PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE NO MOMENTO DA PERÍCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA EM PERÍODOS ANTERIORES. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO LABORAL - IRRELEVÂNCIA.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. No caso dos autos, o laudo pericial não constatou impedimento laboral no momento da realização do exame; porém, comprovou a incapacidade da autora no momento do requerimento administrativo, razão pela qual o benefício é devido até o momento em que houve a recuperação clínica.
3. Quando o laudo e/ou as provas apontam a capacidade laboral, sem afastar incapacidade em períodos pretéritos, a definição de um termo final para o benefício não consiste em "alta programada", mas, sim, em adequação à realidade fática, no ponto em que o segurado foi tolhido de seu direito quando da postulação administrativa; mas que houve cura/recuperação superveniente, gerando aptidão para o trabalho por ocasião da perícia.
4. A obstaculização do benefício na via administrativa justifica eventual retorno do segurado ao trabalho para a sua sobrevivência, bem como para manutenção de sua família e da filiação à Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91.
2. Conjunto probatório indica existência de capacidade laboral total e temporária, com possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o longo período de gozo de benefício por incapacidade, a baixa escolaridade da autora (3ª série do ensino fundamental), a gravidade do seu quadro em relação à patologia psiquiátrica e os relatos de doenças reumáticas, é improvável a recuperação da capacidadelaboral e inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa, o benefício de auxílio-doença é devido desde então e deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, data em que foi possível atestar a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. INOCORRÊNCIA.
A cessação administrativa de benefício de aposentadoria por invalidez em virtude de recuperação superveniente da capacidade de trabalho deve ser precedida de regular notificação do segurado para participação de perícia médica destinada a verificar a recuperação da capacidadelaboral, o que não se verificou no caso concreto, razão pela qual o benefício deve ser restabelecido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada nos autos a patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como a possibilidade de recuperação da capacidadelaboral, cabível a concessão de auxílio-doença.
3. Benefício devido desde a data fixada no laudo pericial, e até que se comprove a recuperação da capacidade laborativa da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. O cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez demanda a comprovação de que o Segurado recobrou a sua capacidade laboral, ainda que de maneira parcial, desde que observado o procedimento fixado na Lei nº 8.213/91 (artigo 47).
2. Consistindo as conclusões da perícia médica extrajudicial em mera repetição da avaliação médica que já havia sido realizada naquela via em data anterior, não havendo informações da recuperação da capacidade laboral da impetrante, melhoria das condições de saúde, ou de sua reabilitação profissional, revela-se indevido o cancelamento da aposentadoria por invalidez concedida por determinação judicial.
3. O mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos à data de sua impetração. Assinala-se, porém, que a administração previdenciária saldou, por meio de complemento positivo, as prestações do benefício indevidamente cancelado, vencidas antes do ajuizamento do mandamus, as quais eram devidas.
4. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio doença, é benefício reversível, que pode ser cessado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado, ex vi dos Arts. 42, caput, parte final, e 47, da Lei 8.213/91.
2. O agravante não comprovou nos autos o restabelecimento da capacidade laborativa do agravado, mediante juntada de laudo médico pericial.
3. Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERSPECTIVA DE RECUPERAÇÃO FUTURA DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Havendo perspectiva de recuperação futura da capacidade laboral da parte autora, é prematura a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.- Apelação da parte desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) COM BASE EM PRAZO ESTIMADO PELO PERITO PARA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. O fato de a parte autora obter auxílio-doença mediante decisão judicial não lhe garante infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado pelo INSS que houve recuperação da capacidadelaboral do segurado.2. Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do benefício. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O prazo estipulado pelo expert do juízo para recuperação da capacidade é mera estimativa, mostrando-se insuficiente para fundamentar a fixação do termo final do benefício. O benefício não pode ser cancelado automaticamente, sem a realização de perícia médica que ateste a recuperação da capacidadelaboral. Precedentes.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA ORTOPÉDICA DEGENERATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA BENESSE.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar todos os elementos de prova constantes dos autos.
- Não ter condições de trabalhar, improvável a recuperação da capacidadelaboral e não ter condições de se reabilitar em prazo razoável para o exercício de outra atividade que garanta o sustento - e preenchidos os demais requisitos legais -, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes desta Corte.
- Data de início do benefício de aposentadoria por invalidez fixada no dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença, na medida em que se trata de continuidade, sob nova espécie, de uma benesse por incapacidade indevidamente interrompida
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
Considerando que deve o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a efetiva recuperação de sua capacidade laborativa, deve ser afastada a cessação do benefício em 29/10/2019 determinada na sentença e fixado o termo final do benefício em 20/01/2020, data de recuperação da capacidade laboral informada pelo autor, a qual está em conformidade com a documentação presente nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial demonstra existência de incapacidade laboral que enseja a concessão do auxílio-doença .
3. O conjunto probatório indica a possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
4. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa. Evidenciada a existência de incapacidade para o trabalho no momento da cessação indevida. A existência de vínculo empregatício, no período em que se pleiteia o benefício, não constitui, por si só, prova suficiente para descaracterizar a existência de incapacidade laboral. O benefício por incapacidade deve ser mantido enquanto perdurar o estado incapacitante
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas e apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio INSS cesse o pagamento do benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário , após o trânsito em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela ausência da incapacidade laborativa.
2 - O fato de a autora obter auxílio-doença mediante decisão judicial não lhe garante infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado pelo INSS que houve recuperação da capacidadelaboral do segurado.
3 – Agravo de Instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE CONSTATADA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. MARCO FINAL. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da da capacidade da autora, contado da data da DER. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
2. O expert também foi enfático em afirmar que o autor, na data da perícia, não mais se encontrava incapaz, havendo recuperado a força e mobilidade do membro superior direito quando da realização do exame pericial em juízo.
3. Caso em que, como tal avaliação médica concluiu pela aptidão do autor em 21-9-2021, com a total recuperação de seu quadro de saúde no referido marco, o termo final do benefício deve ser assentado na data da perícia médica realizada em juízo, não sendo o caso de fixar-se em momento anterior, haja vista que não há comprovação de recuperação da capacidade em momento anterior.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
No texto da Lei nº 8.213/91, a expressão "reabilitação profissional" diz respeito exclusivamente a um conjunto de medidas tendentes a propiciar que o segurado tenha condições de desempenhar alguma atividade laboral compatível com a limitação laboral parcial e definitiva da qual seja portador. Diante disso, se a perícia médica judicial reconheu a existência de incapacidade total e temporária do autor ao trabalho, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido até sua efetiva recuperação ou reabilitação, dissipando-se, assim, quaisquer dúvidas interpretativas.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
3.Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença .
4.Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Possibilidade de recuperação da capacidadelaboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2. A controvérsia no presente feito se refere à redução da capacidade laborativa da parte autora. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/03/2019 (ID 143267421), atestou que o autor, aos 52 anos de idade, Foi portador de fratura de tíbia direita, que foi tratada cirurgicamente, contudo, sem incapacidade laboral. 4. Esclarece o Perito que: Devido ao acidente e ao tratamento realizado, houve incapacidade total e temporária entre 17 de fevereiro de 2011 até 04 de novembro de 2011. Após recuperou sua capacidade para o trabalho; Não há sequelas do tratamento que comprometam o exercício das atividades laborativas habituais. 5. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece, de forma expressa, o ponto nodal da controvérsia que as sequelas não implicaram na redução da capacidade para a função habitual da parte autora, como também pela ausência de incapacidade laborativa. 6. Desta forma, consideradas as conclusões da perícia médica no sentido de que inexiste situação de incapacidade, a manutenção da sentença de improcedência é de rigor. 7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. In casu, consideradas as condições pessoais do autor, que já conta 63 anos de idade, possui ensino fundamental incompleto e está, comprovadamente, há mais de três anos incapacitado para o labor, agravadas pelo fato de ser portador de patologia estigmatizada (alcoolismo e suas consequências), é improvável que, ainda que recupere a capacidadelaboral, consiga recolocação no mercado de trabalho, razão pela qual o auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.