PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIFERENÇAS DE PENSÃO POR MORTE.
Considerando que esta Corte já havia assentado no presente processo que havia decadência quanto ao direito à revisão da aposentadoria originária, mas não da pensão por morte titularizada pela parte autora, uma vez reconhecido o direito à revisão, são devidas diferenças apenas quanto a este último benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quanto à decadência do ato administrativo para concessão de benefício previdenciário adotam-se os seguintes prazos: a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado; b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999; c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.
2. Transcorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão de pensão por morte, datado de 1983, e a revisão administrativa empreendida pela autarquia, levada a efeito somente em 1994, resta caracterizada a decadência do ato administrativo de concessão do benefício.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO SUJEIÇÃO. EXECUÇÃO. DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
O que se busca na demanda é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Logo, não há se falar em decadência.
Os reflexos da limitação inicial ao teto sofrida pela média dos salários-de-contribuição do segurado são projetados para além da cessação da aposentadoria (isso porque a renda da pensão é calculada a partir da renda da aposentadoria). Com efeito, eventual redimensionamento do teto do RGPS, quando já cessada a aposentadoria originária, terá o condão de restaurar a média histórica contributiva e implicar, eventualmente, reajuste na renda da pensão por morte, preservando-se o patrimônio jurídico previdenciário do segurado transferido aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DECADÊNCIA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PROVA. PRESCRIÇÃO.
1. Afastada a preliminar de decadência suscitada, com base no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o referido dispositivo prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
3. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo, de acordo com a segunda parte do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Em caso de pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 343 DO STF.
1. O artigo 966, V, do NCPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada é flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Hipótese em que o julgado rescindendo deu razoável interpretação aos artigos tidos por violados, ao entender que, em caso de pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte. 4. Tratando-se de matéria controvertida nos tribunais à época do julgado rescindendo, incide a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, a qual ratifica o juízo de improcedência da ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
1. Questionado o cálculo da pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar no cálculo da aposentadoria de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
2. Afastada a decadência e considerando que o feito não se encontra apto para julgamento, já que não foi oportunizada às partes a produção de provas, impõe-e o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 3º DA LEI 9.876/99.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação, não há que se falar em decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
5. Considerando o disposto nos artigos 198, inciso I, e 208 do Código Civil, não corre a prescrição e a decadência contra o pensionista menor.
6. Segundo a regra de transição instituída pelo art. 3º da Lei nº 9.876/99, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991.
7. Embora constatado o equívoco no cálculo do benefício apurado segundo o disposto na Lei nº 9.876/99, não houve prejuízo algum ao segurado, uma vez que o melhor benefício permanece sendo o resultante da aplicação das regras constantes da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
ADMINISTRATIVO. LEI N.º 3.373/1958. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DECADÊNCIA.
1. O benefício de pensão por morte à filha solteira é temporário e sujeita-se a condições resolutivas relativas à (1.1) alteração de estado civil e (1.2) ocupação de cargo público de caráter permanente (Lei n.º 3.378/1958).
2. A constituição de uma união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e art. 1.723 do Código Civil).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Os dependentes habilitados à pensão por morte, bem como os sucessores, em sua falta, possuem legitimidade para requerer o pagamento de quantia que não foi recebida em vida pelo segurado (art. 112 da Lei nº 8.213).
2. Os direitos decorrentes da revisão de benefício previdenciário, no caso em que o pedido envolve a retroação do período básico de cálculo da aposentadoria, integram o patrimônio jurídico do segurado e, após a sua morte, transmitem-se aos herdeiros na forma da lei civil.
3. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
4. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência, consoante a redação do Tema 334 do Supremo Tribunal Federal.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia que são objeto do Tema 966, reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
6. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Reconhecida a ocorrência da contradição apontada, é de se acolher os embargos.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre o início da contagem do prazo decadencial e o ajuizamento da ação, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
4. Não é devida a manutenção do critério de reajustamento da aposentadoria definido na Ação Revisional, referente à vinculação ao salário mínimo. Conforme se depreende dos documentos apresentados, o benefício originário, assim como a pensão por morte dele decorrente, já foram revisados nos termos do art. 58 do ADCT com sua equivalência em número de salários mínimos no período em que vigorou o dispositivo.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. REGIME CELETISTA. FERROVIA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. PODER DE AUTOTUTELA. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PENDÊNCIA NA CONCLUSÃO DOPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PENSIONISTA NO TCU. REVISÃO DO ATO 35 ANOS APÓS A CONCESSÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A impetrante é pensionista de ex-servidor, na condição de filha maior, solteira e sem cargo público permanente, desde março/1977. A instauração do processo de revisão administrativa se deu no ano de 2014, tendo havido a exclusão dela dopensionamentoem 10/2015, com base na Nota Técnica nº 868/2015. A administração concluiu que, sendo o instituidor aposentado pelo INPS, na condição de ex-funcionário autárquico da extinta Rede Ferroviária do Nordeste, é incabível a pensão por parte do TesouroNacional.2. A pensão se trata de ato administrativo complexo, conforme entendimento pacificado do colendo STF, razão pela qual somente se perfaz quando do seu registro pelo TCU, após exame de legalidade. Assim, enquanto não realizado o registro da pensão peloTCU, não se inicia o transcurso do prazo decadencial para que a Administração Pública reveja os atos concessórios, no exercício do poder de autotutela, uma vez que tais atos ainda não ganharam eficácia no mundo jurídico.3. O Supremo Tribunal Federal (STF) também firmou tese, em repercussão geral, no Tema 445 (RE nº 636.553, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2020), no sentido de que, "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, osTribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas."4. A União assevera em suas razões recursais que a pensão da impetrante, apesar de examinada pelo TCU, não teve parecer conclusivo, encontrando-se o processo aberto desde fevereiro/1986, razão pela qual não há que se falar em decadência.5. O TCU teria 5 anos para julgar a legalidade do ato concessivo da pensão questionada (Tema 445/STF) e, a partir da homologação tácita pelo decurso desse tempo, poderia, em tese, a administração revê-lo durante os 5 anos subsequentes (art. 54, Lei n.9.784/99). Entretanto, no interregno de mais de 35 anos do deferimento até o cancelamento do ato concessivo da pensão pelo Ministério dos Transportes, o processo da requerente não fora concluído pelo TCU, conforme noticiou a União.6. O direito de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário da impetrante foi fulminado pela decadência, conforme consignado na sentença.7. A omissão da Administração em analisar o ato concessivo por intermédio do Tribunal de Contas e a possibilidade de fazer revisão da legalidade [...] a qualquer tempo, faz do ato omissivo instrumento hábil a protrair o termo inicial da decadência adaeternum, o que não é tolerado pela ordem jurídica, seja pela violação dos ditos princípios, seja pela ausência de razoabilidade na conclusão do processo administrativo de validação do ato complexo. (AMS 1008045-34.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERALMARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.)8. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO STJ. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1057 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. "O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (Tema 1018 do STJ).
2. Os dependentes habilitados à pensão por morte - e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos - detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição (Tema 1.057 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O direito de pleitear o benefício de pensão por morte não está sujeito ao prazo decadencial, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
4. Os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, ao completarem 16 anos de idade, momento a partir do qual os prazos prescricionais começam a fluir.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE VALORES DE PENSÃO. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA.
Merece ser mantida a sentença que concede segurança para restabelecer os valores de pensão por morte então praticados, afastando-se a revisão administrativa efetuada e que diz com o benefício anterior do instituidor, dada a incidência de decadência e do princípio da segurança jurídica. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 1057. DECADÊNCIA. TEMA 975. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1057, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese de que, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte.
2. Deve ser reconhecida a decadência - quando decorrido o prazo de 10 anos previsto no disposto no art. 103 da Lei de Benefícios - nas situações em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício. STJ, Tema 975.
3. Reformada a sentença, fica afastada a condenação do INSS aos honorários de sucumbência. Improvido o apelo da autora, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários em 10% do proveito econômico que pretendia obter com a presente ação, qual seja o valor dado à causa, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados para 15%, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA STF Nº 313. DECADÊNCIA DO DIREITO - INOCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
1. O acórdão proferido está parcialmente em discordância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 313.
2. O Tema STF nº 313 estabelece a Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.
3. A pretensão de recebimento de diferenças incidentes sobre a aposentadoria originária sujeita-se ao prazo decadencial a contar da concessão inicial.
4. Para o pagamento dos reflexos financeiros da revisão sobre a pensão por morte, o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que a pensionista estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
5. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INÉPCIA DA INICIAL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Afastada a coisa julgada e a inépcia da petição inicial proclamadas em sentença, cabível a aplicação do art. 515, §3º, do CPC, passando-se ao exame das demais questões.
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. Os pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão.
4. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. IRREPETIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a decadência para o INSS revisar seus atos prevista no art. 103-A da Lei 8.213/1991 somente pode ser considerada a partir da Lei 9.674/1999, na hipótese do ato em revisão ser anterior à sua vigência; caso seja posterior, contam-se normalmente os 10 anos a partir do ato.
2. De acordo com a legislação, os critérios de reajuste da pensão por morte do ex-combatente (de natureza previdenciária) seguem a regulamentação dos demais benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, considerando que o regramento anterior não implica no reconhecimento de direitos adquiridos aos dependentes do ex-combatente.
3. Conforme o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, não há dever de restituir valores de benefício previdenciário recebidos a maior em decorrência de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração e nos casos em que comprovada a boa-fé objetiva do segurado.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda.
previdenciário. pensão por morte de ex-combatente. revisão administrativa. decadência. coisa julgada. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. correção monetária, juros.
1. Sumbetida a pretensão de revisar benefício previdenciário a exame judicial, e formada coisa julgada material sobre a questão, não mais pode o INSS pretender revisar o benefício por fatos anteriores ao trânsito em julgado, por aplicação do artigo 474 do Código de Processo Civil. Precedente reconhecendo a decadência do direito de revisar.
2. Honorários de advogado fixados em dez por cento (10%) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a praxe na Terceira Seção desta Corte, da Súmula 76 desta Corte, e da Súmula 111 do STJ. Precedentes.
3. Agravo retido julgado improcedente.
4. Correção monetária pela variação dos índices oficiais (IGP-DI até março de 2006, INPC de abril de 2006 a junho de 2009, TR a partir de julho de 2009). Juros de 1% ao mês até junho de 2009, e os de remuneração básica da caderneta de poupança desde então, simples, contados da citação.