidão apontando o Sítio Novo Ribeiro, com área de 3,9344 hectares em nome do marido e da autora, trabalhadores rurais, de 2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, no valor de R$ 3.495,02, desde 14.05.1998.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em momento próximo ao que completou o requisito etário. Afirmam que a requerente.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana, como motorista e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, no valor de R$ 3.495,02, desde 14.05.1998, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.05.1952).
- Certidão de casamento emitida pelo Santuário de Bom Jesus da Lapa informando que a requerente no dia 26.10.1969 casa-se com o Sr. Antonio Costa Neto.
- Certidões de nascimento de filhos em 04.02.1971, 30.09.1972, 27.02.1974 e 27.11.1982.
- ITR de um imóvel rural em nome de Hildevam Costa Neto de 2010
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da requerente de 06.10.2004, com mensalidades pagas em 2004, 2005, 2007/2009.
- Ficha de filiação partidária em nome do marido de 16.11.1991.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 17.05.1972 a 02.09.2004, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por idade, comerciário, desde 06.04.2011, no valor de R$ 933,12, classificação em 07.12.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividaderural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2001, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 120 meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por idade, comerciário, desde 06.04.2011, no valor de R$ 933,12, classificação em 07.12.2011.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.12.1954).
- Certidão de casamento em 03.06.1972, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.07.1974 a 09.04.1994, em atividade rural, de 12.04.1994 a 02.05.2002, como feitor - motorista, de 10.02.2003, sem data de saída, como fiscal motorista, CBO 60120.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.05.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do marido.
- Em nova consulta efetuada ao sistema Dataprev aponta que o marido exerceu atividade urbana, de 12.04.1994 a 02.05.2002, como capataz de exploração agrícola CBO 0601-20 e de 10.02.2003 a 06.07.2009, como motorista de ônibus urbano, CBO 7824-10 e CBO 7824-05.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividaderural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é antiga até 2002, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2010).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que o Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, como motorista.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.04.1962).
- Notas em nome do companheiro, Luiz Ruiz Scarabelli, com endereço no Sítio São Luiz de 1996 a 2017.
- Cadastro ambiental rural do Mato Grosso do Sul de 2016.
- Iagro – Secretaria de Meio Ambiente, desenv. Econômico, prod e agric. Familiar com endereço no Sítio São Luiz, área de 81,71 hectares, período de 19.07.1991 até 25.01.2018.
- CCE – Cadastro de Contribuinte estadual apontando endereço no Sítio São Luiz, com área total de 81,71 hectares.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que a requerente possui uma empresa individual/mercearia e bar Dias, data de abertura de 08.08.1999 e data da situação cadastral de 10.12.2007 e que tem vínculo empregatício, de 16.08.1982 a 01.04.1983 e que possui cadastro como contribuinte individual de 01.04.2003 a 30.04.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividaderural em regime de economia familiar exercida pela autora. A testemunha Paulo Sérgio confirmou que o sr. Luiz e a autora contam com um “rapaz que ajuda eles a retirar o leite e despejar no resfriador”. Afirmou que o rapaz, depois, vai embora, mas que o depoente também ajuda, porque o casal é idoso.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- São juntados documentos em nome do companheiro, notas, cadastro ambiental rural do Mato Grosso do Sul, de 2016, Iagro, CCE constando que o imóvel rural tem área de grande extensão, total de 81,71 hectares e que os documentos juntados não demonstram a existência de trabalhadores assalariados, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A testemunha relatou que contam com um “rapaz que os ajuda a retirar o leite e despejar no resfriador” e o depoente também ajuda.
- O extrato do Sistema Dataprev demonstra que a autora possui uma empresa individual/mercearia e Bar Dias, data de abertura de 08.08.1999 e data da situação cadastral de 10.12.2007 e que tem vínculo empregatício, de 16.08.1982 a 01.04.1983 e que possui cadastro como contribuinte individual de 01.04.2003 a 30.04.2007, afastando a alegada condição de rurícola.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o companheiro e a autora, de fato, têm um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.07.1949), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidões de casamento em 11.02.1967 e nascimento de filho em 06.04.1970, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge em 12.03.2011.
- Declaração de um imóvel rural com área de 10 alqueires, em nome do sogro da requerente.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui cadastro como segurado especial/CAFIR, de 31.12.1993 a 01.01.1999 e como contribuinte individual, de 07.2001 a 01.2002 e que recebeu auxílio doença/comerciário, de 03.02.2002 a 03.02.2005 e que recebeu aposentadoria por invalidez comerciário/contribuinte individual, de 04.02.2005 a 12.03.2011 e a autora recebe pensão por morte/comerciário, desde 12.03.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que possui cadastro como contribuinte individual, de 07.2001 a 01.2002 e que recebeu auxílio doença/comerciário, de 03.02.2002 a 03.02.2005 e que recebeu aposentadoria por invalidez comerciário/contribuinte individual, de 04.02.2005 a 12.03.2011 e a autora recebe pensão por morte/comerciário, desde 12.03.2011.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.07.1958).
- Certidão de casamento em 13.05.1976, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 03.03.1986 a 20.01.2003 para Município de Salesópolis e que recebe aposentadoria por invalidez, servidor público, desde 22.11.2002, no valor de R$ 1.063,77.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividaderural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez, servidor público, desde 22.11.2002, no valor de R$ 1.063,77.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.02.1963).
- Conta de luz de 16.02.2018 apontando o pai da requerente, Francisco de Almeida Tavares, bairro Cruz de Cedro, CEP 18255000, mês de fevereiro, no valor de R$ 312,91.
- Certidão de Casamento da autora, datada de 19/07/1986, onde consta a profissão de Lavrador do marido, Eliseu Rodrigues Machado.
- Certidão de nascimento da filha em 03.12.2004, qualificando o cônjuge como agricultor e a autora como avicultora.
- Notas de 2003 a 2018 com emitente, o marido da requerente, Eliseu Rodrigues Machado, localização, bairro Pederneiras, Município Tatuí, CEP 18270-000, sítio Elibete.
- Em consulta ao extrato do Sistema Dataprev em nome do genitor, Francisco Almeida Tavares, consta Endereço: CAIXA POSTAL 73, Município: CESARIO LANGE, CEP: 18285000, BAIRRO ALELUIA.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.10.1991 a 31.10.1991 e como empresário/empregador, de 01.11.1991 a 31.12.1996, bem como o marido tem cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1990 a 31.10.1999, recolhimentos de 01.11.1999 a 30.06.2018 e possui cadastro como segurado especial, com CAFIR, de 31.12.2001, sem data de saída, no detalhe do CAFIR consta uma propriedade com o nome diverso do marido da autora Eugenio Rodrigues Machado.
- Os depoimentos das testemunhas informam que conhecem a requerente desde a infância, ela nasceu em zona rural, Bairro Aleluia, no município de Cesário Lange, mora e trabalha no mesmo sítio dos genitores até os dias de hoje juntamente com marido.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não demonstra o imóvel rural onde alega ter laborado, se possui ou não grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- As testemunhas informam que a requerente labora desde a infância até hoje, juntamente com o marido, no Sítio do genitor no bairro Aleluia, Município de Cesário Lange, CEP 18255000, cujo endereço é extraído da conta de luz, entretanto, nas notas fiscais consta endereço diverso, bairro Pederneiras, Município Tatuí, CEP 18270-000.
- A autora possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.10.1991 a 31.10.1991 e como empresário/empregador, de 01.11.1991 a 31.12.1996, bem como, o marido tem cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1990 a 31.10.1999, tendo efetuado recolhimentos de 01.11.1999 a 30.06.2018 e possui cadastro como segurado especial, com CAFIR em 31.12.2001, sem data de saída, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou demonstrado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, § 3º, do novo CPC impõe, no caso de anulação da sentença, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividaderural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 07.12.1945.
- Certidão de casamento em 26.07.1969, qualificando o marido como lavrador.
- Registros Cíveis relativos à aquisição pela autora de imóvel rural com 3 alqueires, por meio doação pela genitora em 1987. Imóvel vendido a terceiro em 23.03.1996.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.05.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora, e, em nome do marido da autora, constando vínculos empregatícios em atividade urbana no período de 01.12.1990 a 03/1996 e de 02.08.2004 a 09.08.2004, vínculo como segurado especial no período de 31.12.1996 a 01.01.1999, como autônomo no período de 01.02.1997 a 31.10.1999, como facultativo nos períodos de 01.11.1999 a 31.07.2000 e de 01.01.2007 a 31.08.2008, como contribuinte individual nos períodos de 01.08.2000 a 30.09.2000, de 01.12.2000 a 30.04.2001 e de 01.12.2001 a 31.12.2006, e recebeu auxílio-doença, de 29.09.2000 a 04.12.2000 e de 09.05.2001 a 27.12.2001, e aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 06.02.2001, concedida em razão de ação judicial, no rato atividade de comerciário, com forma de filiação de contribuinte individual.
- As testemunhas conhecem a autora e narram que trabalhou no campo com os pais, desde muito jovem e, posteriormente, teria continuado a trabalhar em atividade rural após o casamento no mesmo local. Relatam que ela teria parado de trabalhar em 1997 ou 1998.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A inicial e os depoimentos demonstram que a autora possuía terras, mas estas foram alienadas a terceiro antes do implemento do requisito etário, bem como se mudou para a cidade e não trabalhou mais na zona rural.
- Há contradição na data em que teria se encerrado o trabalho rural, uma vez que o recibo de venda de terras aponta a alienação no início do ano de 1996, ao passo que a autora e testemunhas relatam que o fim do período que trabalhou na zona rural seria em 1997 ou 1998, coincidente com a venda do sítio, mas em ambas as hipóteses o fim da atividade rural foi bem anterior ao implemento do requisito etário em dezembro de 2000.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas não comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e no momento próximo ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a despeito de ter sido qualificado como lavrador na certidão de casamento em 1969, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana, havendo diversos vínculos urbanos, desde 1990, e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 2001, afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- De ofício, nos termos do § 3º do art. 1.013 do novo CPC, anulada a sentença e julgado improcedente o pedido.
- Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de Casamento (nascimento em 09.01.1959) em 27.02.2002, qualificando o marido como trabalhador rural.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 09.01.2018, informando que a parte autora, por ocasião sua revisão eleitoral, realizada em 09.01.2018, informou sua ocupação como trabalhadora rural.
- CTPS do marido em que constam registros como trabalhador rural, de 12.12.1983 a 03.06.2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.01.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, que a autora tem registro, de 15.01.1987 a 26.05.1987 para Brasantas Empresa Brasileira de Saneamento e com. ltda.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividaderural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos registros cíveis, CTPS em nome do marido, indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do Sistema Dataprev constando registro de atividade urbana, de 15.01.1987 a 26.05.1987 para Brasantas Empresa Brasileira de Saneamento e com. ltda., descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- A prova material é frágil e recente, a certidão de casamento qualificando o marido como trabalhador rural é datada de 2002 e a declaração da Justiça Eleitoral é de 2018, quando já havia implementado o requisito etário, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.12.1955).
- Certidão de casamento em 24.01.1975, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de 17.06.2003 a 30.11.2004 e 08.11.2010 a 10.10.2011, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que recebe pensão por morte/comerciário, desde 22.07.2016, no valor de R$ 1.403,99 (classificação em 29.06.2017), consta ainda, que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de forma descontínua, de 01.04.1997 a 30.01.1993 e vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.02.1993 a 08.2012, em atividade urbana.
- Em depoimento pessoal, a autora declara que começou a trabalhar na roça com os pais e depois com o marido, em 1975, que também trabalhava na roça. Foram morar na Fazenda "Corredeira" onde ficou até os 29 anos, quando se mudou para Ribeirão Corrente, na Fazenda Santa Tereza, pelo período de 06 a 12 anos, até 1986. Depois voltaram para Miguelópolis e continuaram laborando no campo. Em 1993, o marido entrou no Centro Comunitário, trabalhando como zelador. Em 2003 trabalhou para Fazenda Boa Sorte. Depois foi registrada em 2010 em Ipuã. Declarou que continuou trabalhando na roça até 2013.
- O depoimento da testemunha, DELCIDES DIAS ESBRÓLIO alegou conhecer a requerente há uns 20 anos. Informa que trabalharam juntos em alguns lugares e cita nomes de algumas fazendas. Declara que o serviço era praticamente direto, em fazendas variadas. Não tinham registro. Relata que a última vez que trabalharam juntos foi a mais ou menos dois anos, colhendo tomate na Fazenda Catarina. É pensionista desde 2010. Viu a requerente trabalhando até dois anos atrás e não soube informar se já trabalhou na Fazenda Boa Sorte.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A autora juntou a CTPS com registros em atividade rural, entretanto, são recentes, de 17.06.2003 a 30.11.2004 e 08.11.2010 a 10.10.2011, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana (autônomo por diversos anos e, após, como empregado em Centro Comunitário da cidade de Miguelópolis) e a requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 22.07.2016, no valor de R$ 1.403,99.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Quanto à nulidade da sentença por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, eis que, os documentos carreados aos autos são suficientes ao deslinde da questão. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, vale ressaltar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.01.1962).
- Certidão de casamento em 18.04.1981, atestando a profissão de lavrador do marido.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 29.03.2017, informando que a parte autora declarou sua ocupação como trabalhador rural, com ressalva de que a ocupação declarada é exclusiva responsabilidade do eleitor, uma vez que não é exigida qualquer comprovação quando de sua inscrição, revisão ou transferência junto à Justiça Eleitoral.
- Declaração de ex-empregador informando que a requerente exerceu atividade rural, como diarista rural, no período de 01.10.2008 a 30.09.2009 e 10.01.2017 a 19.04.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual para Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das áreas operacionais em Instituições de Ensino Unicoope-Sudeste de 01.08.2006 a 30.04.2007 e como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos de 01.06.2008 a 30.09.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividaderural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- A autora possui cadastro como contribuinte individual e contribuinte individual para Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das áreas operacionais em Instituições de Ensino Unicoope-Sudeste, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.07.1957).
- Certidão de casamento em 26.07.1980, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 24.01.1981, atestando a profissão de lavrador do cônjuge.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.09.2012.
- CTPS da autora com registros, de 01.11.2001 a 30.09.2002, como empregada doméstica em residência.
- CTPS do marido com registros, de 03.10.1983 a 01.1984 e de 17.06.1985 a 28.02.1986 para Rio Preto S/C ltda, em atividade rural.
- Funrural em nome do cônjuge constando que trabalha no Sítio Santo Antonio, proprietário, em regime de economia familiar, como parceiro, contrato verbal de 1973, 1974, 1980.
- Contrato particular de parceria agrícola em nome do marido de 22.01.1988, 30.09.1990, 30.09.1993 e 30.09.1996.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como que recebe pensão por morte/rural, desde 16.05.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividaderural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A prova material está em nome do cônjuge e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do marido indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos único documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS constando registro de atividade urbana, como empregada doméstica, no período de 01.11.2001 a 30.09.2002, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.02.1955).
- Certidão de casamento em 17.01.1981, constando divórcio consensual transitado em julgado em 28.03.2014.
- Ficha de filiação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapiraí de 02.01.1990, não constando carimbo ou assinatura do representante do órgão Expedidor, com mensalidades pagas de 1990 a 2015.
- Cadastro de 21.01.2015 apontando que a requerente é trabalhadora volante da agricultura.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.02.1976 a 07.2016, em atividade urbana e de 01.12.1986 a 16.03.1987 e de 01.08.1989 a 11.04.1995, para Tapirai Agro Pecuaria e Reflorestadora Ltda.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que o marido trabalhava em atividades campesinas.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A prova material é frágil, o único documento juntado não consta carimbo ou assinatura do representante legal do órgão expedidor, não fornecendo segurança quanto ao preenchimento do documento.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, inclusive, são contraditórios relatam que o marido trabalhava em atividades campesinas.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.06.1955) em 28.05.1976, qualificando o marido como lavrador.
- Escritura pública de compra e venda de 05.02.2002 em nome do cônjuge, qualificado como comerciante.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 13.12.2011, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural de 2002 até atualmente.
- Notas de 2009 a 2015.
- Título eleitoral de 1982, qualificando o requerente como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.11.1982 a 10.07.1992, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividaderural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A escritura e notas juntadas aos autos são recentes, a partir de 2002 e, embora na certidão de casamento o cônjuge esteja qualificado como lavrador, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, de 01.11.1982 a 10.07.1992, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A escritura pública de compra e venda de 05.02.2002 consta a profissão do cônjuge como comerciante, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados, como ITR, CCIR, DIT da propriedade.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais informando que o marido exerce atividade rural em regime de economia rural somente a partir de 2002, inclusive, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.12.1955).
- Certidão de casamento em 24.01.1975, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de 17.06.2003 a 30.11.2004 e 08.11.2010 a 10.10.2011, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que recebe pensão por morte/comerciário, desde 22.07.2016, no valor de R$ 1.403,99 (classificação em 29.06.2017), consta ainda, que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de forma descontínua, de 01.04.1997 a 30.01.1993 e vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.02.1993 a 08.2012, em atividade urbana.
- Em depoimento pessoal, a autora declara que começou a trabalhar na roça com os pais e depois com o marido, em 1975, que também trabalhava na roça. Foram morar na Fazenda "Corredeira" onde ficou até os 29 anos, quando se mudou para Ribeirão Corrente, na Fazenda Santa Tereza, pelo período de 06 a 12 anos, até 1986. Depois voltaram para Miguelópolis e continuaram laborando no campo. Em 1993, o marido entrou no Centro Comunitário, trabalhando como zelador. Em 2003 trabalhou para Fazenda Boa Sorte. Depois foi registrada em 2010 em Ipuã. Declarou que continuou trabalhando na roça até 2013.
- O depoimento da testemunha, DELCIDES DIAS ESBRÓLIO alegou conhecer a requerente há uns 20 anos. Informa que trabalharam juntos em alguns lugares e cita nomes de algumas fazendas. Declara que o serviço era praticamente direto, em fazendas variadas. Não tinham registro. Relata que a última vez que trabalharam juntos foi a mais ou menos dois anos, colhendo tomate na Fazenda Catarina. É pensionista desde 2010. Viu a requerente trabalhando até dois anos atrás e não soube informar se já trabalhou na Fazenda Boa Sorte.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A autora juntou a CTPS com registros em atividade rural, entretanto, as datas são recentes, de 17.06.2003 a 30.11.2004 e 08.11.2010 a 10.10.2011, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana (autônomo por diversos anos e, após, como empregado em Centro Comunitário da cidade de Miguelópolis) e a requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 22.07.2016, no valor de R$ 1.403,99.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Houve expressa determinação para o reexame necessário na decisão, não se justificando recurso neste aspecto.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.05.1958).
- Certidão de casamento em 24.08.1987, qualificando o marido como lavrador.
- Notas de 2008 em nome do marido.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 22.11.2000 a 21.12.2000, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividaderural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora possui registro em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a atividade rural da requerente.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.12.1949).
- Declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilar do Sul- SP, em nome da autora, como agricultora familiar, constando a sua residência o "Sítio dos Oliveiras", de 2001 a 2017.
- Registro de compra do "Sítio Serra Bonita", que passou a ser chamado "Sítio dos Oliveiras", em nome da autora e do marido, qualificado como técnico de desenho mecânico, em 19.10.2001.
- Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de direitos em 19.10.2001.
- CCIR em nome da requerente de 2003 a 2014, do sítio dos Oliveiras com 41,300 hectares.
- Comprovante de Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, emitido em 28.09.2005.
- ITR do sítio dos Oliveiras, em nome da autora, com área de 41,3 hecatares, de 2002 a 2016.
- Notas Fiscais de 2007 e 2008 em nome da requerente.
- Declaração da Vacinação e do Rebanho em 05.11.11.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 31.03.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 29.06.2005 a 19.12.2005 e que tem cadastro como segurado especial a partir de 31.12.2007. Consta, ainda, que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.06.1991 a 31.08.1996 e como segurado especial, a partir de 31.12.2007 e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 3.330,67, desde 15.07.1997.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
- A prova material é recente, a partir de 2001, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, inclusive, as notas de produção são de 2007 e 2008, quando a autora já havia implementado o requisito etário (2004).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora é proprietária de uma área de grande extensão de terras e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- O marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.06.1991 a 31.08.1996 e como segurado especial somente a partir de 31.12.2007 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 3.330,67, desde 15.07.1997, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.03.1954).
- Certidão de casamento em 09.05.1981, qualificando o marido como lavrador.
- Título de eleitor d 01.08.1978, qualificando a autora como lavradora.
- Notas em nome do genitor de 1963 e 1981.
- Nota de crédito rural em nome do genitor de 1971.
- CCIR em nome do genitor de 2006/2009.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.04.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício do esposo de 09.07.2007 a 14.11.2012.
- Em nova consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de forma descontínua, de 01.01.1985 a 31.12.1995 e como contribuinte individual, de 01.12.1999 a 31.12.1999.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Afirmam que a autora sempre exerceu atividade rural, a princípio no sítio do pai e depois de casada na companhia do marido.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora juntou certidão de casamento informando que formou novo núcleo familiar com o Sr. José Nelson Soncin, cuja fonte de subsistência conforme extrai-se do Sistema Dataprev não era oriunda da atividade campesina, impedindo o aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividaderural para efeito de aposentadoria por idade.
- CPF indicando seu nascimento em 10/01/1956.
- CTPS da própria autora constando os seguintes vínculos empregatícios: de 01/02/1996 a 30/04/1996, na Fazenda Soberana, como trabalhadora rural, de 01/11/2007 a 10/05/2008 para Orlando Kuntzel ME, como serviços gerais, em estabelecimento identificado como “restaurante” e de 01/08/2009 a 31/12/2009 para Orlando Kuntzel – ME como serviços gerais/vend. comercial, em estabelecimento identificado como “restaurante”.
- CTPS do marido, indicando vínculos empregatícios para Orlando Kuntzel ME, como serviços gerais em restaurante, nos mesmos períodos da parte autora; de 01/09/2011 a 13/04/2012 e, a partir de 01/06/2013, sem data de saída, como serviços gerais em estabelecimentos rurais.
- Requerimento administrativo, de 01/02/2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os últimos vínculos empregatícios da autora foram registrados em um restaurante, de forma que não restou demonstrada a atividade rural no período imediatamente anterior implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.01.1948).
- Certidão de casamento em 06.03.1976, qualificando o marido como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.10.2010
- Certificado de matrícula e alteração – CMA de 2003 constando endereço no Sítio J Quintaia Zona rural de 2003.
- GPS – guia da previdência constando produção agrícola, endereço Sítio Jiquitaia, de 2003 a 2007.
- Mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 2004 a 2007.
- A autora informa que laborou em atividade agrícola no período de 25.01.1963 a 15.01.1986, trabalhava na roça, sem empregados em companhia da família, veio para Osasco por volta dos anos de 1970, ficou um tempo e voltou para Bahia, enquanto o seu marido ficou em Osasco.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividaderural exercida pela autora.
- A testemunha Zenaide Ferreira da Silva informou que conhecia desde criança e que entre 1963 a 1986 ela havia exercido as atividades de lavradora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2003, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 132 meses.
- O início de prova material é antigo, certidão de casamento de 1976, qualificando o marido como lavrador e após o implemento do requisito etário (2003), Certificado de matrícula e alteração – CMA de 2003, GPS – guia da previdência constando produção agrícola, de 2003 a 2007 e mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 2004 a 2007, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Na petição inicial e do depoimento da própria autora vêm notícia de que laborou em atividade agrícola no período de 25.01.1963 a 15.01.1986.
- A requerente não comprovou a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (2003).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença anulada.