PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROPRIEDADE INCOMPATÍVEL COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VENDAS DE VALORES CONSIDERÁVEIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2016 e apresentação de requerimento administrativo em 11/12/2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 ou de 2005 a 2020 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Declaração da Coordenadoria do Meio Ambiente e do Prefeito Municipal de que a parte autora é produtora rural, proprietáriade pequena gleba rural de 2020; b) Pedido de Atualização Cadastral, lavrada em 1995, atestando o mesmo endereço da fazenda e a atividade de produtor rural da parte autora; c) Termo de opção para realização de operação/prestação com diferimento de ICMS,de 2000, da mesma fazenda, com atividade de produtor rural da parte autora; d) Notas fiscais de compras de insumos agrícolas e de venda e entrega de leite; e) Atestado de vacinação de bovinos; f) Autodeclaração como segurado especial; g) Cadastro deAgricultor Familiar, entre outros. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais.5. No entanto, o INSS trouxe aos autos a informação de empresa familiar aberta em 2006, em nome da mãe da parte autora, seus irmãos e seu próprio que seria outra fonte de renda da parte autora, o desqualificando como segurado especial.6. Observa-se, entretanto, que a parte autora fez prova de que há imposição por meio da portaria da Coordenadoria Administrativa Tributária n.º 14, de 10 de março de 2006, em que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo determinou que osprodutores rurais, ainda que pequenos, tenham que ter CNPJ para comercializar sua produção.7. Ademais, pela Ficha de informação dos responsáveis pelo CNPJ, o nome da parte autora aparece tendo como porcentagem do capital social de 0%, não auferindo qualquer lucro com o empreendimento.8. As provas apresentadas na apelação comprovam que a suposta empresa familiar se trata apenas de um sítio, de propriedade da genitora da parte autora, em que foi instituída pessoa jurídica por imposição estadual, não descaracterizando a condição desegurada especial da parte autora.9. No entanto, outros documentos trazidos aos autos infirmam a condição de rurícola, como, por exemplo, os documentos de sete veículos em nome da parte autora, sendo inclusive um caminhão, uma Mercedes Benz e uma camionete Amarok, patrimônioincompatível com a qualidade de segurado especial. Além disso, as notas fiscais juntadas de venda de leite bovino são de valor considerável (ultrapassando 20 mil reais em uma única venda) que também desqualifica a parte autora como segurado especial.Precedentes.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELO DA AUTORA PROVIDO.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- Colimando benefício por incapacidade, os trabalhadores rurais estão dispensados de recolher contribuições. Ou dita obrigação toca aos empregadores (nas situações de trabalho assalariado) ou, em se tratando de segurados especiais, basta que demonstrem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (doze meses, art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).- Nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de atividade para fins previdenciários (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). - Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).- Permite-se reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que este seja contemporâneo ao período a comprovar e corroborado por idônea e robusta prova testemunhal (Súmula 577 do STJ).- Mesmo o trabalhador rural boia-fria precisa exibir início de prova material para fazer jus a benefícios previdenciários (Tema Repetitivo 554/STJ).- Ademais, o STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do diarista (boia-fria), a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação à Súmula 149, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por consistente prova testemunhal (REsp 1321493/PR).- É, deveras, daquele Sodalício a compreensão de que o trabalhador rural boia-fria é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário (REsp nº 1762211/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. de 27/11/2018).- Vale registrar ainda que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural a envolver segurado especial em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017).- O artigo 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91 define o regime de economia familiar e o artigo 106 do mesmo compêndio legal dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des. Fed. Baptista Pereira, DJF3 de 09/08/2018).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total definitiva da autora para o labor habitual.- O painel probatório colhido, conjugando indícios materiais e prova oral, dá conta de que a autora empalmava qualidade de segurada ao cair doente e no período de doze meses anteriores a este evento.- O termo inicial do benefício deve incidir a partir do requerimento administrativo (11/07/2012), vez que o conjunto probatório conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024) e em adstrição aos limites do pedido inicial.- À parte autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora são devidos a contar da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Condenado o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do CPC).- Apelação da autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. A extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural (TRF4, APELREEX 0004303-35.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 23/05/2012). Comprovado o exercício de atividade rural, pela família, sem o auxílio de empregados, reconhece-se o regime de economia familiar, bem como a condição de segurado especial.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS URBANOS DA AUTORA E DO MARIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais, inicialmente com seus pais e após seu casamento no ano de 1971, continuou morando e trabalhando na área no plantio de soja, milho, arroz, horticultura e criação gado leiteiro e de corte, criação de porcos, galinhas, efetuando serviços de manuseio com o gado, conserto de cercas, triturar cana, cuidar da criação de animais, plantio de horticultura etc. sempre laborou na produção da terra, sendo proprietários rurais, tendo requerido o benefício em 21/10/2011 e, para comprovar o alegado apresentou certidão de casamento, contraído em 23/01/1971, onde consta sua profissão como doméstica e a de seu esposo como lavrador; escritura pública de doação datada de 31/03/1989, em nome da autora e seu esposo Laercio Marques de Andrade; DAP’S período de 1986 a 1997; ficha de matrícula escolar de seu filho, no ano de 1980; notas produtoras nos anos 1996 a 2014; notificação de ITR do ano de 1982 e ficha de matrícula junto ao Sindicato Rural de Itaporã.
3. Da consulta ao sistema CNIS realizada em nome da autora consta vínculo de trabalho junto ao Município de Itaporã no período de 01/05/2001 a 27/05/2011 e vários recebimentos de auxílio-doença neste interstício e da consulta ao sistema CNIS do seu marido Sr. Laércio Marques de Andrade, consta vínculos de trabalho junto à Secretaria do Estado de Educação de Mato Grosso do Sul no período de 01/06/1981 a 19/12/2016, cessado pelo seu óbito.
4. Ainda que a autora possua notas fiscais em seu próprio nome, da produção em sua propriedade, o que pode evidenciar que naquela propriedade houve atividade agrícola, visto que a autora alega que seu trabalho consistia em cuidar de plantas e animais no entorno da propriedade e a atividade no restante da propriedade era exercida em parte por terceiros que faziam a colheita. No entanto, isso, não indica, por si só, o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar, vez que poderá ser executado por terceiros. Ademais, tanto a autora, quanto seu esposo exerceram, por longa data, atividade urbana, junto a prefeitura de Itaporã e ao Governo do Estado de MS.
5. Ademais, as notas fiscais apresentadas em nome da autora e de seu marido se deram concomitantemente com o período em que estavam exercendo atividade em órgão público, o que demonstra que referido trabalho se dava por terceiros e não pelo grupo familiar em regime de subsistência, como pressuposto do trabalhador especial, visto que a autora exerceu por aproximadamente dez anos atividade de servidora pública e seu marido por mais de 25 anos de atividade junto ao governo do estado, tendo como termino o ano de 2016.
6. Não restou comprovado o alegado trabalho da autora em regime de economia familiar, vez que comprovada ser a renda mensal do núcleo familiar o trabalho desempenhado pelo marido e pela autora em atividades diversas daquela exercida ali na propriedade, inexistindo o direito ao benefício pleiteado pela ausência de comprovação do alegado e de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 14.08.1952).
- Certificado de dispensa e incorporação do marido de 22.04.1974, qualificando-o como lavrador.
- Cédula de identidade (nascimento em 14.08.1952).
- Certificado de dispensa e incorporação do marido de 22.04.1974, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de casamento em 06.09.1983, qualificando o marido como lavrador.
- matrícula de filho informando a profissão do pai como lavrador.
- contrato particular de compromisso de compra e venda de 28.09.2007 de uma área de terras medindo 2,00 hectares, determinada por parte do lote rural n 41.
- Escritura de compra e venda de 23.11.2007, qualificando a autora como agricultora.
- CCIR de 2003-2005 do lote 41 em nome da autora.
- extrato do sistema Dataprev apontando indeferimento on-line de pedido de aposentadoria por idade rural formulado na via administrativa em 26.07.2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.05.1978 a 10.03.1984, em atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual/faxineira, com recolhimentos de 01.2005 a 06.2007 e que recebeu auxílio doença/comerciário, de 28.03.2007 a 15.06.2007 e que o marido tem registros, de forma descontínua, de 18.11.1974 a 04.2003, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há nos autos, um documento sequer relativo à produção da propriedaderural onde alega ter laborado.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que o marido exerceu atividade urbana não sendo possível estender à autora sua condição de lavrador , como pretende, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve exerceu atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Ao segurado especial rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. Início de prova material do exercício de atividade rural corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não perde a condição de segurado aquele que deixa de contribuir em razão da doença e incapacidade laborativa. Precedentes do STJ.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. Início de prova material do exercício de atividade rural corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 17.01.1940) em 06.07.1963, qualificando o autor como lavrador.
- Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coronel Sapucaia-MS (f. 11-3),
- Ficha de atendimento do Hospital Municipal de Coronel Sapucaia, constando a profissão do autor como agricultor (f. 14).
- Cópia de matrícula de imóvel rural constando o requerente, pecuarista, como outorgado comprador de uma chácara com área de 9 hectares 8.200 m2 (f. 15-8).
- Escritura pública de compra e venda do referido imóvel rural e respectiva matrícula de 06.07.2005 (f. 19-22).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.07.2012.
- Em depoimento pessoal o autor informou que há cerca de quinze anos reside em uma chácara próximo à cidade de Coronel Sapucaia-MS, trabalhando com o retiro de leite. Afirmou que, antes de se mudar para esta chácara, trabalhou para um irmão na Fazenda Uivaé pelo período de vinte e oito anos, como diarista, ajudando na lida do gado.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O depoente, Lacenir Garcia Flor conhece o autor há cerca de vinte e oito anos, quando ele trabalhava na Fazenda Uivaé como diarista e empreiteiro, roçando pasto, fazendo cerca e trabalhando com gado. Afirmou, também, que há cerca de dez anos o requerente se mudou para um sítio próximo à Coronel Sapucaia, onde tira leite e planta mandioca. Disse, por fim, que também residem neste sítio os filhos do requerente e suas esposas.
- A testemunha João Flor conhece o autor há vinte e cinco anos, quando ele morava na Fazenda Uruguaiana. Afirmou que há cerca de seis anos o autor se mudou para uma chácara próxima da cidade, sendo que já o viu capinando e tirando leite. Na Fazenda Uivaé, de propriedade do irmão do requerente, informou que o autor trabalhava na diária, capinando e fazendo cerca. Esclareceu que, durante todo o tempo que conhece o autor, antes de se mudar para a chácara onde reside atualmente, ele sempre trabalhou para o irmão.
- O depoente, Manoel Venâncio da Silva, disse que conhece o autor há vinte e cinco anos, quando ambos trabalhavam na fazendo do irmão do autor. Relatou que nesta fazenda o autor roçava, quebrava milho, plantava pasto e mexia com gado. Afirmou que, após sair da Fazenda Uivaé, o autor se mudou para uma chácara, onde o autor tira leite e cuida de criação de porco e galinha. Nesta chácara moram o autor, a esposa e dois filhos já casados.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando no cadastro do requerente que mora em zona rural e não constam vínculos empregatícios em atividade urbana.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor trouxe aos autos Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coronel Sapucaia-MS (f. 11-3), ficha de atendimento do Hospital Municipal de Coronel Sapucaia, constando a profissão do autor como agricultor (f. 14), cópia de matrícula de imóvel rural em nome do requerente (f. 15-8), cópia de escritura pública de compra e venda de imóvel rural e respectiva matrícula (f. 19-22), além de cópia da certidão de casamento, celebrado em 1993, constando a profissão do autor como lavrador e ainda do Sistema Dataprev há notícia de que reside em zona rural e não há registros em atividade urbana, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 10 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2000, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 114 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12.07.2012), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 07/10/1951, preencheu o requisito etário em 07/10/2006 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 28/01/2016, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 08/04/2016, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: contrato de comodato rural, requerimento de matriculas dos filhos, certidão de imóvelrural, cadastro em comércio, guia de arrecadação de ITR com a respectiva declaração referentes à Fazenda Boa Vista (ID-14922942 fls. 12-76).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o contrato de comodato (não está assinado pelas partes) e os requerimentos de matrículas não servem como início de prova material. Todavia há documentos que constituem início de prova material dolabor rurícula alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado (certidão do imóvel rural na qual consta averbação de herança do esposo da autora, em 17/03/2000; comprovantes de pagamento do ITR dos anos 2002/2009; certificados decadastro de imóvel rural-CCIR- dos anos de 2000/2009; documento de informação e atualização cadastral do imposto sobre a propriedade territorial rural- DIAC e documentos de informações e apuração do imposto sobre a propriedade rural- DIAT- dos anos de2005/2009, todos referentes à Fazenda Boa Vista e em nome do esposo da autora). Registre-se que o vínculo urbano da autora no CNIS, no Município de Bela Vista, em 04/05/1983 a 30/08/1986, é anterior ao período de carência e aos documentos acimamencionados.5. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. As testemunhas ouvidas, em audiência de instrução e julgamento, informaram que a autora exercia atividade rural na propriedade da família, de nome Fazenda Boa Vista, que elasempre morou e trabalhou na roça e que não trabalhou na cidade (ID- 14922942 fls.153-155).6. Há comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado.7.Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (DIB).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal, da decisão, nos termos do art. 557, do C.P.C., rejeitou a preliminar e deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- Alega que o conjunto probatório comprova o labor rurícola em regime de economia familiar, sendo devida à concessão do benefício.
- Constam nos autos: certidão de casamento (nascimento em 13.11.1955) em 04.09.1976, qualificando o marido como lavrador; certidão de dispensa de incorporação de 11.02.1974, título eleitoral de 06.03.1974 e declaração da Justiça Eleitoral de 06.03.1974, todos qualificando o marido como lavrador; registro de um imóvel rural de 26.06.1979, denominado sítio Figueira com área de 2,60 alqueires e escritura de venda e compra de 27.04.1988, informando área de 2,3286 has. e 5.6226 has; contratos de arrendamento de propriedades, respectivamente, de 19,50 alqueires e 57,75 alqueires, de 10.11.1985 a 09.11.1988 e de 31.08.1988 a 30.08.1993; DECAP do sítio Figueira de 1998 com área de 45,5 hectares, apontando o marido como arrendatário; CCIR de 2006/2009 a Chácara Triângulo com área de 3,0 hectares; escritura de um imóvel rural, de 09.01.1990, denominado Campo, com 12,00,05 hectares; CCIR do Sítio Santa Maria de 2006/2009, com área de 10,9000 hectares; ficha cadastral - produtor - do sítio Santa Maria de 1995; DECAP do sítio Santa Maria de 1997, com área de 10,9 hectares, apontando o marido como proprietário; registro de um imóvel rural de 141,5 hectares de 02.08.2006, designada por 2D, como proprietários a autora, marido e outros; CCIR do Sítio Canaa de 2006/2009 de um imóvel rural com área de 9,2184 hectares; matrícula de 13.09.2001 informando um imóvel rural Paiol de Talhas, com área de 9,2184 hectares; notas fiscais de 1997 a 2010; termo de abertura de livro com registro de empregados de 1991 e 2001.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando em nome do marido cadastro como contribuinte individual/empresário, tendo efetuado recolhimentos, de forma descontínua, de 11.1991 a 09.2005 e que possui 5 imóveis rurais.
.- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que a requerente e marido, de fato, exerceram a atividade de agropecuaristas, não restando configurado o regime de economia familiar.
- A autora e o marido foram proprietários de 5 propriedades rurais, o que totalizando forma uma área de grande extensão e dos documentos extrai-se que contratavam trabalhadores assalariados.
- Do sistema Dataprev, extrai-se que o marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário, descaracterizando, assim, o alegado labor rural em regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA.NÃOCONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ARRENDAMENTO DE TERRAS SUPERIOR A 5% DE IMÓVEL COM ÁREATOTAL INFERIOR A 4 MÓDULOS FICAIS. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial, espécie não sujeita a reexame necessário. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A possibilidade de outorga de área parcial da propriedade do trabalhador rural prevista no art. 11, §8º, i, da Lei 8.213/9, tem por escopo vedar que a renda auferida daquele contrato supere aquela obtida pelo labor rural, de modo que, superado aquele limite, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial em razão de a principal fonte de renda não advir do trabalho agrícola.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. PECUARISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE DE MÉDIA EXTENSÃO. ESTATUTO DA TERRA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.23, na qual consta o falecimento do Sr. Pedro Rodrigues Vieira em 08/01/1995. A dependência econômica também é incontroversa, haja vista que a parte autora era casada com o falecido, conforme declarado na certidão de óbito de fl. 23 e no registro do imóvel, fls. 25/31.
4 - A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade de trabalhador rural, à época de seu falecimento.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - Na redação originária, vigente à época do óbito, o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar do segurado especial estava conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
9 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
10 - A autora e todas as testemunhas ouvidas, (fl. 125/128-verso), relatam que a família morava em uma fazenda de propriedade do casal, desde o casamento, ocorrido em 1958, "com aproximadamente 600 alqueires", com pouca criação de gado, local em que trabalhavam todos, ou seja, a demandante, o falecido e os dois filhos.
11 - A Lei nº 8.629/93 classifica como pequena propriedade, o imóvel rural de área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais, e média propriedade, aquele com área superior a 4 e até 15 módulos fiscais (art. 4º, incisos I e II).
12 - Pelos documentos acostados, em cotejo com os depoimentos transcritos, verifica-se que o casal era proprietário de uma fazenda, de porte médio, ou seja, um pouco mais de 600 alqueires.
13 - O imóvel do falecido, denominado Engenho Velho, continha 658,10,32 (seiscentos e cinquenta e oito hectares, dez ares e trinta e dois centiares), era cadastrado no Incra com área total de 658,1 há, módulo fiscal 40, com nº módulos fiscais em 12,46ha, o que não o enquadra, no conceito de pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4 da Lei nº 8.629/93 c/c artigo 4º, incisos II e III da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), mas como média.
14 - O falecido sempre foi qualificado como pecuarista, inclusive, há cópia da escritura do registro da fazenda e registro de escritura pública de parceria pecuária, com garantia hipotecária, após o óbito, referente a "110 vacas de criar neloradas, com idade de 03 a 06 anos, sadias e sem defeitos físicos", que coube a herdeira Luzia de Fátima Vieira, o que sugere a comercialização bovina e descaracteriza o regime de economia familiar, (fl.26).
15 - Não se olvida que o parâmetro de 4 módulos fiscais, passou a ser utilizado somente a partir da Lei nº 11.718/2008, no entanto, o fato do falecido ser proprietário de imóvel rural muito acima daquela metragem e ser qualificado como pecuarista, torna improvável que se tratava de segurado especial porque possuía fazenda de média extensão, inclusive, com gado nelorado.
16 - Não foram juntados aos autos as declarações de Imposto de Renda ou Imposto de Propriedade Rural - ITB do referido imóvel, ou quaisquer outros documentos que apontassem para o labor rural do falecido, além disso, os juntados pela autora militam em seu desfavor, pelos motivos já declinados, eis que pecuarista, não é sinônimo de trabalhador rural, ou daquele lavrador, que tira do trabalho do campo o seu próprio sustento e o de sua família.
17 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o falecido não era empregado rural, nem segurado especial, ou tampouco vivia da agricultura de subsistência, desta que tem como principal característica a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor, da sua família e da comunidade em que está inserido.
18 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GRANDE PROPRIEDADERURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/5/2013. A parte autora alega que vive do sustento da lavoura desde a tenra idade, sempre em regime de economia familiar, primeiramente, na propriedade rural de seus pais e, posteriormente, em propriedade rural própria recebida por herança, juntamente com seu marido. Em sua propriedade, afirma que desenvolve as atividades de criação de gado, fabricação de queijo e cultivo de mandioca, milho, dentre outros.
- Ela juntou aos autos (i) cópia da certidão de casamento, celebrado em 25/7/1978, na qual o marido está qualificado como pecuarista e a autora, “lides do lar”, tendo constado sua naturalidade como “Fazenda Estriba”; (ii) escritura pública de doação de imóvel rural em Alcinópolis/MS, com área de 208,3036 hectares, que foi destacada de uma área maior, parte da Fazenda Estribo, com 1.472.40 hectares, em que a apelante figura como donatária, lavrada em 22/1/2007; (iii) comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária, em nome da autora, no qual se vê que a situação cadastral consta como não habitada, em razão de inscrição baixada em 12/3/2013; (iv) declaração de endereço emitida pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul; (v) guia de trânsito de animais bovinos, emitida em 2010; (vi) uma nota fiscal de produtor rural em nome da autora e marido, emitidas em 2010, relativa à devolução de gado bovino, objeto de parceria pecuária; e (vii) notas fiscais relativas à compra de vacinas para gado bovino, emitidas em 2004, 2007 e 2009, e de insumos agropecuários, datadas de 2008 e 2010.
- Em sua apelação, a autora traz cópia de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural, com 247,70,80 hectares (duzentos e quarenta e sete hectares, 70 ares e oitenta centiares), comprado pela autora e seu marido em 16/8/2013.
- Não obstante o depoimento pessoal da autora, corroborado em suas linhas gerais pelas testemunhas ouvidas, o conjunto probatório não permite o reconhecimento de atividade rural, mormente em regime de economia familiar.
- Outrossim, o primeiro imóvel rural a autora, com 208 hectares, situado no Estado de Mato Grosso do Sul pertenceu à autora até 2009, quando ela teria se mudado para o município de Alto Araguaia, onde adquiriu a Fazenda São Judas do Ariranha, com 247,70,80 hectares - supera os 4 módulos fiscais da região, nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91.
- Enfim, as circunstâncias indicam que não se trata de economia de subsistência, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.213/81.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.10.1959) em 30.04.1988, sem qualificação dos contraentes.
- CTPS, da autora, sem anotações.
- Certidão de nascimento dos filhos da autora, em 05.05.1989, 08.10.1993 e 28.06.1996, sem qualificação dos pais.
- Folha de cadastro de Trabalhador Rural Produtor - TRP, em nome do pai da autora, declarando atividade em regime de economia familiar, constando a autora como beneficiária vinculada à renda familiar, datada de 23.06.1978.
- Notas fiscais de produtor, em nome da irmã da autora, de 2007 a 2014.
- Notas fiscais em nome de terceiros, de 1970 a 2012.
- Escrituras Públicas de Registro de imóvel rural, matrícula 3.781, com área de 1,59 ha., e matrícula 9.554, com área de 19,7956 ha., em nome do genitor da autora.
- CCIR, Sítio São José, com área de 19,7956 ha., de 2206 a 2009.
- ITR, Sítio São José, de 1997 a 2014.
- GRPS, em nome de terceiro, de 1994 a 1998.
- Contribuição Sindical Rural, de 1997, em nome de terceiro.
- Declaração de exercício de atividade rural, em nome da irmã da autora.
- Declaração Cadastral - Produtor - Decap, em nome de terceiro, de 1986, 1989 e 1997.
- Contrato de Comodato de área de 21,2 ha, para plantio de café, em nome da irmã da autora, datado de 2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, do cônjuge, de forma descontínua, de 18.03.1986 a 02.04.2004 em atividade urbana, e de 01.02.1989 a 31.05.1989 como autônomo/empresário/empregador.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A matrícula de imóvel indicando que o seu genitor adquiriu uma área rural, não tem o condão de comprovar o labor no campo, considerando-se que tal prova aponta apenas a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte da requerente.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento e da narrativa da inicial e da prova testemunhal, ter ela formado novo núcleo familiar com o Sr. Vicente Rodrigues de Camargo, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor e de sua irmã.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que o marido possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 18.03.1986 a 02.04.2004 em atividade urbana, e de 01.02.1989 a 31.05.1989 como autônomo/empresário/empregador, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. RESIDÊNCIA NA CIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
. O fato de o marido da requerente ter exercido atividade urbana, por si só, não descaracteriza a condição de segurada especial da autora.
. O fato de a parte autora residir em perímetro urbano não é óbice à concessão de benefício de natureza rural, desde que reste demonstrado o efetivo exercício de atividades agrícolas.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADERURAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. 4. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu o beneficio de aposentadoria por idade rural.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: cédula da identidade (nascimento em 05.05.1950); certidão de casamento em 23.08.1975, qualificando o marido como lavrador; cópia do livro de matrícula da autora na Escola Mista do Bairro da Usina, qualificando o pai da autora como lavrador e indicando a residência Fazenda Fartura; escritura pública de um imóvel rural, qualificando o marido como agricultor; ITR em nome do marido do Sítio Pouso Alegre com área de 32,3 ha. de 1995 a 1996; CCIR de 2006/2007/2008/2009 do Sítio Ouro Verde com área de 15,3 ha; CCIR de 2006/2007/2008/2009 do Sítio Pouso Alegre com área de 32,3 ha; notas fiscais de venda de cana de açúcar de 1997 a 2009; recibos de entrega da declaração do ITR 2007/2209/2011.
- A Autarquia juntouconsulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui vínculo urbano, descontínuo, de 01.04.1986 a 08.06.1995.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente arrenda um imóvel rural de sua propriedade.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADERURAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício somente da atividade rural pelo grupo familiar. 3. A percepção de aposentadoria por tempo de contribuição pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. 4. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
II- A presente ação foi ajuizada em 7/7/09, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 29/10/06 (fls. 18). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de óbito do genitor da autora, lavrada em 25/4/01, constando a profissão "agricultor aposentado" (fls. 21); 2. Matrícula do Registro de Imóveis, revelando que os genitores da autora e outros adquiriram um imóvel rural, com área total de "33,89,47 hectares", sendo que em 20/4/91 a autora qualificada como "do lar" e seu marido qualificado como "motorista" receberam 1/6 da parte ideal (fls. 22/23); 3. Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com registro de atividade no sítio São Francisco, no período de 1º/6/90 a 26/10/92, tendo como empregador o seu genitor (fls. 24/25); 4. Declaração e recibo de entrega de ITR do exercício 2008, referente ao Sítio São Francisco em nome de Benedito Achiles Faria com participação em condomínio de 16,7% (fls. 26/29); 5. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR com emissão 2003/2004/2005, do Sítio São Francisco com área total de 33,8 hectares em nome do genitor da demandante (fls. 30) e 6. Comprovante de pagamento de ITR de 1º/1/08, referente ao Sítio São Francisco em nome de Benedito Achiles Faria (fls. 31).
III- Não pode ser considerado início de prova material os documentos em nome de terceiros (itens 4 e 6). Outrossim, observa-se, por oportuno, que a matrícula do Registro de Imóveis e os documentos em nome do genitor da demandante (itens nº 1, 2 e 5), não comprovam que, como sustentado na inicial, a autora desenvolveu suas atividades em regime de economia familiar, máxime no presente caso, no qual as informações cadastrais do "MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO - SR (08)", revelam que no Sítio São Francisco, são cultivados 28 hectares de cana-de-açúcar, com a presença de um assalariado permanente, descaracterizando a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Ademais, não obstante a CTPS da autora com registro de atividade em estabelecimento rural de propriedade de seu genitor (fls. 24/25 - item 3), observa-se que este último recebeu " APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA" de 27/7/81 até o seu óbito em 20/4/01, estando cadastrado no ramo de atividade "TRANSPORTES E CARGA", bem como o marido da ora apelante filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 1º/12/88, como contribuinte "Autonomo" e ocupação "Condutor (veiculos)", conforme revelam as consultas realizadas no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntadas pelo INSS a fls. 72/73. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Diante da prova documental juntada aos autos noticiando a presença de mão-de-obra com carteira assinada no 'Sítio São Francisco' (fls. 122), aliado ao fato de constar somente plantação de cana-de-açúcar no local (fls. 123), bem como a informação de que o cônjuge da autora efetuou contribuições como autônomo, código da ocupação: condutor de veículos (fls. 73), e está qualificado como motorista (fls. 22vº), resta descaracterizado o alegado trabalho em regime de economia familiar. Destarte, não demonstrado o labor na terra nas condições de regime de economia familiar, é de rigor a improcedência do pedido." (fls. 133).
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. atividade rural em regime de economia familiar não comprovada. CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ASSALARIADA. IMPOSSIBILIDADE. propriedade de veículos.
No caso, a extensão da propriedaderural, a contratação de empregado permanente e a propriedade de quatro veículos não permitem a convicção de que o trabalho rural foi exercido em regime de economia familiar, o que desnatura a condição de segurada especial da parte autora, impossibilitando a concessão da aposentadoria rural por idade.