E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação da autora, Luzanira Ana de Morais, nascida em 20.01.1953.
- Certidão de casamento da autora com Geraldo José Dias, em 06.08.1969, qualificando o cônjuge como lavrador, com averbação de separação consensual, por sentença datada de 07.04.1998.
- Documento de identificação do companheiro da autora, João Morão, nascido em 21.12.1939.
- Termo de curatela definitiva em que a autora foi nomeada como curadora de João Morão, em 30.09.2010.
- Carta de concessão de benefício de pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, concedido à autora em 28.06.2012.
- CTPS da autora com registro de vínculo empregatício de 05.09.1996 a 05.12.1996 em atividade urbana (costureira).
- Cópia da entrevista rural, datada de 04.10.2010, em que autora afirma, em síntese, que em 1997 foi morar com Sr. João Morão e o ajudava nas lides rurais. No ano de 2006 venderam a propriedaderural e voltaram para cidade, e a partir de então abriram um minimercado e foram trabalhar no comércio.
- Declarações de exercício de atividade rural em nome da autora, dos períodos de 1985, 2006 a 2008, 1990 a 30.08.1996 e de 1997, e como segurada especial, na propriedade de João Morão, com área de 140,36 ha, nos períodos de 1998 a 2001, 2002 a 2005, sem homologação do órgão competente.
- Ficha de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Andradina, em 2006, com contribuições pagas de abril/2006 a agosto/2010.
- Certidão do Registro de Imóveis constando que João Morão adquiriu em 12.12.1984 e vendeu em 12.07.2000, uma área de terras, lote 153 e 156, com área de 36,30 ha – matrícula 9.127, no município de Taquarussu/MS.
- Declaração anual de produtor rural de 1991 e 1994.
- Notas fiscais de 1990 a 1992, 1995 a 2003, 2005, 2006.
- Cadastro de contribuintes do ICMS em nome de João Morão, de 2003.
- Certidão emitida pelo Incra, em 16.08.2004, informando que o imóvel rural denominado Sitio São João I, em nome do Sr. João Morão, com área total de 72,6 hectares, localizado no município de Taquarussu/MS encontra-se cadastrado junto ao Sistema Nacional Cadastro Rural.
- Contrato de arrendamento rural, em nome de João Morão, de área de 55,18 ha, nos períodos de 12.02.2003 a 11.02.2004 e de 12.02.2004 a 11.02.2005.
- Solicitação de baixa de inscrição estadual, requerida pelo companheiro da autora, em 06.10.2005.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente recebe pensão pela morte do companheiro na qualidade de contribuinte individual, equiparado a autônomo/produtor rural, e que na entrevista rural ela própria declarou que exerceu atividade rural até o ano de 2006, e a partir de então abriu um minimercado, passando a trabalhar no comércio, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. TRABALHO URBANO CONCOMITANTE AO LABOR RURAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADERURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
5. O tamanho da propriedade rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos e a prova testemunhal é consistente quanto à forma de trabalho do grupo familiar.
6. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, a cargo do INSS, por força da incidência do artigo 85, §11, do CPC.
7. O TJRS, nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 03.10.1934) em 04.07.1989, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 27.03.1974, qualificando o autor como lavrador
- CTPS com registro de 01.04.1991 a 21.09.1995, em atividade urbana.
- Declaração para cadastro de imóvel rural - DP, informando que o genitor possui um imóvel rural, com área de 34,2 hectares, de 1966 a 1969 e com área de 48,4 hectares, de 1972 a 1977.
- Declaração do INCRA apontando que o genitor possui um imóvel rural de 23,5 hectares, de 1970 a 1987.
- Escritura pública de compra e venda e matrícula de um imóvel rural em nome do genitor, do autor e outros ano 1977.
- Imposto sobre a transmissão de bens imóveis de 1977 em nome do genitor e outros.
- CCIR de um imóvel rural de 23,5 hectares de 1981.
- Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se constar que o autor tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 11.08.1990 a 09.1995 e que recebeu amparo social ao idoso, de 07.05.2002 a 14.09.2006 e recebe pensão por morte/comerciário, desde 15.09.2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor tenha completado 60 anos em 1994, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 72 meses.
- O autor, seu genitor e irmãos possuem um imóvel rural e que não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a sua produção e a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- O autor possui registro em atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
3. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes documentos: a certidão de óbito de Antonio Alves Sobrinho, seu marido, em 30/05/2008 (ID 101823286); sua certidão de casamento – 1967, onde ele está qualificado como lavrador (ID 101823286); certidão de nascimento de seu filho – 1968, onde o pai está qualificado como lavrador(ID 101823289); Certificado de Dispensa de Incorporação – 1971, em nome de seu marido, qualificado como lavrador (ID 101823291); Escritura de Venda e Compra de Imóvel Rural (3,04 hectares de terra situados na Fazenda Ponte Pensa), datada de 1977, em que figura como um dos vendedores a mãe da autora – Isabel Maria dos Santos- viúva ( ID 101823296) e Matrícula nº 1.274 – do imóvel denominado “Fazenda Ponte Pensa” – 1976 de propriedade de Izabel Maria dos Santos(ID 101823308, pg.1 /10).
2. A Escritura de Venda e Compra de Imóvel Rural (3,04 hectares de terra situados na Fazenda Ponte Pensa), datada de 1977, em que figura como um dos vendedores a mãe da autora – Isabel Maria dos Santos- viúva ( ID 101823296) e a Matrícula nº 1.274 – do imóvel denominado “Fazenda Ponte Pensa” – 1976, de propriedade de Izabel Maria dos Santos(ID 101823308, pg.1 /10), comprovam a propriedade do imóvel, porém, não comprovam o labor rural.
3. Remanescem os documentos em que seu falecido marido foi qualificado como lavrador, dos anos de 1967, 1968 e 1971 , os quais, contudo, não constituem início de prova material de eventual labor efetivado pela autora.
4. Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos porquanto, após o casamento, a autora alegou trabalhar em diversas propriedades da região.
5. Em audiência realizada em 30/01/2019 , as testemunhas afirmaram conhecer a autora há cerca de 35/40 anos, ou seja, nos idos de 1979, e 1984, período posterior ao que o seu marido teria deixado o labor rural, o que ocorreu em 1972.
6. Portanto, a despeito da possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural , isso não se aplica ao caso sub examen, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta à tal finalidade.
7. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
8. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
10 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da Autarquia e provimento ao recurso adesivo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da Autarquia e provimento ao recurso adesivo da parte autora.
- A decisão é clara ao expor os motivos para considerar que, restaram preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida.
- Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes: certidão de casamento do autor (nascimento em 03.01.1948), contraído em 21.05.1977, ocasião em que foi qualificado como lavrador; certidão de nascimento do filho do autor, em 13.09.1990, qualificando o genitor como lavrador; declaração de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de 01.05.1977 a 31.12.2000 e 01.10.2010 a 29.04.2013, em nome do autor; certidão de registro de imóvel rural (matrícula 1353) com área de 33,80 ha, denominado Sítio São José, situado no município de Presidente Bernardes - SP, em nome dos pais do autor, do ano de 1979; escritura de doação do imóvel (matrícula 1393) em favor do autor e outros, em 17.11.2000, cabendo à cada um dos donatários a área de 3,388 ha; certidão de registro de imóvel rural (matrícula 7071) com área de 3,388 ha denominado Sítio São Luiz, em nome do autor, do ano de 2005; ITR do exercício de 2012; notas fiscais de produtor de 1981, 1983, 1984, 1986, 1990 a 1993, 1995 a 1997, 2000, 2010 a 2013; extrato do sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculos empregatícios, em nome do autor, de forma descontínua, de 01.02.2001 a 12.09.2010 em atividade urbana e recolhimentos como contribuinte individual de 01.02.2006 a 31.08.2010; comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, requerido administrativamente, em 16.05.2013.
- Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram com riqueza de detalhes que o autor sempre trabalhou no campo em regime de economia familiar. Ressaltam que no período entre 2000 a 2010 o autor desempenhou atividade no âmbito urbano, como auxiliar de pedreiro entre outras, mas que após essa data o requerente e sua esposa voltaram a trabalhar na pequena propriedade da família, proveniente de herança.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador é a certidão de casamento realizado em 21.05.1977. Consta, ainda, certidão de nascimento de um filho, em 1990, além de documentos relativos à pequena propriedade rural do autor e sua família em que se verifica sua produção, sem auxílio de empregados, demonstra o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
- A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações iniciais, confirmando o labor rural do autor desde a década de 1970 até 2000, e em períodos posteriores diversos.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 21.05.1977 a 31.12.2000.
- O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1977, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária do autor, verifica-se que ele conta com 35 (trinta e cinco) anos, 0 meses e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (16.05.2013).
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O autor faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 13.02.1963.
- Certidão de nascimento da autora.
- Comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome de um dos irmãos da autora, relativo ao mês ABRIL/2018, classe Rural.
- Certidão de casamento dos pais em 21.06.1941, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de óbito da mãe em 21.07.1992.
- Certidão de óbito do pai em 13.10.2011.
- documento de Autorização para Impressão da Nota do Produtor e da Nota Fiscal Avulsa, em nome do pai da autora, emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em 12.11.1968; e Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, datada de 30.05.1973.
- Certidão do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piedade/SP, referente a matrícula de imóvel rural de 4,5 alqueires, mais 1.927 m2, adquirido por dois irmãos da autora (José e Benedito Pedro) em 14.02.1979.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente ao Sítio Irmãos Nascimento, exercício 2017, em nome do irmão da autora como titular do imóvel rural, com área de 11 ha, classificação fundiária como Minifundio.
- ITR da propriedaderural Sítio Irmãos Nascimento, com áreatotal de 11 ha, em nome do irmão da autora, constando o total de 2 condôminos, relativo ao exercício de 2015.
- Notas fiscais de produtor, relativas a venda de verduras e legumes, em nome do irmão José, emitidas em 1991, 2007 a 2013; em nome do irmão Pedro, em 1977 a 2015; em nome do irmão Benedito Pedro, em 2017.
- Documentos de identificação do irmão José, e certidões de nascimento em 02.05.1948, e óbito em 10.02.2016.
- Documentos de identificação do irmão Pedro, e certidão de nascimento em 02.07.1952.
- Carta de Concessão de aposentadoria por idade ao irmão Pedro, em 19.07.2012.
- Documentos de identificação da irmã Joana, nascida em 24.06.1956.
- Documentos de identificação do irmão Benedito Pedro, nascido em 10.11.1958, e certidão de casamento em 08.09.1984, qualificando-o como lavrador.
- Arrolamento sumário dos bens deixados pelo irmão José, falecido em 10.02.2016, constando que a autora renunciou à participação na herança, que restou partilhada somente entre os irmãos Pedro e Benedito Pedro.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 13.03.2018, por ocasião da revisão eleitoral, a ocupação de trabalhadora rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.03.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade em 13.03.2018 é recente, após a autora ter completado a idade para obtenção do benefício.
- O documento relativo à atividade rural do pai é antigo (casamento em 1941), nada constando acerca da atividade dele próxima à data de seu óbito em 2011. Os documentos relativos à propriedade rural e notas fiscais estão em nome dos irmãos da autora, um deles inclusive casado.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há prova material em nome da autora, a prova em nome de seu pai é antiga a respeito da atividade exercida, e a prova testemunhal é muito vaga, apenas afirmando que autora sempre trabalhou no campo.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA. TRABALHADOR RURAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PRODUÇÃO SIGNIFICATIVA DA PROPRIEDADE. CO-PROPRIETÁRIA QUE TRABALHOU EM ATIVIDADE URBANA POR LONGO PERÍODO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. No tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso.
3. Pois bem, conforme se verifica, máxime ao se considerar o longo período que a companheira do autor exerceu atividade urbana, a demonstrar, portanto, que sua força de trabalho na atividade rural da família não era indispensável à subsistência desta, possível concluir que, justa ou injusta, a análise feita pelo eminente Relator da apelação subjacente nesse mesmo sentido está integralmente embasada nas provas documentais e testemunhais realizadas naqueles autos, não se tratando, pois, de decisão absurda ou manifestamente errônea, apta a ensejar a rescisão por violação manifesta de norma jurídica, porquanto, como já ressaltado, a rescisória não possui natureza de recurso com prazo estendido de dois anos.
4. De fato, em que pese as propriedades rurais em nome da companheira do autor, ainda que somadas suas áreas, não superarem o limite de quatro módulos fiscais, e tampouco a qualificação dele como pecuarista não impeça o reconhecimento da qualidade de pequeno trabalhador do campo, certo é que ao analisar as provas o eminente Relator da apelação entendeu que o contexto geral em que inserido o cenário fático retratado nos autos, em especial, o fato de a companheira do autor possuir mais de uma propriedaderural produtiva, bem como ter ela exercido atividade urbana em longo período - de 1º/1/94 a 1º/1/95, 1º/8/06 a novembro/13 e 1º/6/09 a 30/6/09, afastada, portanto, da atividade rural -, possibilitava-lhe concluir que referida família não poderia enquadrar-se como pequenos produtores rurais em regime de economia familiar, "exercido em condições de mútua dependência e colaboração", porquanto não preenchidos ao menos dois de seus requisitos, isto é, colaboração mútua entre todos os membros da família - afinal a companheira do autor exerceu atividade urbana como servidora pública municipal por longo período -, bem como o fato de ser ela proprietária de mais de uma propriedade rural com diversas cabeças de gado e produção significativa, a afastar a qualificação como regime de economia familiar.
5. Ademais, as notas fiscais de produção rural juntadas, em cotejo aos cadastros de imóveis rurais trazidos pelo INSS às fls. 188/197, dá conta da existência de aproximadamente 200 (duzentas) cabeças de gado nas duas propriedades rurais da companheira do autor, bem como que eram realizadas negociações de compra e venda de animais de valores significativos, como demonstram as notas fiscais de fls. 114/115 e 118/119, emitidas em 1998, 1999, 2001 e 2002, nos valores à época de R$ 4.150,00, R$ 7.298,00, R$ 12.015,00 e R$ 6.318,00, que, atualizados aos dias atuais, equivalem, respectivamente, a R$ 21.376,00, R$ 37.544,00, R$ 43.500,00 e R$ 22.200,00, em apenas quatro negociações de que se tem notícia.
6. E, o fato de a companheira do autor, conforme alegado, ter negociado propriedades anteriores para a compra de outra maior, alegação essa feita com o intuito de demonstrar que o casal possuía apenas um imóvel rural, não altera o contexto probatório produzido, não permitindo conclusão diversa a aqui externada, tendo em vista os valores significativos das negociações realizadas.
7. Com efeito, referida documentação permite vislumbrar, apenas, tratar-se de atividade de exploração e de compra e venda de bovinos, mas que, exatamente por serem documentos com datas esparsas e em pouca quantidade, não autorizam ao julgador conhecer, com certeza, o grau de intensidade, a dinâmica global e o porte econômico da atividade administrada pelo autor, havendo, sim, indícios de se tratar de atividade produtiva voltada à venda intensiva de produtos pecuários, independentemente do tamanho da propriedade - isto é, se maior ou não a quatro módulos fiscais -, máxime ao se considerar os altos valores de apenas quatro negociações esparsas no tempo, supra destacadas, elemento a mais a gerar dúvida razoável se, na espécie, enquadrar-se-ia a atividade em regime de economia familiar.
8. Não houve, assim, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato.
9. Analisando os documentos novos juntados, tenho que nenhum deles tem o condão de alterar o deslinde da causa, porquanto referida documentação possui exatamente a mesma serventia dos demais documentos já antes carreados, em que o autor está qualificado como lavrador, ou seja, consubstanciam-se apenas como início de prova material da sua condição de rurícola.
10. Contudo, não possuem eles força probante suficiente, por si só, a retirar as conclusões já externadas, no sentido de não ter ficado clara a condição de regime de economia familiar, tendo em vista todo o contexto probatório produzido, em especial, a existência de indícios de intensa movimentação econômica no negócio rural administrado pelo autor, assim como o fato de sua companheira ter permanecido ausente das atividades rurais por ele geridas, enquanto esteve por vários anos exercendo atividade urbana como professora, vinculada à Secretaria da Educação de Mato Grosso do Sul.
11. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.05.1953).
- Certidão de casamento em 10.09.1983 e de nascimento de filho em 07.06.1995, qualificando o autor como lavrador e agricultor.
- Ficha de matrícula do autor informando a qualificação do genitor como lavrador.
- Escritura de doação de um imóvel rural de 23.04.1984, constando como doador o genitor, de um imóvel rural com a área de 48.40.00 hectares.
- Notas de 2000 a 2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor tem vínculos empregatícios, de 11.05.1981 a 01.12.1982, em atividade urbana, possui cadastros como autônomo, de 01.11.1991 a 31.01.1994, como equiparado a autônomo, de 01.02.1994 a 31.10.1999 e como contribuinte individual com recolhimentos efetuados de 01.11.1999 a 31.03.2015 e cadastro como segurado especial em 31.12.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor possui uma propriedade de grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados.
- O requerente possui cadastro como contribuinte individual como autônomo e equiparado a autônomo/produtor rural, tendo efetuado recolhimentos de 1991 a 2015, descaracterizando o regime de economia familiar.
- É mesmo de se convir que o autor e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autor, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. 6. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. PRODUÇÃO AGRÍCOLA ORDINÁRIA. PEQUENO PRODUTOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A área da propriedaderural, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório.
4. As notas fiscais anexadas aos autos evidenciam valores ordinários de relação de compra e venda esperados em uma produção agrícola de uma pequena propriedade rural, mostrando-se plenamente compatível com o regime de economia familiar.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DCB: ART 60, § 9º, DA LEI N. 8.213/91.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O laudo de fl. 44, atestou que a parte autora sofre de transtorno psiquiátrico crônico, que o torna total e temporariamente incapacitado até 28.09.2019 (noventa dias).3. DCB: o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 90 dias, porque em conformidade com as conclusões da prova pericial de fl. 44. Entretanto, deve ser afastada a determinação constante da sentença que condicionou o cancelamento dobenefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91. Todavia, deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício noprazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.4. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Honorários mantidos consoante fixados em sentença.6. Apelação do INSS provida (item 03).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DE VALORES INCOMPATÍVEIS COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DOBENEFÍCIO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal eidade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642).3. Existência de bens, móveis e imóveis, em nome da parte autora, dotados de valores incompatíveis com o labor rural em regime de subsistência, descaracterizando a sua qualidade de segurado especial.4. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE REGISTRO PERANTE O INPI. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SITUAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASSISTENTE ESPECIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS. AFASTAMENTO.
1. Em se tratando de ação anulatória de registro perante o INPI, mostra-se necessário avaliar, segundo a causa de pedir, qual a situação será assumida pelo Instituto no processo.
2. Pode o INPI ajuizar a ação anulatória, caso em que atuará na qualidade de autor.
3. A autarquia, em não sendo a requerente, intervirá obrigatoriamente no feito, sob pena de nulidade.
4. O ato de concessão da patente ou do registro por parte do INPI é ato de administração ativa, o qual visa a criar uma utilidade pública, concreto, individual, ato vinculado, pois não há margem alguma de liberdade pela Administração, puro constitutivo, ampliativo, externo, e unilateral.
5. O ato de concessão é vinculado, uma vez deferido o pedido como resultado favorável do exame técnico realizado pelo Instituto, sem que haja qualquer discricionariedade por parte do INPI ("A patente será concedida depois de deferido o pedido", art. 38 da Lei nº 9.279/96). A margem dada ao órgão técnico do INPI é única e exclusivamente aquela de, segundo seus conhecimentos, aferir conclusões técnicas e objetivas, sem realizar juízo de oportunidade e conveniência.
6. Quando a causa de pedir envolver vício inerente ao próprio registro, o INPI deve ser citado na condição de litisconsorte passivo necessário, juntamente com o particular, pois é questionada a indevida atuação da administração pública ao deferir o registro, ou a inércia injustificada no andamento de requerimento realizado na esfera administrativa.
7. Se o objetivo do processo é a desconstituição da própria patente, desenho industrial ou marca, quando o próprio INPI eventualmente tiver sido vítima do particular que falsificou documentos ou usurpou patentem marca ou desenho industrial de outrem, sem que o processo administrativo que antecedesse aquele registro tivesse condições de o verificar, o Instituto configurará como assistente especial, próximo à figura do amicus curiae.
8. Contanto que o processo administrativo tenha transcorrido de maneira formalmente regular, nos casos em que o Instituto é instado a se manifestar na qualidade de assistente especial, não há sucumbência da autarquia, afastando a condenação do INPI ao pagamento de custas e honorários.
9. Mesmo quando o INPI figurar como verdadeiro réu na demanda (vício no processo administrativo), a sua condenação, quanto vencido, ao pagamento de custas processuais, deve limitar-se ao reembolso daquelas recolhidas pelo vencedor, isento quanto às demais (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei 9.289/96).
10. Precedentes do STJ que delineiam os critérios para a determinação da situação processual do INPI, segundo o caso concreto.
11. Caso em que não houve pretensão resistida por parte do INPI, seja administrativamente, esfera em que não foi protocolado pedido de anulação, seja judicialmente, em que já na fase de contestação o Instituto reconheceu plenamente a pretensão da autora, assim que vieram a seu conhecimento os documentos anexados à inicial.
12. Hipótese em que procede a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo INPI, que deve intervir neste processo como assistente especial, tendo em vista que não há imputação de vícios no andamento do processo administrativo, e que o Instituto reconheceu prontamente o pedido da parte autora.
13. Apelação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a que se dá provimento. Afastada a condenação, em solidariedade, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais serão arcados integralmente pela empresa ré.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS INFERIOR À CARÊNCIA DE 180 MESES. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE EMPRESÁRIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DESEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO EM QUE EXERCIDA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EQUIVALENTE À CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2016 e apresentação do requerimento administrativo em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 ou de 2004 a 2019 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Declaração de atividade rural emitida pelo proprietário da Fazenda Água Azul, o Senhor José Mário Zambom Teixeira, de que aparte autora exerceu atividade rural desde 22 de agosto de 1997 até 12/2015, assinado em 2016; b) Certidão de casamento, entre a parte Autora, Antônio Gomes de Brito, e sua esposa, Aerolita Aparecida Martins de Brito, em 18/01/1980, sem qualificaçãoprofissional dos cônjuges; c) Certidão de matrícula (Inteiro Teor), da Fazenda Água Azul, propriedaderural onde o autor exerceu atividade rural; d) CCIR, da Fazenda Água Azul, propriedade rural onde o autor exerceu atividade rural; e) CertidãoNegativade Débitos Relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, da Fazenda Água Azul, propriedade rural onde o autor exerceu atividade rural; f) Carteirinha do Sindicato Rural, com data de filiação em 09/03/2008; g) Ficha de matrícula escolar dofilho Ancelmo Matias Gomes, constando a profissão da parte autora como lavrador de 1998, reconhecida em cartório. h) Ficha de matrícula escolar da filha Alessandra Martins de Brito, constando a profissão da parte autora como lavrador de 1997,reconhecida em cartório; i) Fatura de energia elétrica, da Fazenda Água Azul, propriedade rural onde o autor exerceu atividade rural e j) Cadastro como agricultor familiar em nome da parte autora e sua esposa com registro de 2011 a 2017.5. Houve a colheita de prova testemunhal.6. O INSS já reconheceu período de segurado especial da parte autora de 01/01/2009 a 12/11/2019, restando ser reconhecido período anterior de 2004 a 2008.7. Quanto à alegação da existência de vínculos urbanos formais, esses são antigos (até 1993), anteriores ao período de carência, não impedindo a concessão da aposentadoria por idade rural.8. Quanto ao patrimônio do casal, que engloba apenas uma caminhonete de 2010/2011 em alienação fiduciária, esse não é incompatível com a qualidade de segurado especial.9. Contudo, o contrato de arrendamento apenas foi confeccionado em 2016, tempo posterior ao período em que diz ter exercido atividade rural, não sendo contemporâneo ao tempo em que se deve provar, em atenção à Súmula 34 da TNU, e os documentosescolaresnão se revestem das formalidades legais para serem reconhecidos como início de prova material. Por fim, os demais documentos trata-se de documentos de terceiros estranhos à parte autora.10. É de se notar também que a prova testemunhal foi extremamente frágil e controvertida, as duas testemunhas não souberam precisar datas e fatos incontroversos da vida profissional da parte autora e a própria parte autora em seu depoimento foi vaga,não se recordando de datas e fatos importantes, assim, nada foi corroborado pelas testemunhas.11. Além disso, quanto à atividade empresária, de fato, observa-se que a parte autora esteve inscrito como empresário individual, só tendo sua empresa encerrada em dezembro de 2008, situação que descaracteriza a condição de segurado especial até essadata.12. Considerando que o período reconhecido como segurado especial é inferior ao período equivalente à carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade rural e até 2008 havia empresa ativa em nome da parte autora, essa não temdireito à aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.13. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em queficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.14. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. Nos termos do art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91, fica garantida a concessão "de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conformedisposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefíciorequerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".3. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial, tornando indevido o benefício de aposentadoria ruralporidade pleiteado pela parte.4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal eidade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642).3. Existência de bens em nome da parte autora de valor incompatível com o labor rural em regime de subsistência, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial.4. Apelação interposta pelo INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PROPRIEDADE. MAIOR QUE QUATRO MÓDULO FISCAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.