PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 01/05/1955 a 31/10/1987.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão de casamento, realizado em 30/05/1964, na qual o autor é qualificado como lavrador; b) Certificado de Dispensa de Incorporação, indicando que o autor alistou-se no ano de 1958, sendo então qualificado como lavrador; c) Cópia do Livro de Registro de Imóveis, no qual consta a existência de formal de partilha de 13/02/1980 (sucessão hereditária), tendo sido o autor, na condição de herdeiro, qualificado como lavrador; d) Cópia do Livro de Registro de Imóveis, referente à matrícula de imóvel rural, datada de 20/10/1977, na qual o genitor do autor, então qualificado como lavrador, figura como proprietário; e) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Cruz do Rio Pardo, relativa ao período de 1984 a 1987.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período indicado na inicial (01/05/1955 a 31/10/1987).
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/05/1955 a 31/10/1987), acrescido daqueles considerados incontroversos (CTPS e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), constata-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 36 anos, 09 meses e 03 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido).
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (11/05/2007), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo (a comunicação de decisão constante de fl. 18 refere-se a indeferimento de benefício diverso da aposentadoria vindicada nesta demanda).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. ATIVIDADERURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.4 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural da autora nos lapsos de 20/01/1985 a 31/03/10986 e de 01/04/1986 a 25/05/1991. A comprovar seu labor campesino, a postulante juntou aos autos os documentos relacionados: - Matrícula de imóvel rural emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Adamantina, comprovando a propriedade do pai da autora, qualificado como lavrador, sobre o imóvel a partir de 03/07/1978 (ID 11425027 - Pág. 21/32); - Histórico Escolar da autora demonstrando sua residência no Sítio 4 Irmãos em 1987 (ID 11425027 - Pág. 43/44) e Notas Fiscais de Produtor Rural referente ao imóvel que seu pai possuía com seus irmãos, bem como em nome dele, emitidas em 1984, 1986, 1988 e 1990 (ID 11425027 - Pág. 34/40). Os documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.5 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor campesino da postulante de 20/01/1985 a 31/03/10986 e de 01/04/1986 a 25/05/1991.6 - Desta forma, aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser possível os reconhecimento/aproveitamento quanto aos períodos rurais de 20/01/1985 a 31/03/10986 e de 01/04/1986 a 25/05/1991, devendo ser compelida a autarquia previdenciária à averbação do aludido tempo laborativo, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, exceto para fins de carência.7 - Apelo do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 01 de junho de 1971 a 31 de dezembro de 1972, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade ou sucessivamente a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, desde junho de 1971 até a data do seu primeiro vínculo empregatício registrado (01/01/1973), bem como nos intervalos nos quais não houve o registro formal em CTPS, cabendo ressaltar que, segundo alega na exordial, trabalhou na lavoura como empregado trabalhador rural registrado ou como volante (bóia-fria) sem registro em CTPS entre junho/1971 e maio/2008, sendo que suas atividades como lavrador, no período de carência, nunca sofreram solução de continuidade.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: certificado de dispensa de incorporação, datado de 09/06/1971, no qual consta a profissão de lavrador (fls. 39); certidão de casamento, celebrado em 12/05/1973, na qual consta a profissão de lavrador (fls. 38); certidão de nascimento, datada de 13/08/1984, na qual consta a profissão de lavrador (fls. 37); e certidão de nascimento, datada de 18/12/1985, na qual consta a profissão de lavrador (fls. 36).
8 - Quanto ao alegado labor rural exercido entre junho de 1971 e 31/12/1972 (dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em CTPS), reputo ser a documentação juntada suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho rural de 01/06/1971 a 31/12/1972.
10 - Quanto aos demais períodos questionados pelo autor - a partir de 01/12/1973, portanto -, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola. Ademais, no período compreendido entre 01/01/1973 a 17/02/1993, ou seja, durante quase 20 (vinte) anos, o autor laborou nas funções de servente (na construção civil), vigia e pedreiro, com exceção apenas do período de 01/06/1974 a 15/02/1975, em que laborou na Fazenda Negrinha, na atividade de serviços gerais, conforme registros constantes da CTPS.
11 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, forçoso reconhecer o labor rural desempenhado no período de 01/06/1971 a 31/12/1972.
12 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/06/1971 a 31/12/1972), acrescido dos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 20/35 e CNIS), constata-se que o demandante alcançou, até a data da citação (14/07/2008), 20 anos, 3 meses e 24 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
14 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
15 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL OU INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - A pretensão do autor consiste na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de labor rural entre março de 1970 a janeiro de 1982.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividaderural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Razoável o início de prova material com relação ao período de março de 1970 a janeiro de 1982, de forma que passo a analisá-los com o conjunto da prova colhida em audiência de instrução e julgamento realizada em 17/08/2011 (fls. 152/156).
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/03/1970 a 31/01/1982, exceto para fins de carência.
10 - Dessa forma, conforme planilha anexa, somando-se o reconhecido labor rural (01/03/1970 a 31/01/1982) aos períodos incontroversos (comuns) constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 101/103), verifica-se que, na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 26 anos, 3 meses e 12 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
11 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento administrativo (27/11/2009 - fl. 43), o autor contava com 34 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de atividade; e apesar de ter cumprido o "pedágio", não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
12 - Entretanto, na data da citação (06/04/2011 - fl. 45), o autor contava com 35 anos, 1 mês e 22 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL. AUTODECLARAÇÃO COMPLEMENTADA POR PROVAS DOCUMENTAIS. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral (Tema nº 350), assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350, foi excepcionada a exigência de prévio requerimento administrativo, para a implementação do interesse de agir, quando o entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142, para a qual se somam os meses em que foi exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
4. A partir das alterações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais.
5. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à vigência da Lei 8.213, pode ser computado para o fim de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (art. 48, §3º), seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007 do STJ).
6 Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão do autor consiste na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de labor rural desde 30/09/1980 até 29/09/1993. Contudo, a análise do labor rural recairá apenas sobre o período de setembro/1980 a dezembro/1982 e janeiro/1986 a outubro/1987, tal como reconhecido pelo juízo "a quo", porque já estão reconhecidos, no âmbito administrativo, os períodos de 01/01/1983 a 31/12/1985 e de 03/11/1987 a 09/03/1999 (fl. 52).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividaderural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são (cronologicamente ordenadas): - Certidão de casamento, realizado em 31/10/1970, na qual o autor está qualificado como "lavrador" e residente na Fazenda Barra Mansa (fls.43); - Certidão de nascimento da prole, ocorrido em 12/12/1971, na qual consta a qualificação paterna como "lavrador" (fls. 44); - Certidão de nascimento da prole, ocorrido em 09/03/1973, na qual consta a qualificação paterna como "lavrador" (fls. 45); - Título eleitoral emitido em 22/09/1975, no qual o autor consta qualificado como "lavrador" (fls. 46) e residente na Fazenda Barra Mansa; - contratos particulares de parceria agrícola, firmados em 30/09/1980, 30/09/1983, 30/09/1986 e 03/09/1990, nos quais o autor consta como "agricultor" em lavouras de café no imóvel rural denominado Fazenda São Sebastião, localizado no imóvel geral denominado Fazenda Barra Mansa (fls. 10/13 e 47/49 e 50), verificando-se a rescisão das parcerias em, respectivamente, 30/09/1983, 30/09/1986, 30/09/1989 e 30/09/1993; - Documentos de fls. 25/27 e de fls. 30/41 que atestam a existência da Fazenda Barra Mansa (Matriculada sob o nº 9090 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tanabi/SP), adquirida por EDGAR BERNARDES COELHO, por escritura lavrada (fls. 41), com quem o autor firmou os contratos de parceria agrícola de fls. 10/13.
8 - Razoável o início de prova material, de forma que passa-se a analisá-lo com o conjunto da prova colhida em audiência de instrução e julgamento realizada em 02/03/2010 (fls. 143/149). A primeira testemunha, Celso Tavares de Souza, afirma que era vizinho do autor e que o conhece desde 1965, afirmando que, de 1970 a 1985, o visitava, quase todo o mês, geralmente nos finais de semana, nas terras onde trabalhava como meeiro de café, não possuindo outra fonte de renda a não ser a lavoura. A segunda testemunha, Antônio Talhaferro, diz que conheceu o autor entre os anos de 1991 e 1992, em Ibiporanga. Relata que o autor residia nas terras de Edgar Bernardes, para quem trabalhava e dividia a produção advinda da roça de café, arroz e milho, contando apenas com a ajuda da esposa. Afirmou que o avistou trabalhando na lavoura pela última vez há cerca de 24 anos atrás (ano de 1986) e, após, ficou sabendo da sua continuidade neste ramo de atividade. A terceira testemunha, Elízio Pereira da Silva, afirmou que conhece o autor desde 1978, da Fazenda Barra Mansa, sendo que dele foi vizinho entre 1978 e 1991, afirmando que o mesmo tocava, como meeiro, a produção de café, contando apenas com a ajuda da esposa e do filho, presenciando este trabalho por diversas vezes. Em sede de reperguntas, feitas pelo Procurador da autarquia, deixou claro que o autor, além de não contar com a ajuda de empregados, não tinha qualquer outro tipo de renda, não sabendo precisar o tamanho da área na qual se verificava a lavoura de onde o autor e a família retiravam o sustento. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino nos períodos de 30/09/1980 a 31/12/1982 e de 01/01/1986 a 31/10/1987, impondo-se, assim, a análise do pleito quanto à concessão do benefício.
9 - Somando-se o reconhecido labor rural (30/09/1980 a 31/12/1982 e 01/01/1986 a 31/10/1987) aos períodos incontroversos (rurais e comuns) constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 81/82), verifica-se que o autor alcançou 31 anos e 08 dias de serviço na data do requerimento administrativo (10/03/1999 - fl. 56), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, dada a satisfação dos requisitos antes da edição da EC nº 20/98.
10 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS desprovida e Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido na qualidade de rurícola. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período compreendido entre 13/05/1959 e 02/01/1992.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividaderural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão de casamento, realizado em 14/10/1967, na qual o autor é qualificado como lavrador; b) Notas Fiscais do Produtor, em nome do autor, emitidas em 07/03/1977 e 14/04/1977; c) Título Eleitoral, de 19/12/1971, no qual o autor também é qualificado como lavrador; d) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 15/05/1968, no qual o autor é qualificado como lavrador; e) Certidão de nascimento do filho, de 18/10/1971, qualificando o autor como lavrador.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 13/05/1959 (quando o autor completou 12 anos de idade), até 31/10/1981, em conformidade com os depoimentos das testemunhas e considerando, ainda, a existência de vínculo empregatício, de natureza urbana, anotado na CTPS do autor, a partir de 01/11/1981 (fl. 23).
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (13/05/1959 a 31/10/1981), acrescido daqueles considerados incontroversos (CTPS, CNIS e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 10 meses e 26 dias de serviço na data do requerimento administrativo (10/12/2007), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (10/12/2007).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
19 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Tutela específica concedida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVASTESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de " aposentadoria proporcional por tempo de serviço em valor a ser apurado futuramente em liquidação de sentença". Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 27/04/1965 a 30/09/1976.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Certidão, emitida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, atestando que o autor, "ao requerer a 1ª via da Carteira de Identidade em 19/07/1974, (...), declarou ter a profissão de 'LAVRADOR', informando residir no Bairro Bonito - Penápolis" (fl. 20); 2) Título Eleitoral, datado de 04/08/1971, no qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 21); 3) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 07/03/1972, no qual consta a profissão do autor como lavrador (fl. 22); 4) Certidão de casamento, realizado em 28/02/1976, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 23).
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 27/04/1965 (quando o autor completou 12 anos de idade), até 30/09/1976, quando então o requerente passou a contribuir para os cofres da Previdência na condição de contribuinte individual, conforme demonstram as guias juntadas às fls. 24/64.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (27/04/1965 a 30/09/1976), acrescido dos períodos em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias como autônomo (guias de recolhimento coligidas às fls. 24/64 e CNIS), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 31 anos, 04 meses e 04 dias de serviço, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (01/12/2006 - fl. 68-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO RESTOU CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.- A imprecisão dos testemunhos colhidos impede a outorga do benefício vindicado.-A prova oral é duvidosa, em ponto crucial, não sendo possível divisar, com a segurança necessária, se a agravante fora contratada pela empresa, sem registro em Carteira, ou se desempenhava funções de mero auxílio ao marido a fim de aumentar sua produtividade e, consequentemente, seus ganhos .- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. Encontram-se acostadas aos autos as cópias da certidão de casamento da autora (fls. 12), celebrado em 21/6/80, constando a qualificação de lavrador de seu marido e de "prendas domésticas" daquela, da CTPS do seu cônjuge (fls. 14/18) e da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 50/52), constando registros de atividades daquele nos períodos de 1982 a abril/1988, 1º/7/88 a 31/10/88, 1º/9/89 a 22/7/90, 2/1/91 a 10/8/91, 2/9/91 a 31/8/92, 1º/4/93 a 9/7/93, 19/7/83 a 1º/2/95, 1º/6/95 a 5/8/96, 1º/2/01 a 6/7/04, 1º/3/05 a 10/7/07, 2/2/09 a 31/3/13, 2/2/09 a outubro/11 e 9/10/13 a outubro/13.
II- Observa-se que os depoimentos das testemunhas arroladas (CDROM) demonstram que a requerente exercia também atividades como empregada doméstica. Como bem asseverou a MM. Juíza a quo: "As testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, não têm o condão de corroborar as alegações contidas na inicial, pois evidenciou que a autora mais exercia serviços gerais de atividades domésticas de que de rurícola propriamente dito. Carlos Vieira de Andrade, disse conhecer a autora há 35 anos que ela sempre trabalhou como diarista, ora fazendo serviços na roça, ora fazendo serviços gerais nas casas dos donos da terra e que ela parou de trabalhar faz mais ou menos dois anos, devido a problemas de saúde. No mesmo sentido, foi depoimento de Alcides Baldassim" (fls. 94).
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADERURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADERURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS VAGOS E IMPRECISOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período compreendido entre 11/01/1970 e 02/01/1982. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992, 01/03/1994 a 03/11/1998, 01/06/1999 a 16/02/2002, 01/08/2003 a 01/07/2004 e 02/01/2005 a 11/07/2006.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: Certidão emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda/Posto Fiscal de Adamantina, declarando que o genitor do autor, Sr. Alberto Martelo, "foi inscrito como produtor rural sob o nº P-2.235, a partir de 06/08/1974 (...)" ; Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 17/05/1977, com dispensa do Serviço Militar ocorrida em 1976 "por residir em zona rural (...)", no qual consta sua profissão como lavrador; Título Eleitoral, datado de 06/02/1976, no qual o autor é qualificado como lavrador; Certidão de casamento, realizado em 04/10/1980, na qual o autor também é qualificado como lavrador.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 11/01/1970 (quando o autor completou 12 anos de idade), até 31/12/1980, ano efetivamente confirmado por uma das testemunhas, não havendo, por outro lado, menção à continuidade do labor no campo no intervalo compreendido entre essa data e o início das atividades com registro em CTPS.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Reconhecimento do labor rural exercido no período de 11/01/1970 a 31/12/1980.
14 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos alegados na inicial, foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP's de fls. 23/25 e 43/45 e Laudo Técnico de Aposentadoria Especial de fls. 26/42 e 46/62, os quais apontam que nos interregnos de 02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992, 01/03/1994 a 03/11/1998 e 01/06/1999 a 16/02/2002 trabalhou para a empresa "Laticínios Reunidos de Lucélia Ltda", onde prestou serviços como "fabricante de queijo", exposto aos seguintes agentes agressivos: ruído de 85,6 dB(A) a 92,1 dB(A); calor/frio, "ficando comprovado seu trabalho de modo habitual e permanente dentro de uma temperatura entre -2/10ºC (...); umidade; agentes químicos, com "exposição aos ácidos clorídrico, sulfúrico e nítrico no seu pacto laboral".
15 - A documentação apresentada autoriza o reconhecimento da especialidade do labor seja pela exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância nos períodos de 02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992 e 01/03/1994 a 05/03/1997, seja pela subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (códigos 1.1.2 e 1.1.3 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (códigos 1.1.2 e 1.2.11 do Anexo I), cabendo ressaltar que a insalubridade restou devidamente comprovada por meio de laudo pericial, atendendo, portanto, a legislação que passou a disciplinar a matéria a partir de 1997.
16 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
17 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992, 01/03/1994 a 03/11/1998 e 01/06/1999 a 16/02/2002.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Somando-se o labor rural (11/01/1970 a 31/12/1980) e a atividade especial (02/01/1982 a 01/04/1988, 01/06/1988 a 22/04/1992, 01/03/1994 a 03/11/1998 e 01/06/1999 a 16/02/2002), reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS de fls. 20/22 e do CNIS que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, na data da citação (20/10/2006) o autor contava com 38 anos, 02 meses e 26 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (20/10/2006 - fl. 70-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida, procedendo-se, de todo modo, à compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do requerente em 01/09/2016, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV.
24 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ADMITIDA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DESDE QUE FUNDADA EM PROVASDOCUMENTAIS OU TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS NA LIDE TRABALHISTA E CORROBORADA PELA PROVA PRODUZIDA NA LIDE PREVIDENCIÁRIA. PARTE AUTORA INSTRUIU DEMANDA TRABALHISTA APENAS COM CÓPIA DA CTPS E EXTRATOS DE FGTS SEM DEPÓSITOS A PARTIR DO PRAZO PLEITEADO. NO JUÍZO DE ORIGEM FOI APRESENTADA CÓPIA DA AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/09/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, período de labor rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no período de 31/10/1984 a 30/09/1987. Com vistas à comprovação deste labor rural de outrora, carreou o autor os documentos relacionados: - Certidão de Casamento, datada de 04/09/1993, qualificando o autor como lavrador (ID 97944633 – fl. 13); - Ficha de Identificação de seu genitor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flórida Paulista, datada de 08/08/1972, indicando o pagamento das respectivas contribuições no período de 1975 a 1992 (ID 97944633 – fl. 15); - Ficha de Identificação do autor junto à E.E.P.G Otaviano José Correa, onde seu pai foi qualificado como lavrador em 1981 (ID 97944633 – fl. 17); - Pedidos de Talonário de Produtor Rural de seu genitor, referente ao Sítio Santo Antonio, datados de 1986 e 1989 (ID 97944633 – fls. 19/20); - Pedidos de Talonário de Produtor Rural em nome do autor, referente ao Sítio Monte Alegre, datados de 1994, 1996 e 1997 (ID 97944633 – fls. 21/23); -Declaração Cadastral de Produtor Rural em nome do requerente, referente à mesma propriedade rural, com início da atividade em 07/07/1994 (ID 97944633 – fls. 24/25 e 28/29); - Notas Fiscais de Produtor Rural e de Entrada em nome do genitor do autor dos anos de 1980, 1981, 1984, 1986, 1987, 1989, 1991 e 1992 (ID 97944633 – fls. 30/38); - Notas Fiscais de Produtor e de Entrada em nome do postulante dos anos de 1977 e 1994 (ID 97944633 – fl. 44); - Contratos Particulares de Parceria Agrícola, celebrados por seu pai, com validade nos períodos de 01/10/1991 a 30/09/1993; de 01/10/1993 a 30/09/1995, de 01/10/1995 a 30/09/1997, de 01/10/1997 a 30/09/1999 e de 01/09/2000 a 30/09/2003 (ID 97944633 – fls. 47/60) e Contratos Particulares de Parceria Agrícola em nome do autor com validade de 01/10/1993 a 30/09/1996, de 01/10/1996 a 30/09/1997 e de 01/10/1998 a 30/09/1999 (ID 97944633 – fls. 61/66).
6 - O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida.
7 - Desta forma, aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser possível os reconhecimento/aproveitamento apenas quanto ao período rural de 31/10/1984 a 31/10/1991, devendo ser compelida a autarquia previdenciária à averbação do aludido tempo laborativo, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, exceto para fins de carência.
8 - Tendo em vista o caráter meramente declaratório da presente demanda e ante a ausência de impugnação da parte autora, mantenho a verba honorária fixada na sentença de primeiro grau.
9 – Apelo do INSS e remessa necessária, tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS INCOSISTENTES.
I- A presente ação foi ajuizada em 11/3/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 3/11/11 (fls. 10). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documento: 1. CTPS da parte autora (fls. 13/14), com registro de atividade no período de 1º/7/76 a 21/10/76. No entanto, na audiência realizada em 6/5/15, os depoimentos da requerente e das testemunhas arroladas (fls. 63 - CDROM) mostraram-se inconsistentes, imprecisos e demonstraram que a parte autora parou de trabalhar no campo em maio de 2011, ou seja, antes do preenchimento do requisito etário. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Em depoimento (fls. 59), a requerente Maria de Fatima Sartori Fernandes disse que está com 58 anos (cinquenta e oito) anos de idade e que sempre trabalhou na roça, começando a trabalhar com 13 (treze) anos de idade. Iniciou trabalhando com Sr. Cozzi, e que nunca teve registro anotado em sua CTPS. Trabalhou nas fazendas Santa Terra, Virtuan e vários outros lugares sempre sem registro e que laborou pouco tempo com registro. Diz que seu marido trabalha como motorista na fundição. A testemunha Aparecida Cardoso Botta (fl. 60), disse em juízo que conhece a autora há 30 (trinta) anos e sabe que a autora sempre trabalhou na roça, nunca trabalharam juntas, mas diz que a autora trabalhou com seu marido que era empreiteiro e levava a requerente para trabalhar para o Sr. Antônio Caetano. A testemunha Tereza de Jesus Angelis de Souza (fl. 61), disse em juízo que conhece a autora há 45 (quarenta e cinco) anos, sabe que ela sempre trabalhou na roça. Trabalharam juntas no Cozzi, Caetano, Preto Botta e sabe que a mesma parou de trabalhar há 04 (quatro) anos e seu último serviço foi na lavoura de cebola com o Sr. Cidão Ocaso. A testemunha Adelaide Piva Cozzi (fl. 62) disse em juízo que conhece a autora desde criança e que a mesma sempre trabalhou na roça. Trabalharam juntas durante 16 (dezesseis) anos pelo fato da testemunha ter sido empreiteira. Trabalharam na Cutrale, Citrosuco e também nas Fazendas Santa Terezinha, Sr. Virtuan e que a autora parou de trabalhar há 04 (quatro) anos. Dessa forma não restaram comprovados os pressupostos legais específicos, pois não há prova suficiente de que a autora exercia a atividaderural afirmada na inicial. Ademais, incabível no caso prova unicamente testemunhal, não fazendo o início de prova material necessário" (fls. 70). Outrossim, verifica-se na certidão de casamento da autora (fls. 10), celebrado em 29/1/77, que o seu cônjuge está qualificado como "operário" e aquela como "prendas domésticas". Quadra acrescentar que conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 35), o cônjuge possui registros de atividades urbanas nos períodos de 2/1/76 a 31/7/78, 1º/8/78 a 30/11/81, 1º/3/82 a 30/4/82, 14/5/82 a 18/10/82, 10/5/93 a 29/11/93, 2/5/94 a 25/11/94, 1º/3/95 a 8/8/98 e 1º/8/98, sem data de saída, bem como recebe aposentadoria por tempo de contribuição no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" desde 27/12/10. Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
III- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 07/10/1959 a 30/05/1973.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividaderural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certificado de Reservista de 3ª Categoria, com alistamento em 1962 e data do documento de 16/06/1965 (fl. 13) - com o campo "profissão" preenchido de forma ilegível; b) Certidão de casamento do autor, datado de 06/06/1968, em que consta a sua profissão como "lavrador" (fl. 14).
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período indicado na inicial: 07/10/1959 (quando o autor possuía 14 anos de idade) até 30/05/1973 (véspera do primeiro registro na CTPS - fl. 16).
9 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (07/10/1959 a 30/05/1973), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 15/20 e CNIS em anexo, constata-se que, até 22/04/2008, data do ajuizamento da ação, o autor contava com 40 anos, 04 meses e 21 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (16/06/2008), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
11 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
12 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que houve concessão administrativa do benefício de ' aposentadoria por idade', desde 08/10/2010 (NB 1494386825). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
13 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADERURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
. Considerando que o proveito econômico com a ação incluiu a inexigibilidade de parcelas que o INSS pretendia ver repetidas, os honorários advocatícios, artitrados no percentual de 10%, deverão ter sua base de cálculo agregada deste montante, reconhecido como inexigível, além do valor pertinente ao período em que o benefício permaneceu indevidamente suspenso, este limitado às parcelas vencidas até a data da sentença de prcedência, nos termos da súmula 111 do STJ.
. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO À MULHER DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO PAI/MARIDO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE, EM TESE. PROVAS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIAS COM A PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS. INVEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Tendo em vista a existência remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentosapresentados, para fins de comprovação atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, em tese e a priori. O mesmo pode-se dizer dos filhos, homens ou mulheres, enquanto solteiros, que permanecem no núcleo familiar rurícola, em relação aos seus pais.
6 - Do cotejo analítico entre as alegações da autora, inclusive aquelas realizadas em depoimento pessoal, em confronto com a prova testemunhal, verifica-se que não há como o pleito da suplicante, neste caso, prosperar. As afirmações das testemunhas são totalmente contrárias ao afirmado em inicial e àquilo demonstrado nos documentos pela parte interessada.
7 - Destarte, a prova oral e a documental restam contraditórias e incoerentes entre si, em gritante inverossimilhança, não sendo possível reconhecer qualquer período de labor rural, em regime de economia familiar, no caso em tela. Toda a prova dos autos é imprestável para o fim a que se destina.
8 - Em assim sendo, considerando-se apenas o período de labor urbano, incontroverso nesta demanda, verifica-se que a autora possuía, à época do ajuizamento da presente demanda, 08 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço, insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional. Destarte, de se determinar a manutenção da r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.