PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALORINCOMPATÍVEL COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. Fica excluído da categoria de segurado especial, a parte que participar de sociedade civil, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pela lei.3. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 10, inciso II, "d", da Lei n. 8.213/91.4. Ademais, a existência de bens em nome da parte autora de valor incompatível com o labor rural em regime de subsistência descaracteriza a qualidade de segurado especial.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. ÁREA EFETIVAMENTE APROVEITÁVEL PARA A ATIVIDADE AGRÍCOLA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser considerada a área efetivamente aproveitável para a atividade agrícola e o restante do conjunto probatório. Reforma da sentença que indeferiu o benefício pleiteado.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
5. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC
6. Determinada a imediata implantação do benefício. Reforma da sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para a concessão da aposentadoria rural por idade, é necessário o preenchimento da idade mínima e a comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo exigido de carência, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91. 2. O início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal idônea, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da TNU. 3. No caso, o autor apresentou documentos que constituem início de prova material, como matrículas de imóveis rurais e notas fiscais de produtor rural, corroborados por prova testemunhal que confirmou o exercício de atividade rural pelo períodonecessário. 4. A alegação do INSS de que a extensão das terras descaracterizaria a condição de segurado especial não merece acolhimento, pois as propriedades não ultrapassam o limite de quatro módulos fiscais. 5. O pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para concessão de aposentadoria híbrida não é aplicável, pois o autor preencheu os requisitos para aposentadoria rural por idade na data do requerimento administrativo. 6. Apelação desprovida. Manutenção da sentença que concedeu o benefício desde a data do requerimento administrativo.Tese de julgamento:"1. A comprovação da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade pode ser feita por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142.Lei nº 8.213/91, art. 106.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
6. O benefício de aposentadoria por idade rural é devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.03.1958).
- Certidão de casamento em 26.07.1980, qualificando o marido como agricultor.
- CCIR em nome do marido de uma área de 49,6660 hectares, denominado Sítio São João de 2012.
- Certidões de óbito do sogro e do genitor na década de 80.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 23.04.2013, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é proprietária e trabalha em regime de economia familiar no Sítio São João, com áreatotal de 135.992 hectares, de 2003-2005, as notas saíram em nome do cunhado e a partir de 2006 as notas passaram a sair em nome do esposo.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 23.04.2013, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é proprietária e trabalha em regime de economia familiar no período de 1997 a 2004 em propriedade do marido e outros.
- Requerimento de pedido de homologação do INSS dos períodos trabalhados em exercício rural de 03.1997 a 10.2004, o que não foi homologado.
- Cópias de matrículas dos lotes nº 69 e 73 – Gl Jacareí. de 1976, proprietário Antonio Maraus, sogro da requerente, formal de partilha em 08.03.1988 cabendo uma parte ao marido da autora, qualificado como agricultor.
- Registro do Sítio Santo Antonio lote 73 constando que o marido vendeu a área para Francisco Carlos Maraus em 2005.
- Escritura pública de aquisição de área rural pela interessada e seu marido datada de 2006.
- Notas de 1997 a 2006 em nome de Ignacio Amaraus e outros.
- Notas de 2007 a 2010 em nome do cônjuge.
- Notas de 2011 em nome da autora e do marido.
- Notas de 1997 a 2004.
- Escritura de um imóvel rural constando os lotes nº 124 ao 127 para o Marido e a autora, medindo 49,666 hectares de 24.10.2006.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que há uma empresa em nome do marido, denominada “Maraus E Maraus Ltda. – Me – Maraus Terraplanagem”, endereço Sítio São João, desde 23.08.2007, tendo efetuado recolhimentos de 09.2007 a 2013. Consta ainda, CAFIR de 31.12.1997 a 30.12.2006 e como contribuinte individual “Vários ” de 31.12.2006 a 07.05.2013.
- O INSS junta cópia do processo administrativo constando pesquisa do HIPNet informando que o esposo é proprietário de firma em atividade e que foi necessário pesquisa externa para comprovar ou não a atividade rural individual da requerente, relata que em contato com as vizinhas afirmaram que o marido possui uma empresa de terraplanagem e gado no sítio, possuindo condição de vida razoável e que a autora trabalhou no sítio há tempos atrás, mas depois que o esposo adquiriu a empresa não mais trabalha na roça, concluindo que o esposo é empresário e a autora não comprovou a atividade.
- Em entrevista rural a autora declara que sempre morou e trabalhou na área rural inicialmente com os pais, após com o marido e cunhados nas terras dos sogros, em condomínio.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material em nome do marido é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O cônjuge possui uma empresa denominada “Maraus E Maraus Ltda. – Me – Maraus Terraplanagem”, endereço Sítio São João, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual, de 09.2007 a 2013, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Há somente uma nota fiscal datada de 2013 em nome da requerente e da entrevista rural feita pelo INSS consta que as vizinhas afirmaram que a autora trabalhou no sítio há tempos atrás e parou quando o marido abriu uma empresa de terraplanagem, possuindo condição de vida razoável, não comprovando a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário (2013).
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. COMPROVAÇÃO.ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO POR SI SÓ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. STF/RE 870.947/SE (TEMA 810).
1. Diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial, espécie não sujeita a reexame necessário. 2. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. O arrendamento de parte da propriedaderural não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.03.1957).
- Matrícula de registro apontando que a requerente e sua irmãe receberam por doação um imóvel rural, situado no Distrito de Taquari, Comarca de Pitangueiras, denominado Sítio Boa Vista, com área de 3.38 alqueires de terras, com usufruto dos doadores, seus genitores, em 28.06.1991 (fls.13/19).
- CTPS da autora, com vínculos empregatícios de 01.12.1976 a 31.08.1990, em atividade urbana, como empregada doméstica.
- Espelho do imóvel rural, no período de maio de 1991 a abril de 1992, expedido pelo INCRA, informando que o Sítio Boa Vista, possui 8.1000 hectares, está em nome da mãe, residem duas pessoas, com cultivo de grãos e laranjas.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O documento expedido pelo INCRA é datado de 1991 e informa que residem duas pessoas, acontece que o pai da autora não era falecido, presumindo que os moradores eram o pai e a mãe da autora.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedaderural onde alega ter laborado, como ITR, notas fiscais de produtor, CCIR em período de carência legalmente exigido.
- A autora junta CTPS com registros em atividade urbana, como empregada doméstica, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADERURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. A alegação de descaracterização da condição de segurado especial em razão da grande produção revelada pelos valores constantes das notas fiscais não pode ser tomada em consideração sem as devidas cautelas. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADERURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADERURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade, bem como, ao prazo de cessação do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial o autor (atualmente com 56 anos, semianalfabeto, lavrador) é portador de doença degenerativa de coluna vertebral e neoplasia de intestino, em tratamento oncológico, aguardando cirurgia. Apresenta incapacidade total etemporária no momento de realização do laudo. Além disso, sugeriu o médico perito a concessão do benefício de auxílio-doença por 24 (vinte e quatro) meses.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Diante do resultado do laudo pericial, não é possível a aplicação da Súmula 47 da TNU, visto que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando a hipótese se refere àincapacidade temporária, que é o caso dos autos.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Certidão de casamento (nascimento em 21.10.1949) em 25.06.1972, qualificando o marido como lavrador.
- Escritura de Cessão e Transferência de direitos hereditários de 21.07.1996 na qual é cedido à autora e ao marido, qualificado como pecuarista, uma área com 10,890 hectares, no imóvel Fazenda Santo Antonio Da Cachoeira, uma área de terreno com 7,865 hectares, no imóvel Santo Antonio da Cachoeira e uma parte ideal de terras com 7,865 alqueires paulistas, no imóvel rural situado no bairro do Máximo, nome do imóvel Sítio Santo Antonio da Cachoeira, com área de 36,3 hectares.
- Guia de recolhimento ISTIV apontando endereço do cônjuge, Sítio São Jorge, Grauna e S. J. Barreiro.
- Declaração para cadastro de imóveis rurais em nome do marido de 31.03.2004 do sítio Santo Antonio da Cachoeira com 36,3 hectares.
- CCIR de 2003 a 2014 do referido sítio.
- DIAC/DIAT de 1997 do Sítio Santo Antonio da Cachoeira com área de 36,3 hectares.
- ITR de 2001 a 2015.
- Comprovante de inscrição e de situação cadastral/contribuinte individual em nome do marido de 2008 e 2009, informando atividade principal criação de bovinos para leite e cultivo de feijão.
- Autorização de impressão de documentos fiscais de 2009.
- Escritura de compromisso de cessão e transferência de direitos possesssórios de 30.11.2000 na qual o marido está como outorgado compromissário cessionário, qualificado como pecuarista, residente e domiciliado no Sítio Santo Antonio da Cachoeira e há mais de trinta anos detém a posse pacífica sobre uma gleba de terra denominada sítio Muquirana com área de 2 alqueires paulistas em pastagens nativas e um pequeno pomar.
- Matrícula de um imóvel rural denominado Sítio Muquirana de 3,423 hectares de 24.07.2006.
- Auto de infração do Sítio Muquirana em nome do cônjuge, com endereço na Fazenda da Graúna de 1998.
- ITR do sítio Muquirana de 4,8 hectares de 2002 a 2015.
- CCIR do sítio Muquirana de 2006 a 2014.
- Declaração expedida pelo Laticínios São José do Barreiro Ltda., de 14.07.2015, Informando que o marido, proprietário do sítio Santo Antonio da Cachoeira, fornece leite de 1997 até a data da declaração.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.05.2002 a 05.01.2016, e que recebeu auxílio doença/comerciário de 04.05.2005 a 19.08.2005, consta ainda, que o marido tem CAFIR com data de início de 29.12.1997, 31.12.2005 e 31.12.2006 e recebe aposentadoria por idade rural, desde 29.12.2010.
Em nova consulta ao sistema Dataprev o marido possui 2 cadastros informando data de inscrição na receita federal 30.11.2003, ano de declaração ITR 2006, o Sítio Santo Antonio da Cachoeira, com área de 36,30 hectares e data de inscrição na receita Federal 01.10.2001 e na declaração ITR 2006 do Sítio Muquirana com área de 3,40 hectares.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a autora e o marido exercem atividade rural com os filhos, sem auxílio de empregados e produzem leite.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
- A autora e o marido possuem duas propriedades totalizando uma grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados.
- Não há nos autos, um documento sequer relativo à produção de leite da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas de produção, compra de vacinas, de gado, etc.
- A autora possui cadastro como contribuinte individual em momento próximo que completou o requisito etário, de 01.05.2002 a 05.01.2016 e recebeu auxílio doença/comerciário, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A autora alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de 15/06/1974 a 13/07/1980 e de 08/08/1982 a 22/08/1988, acumulando um total de 12 anos.
2. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de registro de imóvel rural, onde o esposo da autora, Julio Sperandio, está qualificado como lavrador - 1974 (ID 97478867 ); Certidão de casamento da autora, onde seu esposo, Julio Sperandio, está qualificado como lavrador - 1974 (ID 97478867 - Pág. 1); Certidão de nascimento do filho da autora, Jair Sperandio, onde o esposo da autora, Julio Sperandio está qualificado como lavrador - 1976 (ID 97478867 - Pág. 2); Certidões de matrículas de imóvel rural, onde o esposo da autora Julio Sperandio, está qualificado como lavrador - 1976 (ID 97478867 - Pág. 3/22); Certidões de matrícula de imóvel rural, onde o esposo da autora, Julio Sperandio, é qualificado como lavrador - 1979 (ID 97478867 - Pág. 23/25); Certidão de matrícula de imóvel rural, onde o esposo da autora, Julio Sperandio, é qualificado como lavrador - 1984 (ID 97478867 - Pág. 27/28).
3. A sua certidão de casamento, onde seu esposo, Julio Sperandio, está qualificado como lavrador - 1974 (ID 97478867 - Pág. 1) e a certidão de nascimento do seu filho, Jair Sperandio, onde o seu esposo está qualificado como lavrador - 1976 (ID 97478867 - Pág. 2) constituem início de prova material do labor rural, porém, não do regime de economia familiar, única hipótese em que os documentos em nome de seu marido poderiam estender à autora a sua qualificação de lavrador.
4. Remanescem apenas os documentos pertinentes aos imóveis rurais, os quais, a despeito de comprovarem a titularidade do imóvel, não comprovam tratar-se de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
6. Importante destacar que, apesar da determinação de suspensão dos processos que tenham por objeto o Tema 1007, imposta na decisão que admitiu o RE nos EBDCL do Resp. 1.674.221, não é o caso de se suspender o feito, sendo possível o imediato julgamento pois, com a extinção sem resolução do mérito, o tema afetado não será objeto de julgamento.
7. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
8. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicadas as apelações.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.03.1956).
- Certidões de nascimento 08.03.1956, qualificando o genitor como lavrador.
- Registro de propriedade de imóvel rural, transcrição nº 3.232 do Cartório de Registro de Imóveis de Xambré, transcrito em 28.02.1972, em nome do pai, qualificando-o como lavrador.
- Escritura Pública de Venda e Compra de um imóvel rural, matrícula nº 1.203 do Cartório de Registro de Imóveis de Pérola, em nome do genitor de 15.06.2007, qualificando-o como lavrador.
- Escritura Pública de Venda e Compra, referente à aquisição de um imóvel rural, matrícula nº 1.726 do Cartório de Registro de Imóveis de Pérola, em nome da autora e terceiros de 15.01.2007, bem como, aquisição de um imóvel rural, matrícula nº 432 do Cartório de Registro de Imóveis de Pérola, em nome da autora e terceiros de 15.01.2007.
- Carteira de Identidade de Beneficiário - INAMPE, com validade até 1987, em nome do pai, qualificando-o como trabalhador rural.
- Cartão de Pagamento de Beneficiário da FUNRURAL em nome do genitor, de 21.09.1984.
- Atestado da Secretaria de Segurança Pública, delegacia de policia de Pérola, em nome do pai, em 11 de janeiro de 1973 qualificando-o como lavrador.
- Título de eleitor de 22.02.1974, pelo Juízo da 86ª Zona eleitoral - C.Oeste/PR, bem como título de eleitor de 30.07.1980, pelo Juízo da Zona eleitoral de Pérola/PR, ambos em nome do genitor com qualificação de lavrador.
- Guias do Ministério da Agricultura - Instituto Nacional da Reforma Agrária, referente aos anos de 1966, 1972, 1975, 1976 e 1979.
- Notas de 1969, 1974, 1977 a 1979, 1983 a 1987 e 1988.
- Notas em nome da requerente de 1983, 1985 e 1987
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.03.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que não há vínculos empregatícios em nome da requerente.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo até os dias de hoje.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente é solteira e apresentou documentos em nome do genitor e notas em seu próprio nome, que demonstram regime de economia familiar, inclusive, do Sistema Dataprev extrai-se que não há vínculos empregatícios urbanos, corroborado pelo testemunho, que afirmaram que a demandante sempre exerceu atividade rural na propriedade do genitor, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Os documentos emitidos em nome do genitor no caso dos autos, corroborado com as testemunhas indicam a condição de rurícola dos familiares.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.03.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A execução Fiscal. PEQUENA PROPRIEDADERURAL. IMPENHORABILIDADE.
1. Restando comprovado que o bem se caracteriza como pequena propriedade rural, é trabalhado pela família e, ainda, é o único imóvel do devedor, este é insuscetível de penhora, nos termos do art. 833, VIII, CPC.
2. In casu, o imóvel constrito não preenche os requisitos delineados, de modo que não deve ser considerado impenhorável.
3. Apelação desprovida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010), ao longo de, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Diante do reconhecimento, na r. sentença, da existência de coisa julgada quanto ao alegado trabalho rural de 31/10/1981 a 06/10/2010, e inexistindo recurso nesse ponto, portanto, resta clara a impossibilidade da concessão da aposentadoria por idade nesta esfera, dada a impossibilidade de demonstração do labor rural no período de carência (1996 a 2010).4 - Remanesce, no entanto, a pretensão de comprovar o labor no campo de 07/08/1967 a 30/10/1981. A esse respeito, para embasar o seu pedido, a inicial veio instruída com: certidão de casamento da requerente, na qual o seu marido é qualificado como lavrador, em 31/10/1981 (ID 25472915, p. 1); e registro de matrícula de propriedade em nome dos pais da demandante, com data mais remota de 1985 (ID 25472921, p. 1/2).5 - A certidão de casamento e a matrícula da propriedade rural foram emitidas em data posterior aos fatos alegados (07/08/1967 a 30/10/1981). No entanto, tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.6 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período almejado, eis que, consoante dicção da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou ITR - fl. 32 de imóvel rural de sua propriedade, do ano de 2001; declaração de exercício de atividade rural, datada de 2018; ficha cadastral em estabelecimentoscomerciais, com endereço em área rural, em que consta movimentações de compra desde 09/1996 e até 12/2016;comprovantes de matrícula do filho do autor, referente aos anos de 2015 a 2017, com a qualificação do pai como lavrador e endereço na mesmaFazendaAlvorada. Os documentos trazidos pela parte autora configuram início razoável de prova material de sua atividade rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, de modo que efetivamente ficou demonstrada a sua qualidade de seguradoespecial.4. Por outro lado, os vínculos urbanos, descontínuos e curtos, da esposa do autor não prejudicam a condição de segurado especial dele. É que o eventual trabalho urbano de membro do grupo familiar somente retira a condição de trabalhador rural dessapessoa que está afastada do labor campesino, a teor do disposto no art. 11, § 9º, da Lei n. 8.213/91: "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento". Por fim, não merece acolhimento a alegação do INSS de queoautor possui patrimônio incompatível com a atividade como segurado especial, uma vez que o fato de ser proprietário de veículos automotores, de valores não expressivos, não é suficiente para infirmar essa condição, pois não se exige, para aconfiguraçãoda qualidade de segurado especial que a parte se encontre em situação de vulnerabilidade social.5. O laudo pericial (fl. 101) atestou que a parte autora sofre de sequela de trauma na mão, que a incapacita parcial e permanentemente para o labor habitual, desde 09.11.2006.6. Devida, pois, a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, e na forma como decidido na sentença.7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR(A) RURAL QUE ALEGA SER SEGURADO(A) ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÉDIA PROPRIEDADERURAL, MAIOR DO QUE 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO(A) ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A análise do conjunto probatório produzido, resultante dos documentos colacionados pelo INSS, descaracteriza o regime de economia familiar, uma vez que restou comprovado que a propriedade rural da família é de 5,31 módulos fiscais e se enquadra como média propriedade, por possuir área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, não se enquadrando como pequena propriedade, havendo óbice para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, "a", "1", da Lei 8.213/81
III - Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSRECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra sentença (Id 241905111 datada de 12/04/2022 fls. 03 e 04) que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para "CONDENAR o requerido arestabelecero benefício da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ao requerente, com DIB em 22/05/2020 (data da cessação do benefício), observada a prescrição quinquenal, se houver.". 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. A parte autora nasceu em 18/06/1960. 5. Na hipótese, estão supridos os requisitos para continuidade da concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, conforme o disposto na sentença recorrida, nos seguintes termos (Id 41905111 - fls. 03 e 04): "Observados os requisitosprocessuais, encontra-se o feito apto à entrega da prestação jurisdicional. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do períodode carência de 12 (doze) contribuições mensais, devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. No caso em tela, a condição de segurado especial restou sobejamente comprovada emrazão dos documentos contemporâneos carreados aos autos, corroborados com depoimento pessoal e a prova testemunhal colhidos em audiência, os quais demonstram de modo incontroverso que a parte autora laborava nas lides rurais em regime de economiafamiliar. Durante a colheita da prova oral, foi possível constatar a segurança das afirmações, a ausência de contradições, a aparência física da parte requerente (TRF5. Apelação Cível 600112), bem como seu conhecimento sobre a atividade campesina.Ainda, de acordo com o laudo pericial do evento 32, a incapacidade é TOTAL E DEFINITIVA. Com efeito, estão presentes os pressupostos para a concessão do pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, quais sejam a qualidade de segurado, acarência mínima e a incapacidade permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a restabelecer o benefício daAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ ao requerente, com DIB em 22/05/2020 (data da cessação do benefício), observada a prescrição quinquenal, se houver.". 6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 8. Apelação do INSS desprovida.