E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.10.1952), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 28.07.1973, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de 1990 a 1993 para Roger Henrique, CEI e de 01.09.1993 a 01.09.2009 para Somibras Soc. De Mineração Brasileira ltda., na fazenda Jandaia, estabelecimento de extração de minérios, como caseiro.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.04.2018.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge, de 21.07.1977 a 23.05.1978 para Sociedade Agrícola Santa Helena ltda, de 01.09.1979 para Dirceu da Silva, de 15.04.1982 a 15.12.1982 para Continental – Construtora e Serviços, de 02.01.1983 a 13.06.1984 para Eskema Comércio e Serviços Tec., de 02.01.1985 a 02.01.1987 para Officio Serviços Gerais ltda., de 01.09.1987 a 12.1989 para D.F da Silva, em atividade rural, de 01.06.1990 a 30.06.1993 para Roger Henri Weiler e Carlos Weiler, de 01.06.1990 a 06.1993 em estabelecimento rural, Sítio Sete Luas, e de 01.09.1993 a 01.09.2009 para Somibras – Sociedade de Mineração Brasileira Eireli, como empregado doméstico CBO 5121-05.
- Em nova consulta ao Plenus consta que o marido recebe aposentadoria por idade/comerciário empregado, no valor de R$ 1.302,87.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividaderural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana ao longo de sua vida e recebe aposentadoria por idade/comerciário empregado, no valor de R$ 1.302,87.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.12.1953).
- CTPS do pai com registros, de forma descontínua, de 01.07.1979 a 11.02.1992, em atividade rural.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 18.06.1994 a 13.12.2008, em atividade rural.
- CTPS da autora com registros, de 01.09.1981 a 23.06.1984 e 01.04.1986 a 20.03.1988, como empregada doméstica em residência, de 01.10.1984 a 10.03.1986 e de 15.05.2010 a 15.09.2010, em atividade rural.
- Certidões de nascimento de filhos em 06.03.1991, 25.02.1993, 06.11.1998, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.07.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como que o marido tem registro de 01.02.2010 a 08.03.2012, em atividade urbana e que recebeu auxílio doença/comerciário de 21.08.2004 a 18.10.2004, 24.01.2006 a 28.02.2006, 06.01.2011 a 28.02.2011 e 14.09.2009 a 04.10.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividaderural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A autora apresentou CTPS com registros que não comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, de 01.09.1981 a 23.06.1984 e 01.04.1986 a 20.03.1988 exerceu atividade urbana, como empregada doméstica em residência, retornando ao labor rural em 15.05.2010 a 15.09.2010, quando já havia implementado o requisito etário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que tem registro de 01.02.2010 a 08.03.2012, em atividade urbana e que recebeu auxílio doença/comerciário de 21.08.2004 a 18.10.2004, 24.01.2006 a 28.02.2006, 06.01.2011 a 28.02.2011 e 14.09.2009 a 04.10.2009.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.04.1961).
- Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do marido, expedido em 1.976, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de casamento em 09.12.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 20.07.1980, 16.07.1982 e 03.08.1991, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Ficha da Secretaria Municipal de Saúde, constando a qualificação do marido como lavrador.
- Nota Fiscal de Produtor em nome do marido, referente aos anos de 2.013 e 2.016.
- Contrato de Compra e Venda em nome da autora e do marido, qualificando-os como compradores de um imóvel sob número de transição 7.872, com área de 24,20 hectares, em 29.12.2005.
- ITR referente ao anos de 2.003 a 2.007 e de 2.009 a 2.011.
- CTPS do marido com registros, de 19.12.1978 a 28.03.1983, em atividade rural, de 01.08.1984 a 17.05.1986, em atividade urbana, de 22.05.1987 a 07.12.1987 em atividade rural, de 20.10.1988 a 19.12.1988, como servente na empresa Nativa Engenharia, de 16.07.1990 a 31.07.1994, em atividade rural, de 20.03.1995 a 08.08.2000, em atividade urbana nas empresas Sociedade Comercial de Madeiras e Lilia Malmann, de 25.05.2001 a 05.06.2001, em atividade rural, de 01.11.2002 a 03.07.2003, em atividade urbana, de 03.09.2003 a 03.07.2009 em atividade rural e de 26.04.2010, sem data de saída, em atividade urbana nas empresas Termob Terceirizados Ltda. e Com. E Transporte Teixeira e Moura Ltda..
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 28.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios da autora, juntou também consulta ao sistema Dataprev do marido constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho, bem como auxílio doença/comerciário, com datas de 08.05.2014 a 28.07.2014 e de 04.02.2016 a 05.04.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividaderural exercida pela autora em regime de economia familiar juntamente com o marido.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- As certidões qualificando o cônjuge como lavrador são antigas, 20.07.1980, 16.07.1982 e 03.08.1991, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora e o cônjuge adquiriram um imóvel rural em 2005 e as notas de produção juntadas são apensa de 2.013 e 2.016.
- As testemunhas informam que a autora trabalhava em regime de economia familiar juntamente com o marido, entretanto, da CTPS do cônjuge e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, bem como recebeu auxílio doença/comerciário, com datas de 08.05.2014 a 28.07.2014 e de 04.02.2016 a 05.04.2016, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.07.1956).
- Certidão de casamento em 12.05.1982, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge em 24.08.1985, atestando sua profissão como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.02.1986 a 30.09.1989, em atividade rural.
- Termo de instrumento de parceria agrícola 07.12.2017, informando parceria agrícola de 2002 a 2017, em nome da requerente.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 01.10.1993 a 17.12.1993, em atividade rural e, de 01.06.2000 a 25.10.2002, como empregado doméstico e ainda possui cadastro como empregado doméstico, tendo efetuado recolhimentos, de 01.06.2000 a 30.11.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora juntou somente uma parte da CTPS com registros em atividade rural antigos, de 01.02.1986 a 30.09.1989, e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu função campesina de, 01.10.1993 a 17.12.1993 e atividade urbana, de 01.06.2000 a 25.10.2002, como empregado doméstico, tendo, inclusive, efetuado recolhimentos, de 01.06.2000 a 30.11.2002, afastando a alegada condição de rurícola em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- Não há que considerar o Termo de instrumento de parceria agrícola 07.12.2017, informando parceria agrícola de 2002 a 2017, em nome da requerente, sozinho, em razão de, além do documento ter data recente, 07.12.2017, não vem acompanhado de notas de produção e outras provas que comprovem o labor no meio rural em regime de economia familiar, inclusive, nenhuma das testemunhas sequer menciona o trabalho em regime de economia familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividaderural exercida em momento próximo ao que completou a idade legalmente exigida.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividaderural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.06.1957) informando o pai, Sr. Antonio José dos Santos.
- Certidão de casamento em 20.11.1980, nome do cônjuge Sr. Aparecido Paulino Lalier, com averbação de separação judicial em 28.05.1986.
- Contrato de parceria em nome do genitor, Antonio José dos Santos, do Sítio Sol Nascente, com área de 45,0 hectares para que desenvolvam culturas de mandioca, soja, milho e/ou cereais em geral, de 24.02.2013 a 24.02.2016.
- Notas de 2004 e 2005 em nome da requerente.
- Notas de 2013 e 2014 em nome do genitor.
- Formulário preenchido com o requerimento de justificação administrativa informando regime de economia familiar, de 11.1980 a 26.09.2016, no sítio do genitor, denominado Sítio Sol Nascente, Bairro Água Boa Vista, Palmital, sem homologação do órgão competente.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando cadastro da autora de 26.09.2016, no qual a requerente reside na rua Maria Rosário Soares, 135, Centro de Palmital e que o marido recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 01.07.1994.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela requerente em regime de economia familiar.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A propriedade do genitor tem uma área de grande extensão, 45,0 hectares e que não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento, da narrativa da inicial e da prova testemunhal, ela formou novo núcleo familiar com o Sr. Aparecido Paulino Lalier, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 01.07.1994, o que a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor no momento em que convivia com o ex-marido.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.01.1961).
- Certidão de casamento em 19.04.1980, atestando a profissão do marido como pintor.
- Ficha de matrícula de escola em 1969.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 27.03.1991, com mensalidades pagas de 1998.
- Registro de imóvel rural com área de 58,80,60 hectares.
Em consulta ao CNIS A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido exerceu atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Além do que, não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, CCIR, notas fiscais de produtor de compra.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar o trabalho da família no imóvel rural, sem o auxílio de assalariados como ITR, CCIR, DIAC e notas fiscais de produtor pelo período de 1999 a 2016.
- O marido tem vínculos em atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.11.1951).
- Certidão de casamento qualificando o marido como lavrador.
- Notas de compra de materiais agrícolas em nome do marido.
- Declaração de loja em que a requerente é cliente desde 13.02.2004, constando a profissão como lavourista.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.06.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem registro, de 12.01.1987 a 18.06.1987, para Equipav AS Pavimentação Engenharia e Comércio e que a autora possui cadastro como contribuinte individual/facultativo, de 01.11.1998 a 31.10.1999 como facultativo e de 01.11.1999 a 31.12.1999 como contribuinte individual.
- Os depoimentos das testemunhas informam que conhecem a autora e que trabalha em uma propriedade pequena sem empregados.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, limitam-se a informar que a requerente trabalha em uma propriedade pequena sem empregados.
- A autora não juntou matrículas, registros de imóvel rural, contratos de parceria de imóvel rural, ITR, CCIR, DIAT, inclusive não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção do sítio onde alega ter laborado como notas de produção, pedido de talonário de notas, autorização para sua emissão.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O marido exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Anular a sentença de ofício.
- Pedido improcedente.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- A Autarquia Federal interpôs recurso de apelação em 23.05.2017 e, posteriormente, protocolou novo recurso em 30.05.2017 motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividaderural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.11.1957), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- CTPS com registros, de 01.10.1979 a 30.10.1979 e 10.06.1980 a 02.07.1980, como ajudante geral em Frigorífico, de 18.07.1989 a 19.08.1989, como caseiro na rua quadra 5 - lote 02, de 01.11.1989 a 08.12.1989, como empregada doméstica e de 01.11.1979 a 11.03.1980, 05.06.1981 a 19.10.1981, 29.01.1982 a 28.12.1982, 01.02.1983 a 16.04.1983, 25.04.1983 a 10.05.1983, 07.07.1984 a 04.02.1985, 11.02.1985 a 19.03.1986, 20.03.1986 a 20.01.1987, 02.03.1987 a 19.05.1987, 12.02.1988 a 22.10.1988, 01.02.1990 a 30.09.1990, 01.07.2003 a 31.12.2005, em atividade rural.
- Certidões de casamento em 14.01.1986, qualificando o marido como campeiro.
- Certidões de nascimento de filhos em 21.05.1979, 07.07.1982, 09.03.1987, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido, com registros, de forma descontínua, de 02.01.1990 a 29.02.2012, em atividade rural.
- Carteira de filiação ao Sindicato em nome do cônjuge de 21.01.1987.
- Certificado de reservista em nome do marido de 1979, qualificando-o como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como que a autora possui cadastro como contribuinte individual, de 01.05.2008 a 30.04.2011 e que recebeu auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, no período de 12.06.2006 a 12.10.2006 e de 21.05.2010 a 11.12.2014 e que o marido recebeu auxílio doença/rural/desempregado, de 20.06.2001 a 22.02.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos quanto à atividade rural exercida pela autora, não acompanharam a requerente na lide campesina. Informam que ela exerce atividade rural até os dias de hoje, sabem informar que estava doente com problemas no joelho.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente apresentou CTPS com registros em atividade rural até 31.12.2005 e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que recebeu auxílio doença de 12.06.2006 a 12.10.2006, possui cadastro como contribuinte individual de 01.05.2008 a 30.04.2011 e novamente recebeu auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, de 21.05.2010 a 11.12.2014, o que leva a crer que não exerce função campesina desde 31.12.2005, não comprovando a atividade rural no momento em que implementou o requisito etário (2012).
- A requerente não demonstrou labor rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.08.1958).
- Certidões de Casamento em 16.02.1980, marido Leosino José Bernardes, e de nascimento de filha em 14.03.1982, qualificando o marido como lavrador e residência na Chácara Primavera.
- Certidão de casamento dos genitores em 29.07.1945, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão dos irmãos informando a profissão do pai como lavrador.
- Contrato do trabalho do marido em atividade rural de 1980.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais com mensalidades pagas de 1978 a 1983.
- I.R. de 1975 e 1987 informando a Fazenda Alegria.
- Notas em nome do genitor.
- Certificado de reservista e carteira de Sindicato com mensalidades pagas em nome do pai.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem registro, de 01.02.1999 a 20.04.1999, em atividade urbana, e vínculos empregatícios em nome do marido, de 26.04.1983 a 07.2014, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, de 03.04.2012 a 22.07.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material em nome do marido é antiga e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, de 26.04.1983 a 07.2014 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, de 03.04.2012 a 22.07.2013.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento e da narrativa da inicial e da prova testemunhal, ter ela formado novo núcleo familiar com o Sr. Leosino José Bernardes, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não há um documento sequer em nome da requerente.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.07.1951).
- Certidão de nascimento da filha em 20.03.1984, qualificando o autor como agricultor.
- Certificado de Dispensa de Incorporação em 17.05.1971, constando a profissão do autor como trabalhador rural.
- Cessão e Transferência de Cessão de Direitos Hereditários – Posse mansa e pacífica de imóvel, em 09.11.2001, figurando como vendedor o autor, relativo a venda e cessão de direitos de parte ideal com 1.992,6876 hectares de uma área de 2.208ha, 6.655m2, relativo ao imóvel Fazenda Baía Clara no Município de Corumbá/MS (Nabileque)
- Cessão e Transferência de Cessão de Direitos Hereditários – Posse mansa e pacífica de imóvel, em 09.11.2001, figurando como vendedor o autor, relativo a venda e cessão de direitos de parte ideal com 458 hectares, relativo ao imóvel Fazenda Baía Clara no Município de Corumbá/MS (Nabileque)
- Cessão e Transferência de Cessão de Direitos Hereditários – Posse mansa e pacífica de imóvel, em 09.11.2001, figurando como vendedor o autor, relativo a venda e cessão de direitos de parte ideal com 313 hectares, relativo ao imóvel Fazenda Baía Clara no Município de Corumbá/MS (Nabileque)
- Contrato de compromisso de venda e compra de área agrícola, em 10.01.1983, figurando como comprador o autor, relativo a Fazenda Taquari, no município de Paranapanema/SP, com área de 104,62 hectares, gleba nº 05.
- Escritura de venda e compra, em 14.03.1983, figurando como comprador o autor, relativo a Fazenda Taquari, no município de Paranapanema/SP, com área de 98,87 hectares, gleba nº 15.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.01.2013.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo com os pais, desde muito jovem e, posteriormente, teria continuado a trabalhar em atividade rural em terras por ele adquiridas, na região de Indaiatuba. Relatam que ele teria mudado para a região de Itapetininga e, posteriormente, teria adquirido terras no Mato Grosso do Sul, mas não souberam esclarecer as atividades quando se mudou para outra região.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A inicial e os depoimentos demonstram que o autor possuía terras extensas e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência, ou não, de trabalhadores assalariados, bem como a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, inclusive, foi mencionado que a esposa do autor trabalhava como cabelereira, restando descaracterizado o regime de economia familiar.
- Os documentos de compra e venda de terras se referem a áreas de mais de trezentos, quatrocentos hectares, em Mato Grosso do Sul, e de aproximadamente 100 hectares em São Paulo, afastando o regime de economia familiar.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente pelos anos mais recentes, apenas afirmando genericamente o labor rural, somente esclarecendo a atividade rural realizada na juventude, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e no momento próximo ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- De ofício, nos termos do §3º do art. 1.013 do novo CPC, anulada a sentença e julgado improcedente o pedido.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.02.1942).
- Certidão de casamento em 1965, qualificando o marido como agricultor.
- Cadastro da reforma agrária de 1966 até 1971.
- Documentos em nome do cônjuge, - DECAP de 1968, 1988, 1996, 1999; - DIAT de 1998; - CCIR do imóvel, Denominado Sítio Uchiyama, com 4,8 hectares, de 1992, 1996 a 2010; ITR de 1992 a 1996, 1999; Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL de 1975; Compra de pulverizador agrícola em 1969 e 1975; Compra de tubo para irrigação de 1978; Compra de Agrotóxicos agrícolas de 2004; Nota de produtor rural de vendas de batatas de 2000, 2001,2002, 2003,2004, 2006; Notas de 1990, 1992 a 2007 de produção de flores.
- Registro de um imóvel rural com 4,85 hectares, adquirido pelo cônjuge em 1966.
- Declaração de exercício de atividade rural da autora no Sindicato Rural de Mogi das Cruzes de 1985 até 2011.
- Comunicados do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulados na via administrativa em 27.04.2007 e 11.05.2011.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte facultativo em 22.04.2005, tendo efetuado recolhimentos, de forma descontínua, de 04.2005 a 2007.
- O INSS junta a pag. 86/88 em nome do marido, cadastro como contribuinte individual, ocupação produtor rural, código 000205, com guia de recolhimentos de empregador rural, quitadas, e declaração de produtor rural relativo ao período de 1973 a 1984 explorando atividade agroeconomica com o concurso de empregados. Anexa, ainda, em nome do cônjuge, contribuições de 11/1991 a 11.1997 como produtor rural e extrato do Sistema Dataprev informando que o marido recebe aposentadoria por idade rural/empresário, desde 27.10.1997.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev aponta que o marido tem cadastro como autônomo de 01.11.1991 a 31.10.1997.
- Em depoimento pessoal, a autora, afirmou que produzia flores e tubérculos com seu cônjuge, e desde a infância atuou na lavoura. A princípio, trabalhou na Comarca de Guararema, mudando-se para esta Comarca há mais de um ano.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividaderural em regime de economia familiar exercida pela autora. A testemunha, Eliza, alegou morar na Comarca de Guararema e era vizinha do imóvel onde a autora mencionou ter exercido suas atividades.
- A testemunha Kazumi, por seu turno, narrou que vive próximo ao imóvel de propriedade da autora, local onde ela cultivava flores juntamente com seu cônjuge. Narrou que a autora tem filhos, e, atualmente mora com sua filha.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1997, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses.
- São juntados documentos em nome do cônjuge de um imóvel rural, denominado, Sítio Uchiyama, entretanto, O INSS anexa, em nome do marido, cadastro como contribuinte individual, ocupação produtor rural, com guia de recolhimentos de empregador rural, quitados, de 01.11.1991 a 31.10.1997 e declaração de produtor rural relativo ao período de 1973 a 1984 indicando exploração de atividade agroeconomica com o concurso de empregados, descaracterizando o regime de economia familiar.
Por fim, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o marido tem cadastro como autônomo de 01.11.1991 a 31.10.1997 e recebe aposentadoria por idade rural/empresário, desde 27.10.1997.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e o cônjuge, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não há um documento sequer de produção do sítio em nome da requerente.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. DECLARAÇÃO DE PERÍODO DO TRABALHADO RURAL. REVISÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL E URBANO. PARTE DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
2.Mantida a antecipação da tutela, estando presentes os requisitos do art.300 do CPC.
3. Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, em parte do período alegado pelo autor, a permitir o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS.
4. Revisão devida e mantida conforme a sentença.
5. Apelação do INSS improvida e Recurso Adesivo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO. LABOR EM FRIGORÍFICO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA.
Se não houve a produção de prova adequada no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com prolação de nova sentença.
Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de prova é indeferido ou não apreciado e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PERÍODO RURAL ACOLHIDO EM PARTE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividades rurais em regime de mesmo núcleo familiar, em propriedade rural pertencente a seu genitor, localizada no Município de Manoel Ribas/PR. Aduz a dedicação a tais tarefas desde os 10 anos de idade, assim delimitando os início e fim do labor como sendo em, respectivamente, fevereiro/1970 e junho/1993. Assevera, por mais, que o trato da terra ter-se-ia dado com o manuseio de adubos e agrotóxicos, merecendo, portanto, o labor, o reconhecimento de sua especialidade.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registra-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Considerada como começo do suposto labor rural do autor, deve prevalecer a data em que completara 12 anos de idade - a saber, 13/02/1972, eis que nascido em 13/02/1960.
7 - Observa-se cópia de CTPS do autor, evidenciando contrato de emprego único, notadamente urbano, originado em 12/07/1993, passível de conferência junto ao sistema informatizado CNIS.
8 - Referentemente ao quanto laborado na seara rural, foram acostados os seguintes documentos (em ordem necessariamente cronológica, para melhor apreciação): * certidão do casamento dos genitores do autor, contraído em 17/06/1944, referindo à profissão do cônjuge varão como sendo a de "lavrador"; * certidão de nascimento do autor, lavrada em 18/02/1960, consignada a profissão de seu genitor como "lavrador"; * certidão emitida pelo "Registro Geral de Imóveis, Hipotecas e Anexos" da Comarca de Ivaiporã, no Estado do Paraná, aludindo a certa gleba rural, situada no Município de Manoel Ribas/PR, adquirida em 12/07/1967 pelo Sr. Daniel Pedro Haskel (genitor do autor), qualificado como "lavrador"; * certidão do casamento do Sr. Walmor Haskel (irmão do autor), celebrado aos 06/09/1969, donde se observam as profissões, do nubente e de seus genitores, como "lavradores"; * título eleitoral do genitor do autor, com emissão datada de 07/10/1970, informando para o mesmo a qualificação profissional de "lavrador" e o domicílio eleitoral no Município de Manoel Ribas/PR; * certificado de alistamento militar do autor, expedido em 17/03/1978, anotada sua profissão de "lavrador"; * "atestado de residência e boa conduta", emitido pela Delegacia de Polícia de Ivaiporã, subordinada à Secretaria de Segurança Pública, em nome próprio do autor, mencionando sua profissão de "lavrador" à época, em 09/07/1979; * certidões de nascimento da prole do autor, datadas de 30/11/1987 e 02/10/1989, referindo à profissão paterna como a de "lavrador". Merece destaque, ainda, o fato de os rebentos terem nascido em solo paranaense, ambos oriundos do Município de Manoel Ribas.
9 - Os depoimentos colhidos em audiência (aqui, em breve escrita) alinham-se aos elementos contidos na documentação retro transcrita: a testemunha José Gomes de Castro afirmou "conhecer o autor desde criança ...que ele (autor) ajudava os pais na propriedade rural da família (cuja produção seria destinada apenas para subsistência), assim o fazendo até 1993, quando teria se mudado para outra cidade". O testemunho de Ana Maria da Costa destacou "ter conhecido o autor na cidade de Manoel Ribas (PR), quando o mesmo trabalhava na lavoura da propriedade de sua (do autor) família ...sendo que assim permanecera até 1993, já com família constituída".
10 - Ante o conteúdo material indiciário, conjugado com o discurso de testemunhas idôneas, conclui-se pelo acolhimento das atividades rurais do autor, junto à sua parentela, no período de 13/02/1972 até 23/07/1991, sendo de curial sabença não ser possível reconhecer atividade rural posteriormente a 24/07/1991 (advento da Lei nº 8.213/91), sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme disposto no § 2º do art. 55 da legislação em referência.
11 - Derradeira e breve remissão à única prova dos autos a que não se pode atribuir valia: o laudo pericial, de hipotética insalubridade do labor. Isso porque a atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento.
12 - Ao cabo da análise, do labor rural desempenhado pelo autor, sob o manto da economia familiar, nada mais há nos autos a ser apreciado, em homenagem ao princípio da devolutividade recursal a esta Instância - frente à resignação do autor quanto à negativa de seu pedido de aposentadoria (consubstanciada em sua apelação, guardando tom confessional, de que não contaria com a carência necessária à consecução do benefício).
13 - O pedido formulado merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 13/02/1972 a 23/07/1991.
14 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS.
2 - Comprovação de período de carência. Trabalho do marido da autora que a ela se estende, em regime de economia familiar.
3 - Benefício concedido. Sentença reformada.
4 - Apelação da parte autora parcialmente provida, em relação aos honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADERURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. TRATORISTA. ÍNDOLE RURAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido em regime de mesmo núcleo familiar - desde 24/07/1969 (aos 12 anos de idade) até 31/12/1975 - na Fazenda Santo Antônio, localizada no Município de Araçatuba/SP, tudo com vistas à concessão da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" postulada administrativamente aos 26/05/2011 (sob NB 146.063.897-0).
2 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento, com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - No intuito de se comprovarem as alegações postas na inicial, foram carreados aos autos os seguintes documentos: * folhas de "Livro de Registro de Empregados" da Fazenda Santo Antônio, constando anotação empregatícia em nome do Sr. Altino Marques (genitor do autor), contratado como diarista-tratorista aos 25/03/1964, assim permanecendo até 22/07/1985; * certidão de casamento do autor, celebrado aos 20/05/1978, qualificado como tratorista.
8 - A documentação retratada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal. Apenas se diga, quanto ao documento escolar que trata do ciclo estudantil de Pedro Marques (irmão do autor), não subsistir informação profissional consignada.
9 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): O Sr. José Marcos de Vasconcellos declarou conhecer a família do autor desde 1964, da Fazenda Santo Antônio ...morando o depoente em propriedade vizinha ...ambas no Munícipio de Araçatuba ...o pai do autor chamar-se-ia Altino, sendo empregado daquela Fazenda ...a família do autor plantaria algodão e arroz e cuidava de pasto ...o autor teria começado a trabalhar com cerca de 13 anos (ano de 1970). O Sr. João Rufino de Souza afirmou que sua família e a do autor moravam na Fazenda Santo Antônio ...o autor teria menos de 12 anos, e seu pai seria tratorista e ainda faria outros serviços ...o autor trabalharia nas colheitas de algodão, feijão e milho.
10 - Quanto à adução da Autarquia em sede de apelo - sobre a atividade de tratorista não ser admitida como de índole rural - cumpre destacar que se depreende do arcabouço fático-probatório reunido nos autos que o requerente trabalhara em propriedade rural, no plantio e colheita, sendo o trator um instrumento comumente utilizado no desempenho de referidas tarefas. (Precedentes).
11 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 24/07/1969 (aos 12 anos de idade, eis que nascido em 24/07/1957) até 31/12/1975 - nos moldes da r. sentença, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
12 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (anotados em CTPS, passíveis de conferência junto ao sistema CNIS e às tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo (26/05/2011), contava com 37 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida, e remessa necessária, tida por interposta, provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADERURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICENTE À CONCESSÃO. AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS, DO INSS E DO AUTOR, E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDOS.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de labor rurícola exercido entre anos de 1966 e 1979, e também nos intervalos de julho/1982 a agosto/1986, fevereiro/1990 a janeiro/1992, maio/1992 a abril/1997 e do ano de 1999 até ano de 2004, na propriedade de seu genitor, Fazenda Boa Esperança, situada na Comarca de Carlópolis/SP. Aduz que todos os intervalos, ao serem devidamente computados com seus demais períodos de labuta, propiciariam a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição". Requerimento administrativo formulado pelo litigante em 07/03/2014 (sob NB 161.295.646-4), no contexto pós-ajuizamento da ação.
2 - O INSS foi condenado a averbar período laborativo rural. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 11/02/1957 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 11/02/1969, ou seja, a partir de seus 12 anos de idade.
8 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - concernentes ao pretérito labor na zona rural, em conjunto com familiares - a parte autora carreou aos autos cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas): * certidão expedida por registro de imóveis, asseverando a aquisição de certa propriedade rural pelo Sr. Francisco Messias da Silva, pai do autor, em 30/06/1961; * declaração de rendimentos apresentada perante o “Ministério da Fazenda”, constando do documento a condição do genitor como agricultor, no exercício de 1974; * certificado de inscrição no cadastro rural, no ano de 1976, em nome do genitor do autor; * certificado de cadastro junto ao INCRA, relativo ao ano de 1981, em nome do genitor, indicando a classificação do imóvel como minifúndio e o enquadramento sindical de trabalhador rural.
9 - Por outro lado: * o documento escolar comprova tão somente o ciclo estudantil do autor; * o “certificado de dispensa de incorporação” não indica a qualificação profissional do autor, sendo, portanto, considerado inservível como prova; * a documentação emitida por registro de imóveis comprova, exclusivamente, a existência de gleba rural pertencente à família do autor; * a nota fiscal mencionando a comercialização de lenha no ano de 1999 também não lhe favorece (ao autor), na medida em que o aproveitamento campesino, desprovido de contribuição correspondente - como dito alhures - apenas pode ser admitido até 31/10/1991.
10 - Disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Srs. Antônio da Rocha Neto e José Carlos Dori declararam conhecer o autor desde tenra idade, laborando na propriedade familiar com o pai, em colheita manual ...tendo ido trabalhar na cidade e depois voltado algumas vezes para as tarefas rurais.
11 - A prova oral amplia a eficácia probatória da documentação, permitindo o reconhecimento da prática agrícola do autor, só e somente só, de 11/02/1969 (aos 12 anos de idade) até 13/05/1979 (data que antecede o primeiro registro em CTPS), sendo inviável a extensão do labor aos demais lapsos requeridos pelo autor como de índole rural.
12 - Acerca dos demais interregnos, remanescentes, notadamente entretempos (entre contratos anotados em CTPS) - de julho/1982 a agosto/1986, fevereiro/1990 a janeiro/1992, maio/1992 a abril/1997 e do ano de 1999 até ano de 2004 - afirma-se serem relativos à ocupação rural. Todavia, encontram-se absolutamente todos inseridos entre anotações empregatícias urbanas, sendo que, de mais a mais, inexistem indícios, ainda que mínimos, da vinculação do autor, na seara rural, para os lapsos.
13 - Quer por estas razões, quer pela tibieza dos depoimentos testemunhais, nenhum dos intervalos supra alinhados merece reconhecimento como de natureza rurícola.
14 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, àqueles de ordem notadamente incontroversa (consoante registros em CTPS, cotejáveis com o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS), verifica-se que a parte autora, à época da DER, contava com 28 anos, 06 meses e 19 dias de tempo de serviço, tempo notadamente insuficiente à aposentação.
15 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 11/02/1969 até 13/05/1979, em idênticos moldes àqueles descritos na exordial.
16 - Apelações do INSS e do autor, assim como a remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. PERÍODOS INTERCALADOS ENTRE CONTRATOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS. PROVA MATERIAL AUTÔNOMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PERÍODO RURAL ACOLHIDO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural exercitada sem registro em carteira de trabalho. Detalha, na inicial, que referido exercício ocorrera em períodos intermediários de safras, ou seja, entre um e outro contrato de emprego inserido em sua CTPS, sendo que os interregnos tendentes ao reconhecimento seriam de 01/01/1967 a 05/11/1969, 11/07/1970 a 31/05/1971, 01/07/1977 a 31/12/1982, 03/01/1990 a 19/07/1992, 15/08/1994 a 30/04/1996, 11/12/1997 a 09/06/2002 e 21/01/2004 a 17/05/2005.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Compõe o conjunto probatório documental as cópias de CTPS do autor (fls. 17/24), evidenciando contratos de emprego, todos notadamente rurais, nos seguintes intervalos: 06/11/1969 a 10/07/1970, 01/06/1971 a 10/12/1973, 02/03/1974 a 30/06/1977, 03/01/1983 a 31/08/1987, 01/03/1988 a 13/03/1989, 26/06/1989 a 15/07/1989, 17/07/1989 a 02/01/1990, 20/07/1992 a 08/01/1993, 18/05/1993 a 20/06/1993, 21/06/1993 a 20/02/1994, 06/06/1994 a 17/07/1994, 11/07/1994 a 14/08/1994, 02/05/1996 a 10/12/1997, 10/06/2002 a 18/01/2003, 01/07/2003 a 20/01/2004, 18/05/2005 a 07/03/2006, 04/07/2006 a 16/02/2007, 07/05/2007 a 05/04/2008 e 09/06/2008 a 02/04/2009; ressalte-se que aludidos períodos são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS, cujas laudas seguem na sequência da presente decisão.
6 - E os intervalos laborados pelo autor, na informalidade, corresponderiam a 01/01/1967 a 05/11/1969, 11/07/1970 a 31/05/1971, 01/07/1977 a 31/12/1982, 03/01/1990 a 19/07/1992, 15/08/1994 a 30/04/1996, 11/12/1997 a 09/06/2002 e 21/01/2004 a 17/05/2005.
7 - Este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
8 - Entretanto, exsurge nos autos um indício material autônomo, impossível de ser ignorado: a cópia da certidão do casamento do autor, celebrado em 30/05/1981, consignada sua profissão como "trabalhador rural" (fl. 16). Certo é que mencionado documento refere-se ao ano de 1981 - inserido no interstício vindicado pelo autor, de 01/07/1977 a 31/12/1982 - sendo plausível, portanto, admitir-se o labor rural no intervalo.
9 - Conjugando-se o elemento indiciário suprarreferido aos depoimentos testemunhais produzidos em audiência (fls. 46/47), permite-se recuar ainda mais no tempo, admitindo-se o labor campesino do autor quanto aos intervalos de 01/01/1967 a 05/11/1969 e 11/07/1970 a 31/05/1971.
10 - Da análise do caso concreto, vislumbra-se que a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho campesino entre 01/01/1967 e 05/11/1969, 11/07/1970 e 31/05/1971 e de 01/07/1977 até 31/12/1982.
11 - De acordo com a planilha em anexo, somando-se a atividade rural ora reconhecida aos demais períodos tidos por incontroversos (mencionados anteriormente, constantes de CTPS e CNIS), verifica-se que o autor contava com 29 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de serviço à ocasião do aforamento da demanda (02/09/2009 - fl. 02). Cumpre explicitar, ainda, que à época da prolação da r. sentença (14/02/2011 - fl. 54), contava com apenas 02 meses a mais, segundo dado extraído do CNIS, também anexado a este decisum.
12 - O tempo totalizado é nitidamente insuficiente à concessão de aposentadoria, quer na modalidade integral (pleiteada na inicial), quer na modalidade proporcional, restando, pois, improcedente a demanda neste ponto específico.
13 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 01/01/1967 a 05/11/1969, 11/07/1970 a 31/05/1971 e de 01/07/1977 até 31/12/1982.
14 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 25) e por ser o INSS delas isento.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVAS PROVAS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
3. Agravo a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVAS EXTEMPORÂNEAS À CARÊNCIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2000 a 2015de atividaderural ou o período de 2003 a 2018 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) notas fiscais de compra de insumos agrícolas, datadas de 23/03/2005, 16/06/2016 e 20/06/2018; b) contrato de parceria emregime de economia familiar, celebrado em 08/08/2018; c) prontuário médico da parte autora, referente ao ano de 2018, com anotação de endereço rural.5. Realizou-se a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 06/06/2023.6. No entanto, compulsando os autos, observa-se que as provas apresentadas são extemporâneas ao período da carência em que se pretende demonstrar a condição de segurada especial.7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora desprovida.