PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONVERTIDA EM PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Incumbe aos apelantes a adequada e necessária impugnação à sentença, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do seu recurso, de modo a demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à decisão recorrida.
2. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da fundamentação da decisão.
3. Revisão de benefício de aposentadoria devida a ex-combatente com DIB 16.07.1964. Verificada a decadência do direito de revisar a RMI daquela benesse.
4. É vedada a aplicação retroativa de nova interpretação que se dê à norma administrativa, nos termos do art. 2º, inciso XIII, da Lei 9.784/99.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial e recurso de apelação da parte impetrante desprovidas; apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. LEGITIMIDADE. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%).
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
4. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
7. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
8. A renda mensal inicial benefício do segurado falecido deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.
9. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
10. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
11. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB.
ADMINISTRATIVO. MILITAR EX-COMBATENTE. RECLASSIFICAÇÃO DE PENSÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MAIORES E CAPAZES. REGIME APLICÁVEL. LEI 3.765/60. REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO REGIME ANTERIOR. ART. 31 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 1,5%.
1. Nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
2. Tendo o militar requerido a reclassificação da condição de pensionista especial (Lei nº 8.059/1990) para a condição de militar reformado, abrindo mão do regime de pensão especial pelo qual anteriormente tinha optado, a fim de fazer jus aos proventos de Segundo-Tenente, o que foi deferido em 1995, houve a decadência do direito de a Administração Militar revisar os proventos reconhecidos.
3. A lei aplicável à pensão por morte de militar é aquela em vigor à data do óbito do instituidor, à semelhança do que se entende para a pensão por morte civil, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04/02/2014), bem como do Superior Tribunal de Justiça.
4. Tendo o genitor das autoras falecido em 2009, aplicam-se as alterações promovidas pela MP 2.131/2000 e reedições posteriores, hoje Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
5. Como o militar instituidor da pensão se enquadrava na regra de transição e optou por recolher a contribuição adicional no percentual de 1,5% sobre o soldo, as filhas fazem jus à pensão militar.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECADÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por invalidez e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, somente poderá ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
2. Não obstante tenha o INSS revisado o benefício do autor em razão da transação na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183, na forma do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, não houve pagamento dos atrasados, os quais possuíam previsão de pagamento em 05/2015
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Ordem para imediato cumprimento do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A discussão no caso em tela não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão da pensão por morte, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91, é presumida a dependência econômica do cônjuge ou companheiro(a).
4. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em tela, restou comprovado que a de cujus trabalhava na agricultura, em regime de economia familiar, fazendo o autor jus à pensão por morte requerida.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. No caso em apreço, à míngua de recurso da parte autora, mantida a sentença que fixou o termo inicial do benefício na DER, em 13/10/1994.
6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
7. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHAS MAIORES. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. NÃO-PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.
2. De acordo com a legislação aplicável na espécie, os requisitos para a reversão de do benefício são a incapacidade de prover a própria subsistência e a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos. A expressão "incapacidade" a que alude o artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, uma vez que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial.
3. Não comprovada a incapacidade das autoras para prover os próprios meios de subsistência ou a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, incabível se falar em pensionamento com base na Lei nº 4.242/63.
4. Não há falar-se em decadência do direito da Administração de revisar seus atos, visto que a implementação dos requisitos para a percepção de pensão militar pelo instituidor ou por sua esposa não se confundem com o pedido de reversão do pensionamento em face das autoras.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REFLEXOS DA REVISÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO DE ORIGEM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO E MULTA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIB da pensão por morte e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
4. Considerando a modificação do cálculo da aposentadoria do segurado falecido, deve o INSS pagar as diferenças referentes à revisão do benefício desde a data do óbito até a efetiva implantação da revisão da pensão, tendo em vista que a quantia paga a título de pensão por morte a beneficiário deve coincidir com o valor da aposentadoria que o segurado recebia, o que, no presente caso, equivale ao que o segurado deveria ter recebido.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
7. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento do julgado, a fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. INCIDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Transcorrido o prazo decenal, incidente a decadência, não sendo lícito revisar o benefício concedido à instituidora da pensão, tampouco questionar a qualidade de segurada decorrente de tal benefício.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. Presente a qualidade de segurada da falecida e preenchidas as demais exigências legais necessárias é devido o benefício postulado.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO EFETUADA PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. CONTROLE INTERNO. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. OCORRÊNCIA.
1. Os órgãos e os entes da Administração Pública, no exercício do controle interno oriundo do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, diversamente do que ocorre com o Tribunal de Contas da União - TCU, pois somente este detém a prerrogativa de exercer o controle externo de legalidade dos atos administrativos.
2. In casu, entre a data da concessão do benefício (março de 2008), termo inicial do prazo decadencial, e a revisão da pensão (março de 2018) decorreram mais de 5 (cinco) anos, de modo que já tinha sido completamente fulminada pela decadência a faculdade de revisão do ato praticado, conferida à Administração.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA STJ 966. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA.
1. Tratando-se de revisão de benefício, mesmo na hipótese de direito ao melhor benefício (Tema STF 334), transcorrido o prazo, incide a decadência ao direito de revisão, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, objeto do Tema STF 313. Questão julgada em Recurso Repetitivo pelo STJ (Tema 966).
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213/91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃODECADÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Questionado o cálculo da pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial (DIB em 01/02/1991) do segurado instituidor da pensão por morte recebida pela autora, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, conforme preceituado pelo RE 564/354/SE, com aplicação dos reflexos financeiros na pensão por morte da autora.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ORIGINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. FRAUDE CONTRA O INSS NÃO COMPROVADA. CONDUTA DO SEGURADO INSTITUIDOR. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ PELO PENSIONISTA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. A comprovada má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência do direito da Autarquia em revisar o ato administrativo, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991.
5. A eventual comprovação de má-fé do segurado instituidor na concessão da aposentadoria originária não se aplica automaticamente ao pensionista, quando a pensão por morte é obtida nos estritos limites legais, não havendo qualquer prova de contribuição direta do pensionista para a obtenção irregular do benefício.
6. Não comprovada a efetiva ocorrência de fraude e/ou a má-fé do segurado instituidor e/ou do pensionista, não há como afastar a fluência do prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991.
7. Demonstrado o direito à reativação do benefício, inaplicável o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 979 do STJ.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REFLEXOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
5. O benefício do segurado falecido deve ser calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
6. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção.
7. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte.
8. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir desde a data do requerimento administrativo do benefício originário, observada a prescrição qüinqüenal, tendo em vista que àquela época o segurado falecido já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
9. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
5. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
6. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DE REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O benefício do instituidor da pensão por morte da autora, aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 02/01/1989, no "Buraco Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, de modo que a autora faz jus à revisão do teto, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento das diferenças daí advindas no seu benefício, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pelo instituidor da pensão, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Como o INSS decaiu de maior parte do pedido, deve arcar com os ônus sucumbenciais, restando mantida, in totem, a sentença quanto a esse tópico.
- Apelação do INSS conhecida parcialmente, e na parte conhecida, improvida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. MAJORAÇÃO DE RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXOS NO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do de cujus com reflexos na Pensão por Morte, a contar da DER desse último. 5. A conversão do tempo de serviço especial em comum se dá pelo fator 1,2 para os benefícios concedidos antes da vigência da Lei n.º 8213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A) ERRO MATERIAL QUANTO À MOLDURA DO CASO, QUE SE REFLETIU NA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO; B) CONTRADIÇÃO ENTRE O SENTIDO DO REFERIDO VOTO E SEU DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR ESSAS IMPRECISÕES.
1. Tendo o erro material quanto à moldura fática do caso (DIB do benefício revisando) se refletido na fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, impõe-se a devida retificação.
2. Como apenas em parte a apelação foi provida, o dispositivo do referido voto deve ser de "parcial provimento da apelação", e não de provimento total dela.
3. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . DISSÍDIO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECOHECIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REPERCUSSÃO NA RMI DOS BENEFÍCIOS.
1. O reconhecimento judicial da existência de diferenças salariais em prol do instituidor do benefício previdenciário em sentença trabalhista transitada em julgado repercute no cálculo da RMI dos benefícios de auxílio-doença e pensão por morte.
2. As diferenças salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho integram o cálculo do salário-de-benefício, o qual faz parte do patrimônio jurídico do trabalhador, ou seja, trata-se de remuneração que deve ser englobada na base de cálculo de todos os consectários relativos ao seu salário, o benefício previdenciário , inclusive.
3. Os limites subjetivos da sentença trabalhista não são extrapolados, eis que o INSS é estranho à relação laboral discutida, cumprindo apenas observar os novos parâmetros remuneratórios na medida em que afetem a relação previdenciária, bem como exigir a diferença das contribuições previdenciárias devidas.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus
5. Condenado o INSS a revisar o benefício pensão por morte da parte autora, bem como do auxílio-doença que o antecedeu, para que a RMI reflita as diferenças salariais devidas em razão de dissídio trabalhista (processo nº 0040200-17.1995.5.15.0023, o qual tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí - SP).
6. Decadência afastada. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.