PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL EXTENSÃO DA PROPRIEDADERURAL POR SI SÓ NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 18/12/1958, preencheu o requisito etário em 14/01/2018 (60 anos). Em seguida, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, em 10/06/2019, o qual restou indeferidopor ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 14/10/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos: certidão de casamento, certidão de prontuário, certidão negativa de débitos, DARF, fichas de filiação sindical, declaração sindical, certidão eleitoral, documentodas propriedades rurais, ITRS, notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, termo de averbação de reserva legal, memorial descritivo, recibo de inscrição do imóvel no CAR, escritura de compra e venda de imóvel rural (ID-112997087 fls. 6-69).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a escritura de compra e venda da Fazenda Boa Esperança I(157,53h), em 23/01/1989 e da Fazenda Boa Esperança II (252,9h), em 12/09/1990, bem como os comprovantes de recolhimento dos ITRs referentes aosanos de 2002, 2015 até 2018. Tais documentos constituem início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência (ID-112997087 fl.15-19, 44-45,50-52 e 107).5.O INSS alega que o autor possui mais que quatro módulos fiscais e por isso não se enquadra como Segurado Especial, que não conseguiu demonstrar atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência de 2003 a 2018 e que possuigrande rebanho, juntando o espelho do imóvel rural para comprovação(ID-112997087 fl. 37-39).6. O autor é proprietário de duas fazendas com 410,4, hectares, correspondente a 5,13 módulos fiscais para o município de Rio Sono/TO. Levando-se em conta que, conforme site da Embrapa, o módulo fiscal no Município equivale a 80 hectares, o somatóriodas áreas das referidas propriedades (5,13) ultrapassa o limite de 4 módulos fiscais em apenas 1,13 módulos, além do exigido pela legislação. E uma das propriedades possui reserva legal de 50,58 ha, conforme termo de averbação de reserva legal(ID375434150, fl.53-55).7. De outra parte, quanto à alegação de que possui extenso rebanho, o único documento constante dos autos é o espelho do imóvel rural (SIDATO), em que as informações são referentes aos anos de 2018, sendo 204 reses vacinadas e em 2019, 165. Esserebanho é compatível com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não demandando auxílio não eventual de terceiros.8.O e. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quandopreenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.9. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhido, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário.10.Assim, há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilita o deferimento do benefício postulado.11.Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADERURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Na hipótese em comento, os imóveis rurais da autora não redundam o limite legal de 4,0 módulos fiscais, admitido para o enquadramento como segurado especial (art. 11, inciso VII, alínea "a", número 1, da Lei n. 8.213/91). Ademais, a extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não confirmou o exercício da atividade rural na condição de segurado especial. 3. A propriedade de um caminhão não é suficiente para desqualificar o regime familiar rural, eis que se insere no plano complementar do ramo agrícola, servindo como meio de transporte da produção própria e nas comuns trocas de serviço e auxílio entre produtores vizinhos em épocas de safra. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS RURAIS DESCONTÍNUOS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO POPULAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do cumprimento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e do exercício de atividade rural pelo período equivalente ao tempo de carência, conforme oart. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. O início de prova material deve ser corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, podendo o exercício de atividade rural ser descontínuo. 3. O fato de o segurado possuir veículo popular ou utilitário de baixo valor de mercado não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, desde que haja conjunto probatório favorável. 4. A prescrição quinquenal não se aplica quando não decorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. 5. Majoração dos honorários advocatícios na fase recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Apelação desprovida. Alteração de ofício dos encargos moratórios para adequação ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 106. * Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. * CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018. * TRF1, AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, PJe 13/09/2021. * STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 26/10/2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO.
1. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
2. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
3. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
4. Para comprovar o labor rural no período de 07/03/1976 a 30/05/1982 a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: escritura/matrícula do imóvel rural de propriedade do seu genitor; Livro de Matrícula do Bairro do Prata, demonstrando que o requerente estudou na escola rural; documentos escolares comprovando a residência rural, bem como a qualidade de lavradores da família do autor; certidão emitida pelo Posto Fiscal de Dracena, onde consta que o Senhor Adelino Bortoleto, genitor do requerente, possuía Inscrição Estadual de Produtor Rural com atividades rurais; requerimento para matrícula escolar nos anos de 1976, 1977 e 1979, constando atividade rural da família, bem como a residência rural; atestado emitido em 1979 pelo Sr. Adelino Bortoleto com reconhecimento de firma no Cartório de Notas e assinado por duas testemunhas, onde consta a declaração de que o autor exercia atividades rurais na propriedade da família; Ficha Individual de 1980 demonstrando a residência do autor no Sitio São João, Bairro do Prata; Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos do genitor do requerente no ano de 1975, onde consta a residência no Sitio São João, Bairro do Prata, bem como o autor como dependente de seu pai; Declaração de Rendimentos do ano de 1975 constando a residência rural, a atividade laborativa rural inclusive com os produtos comercializados (algodão, milho, arroz), e constando ainda a dependência do autor; Declaração de Exercício de Atividade Rural elaborada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
5. A documentação trazida aos autos configura início de prova material e tais elementos probatórios foram corroborados pela prova oral produzida em juízo.
6. O autor faz jus à revisão de seu benefício mediante o computo do período de labor rural de 07/03/1976 a 30/05/1982 (06 anos, 02 meses e 24 dias).
7. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
10. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 30.01.1956) em 06.05.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Matrícula de um imóvel rural informando que em 31.01.1991 o cônjuge, qualificado como agricultor e a autora compraram uma gleba de terras com área de 4,5 alqueires informa, ainda, a venda do referido imóvel em 02.10.2001.
- Notas de 1995 a 2001 do sítio Boavista.
- Escritura pública de venda e compra de 20.07.2001 da compra de um imóvel rural com área de 108 hectares, denominado sítio Paraíso, apontando o marido como agricultor.
- DECAP de 2001 informando que o sítio Paraíso tem uma área de 108,1 hectares de área explorada para cultivo de milho.
- Notas de 2002 a 2006 do Sítio Paraíso.
- Contrato Particular de arrendamento no qual a autora e o marido arrendam um imóvel rural, denominado Fazenda Muzambo, com uma área de 35 alqueires de terras com início em 01.05.2006 e término em 30.04.2007.
- Notas de 2007 da Fazenda Muzambo de produção de amendoim no valor de R$ 100.000,00.
- Contrato de Arrendamento Rural da Fazenda Carrilho na qual o marido é arrendatário de 50 alqueires para plantação de amendoim, no período de 07.2008 a 15.07.2009.
- Notas de 2009 da Fazenda Carrilho produção de amendoim.
- Notas de 2010/2011 do Sítio Paraíso.
- O INSS junta consulta do SNCR/SIR de 04.05.2003, apontando que o marido tem um imóvel rural de média propriedade produtiva, com área de 108,00 hectares, sendo produção de milho em uma área de 57,600 hectares e pastagem natural em uma área de 48,400 hectares, possui 2 touros, 38 vacas, 20 Bovinos de 1 a menos de 2 anos, 28 bovinos menores de 1 ano e 3 equinos, área utilizada 106,0000 hectares, 5,400 módulos fiscais.
- A Autarquia junta consulta efetuada ao sistema Dataprev apontando que o marido tem cadastro do Sítio Paraíso de 31.12.2000 a 23.06.2008, com área de 108,10, com total de módulos fiscais 7,70 e do Sítio Portela de 31.12.2007 a 22.06.2008, com 47,10.
- Em depoimento pessoal afirma que sempre trabalhou na roça, inicialmente com os pais, após, com o marido em um sítio de 6 alqueires, quando vendeu compraram um de 14 alqueires, vendido a partir de 2001 adquiriram um sítio de 44 alqueires, sendo que 6 alqueires são de mata e brejo. A partir de 2001, como o sítio é maior, em época de colheita usam trabalhadores.
- Os depoimentos das testemunhas relatam que a autora sempre exerceu atividade rural, quando casou ela e o marido tiveram um sítio de 6 alqueires, depois com sua venda adquiriram uma terra de 14 alqueires e a partir de 2001 compraram um imóvel rural de 44 alqueires, sendo que 6 alqueires são improdutivos. Informam que desde 2001 a autora utiliza 15 a 20 empregados na colheita, feita 2 vezes por ano. Dois depoentes trabalharam para a autora. Informam que há dois anos a autora arrenda suas terras para Usina de cana.
- A autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora e o marido a partir de 2001 foram proprietários de uma área de grande extensão, 108 hectares, segundo o INCRA 57,6 ha de cultura de milho e 48,4 ha de pastagem, com 88 cabeças de gado e três equinos.
- O próprio requerente e as testemunhas admitem que contratavam 15 a 20 diaristas em época de colheita, duas vezes por ano, inclusive, dois dos depoentes.
- O marido além da sua propriedade de 108 hecates, arrendou 35 alqueires entre 2006 e 2007 e 50 alqueires entre 2008 para produção de amendoim.
- A área produzida ultrapassou o limite estabelecido em lei para a caracterização de regime de economia familiar.
- É mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL EXTENSÃO DA PROPRIEDADERURAL POR SI SÓ NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 26/7/1966, preencheu o requisito etário em 26/7/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/8/2021, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação, em 30/9/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3.Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, comprovante de residência, certidão de nascimento da filha, escritura pública de compra e venda de imóvel rural,certificadode cadastro de imóvel rural- CCIR, recibo de declaração do ITR, 2019/2021, autodeclaração do segurado especial, recibo de inscrição do imóvel rural, extrato cadastral, emitido pela Sefaz/GO, ficha médica, recibos de contribuição sindical e carta deconcessão de auxilio por incapacidade temporária do esposo(ID 336948137, fls10-31, 61, 108 e 116-125).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se a certidão de casamento, celebrado em 26/7/1988; a certidão de nascimento do filho, em 20/8/1990 em que a qualificação do esposo é de lavrador. A escritura de compra e venda do imóvel rural, denominadoFazenda Santa Cruz, em 27/7/2011, bem como certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR(2020), recibo de declaração do ITR(2019-2021) comprovante de endereço em zona rural(2021) todos no mesmo endereço. O extrato cadastral, emitido pela Sefaz/GO, em15/04/2013, informando que a atividade principal é a criação de bovinos. Tais documentos constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado.5. De outra parte, o juiz entendeu que o esposo da autora possui imóvel que ultrapassa os quatro módulos fiscais e por isso não se enquadra como segurado especial, que não conseguiu demonstrar atividade rural, em regime de economia familiar.6. O esposo da autora é proprietário de um imóvel rural com 202,19, hectares, correspondente a 4,0438 módulos fiscais para o município de Santa Terezinha de Goiás/GO. Levando-se em conta que, conforme site da Embrapa, o módulo fiscal no municípioequivale a 50 hectares, o somatório da área da propriedade (4, 0438) ultrapassa o limite de 4 módulos fiscais em apenas 0,0438 do exigido pela legislação. E a propriedade possui reserva legal de 40,4 h, conforme documento em anexo (ID- 336948137,fl.108). Logo, não há que se falar em tamanho exacerbado.7. O e. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quandopreenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.8. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As testemunhas disseram que conhecem a autora por mais de trinta anos, que ela mora naFazendaSanta Cruz, e que juntamente como o marido cultivam a terra (ID-336948139).9. Assim, há comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefíciopostulado.10. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (20/8/2021).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROPRIEDADERURAL DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.VEÍCULO COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE RURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, exige-se a comprovação de atividade rural pelo período equivalente à carência, mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A existência de vínculos urbanos do cônjuge não afasta, por si só, a condição de segurado especial do autor, quando há prova de que o trabalho rural é indispensável para a subsistência do grupo familiar. 3. A propriedade rural de 99,2 hectares, abaixo do limite de quatro módulos fiscais, não descaracteriza a condição de segurado especial, sendo compatível com o regime de economia familiar. 4. Tratando-se de pequeno proprietário rural, a posse de veículo utilitário não é incompatível com a atividade rural e não descaracteriza a condição de segurado especial. 5. A prova testemunhal corrobora o início de prova material apresentado, sendo comprovado o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido para a concessão do benefício. 6. Sentença mantida quanto ao reconhecimento do direito ao benefício. Alterados os encargos moratórios, de ofício, para adequação ao entendimento fixado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, com aplicação da SELIC a partir de 08/12/2021. 7. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 8. Apelação desprovida.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º; art. 142CPC, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1304479 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Tema 905)STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (Tema 810)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS QUE DESCARACTERIZAM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE DE 99 LOTES DE TERRA URBANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que o autor, ADMILSON SCHERRER BRIZON, nasceu em 1956 e requereu o benefício em 2019. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autoscertidão de casamento do requerente, certidão de óbito de seu pai, certidão, a pedido do autor, da existência de débitos de IPTU referente aos imóveis do loteamento denominado Parque Residencial Brizon (1997), declaração de particular acerca da escolaem que o autor estudou em 1970, declaração de posse do autor sobre imóvel rural (1991), autodeclaração de segurado especial, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em que o autor figura como comprador (2001), dentre outros.6. Destacou a sentença que o autor "é proprietário do loteamento Residencial Parque Brizon, bem como do loteamento Alto do Boa Vista", ambos na cidade onde reside. Tal informação foi confirmada em apelação, tendo o requerente afirmado que como a "áreaurbana se avizinhou, para expansão urbana o imóvel adquirido do INCRA em 1981, da qual exerceu atividade rural nele até 1996, fora compelido a ser loteado, o que deu início ao Bairro Brizon em 1997."7. Considerando que o autor nasceu em 1956 e a aposentadoria foi requerida em 2019, a prova acostada demonstra que o autor não se enquadra no conceito de segurado especial. Correta a sentença que indeferiu o benefício.8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento).9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADERURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. UTILIZAÇÃO DE TRABALHADORES EVENTUAIS. CORREÇÃO MONOTÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
3. A contratação eventual de trabalhadores, por si só, não descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar, como safristas ou trabalhadores eventuais que não excedam o limite previsto no art. 11, § 7º. da Lei nº 8.213/91.
4. Somado o tempo de contribuição reconhecido administrativamente com o período rural reconhecido em juízo e totalizando mais de 35 anos, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS DIFERIDO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
. O fato de a autora receber benefício de pensão por morte, em valor pouco acima de um salário mínimo, não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a atividade rural por ela desempenhada era fundamental para o sustento da família. Precedentes desta Corte.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
. A utilização de maquinário agrícola não é óbice ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. VÍNCULOS URBANOS. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Aduz a autora que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar e que em 1986 a 1987, tentou mudar de profissão e passou a ser costureira, recolhendo contribuição como autônoma e que referida profissão não prosseguiu, devido a deficiência de moeda no local onde morava e, em 1990 casou-se, adquirindo no ano de 1992, juntamente com seu marido uma propriedade rural, no mesmo local onde sempre moraram e lá deram continuidade até presente data ao labor rural em regime de economia familiar. No período de 2012 e 2013 exerceu por pequeno tempo atividade urbana, retornando a atividade rural. Destaca a autora que a atividade rural em regime de economia familiar iniciou exclusivamente com o marido, depois com os filhos e marido (em seu horário de folga) e há mais de 05 anos, exclusivamente com o marido.
3. Para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar a parte autora acostou aos autos cópia da certidão de casamento de seus genitores, no ano de 1934 e sua certidão de nascimento, no ano de 1955, onde constam a profissão de seus genitores como lavradores; certidão de cadastramento do INCRA, em nome do seu genitor, referente ao ano de 1976 e 1986, constando a posse e propriedade de um imóvel rural com área de 600 hectares de terras, equivalente a 31,76 módulos rurais e com dois trabalhadores assalariados em sua propriedade, assim como uma escritura de cessação e transferência de direitos possessórios à autora e seu marido, no ano de 1992, ocasião em que se declararam como sendo do lar e motorista.
4. Apresentou ainda Carteira de matrícula ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado, em nome da apelada, com data de admissão em 01/12/2008, Declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome da apelada e de seu marido, assinada em 12/08/2010 e outra em 09/11/2012; Nota fiscal e Recibo em nome da apelada, referente à compra de adubo, sulfato e calcário para o exercício da atividade rural, com emissão em 07/12/2011; Documento de Informação e Apuração do ITR da propriedade rural da apelada, referente ao Exercício de 2016, constando uma área total de 605 hectares e que são utilizados para exploração rural 517,9 hectares desta propriedade;
5. Acostou aos autos ainda, Cadastro Ambiental Rural, em nome do marido da apelada, com data de inscrição em 18/04/2016, constando uma propriedade de 3,27 hectares de terras; Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária, em nome da apelada, onde constam as atividades rurais desenvolvidas pela apelada, com data de 26/10/2016; Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo, em nome da apelada, referente ao custeio para o desenvolvimento da atividade rural, onde consta que o valor será utilizado na lavoura de pupunha, com data de 07/11/2016; Cupom fiscal referente à compra de ferramentas, equipamentos e farelo de trigo, para o exercício da atividade rural, com emissão em 16/02/2017 e Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado, em nome da apelada, constando os períodos e atividades rurais por ela desenvolvidos.
6. O conjunto probatório apresentado é farto em relação a prova material do alegado labor rural supostamente exercido pela autora, sendo corroborado pela prova testemunhal que foram uníssonas em afirmar que a autora residia em um sítio com os seus genitores e desde pequena já trabalhava na lavoura, que depois de casada, permaneceu exercendo a mesma atividade rural em companhia do seu marido, tendo inclusive adquirido uma pequena propriedade rural onde plantavam vegetais para a subsistência própria e da família.
7. Embora a autora tenha demonstrado propriedades e a exploração agrícolas nestas propriedades, não há prova do labor rural da autora em regime de economia familiar em nenhum período indicado, visto que, a propriedade de seus genitores em que a alega residir até os dias atuais, refere-se a grande propriedade, com latifúndio de exploração e com presença de empregados, constando com empregados e grande produção e o imóvel adquirido por ela e seu marido, provem de sua irmã e embora seja uma pequena área rural, não é apenas esta a área explorada pela autora, visto que as notas referem-se aos dois imóveis, seja em seu nome, seja em nome do marido, tanto no Sítio Aerado ou Sítio Itata.
8. Em consulta ao CNIS verifica-se que o marido da autora sempre exerceu atividade urbana, como motorista, para diversas empresas, entre os anos de 1977 a 2012 e com recolhimentos como empregado doméstico em janeiro de 2015 e como contribuinte individual no período de 01/09/2017 30/11/2017, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar da autora até o ano de 2012, data em que possuía outra fonte de recebimento e não demonstrado o regime de subsistência pela família com a exploração de pequena propriedade rural, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91 “a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar”.
9. No concernente ao período a partir do ano de 2013, data em que o marido da autora deixou as lides urbanas, e passou a, supostamente, exercer atividades rurais na companhia da esposa, conforme se verifica das notas apresentadas, entendo restar reconhecido o labor rural de ambos, no entanto, referida atividade rural não se demonstra como regime de economia familiar a fim de lhes concederem o regime especial de aposentadoria, visto que a grande quantidade de terras e a produção apresentada, não se presume ao alegado pela oitiva de testemunhas “tendo inclusive adquirido uma pequena propriedade rural onde plantavam vegetais para a subsistência própria e da família”, diante da existência de mais de um imóvel e com área superior a 605 hectares de terras e produção diversificada e quantitativa, conforme notas fiscais e documentos apresentadas pela própria autora.
10. Observe-se ainda que a condição de segurado especial é reservada especificamente aos pequenos produtores rurais, que pela impossibilidade de se filiarem à previdência diretamente e, contribuem indiretamente, apenas sobre a sua produção e, para ser considerado segurado especial não pode explorar área superior a 04 (quatro) módulos fiscais, conforme disposto no art. 9º, § 18, do Decreto nº 3.048/99.
11. Esclareço que o conceito de módulo fiscal, o qual para o INCRA é a unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os fatores como tipo de exploração predominante, renda obtida com tal exploração, outras explorações existentes no município e conceito de propriedade familiar e, no presente caso, a atividade exercida pela autora e seu marido não pode ser considerada para fins de regime de economia familiar, na medida que a concomitância de terras arrendadas e em sua propriedade superam e muito quatro módulos fiscais.
12. Não há documentos suficientes em nome da autora que comprovem o seu efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar pelo período 180 meses, seja na companhia de seus pais quando solteira, visto tratar-se de latifúndio de exploração e com seu marido que sempre exerceu atividade urbana até o ano de 2012 e também, em relação ao período de 2013 a 2018, visto que a produção e exploração rurícola não configurou trabalho em regime de economia familiar, o que caracterizaria o trabalho rural da autora coo segurada especial.
13. Não sendo reconhecido o labor rural da autora em regime de economia familiar por todo período alegado, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural e à aposentadoria por idade híbrida, visto ter exercido atividade urbana por curtos períodos, não úteis ao preenchimento da carência mínima necessária de 180 contribuições, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria na forma requerida na inicial.
14. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
15. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
16. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
17. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
18. Apelação do INSS parcialmente provida.
19. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
20. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE. MÓDULOS FISCAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPROVADA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, pois as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Precedente.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo.
4. Sentença de improcedência revertida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA AFASTADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. O tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, devendo tal fato ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos.
6. Não incidem juros de mora sobre honorários advocatícios fixados em percentual incidente sobre as parcelas vencidas já corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme os critérios estabelecidos para as ações contra a fazenda pública.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 3. A extensão da propriedaderural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo, nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar, o que não foi constatado no presente caso. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADERURAL NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, nos termos do § 18º do art. 9º do Dec. n. 3.048 /99, acrescentado pelo Dec. n. 4.845 /2003, na medida em que o conjunto probatório demonstrou que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel.
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 03.01.2015.
X - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais, que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XI - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO :RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 30/12/1943 , implementando o requisito etário em 2003.
2. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Título Eleitoral emitido em seu nome , onde consta sua profissão como sendo a de lavrador; sua certidão de casamento , onde consta sua profissão como sendo a de ajudante de carpinteiro; declaração emitida por Mara Rossi Rodrigues de Almeida, onde consta que o autor laborou junto a Fazenda Líder pertencente ao Sr. Geraldo Rodrigues de Almeida, nos anos de 1968 a 1982, laborando em lavouras de arroz, milho, feijão, e na lida com animais de pequeno porte (ID 46546383 - Pág. 28); Escrituras Públicas de compra e venda de propriedades onde o autor exerceu suas atividades rurícolas (ID 46546383 - Pág. 29/44); Declaração de exercício de atividade rural em nome de sua esposa Maria de Oliveira Pereira e entrevista rural (ID 46546383 - Pág. 45/47);Concessão de benefício em nome Maria de Oliveira Pereira; Certidão de nascimento da sua filha Sra. Oraide Alves Pereira, em 20/02/1970, onde consta que a mesma nasceu em domicílio, em razão de residirem em propriedade rural; Certidão de nascimento do seu filho Sr. Everaldo Pereira da Silva, em 04/11/1976, onde consta que o mesmo nasceu em domicílio, em razão de residirem em propriedaderural; Ficha de matrícula do seu filho Sr. Everaldo Pereira da Silva, onde consta a profissão do autor como sendo a de lavrador; Ficha de matrícula do seu filho Sr. Heraldo da Silva, referente aos anos de 1976, 1977, onde consta a profissão do autor como sendo a de lavrador; Fichas de matrículas n° 199, n° 853, n° 726, do seu filho Sr. Heraldo da Silva, onde consta a profissão do autor como sendo a de lavrador; Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, onde consta a ocupação do autor como sendo a de agricultor; Escritura de compra e venda onde consta a profissão do autor como sendo a de lavrador.
3. Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, são todos anteriores ao período de carência, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta à comprovação do labor rural no período de carência (132 meses).
4. A declaração de particular, assim como a certidão da Justiça eleitoral são documentos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório, de sorte que não socorrem o autor.
5. Por sua vez, os documentos relativos aos imóveis rurais comprovam a propriedade, porém não possuem aptidão para comprovar o alegado exercício do labor rural em regime de economia familiar.
6. Por fim, a concessão do benefício em favor de sua esposa não implica na concessão automática do benefício em favor do autor.
7. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
8. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
10 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicadas as apelações do INSS.e do autor.